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Document 32023R2060

Regulamento de Execução (UE) 2023/2060 da Comissão de 26 de setembro de 2023 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/6511

JO L 238 de 27.9.2023, pp. 108–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2060/oj

27.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/108


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2060 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2023

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à listagem dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final.

(2)

Em especial, o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas para as remessas de produtos a retalho do resto do mundo. O artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento prevê que os produtos da pesca capturados por um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro que não o Reino Unido («Estado de pavilhão») e que são importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento se o Estado de pavilhão do navio de pesca em causa constar de uma lista num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(3)

Além disso, o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que os produtos da pesca capturados por um navio do Estado de pavilhão e importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento, se o Reino Unido apresentar provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional, assegurando assim que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN»), na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) e dos atos da União adotados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008, não são importados para o Reino Unido, e que tais condições de importação, controlos oficiais e requisitos de verificação são efetivamente aplicados pelo Reino Unido («provas por escrito»).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, e o seu artigo 12.o, n.o 1, proíbe a importação para a União de produtos da pesca obtidos através da pesca INN. Além disso, o artigo 20.o do referido regulamento estabelece regras para a notificação à Comissão por parte dos Estados de pavilhão de países terceiros para efeitos da aceitação de certificados de captura validados por esses Estados, a fim de assegurar, nomeadamente, que as remessas de produtos da pesca que entram na União provenientes de países terceiros respeitam essa proibição.

(5)

A Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho (3) estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

(6)

O artigo 9.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231 prevê que, caso tenha recebido as provas por escrito, a Comissão pode adotar um ato de execução que especifique os Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte.

(7)

Por carta de 4 de setembro de 2023, o Reino Unido apresenta provas por escrito de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional e de que aplica efetivamente as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação.

(8)

Uma vez que o Reino Unido apresentou as provas por escrito necessárias exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1231, é adequado estabelecer a lista dos Estados de pavilhão dos navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte como produtos a retalho, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido. Essa lista deve ter em conta a obrigação de notificação estabelecida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e a lista de países terceiros não cooperantes estabelecida pela Decisão de Execução 2014/170/UE.

(9)

Por razões de segurança jurídica e para evitar perturbações desnecessárias do comércio, o presente regulamento deve produzir efeitos com caráter de urgência.

(10)

A obrigação de marcação dos produtos a retalho em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/1231 é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de outubro de 2023, a fim de assegurar a coerência e a segurança jurídica e evitar perturbações desnecessárias do comércio.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a lista de países terceiros que não o Reino Unido, que são Estados de pavilhão de navios de pesca que capturam produtos da pesca que podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte como produtos a retalho em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/1231, após terem sido importados para outras partes do Reino Unido («lista dos Estados de pavilhão»).

Artigo 2.o

Lista dos Estados de pavilhão

A lista dos Estados de pavilhão consta do anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).


ANEXO

ALBÂNIA

ARGÉLIA

ANGOLA

ANTÍGUA E BARBUDA

ARGENTINA

AUSTRÁLIA

ARMÉNIA

BANGLADEXE

BELIZE

BENIM

BRASIL

CANADÁ

CABO VERDE

CHILE

CHINA

COLÔMBIA

COSTA RICA

COSTA DO MARFIM

CUBA

CURAÇAU

EQUADOR

EGITO

SALVADOR

ERITREIA

ILHAS FALKLAND

FAROÉ

FIJI

POLINÉSIA FRANCESA

TERRAS AUSTRAIS E ANTÁRTICAS FRANCESAS

GABÃO

GANA

GRONELÂNDIA

GRANADA

GUATEMALA

GUINÉ

GUIANA

ISLÂNDIA

ÍNDIA

INDONÉSIA

JAMAICA

JAPÃO

QUÉNIA

QUIRIBÁTI

MADAGÁSCAR

MALÁSIA

MALDIVAS

MAURITÂNIA

MAURÍCIA

MÉXICO

MONTENEGRO

MARROCOS

MOÇAMBIQUE

MIANMAR/BIRMÂNIA

NAMÍBIA

NOVA CALEDÓNIA

NOVA ZELÂNDIA

NICARÁGUA

NIGÉRIA

NORUEGA

OMÃ

PAQUISTÃO

PANAMÁ

PAPUA-NOVA GUINÉ

PERU

FILIPINAS

RÚSSIA

SANTA HELENA

SÃO PEDRO E MIQUELÃO

SENEGAL

SEICHELES

ILHAS SALOMÃO

ÁFRICA DO SUL

COREIA DO SUL

SERI LANCA

SURINAME

TAIWAN

TANZÂNIA

TAILÂNDIA

GÂMBIA

TRISTÃO DA CUNHA

TUNÍSIA

TURQUIA

UCRÂNIA

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

URUGUAI

VENEZUELA

VIETNAME

WALLIS E FUTUNA

IÉMEN


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