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Documento 62006CA0275

Processo C-275/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.°  5 de Madrid — Espanha) — Productores de Música de España (Promusicae)/Telefónica de España SAU ( Sociedade da informação — Obrigações dos prestadores de serviços — Conservação e divulgação de determinados dados de tráfego — Obrigação de divulgação — Limites — Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas — Compatibilidade com a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos — Direito à protecção efectiva da propriedade intelectual )

JO C 64 de 8.3.2008, p. 9—10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid — Espanha) — Productores de Música de España (Promusicae)/Telefónica de España SAU

(Processo C-275/06) (1)

(«Sociedade da informação - Obrigações dos prestadores de serviços - Conservação e divulgação de determinados dados de tráfego - Obrigação de divulgação - Limites - Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas - Compatibilidade com a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos - Direito à protecção efectiva da propriedade intelectual»)

(2008/C 64/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Productores de Música de España (Promusicae)

Demandada: Telefónica de España SAU

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil n.o 5 de Madrid — Interpretação dos artigos 15.o, n.o 2, e 18.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade d[a] informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1), do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) e do artigo 8.o da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45) — Tratamento dos dados gerados pelas comunicações estabelecidas durante a prestação de um serviço da sociedade da informação — Obrigação que incumbe aos operadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, aos fornecedores de acesso a redes de telecomunicações e aos prestadores de serviços de alojamento de dados, de conservar e disponibilizar esses dados — Exclusão do âmbito dos processos cíveis

Parte decisória

As Directivas 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade d[a] informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não impõem aos Estados-Membros que prevejam, numa situação como a do processo principal, a obrigação de transmitir dados pessoais para garantir a efectiva protecção dos direitos de autor no âmbito de uma acção cível. Porém, o direito comunitário exige que os referidos Estados, na transposição dessas directivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição dessas directivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas directivas mas também seguir uma interpretação destas que não entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.


(1)  JO C 212 de 2.9.1006.


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