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Documento 31969D0013

    69/13/Euratom/ECSC/EEC: Decision of 16 January 1969 setting up the Office for Official Publications of the European Communities

    /* Unofficial translation */

    OJ L 13, 18.1.1969, p. 19—22 (DE, FR, IT, NL)
    Portuguese special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 141 - 144

    Other special edition(s) (EL, ES, FI, SV)

    Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/07/2000; Repealed by 32000D0459

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1969/13/oj

    31969D0013

    69/13/Euratom/CECA/CEE: Decisão, de 16 de Janeiro de 1969, relativa à instalação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 013 de 18/01/1969 p. 0019 - 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0048
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0120
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0141
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0141


    DECISÃO de 16 de Janeiro de 1969 relativa à instalação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

    (69/13/Euratom/CECA/CEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    O CONSELHO,

    A COMISSÃO,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL,

    Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades, de 8 de Abril de 1965,

    Considerando que convém por em prática o artigo 8o da Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 8 de Abril de 1965, que prevê a instalação de um Serviço de Publicações Oficiais no qual se integrem um Serviço Comum das Vendas e um Serviço de Tradução a Médio e a Longo Prazo, e definir as regras de funcionamento deste;

    Considerando que o funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais deve permitir a todas as instituições participar na gestão do Serviço e, a cada uma delas, beneficiar dos serviços do mesmo,

    DECIDEM:

    Artigo 1o

    O «Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias» tem por objectivo assegurar, nas melhores condições técnicas e financeiras, sob a responsabilidade das instituições das Comunidades Europeias, a edição, a impressão e a difusão das publicações destas e dos seus serviços.

    Artigo 2o

    1. Para o efeito, o Serviço ficará encarregado de:

    - assegurar a impressão, por si próprio ou através de outras empresas, do Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

    - assegurar a impressão, por si próprio ou através de outras empresas, das outras publicações das instituições das Comunidades Europeias ou dos seus serviços, com excepção das publicações referidas nos nos 2 e 3, bem como no no 4 do artigo 3o;

    - assegurar a gestão do Serviço das Vendas.

    2. A impressão e difusão das publicações dos serviços da Direcção-Geral da Informação e da Imprensa da Comissão, instalados fora dos locais de trabalho provisórios das Comunidades, podem ser efectuadas sem intervenção do Serviço.

    3. Do mesmo modo, podem ser impressas nos estúdios internos de reprodução das instituições e directamente difundidas, as publicações de carácter interno de cada institução, bem como as publicações de pequena tiragem, cujos destinatários sejam previamente determinados. O Comité Directivo está autorizado a definir a noção de pequena tiragem e adaptá-la, se for caso disso, às necessidades dos serviços.

    4. O Serviço das Vendas ficará encarregado, no âmbito do Serviço das Publicações, da difusão e da venda:

    - do Jornal Oficial das Comunidades,

    - das outras publicações das instituições das Comunidades Europeias e dos seus serviços.

    5. Para executar as suas tarefas, o Serviço efectuará nomeadamente as seguintes operações:

    - compilação dos documentos a editar,

    - preparação do manuscrito,

    - celebração dos contratos com as tipografias,

    - impressão dos trabalhos urgentes ou de pequena tiragem,

    - fiscalização da execução dos trabalhos,

    - gestão do Serviço das Vendas,

    - execução material da difusão.

    Por outro lado, o Serviço fornecerá às instituições todas as indicações financeiras úteis relativamente aos preços de custo e à extensão dos mercados potenciais em cada uma das línguas da Comunidade.

    6. A decisão de publicação é da competência exclusiva de cada instituição.

    Artigo 3o

    1. É instituído um Comité Directivo do Serviço. Todas as instituições dispõem, no seu âmbito, de um voto.

    2. O Comité Directivo pode consagrar algumas das suas reuniões ao exame de questões relativas ao Jornal Oficial das Comunidades ou ao Serviço das Vendas.

    3. As decisões do Comité Directivo serão, salvo disposições em contrário, tomadas por maioria simples. Todavia, sem prejuízo do disposto no no 6 do artigo 2o, sempre que o Comité Directivo for chamado a tomar uma decisão específica em relação à publicação de um texto próprio de uma das instituições, esta maioria deve incluir o voto da instituição em causa.

    4. A pedido de uma instituição, o Comité Directivo pode, em casos excepcionais, autorizar a impressão de publicações sem intervenção do Serviço, sempre que a intervenção deste implique um aumento sensível dos encargos financeiros ou que, por razões técnicas, o Serviço não possa responder às condições de urgência exigidas para a impressão e difusão de uma publicação em prazos muito curtos.

    Artigo 4o

    1. O Comité Directivo exerce, no interesse comum das instituições, as seguintes funções:

    - estabelece, por unanimidade, as regras de funcionamento do Serviço,

    - estabelece, por unanimidade, as directrizes da política geral de venda,

    - apresenta às instituições todas as sugestões susceptíveis de facilitar o bom funcionamento do Serviço,

    - estabelece, com base num projecto elaborado pelo director, um relatório anual de gestão que incide nomeadamente, à luz da contabilidade analítica, sobre todas as rubricas de receitas e despesas relativas às publicações efectuadas pelo Serviço; antes de 1 de Maio de cada ano, transmite às instituições o relatório relativo ao exercício do ano anterior, nomeadamente para efeito da elaboração do orçamento das Comunidades, e comunica-o, igualmente, aos órgãos de controlo financeiro,

    - participa na nomeação de certos funcionários nas condições fixadas nos artigos 5o e 6o.

    2. No que respeita ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o Comité Directivo exerce, nomeadamente, os seguintes poderes:

    - suscita, junto das instâncias competentes de cada instituição, as decisões de princípio a aplicar em comum pelas instituições utilizadoras do Jornal Oficial e vela pela execução das decisões adoptadas; formula propostas de melhoramento da estrutura e da apresentação do Jornal Oficial,

    - formula propostas às instituições no que respeita à harmonização de apresentação dos textos a publicar,

    - examina as dificuldades encontradas nas operações correntes ligadas à edição do Jornal Oficial e formula, no âmbito do Serviço, as instruções necessárias e dirige às instituições as recomendações necessárias para ultrapassar as referidas dificuldades,

    - decide, por unanimidade, se e segundo que modalidades podem ser efectuadas no Jornal Oficial das Comunidades publicações que não provenham das instituições referidas no no 1 do artigo 9o. Contudo, esta disposição não se aplica às publicações efectuadas de acordo com normas de direito comunitário.

    3. O Comité Directivo estabelecerá, por unanimidade, o seu regulamento interno, depois de o ter submetido às instituições.

    Artigo 5o

    1. Os poderes da autoridade investida no poder de nomeação serão exercidos pela Comissão no que diz respeito ao director do Serviço e aos outros funcionários e agentes de categoria A e, se for caso disso, do quadro LA, nas seguintes condições: a Comissão só procederá à sua nomeação ou promoção após parecer favorável do Comité Directivo. Tratando-se do director, este parecer será dado por unanimidade. Além disso, o Comité Directivo participará directamente nos procedimentos a observar, eventualmente, antes da nomeação destes funcionários e agentes (aviso de vacatura, exame das candidaturas, participação nos júris de concurso). Proceder-se-á do mesmo modo no que diz respeito aos funcionários e agentes referidos neste número, quanto aos actos de natureza hierárquica tais como notações, processos disciplinares, assinatura dos contratos.

    2. Os poderes da autoridade investida no poder de nomeação serão exercidas pela Comissão no que diz respeito aos funcionários e agentes não referidos no no 1. À Comissão pode delegar a sua competência no director do Serviço.

    A Comissão ou o director do Serviço, caso neste tenha sido delegado o poder de nomeação, informarão previamente o Comité Directivo das nomeações, da assinatura dos contratos, das promoções ou da instauração de processos disciplinares a que tencionem proceder no que respeita aos funcionários e agentes não referidos no no 1. Se a Comissão não tiver delegado no director do Serviço o poder de nomeação relativamente a estes funcionários e agentes, os procedimentos referidos serão executados pela Comissão, sob proposta do director.

    3. Os procedimentos administrativos relativos aos actos hiérarquicos referidos nos nos 1 e 2, bem como a gestão corrente do pessoal, nomeadamente em matéria de reforma, de assistência na doença, acidentes de trabalho, vencimentos, férias, terão lugar nas mesmas condições que os relativos aos agentes da Comissão em serviço no Luxemburgo.

    4. As vagas existentes no Serviço serão levadas, em tempo útil, ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições das Comunidades.

    5. A partir do orçamente de 1970, os postos da Comissão afectos ao Serviço serão especificamente enumerados no quadro dos efectivos da Comissão.

    Artigo 6o

    1. Os postos e respectivos titulares afectos aos serviços de publicação das Comissões e da Alta Autoridade em 1 de Julho de 1967, podem ser afectos ao Serviço a partir da instalação deste. As afectações de postos e a designação dos respectivos titulares efectuadas entre esta data e a instalação do Serviço requerem o acordo do Comité Directivo que deliberará por unanimidade no que respeita à afectação do posto de director e à designação do titular deste cargo, e por maioria simples nos outros casos.

    2. Se o Comité Directivo considerar que, em razão dos postos afectos ao Serviço, o preço de custo das publicações é demasiado elevado, proporá à Comissão a colocação de certos postos à disposição desta. Será feita menção, no relatório anual, destas propostas e do seguimento que lhes tenha sido dado.

    Artigo 7o

    1. Os créditos e as receitas do Serviço constam de cada um dos capítulos da secção do orçamento relativa à Comissão. Um quadro recapitulativo, junto à secção do orçamento relativa à Comissão, indicará a totalidade das previsões de despesas e receitas relativas ao Serviço, subdivididas do mesmo modo que as secções do orçamento.

    2. Cada instituição tem o poder de dispor dos créditos do capítulo «Publicações». O Comité Directivo definirá as modalidades de cooperação contabilística entre o Serviço e as instituições.

    3. No que diz respeito aos trabalhos que ele próprio executa, o Serviço mantém uma contabilidade das despesas de publicação efectuadas para cada instituição e das receitas provenientes da venda destas publicações O saldo anual entre o Serviço e cada instituição será regulado no final do exercício.

    Artigo 8o

    O director do Serviço é, sob a autoridade do Comité de Direcção e dentro da competência deste, responsável pelo bom funcionamento do Serviço. Assegura o secretariado do Comité Directivo, relata-lhe a execução das suas funções e submete-lhe qualquer sugestão para o bom funcionamento do Serviço. Em caso de ausência ou impedimento do director, as suas funções serão exercidas por um funcionário do Serviço, designado pelo Comité Directivo.

    Artigo 9o

    1. Para efeitos do disposto na presente decisão são consideradas instituições: o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Comité Económico e Social. O Conselho representa, com o seu consentimento, os órgãos de controlo financeiro, quando se trate das publicações destes.

    2. A presente decisão entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas e no Luxemburgo em 16 de Janeiro de 1969.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. POHER

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. LATTANZIO

    Pela Comissão

    O Presidente

    J. REY

    Pelo Tribunal de Justiça

    O Presidente

    R. LECOURT

    Pelo Comité Económico e Social

    O Presidente

    M. BERNS

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