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Document 02022R0996-20231230
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/996 of 14 June 2022 on rules to verify sustainability and greenhouse gas emissions saving criteria and low indirect land-use change-risk criteria (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02022R0996 — PT — 30.12.2023 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/996 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2022 que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/805 DA COMISSÃO de 7 de março de 2024 |
L 805 |
1 |
8.3.2024 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/996 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de execução para garantir a verificação, de modo harmonizado e eficiente, de que os operadores económicos:
Cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001;
Fornecem dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;
Cumprem os critérios de certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/807.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Regime voluntário», uma organização que certifica o cumprimento de critérios e regras por parte dos operadores económicos, incluindo, embora não exclusivamente, os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/807;
«Regime voluntário reconhecido», um regime voluntário reconhecido nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Regime nacional reconhecido», um regime nacional reconhecido nos termos do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Certificado», uma declaração de conformidade emitida por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário, que atesta que um operador económico cumpre os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Certificado suspenso», um certificado temporariamente invalidado devido a não conformidades identificadas pelo organismo de certificação ou mediante pedido voluntário do operador económico;
«Certificado retirado», um certificado que tenha sido definitivamente cancelado pelo organismo de certificação ou pelo regime voluntário;
«Certificado rescindido», uma certificação que foi voluntariamente cancelada durante o período de eficácia;
«Certificado caducado», um certificado que já não é válido;
«Características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa», o conjunto de informações que descrevem um lote de matérias-primas ou de combustível e são necessárias para demonstrar que esse lote cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos ou os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e aos combustíveis de carbono reciclado;
«Mistura de matérias-primas para transformação posterior», a mistura física de matérias-primas com o único objetivo de produzir biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos;
«Operador económico», um produtor de matérias-primas, um agente de recolha de resíduos e detritos, um operador de instalações de transformação de matérias-primas em combustíveis finais ou produtos intermédios, um operador de instalações de produção de energia (eletricidade, aquecimento ou arrefecimento) ou qualquer outro operador, incluindo instalações de armazenamento ou comerciantes que estejam na posse física de matérias-primas ou de combustíveis, desde que tratem informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa dessas matérias-primas ou combustíveis;
«Primeiro ponto de recolha», uma instalação de armazenamento ou de processamento gerida diretamente por um operador económico ou outra contraparte ao abrigo de um contrato, que se abastece de matérias-primas diretamente de produtores de biomassa agrícola, biomassa florestal, resíduos e detritos ou, no caso dos combustíveis renováveis de origem não biológica, a fábrica que produz esses combustíveis;
«Auditoria de certificação», uma auditoria inicial, antes da participação num regime, para a emissão de um certificado ao abrigo de um regime voluntário;
«Organismo de certificação», um organismo de avaliação da conformidade independente, acreditado ou reconhecido, que celebra um acordo com um regime voluntário para prestar serviços de certificação de matérias-primas ou combustíveis mediante a realização de auditorias aos operadores económicos e a emissão de certificados em nome dos regimes voluntários, utilizando o sistema de certificação do regime voluntário;
«Não conformidade», o incumprimento por parte de um operador económico ou de um organismo de certificação das regras e procedimentos estabelecidos pelo regime voluntário de que são membros ou ao abrigo do qual operam;
«Auditoria de acompanhamento», qualquer auditoria de seguimento dos certificados emitidos por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário após a certificação e antes de uma auditoria de recertificação, que pode ser realizada trimestralmente, semestralmente ou anualmente;
«Auditoria de recertificação», uma auditoria com o objetivo de renovar um certificado emitido por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário;
«Infraestrutura interligada», um sistema de infraestruturas, incluindo gasodutos, terminais de GNL e instalações de armazenamento, destinadas ao transporte de gases, que são principalmente o metano e incluem o biogás e o gás proveniente da biomassa, em especial o biometano, ou outros tipos de gás que, do ponto de vista técnico e de segurança, é possível injetar e transportar na rede de gasodutos de gás natural, sistemas de hidrogénio, bem como redes de condutas e infraestruturas de transporte ou de distribuição de combustíveis líquidos;
«Sistema de hidrogénio», um sistema de infraestruturas, incluindo redes de hidrogénio, armazenamento de hidrogénio e terminais de hidrogénio, que contém hidrogénio de elevado grau de pureza;
«Antecessor legal», um operador económico que foi legalmente substituído por outro, não tendo sido, contudo, efetuadas alterações substanciais, ou caso estas tenham sido apenas superficiais, no que respeita à sua propriedade, à composição dos órgãos de gestão, aos métodos de trabalho ou ao âmbito de atividade;
«Grupo de produtos», matérias-primas, biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos não gasosos com características físicas e químicas semelhantes e poder calorífico semelhante ou combustíveis biomássicos gasosos e GNL com características químicas semelhantes, todos sujeitos às mesmas regras estabelecidas nos artigos 7.o, 26.° e 27.° da Diretiva (UE) 2018/2001 para determinar o contributo dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos para o cumprimento das metas em matéria de energia de fontes renováveis;
«Local», uma localização geográfica, instalações logísticas, infraestruturas de transporte ou de distribuição com limites precisos dentro dos quais os produtos podem ser misturados;
«Prova de sustentabilidade», uma declaração de um operador económico, com base num certificado emitido por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário, que atesta que uma quantidade específica de matérias-primas ou de combustíveis cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Matérias-primas», substâncias que ainda não foram transformadas em combustíveis, incluindo produtos intermédios;
«Combustíveis», combustíveis prontos a fornecer para consumo, nomeadamente biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e combustíveis de carbono reciclado;
«Teste de atratividade financeira», o cálculo do valor atual líquido (VAL) de um investimento, com base em medidas de adicionalidade no contexto da certificação de biomassa com baixo risco ILUC;
«Teste das barreiras não financeiras», uma avaliação das outras eventuais barreiras suscetíveis de impedir um operador económico de aplicar medidas de adicionalidade no contexto da certificação de biomassa com baixo risco ILUC;
«Base de dados da União», a base de dados prevista no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Terrenos de pastagem», a aceção que lhe é atribuída no artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2014 da Comissão ( 1 ).
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO, CONTROLO INTERNO, PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS REGIMES VOLUNTÁRIOS
Artigo 3.o
Estrutura de governação do regime voluntário
Artigo 4.o
Não conformidades dos operadores económicos no âmbito do regime
Artigo 5.o
Controlo interno, procedimento de reclamação e sistema de gestão da documentação
Os regimes voluntários devem estabelecer procedimentos para a apresentação de reclamações contra os operadores económicos ou contra os organismos de certificação. O procedimento de reclamação deve estar acessível no sítio Web do regime voluntário e permitir o envio de reclamações por via eletrónica ou postal. Além disso, deve garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ou apresentam queixas de boa-fé, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). O sítio Web deve incluir, no mínimo, todas as seguintes informações:
As informações e as provas a fornecer para apresentar uma reclamação, bem como o endereço postal ou de correio eletrónico para o qual esta deve ser enviada;
Orientações sobre quais as reclamações que se enquadram no procedimento;
Uma panorâmica passo a passo da forma como as reclamações são tratadas, desde a receção da reclamação inicial até à resolução, e os respetivos prazos para cada etapa;
O processo de decisão relativo às reclamações e o processo de recurso das decisões;
As consequências da constatação, pelo regime voluntário, de uma não conformidade em resultado de uma reclamação.
Os regimes voluntários e os organismos de certificação devem estabelecer um sistema de gestão da documentação que abranja cada um dos seguintes elementos:
Documentação geral do sistema de gestão (por exemplo, manuais, políticas, definição de responsabilidades);
Controlo de documentos e registos;
Análise do sistema de gestão pelos órgãos de gestão;
Auditorias internas/controlo interno;
Procedimentos para a identificação e a gestão de não conformidades;
Procedimentos para a adoção de medidas preventivas que visem eliminar as causas de potenciais não conformidades.
A documentação deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos, ou mais, se tal for exigido pela autoridade nacional competente.
Artigo 6.o
Publicação de informações pelos regimes voluntários
Os regimes voluntários devem disponibilizar ao público, gratuitamente, num sítio Web, as seguintes informações:
A sua estrutura de governação, descrevendo as funções de todos os organismos pertinentes, pormenores sobre a estrutura de propriedade, a composição e a experiência do Conselho de Administração, do Secretariado e do Comité Técnico, ou equivalente, bem como a lista de membros com direito de voto ou de participantes no regime, consoante o caso;
A lista dos operadores económicos que participam no regime, o estatuto da sua certificação, com a respetiva data de emissão, suspensão, retirada, rescisão ou caducidade do certificado, bem como os certificados ou os relatórios de síntese das auditorias elaborados em conformidade com o anexo II. Caso as auditorias identifiquem não conformidades críticas ou graves, os regimes voluntários publicam uma lista agregada dessas não conformidades, juntamente com o respetivo plano de ação e o calendário para a sua correção, conforme acordado com os operadores económicos em causa. As informações específicas sobre os certificados ou sobre os relatórios de síntese das auditorias podem ser ocultadas para cumprir a legislação em matéria de proteção de dados pessoais. Os operadores económicos cujos certificados sejam retirados, rescindidos ou caduquem são incluídos na lista constante do sítio Web durante, pelo menos, 24 meses a contar da data de retirada, rescisão ou caducidade. As alterações no estatuto de certificação dos operadores económicos devem ser tornadas públicas sem demora;
A versão mais recente da documentação relativa ao regime e as orientações para as auditorias. Os documentos devem incluir a data e o número da versão e, se for caso disso, resumir quaisquer alterações introduzidas em relação à versão anterior do documento;
Os dados de contacto do regime, nomeadamente o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço postal;
A lista dos organismos de certificação que realizam auditorias independentes ao abrigo do regime, indicando, para cada organismo de certificação, a entidade ou autoridade pública nacional que o acreditou ou reconheceu e a entidade ou autoridade pública nacional do Estado-Membro que o supervisiona, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os organismos de certificação que deixem de estar habilitados a realizar auditorias independentes ao abrigo do regime são incluídos na lista durante, pelo menos, 12 meses após a última auditoria, com uma menção nesse sentido;
Os resultados das atividades de controlo anual do regime voluntário, conforme resumidos no relatório anual de atividades.
Artigo 7.o
Mudança de regime por parte dos operadores económicos
Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos divulguem as seguintes informações nos seus pedidos de certificação:
Se eles ou os seus antecessores legais participam nesse momento noutro regime voluntário ou se o fizeram nos últimos cinco anos;
Todas as informações pertinentes, incluindo os dados do balanço de massa e os relatórios de auditoria e, se for caso disso, quaisquer decisões de suspensão ou retirada dos seus certificados nos últimos cinco anos;
Se abandonaram um regime antes da primeira auditoria de acompanhamento.
Os regimes voluntários devem excluir os operadores económicos do regime nos seguintes casos:
Caso não divulguem as informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b);
Caso eles ou os seus antecessores legais não tenham passado na auditoria inicial ao abrigo de outro regime, a menos que essa auditoria inicial tenha sido realizada mais de três anos antes da apresentação do pedido ou se, entretanto, o outro regime tiver cessado as suas atividades de certificação, impedindo o operador económico de voltar a pedir a certificação. Sempre que um regime voluntário aceite a justificação dos operadores económicos e decida avaliar os respetivos pedidos, o âmbito da auditoria inicial é ajustado de modo a abranger todas as questões pertinentes e a centrar-se especificamente nas deficiências identificadas na auditoria inicial em que os operadores económicos não passaram no outro regime;
Casos eles ou os seus antecessores legais tenham abandonado outro regime antes da realização da primeira auditoria de acompanhamento, a menos que o operador possa provar que tinha uma razão válida para o fazer. Sempre que um regime voluntário aceite a justificação apresentada pelo operador económico, o âmbito da auditoria inicial é ajustado de modo a abranger todas as questões pertinentes da auditoria de acompanhamento.
Artigo 8.o
Reconhecimento de outros regimes voluntários
Caso parte da cadeia de abastecimento se baseie noutros regimes voluntários, estes últimos aceitam os elementos de prova dos regimes voluntários reconhecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, apenas na medida do âmbito do seu reconhecimento.
Artigo 9.o
Reconhecimento de regimes nacionais
Os regimes voluntários não podem recusar o reconhecimento de regimes nacionais reconhecidos no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, dos limiares mínimos para a redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, da referida diretiva, e dos critérios para a certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/807.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE AUDITORIA, ÂMBITO DA AUDITORIA, QUALIFICAÇÕES DOS AUDITORES E SUPERVISÃO DA AUDITORIA
Artigo 10.o
Processo de auditoria e níveis de segurança
Os regimes voluntários podem autorizar um organismo de certificação a efetuar a verificação da conformidade com diferentes quadros de certificação durante o mesmo processo de auditoria, desde que o organismo de certificação ateste que os operadores económicos cumprem os requisitos em consonância com o artigo 1.o. Os regimes voluntários que permitem que o período de eficácia do certificado seja superior a um ano devem garantir a realização de uma auditoria de acompanhamento anual de todos os operadores económicos que participam no regime. No entanto, no caso das auditorias de grupo, a auditoria anual pode cobrir uma amostra dos membros do grupo, de acordo com o artigo 12.o. A frequência das auditorias de acompanhamento deve ser aumentada em função do nível de risco global relacionado com o perfil do operador económico, com a cadeia de abastecimento e com os resultados das auditorias anteriores. O revisor técnico é responsável pela validação dos resultados das auditorias de acompanhamento.
Os regimes voluntários devem estabelecer procedimentos pormenorizados que definam a forma como as auditorias são planeadas e realizadas e como são elaborados os relatórios de auditoria. Devem assegurar que os organismos de certificação realizam as auditorias de acordo com a norma ISO 19011 ou equivalente. Devem também garantir um intercâmbio eficiente e atempado de informações de auditoria entre si, para apoiar a preparação e a realização eficazes da auditoria. A auditoria deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
A identificação das atividades realizadas pelo operador económico pertinentes para os critérios do regime;
A identificação dos sistemas pertinentes do operador económico e da sua organização geral no que respeita aos critérios do regime e verificações da implementação efetiva dos sistemas de controlo pertinentes;
A análise dos riscos suscetíveis de darem origem a distorções materiais, com base nos conhecimentos profissionais do auditor e nas informações fornecidas pelo operador económico. Essa análise deve ter em conta o perfil de risco global das atividades, em função do nível de risco do operador económico e da cadeia de abastecimento, sobretudo nas etapas imediatamente a montante e a jusante, por exemplo, para os operadores económicos que manuseiam as matérias enumeradas no anexo IX. A intensidade ou o âmbito da auditoria, ou ambos, devem ser adaptados ao nível de risco global identificado, também com base em controlos de razoabilidade da capacidade de produção de uma fábrica e das quantidades declaradas de combustíveis produzidos;
Um plano de verificação que corresponda à análise de risco e ao âmbito e complexidade das atividades do operador económico, e que defina os métodos de amostragem a utilizar no que respeita às atividades desse operador;
A execução do plano de verificação, reunindo dados de acordo com os métodos de amostragem definidos, bem como todas as provas adicionais pertinentes, nas quais se baseará a conclusão do verificador;
Antes de extrair uma conclusão definitiva da verificação, um pedido ao operador para que forneça quaisquer dados em falta nas pistas de auditoria, uma explicação sobre as variações dos dados ou a revisão de alegações ou de cálculos;
A verificação da exatidão dos dados registados pelos operadores económicos ou pelos seus representantes na base de dados da União.
A violação intencional das normas de um regime voluntário, como a fraude, a não conformidade irreversível, ou uma violação que ponha em causa a integridade do regime voluntário, é considerada uma não conformidade crítica. As não conformidades críticas incluem, embora não exclusivamente, o seguinte:
O incumprimento de um requisito obrigatório da Diretiva (UE) 2018/2001, como a conversão dos solos que infrinja o artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5, da referida diretiva;
A emissão fraudulenta de uma prova de sustentabilidade ou de autodeclarações, por exemplo, a duplicação intencional de uma prova de sustentabilidade para obter benefícios financeiros;
A inexatidão deliberada da descrição de matérias-primas, a falsificação de dados de entrada ou de valores de GEE, bem como a produção deliberada de resíduos ou detritos, por exemplo, a modificação deliberada de um processo de produção para produzir material residual adicional ou a contaminação deliberada de uma matéria com a intenção de a classificar como resíduo;
O não cumprimento de um requisito obrigatório da Diretiva (UE) 2018/2001, quando a não conformidade for potencialmente reversível, repetida e revelar problemas sistemáticos ou aspetos que, isoladamente ou em combinação com outras não conformidades, podem resultar numa falha fundamental do sistema, é considerado uma não conformidade grave. As não conformidades graves incluem, embora não exclusivamente, o seguinte:
Problemas sistemáticos com o balanço de massa ou os dados comunicados em matéria de GEE, por exemplo, a identificação de documentação incorreta em mais de 10% das alegações incluídas na amostra representativa;
A não declaração por parte de um operador económico da sua participação noutros regimes voluntários durante o processo de certificação;
O não fornecimento de informações pertinentes aos auditores, por exemplo, dados do balanço de massa e relatórios de auditoria.
Uma não conformidade que tenha um impacto limitado, que constitua um lapso isolado ou temporário, que não seja sistemática e que não resulte numa falha fundamental se não for corrigida é considerada uma não conformidade menor.
As consequências das não conformidades para os operadores económicos são as seguintes:
No caso de não conformidades críticas, os operadores económicos que apresentem um pedido de certificação não obterão certificado. Os operadores económicos podem voltar a pedir a certificação após o termo de um prazo fixo, determinado pelo regime voluntário. As não conformidades críticas identificadas durante as auditorias de acompanhamento ou de recertificação ou através do controlo interno ou do processo de reclamação de um regime voluntário conduzem à retirada imediata do certificado do operador económico;
No caso de não conformidades graves, os operadores económicos que apresentem um pedido de certificação não obterão certificado. As não conformidades graves identificadas durante as auditorias de acompanhamento ou de recertificação ou através do controlo interno ou do processo de reclamação de um regime voluntário conduzem à suspensão imediata do certificado do operador económico. Se os operadores económicos não apresentarem uma solução para quaisquer não conformidades graves no prazo de 90 dias a contar da notificação, o certificado é retirado;
No caso de não conformidades menores, os regimes voluntários podem definir o prazo para a sua resolução, não superior a 12 meses a contar da sua notificação e da data da auditoria de acompanhamento ou de recertificação seguinte.
Os regimes voluntários só certificam os operadores económicos que cumprem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Disponham de um sistema de gestão da documentação;
Disponham de um sistema, passível de auditoria, de conservação e revisão de todas as provas relacionadas com as alegações que apresentam ou em que se baseiam;
Conservem todas as provas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e à Diretiva (UE) 2018/2001 durante um período mínimo de cinco anos, ou mais, se tal for exigido pela autoridade nacional competente;
Aceitem a responsabilidade pela preparação de eventuais informações relacionadas com a auditoria dessas provas.
Artigo 11.o
Competências dos auditores
Os organismos de certificação devem também ser acreditados por um organismo nacional de acreditação e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou reconhecidos por uma autoridade competente em como abrangem o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o âmbito específico do regime voluntário. Caso não se utilize essa acreditação ou reconhecimento, os Estados-Membros podem permitir que os regimes voluntários recorram a um sistema de supervisão independente que abranja o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o âmbito específico do regime voluntário, para o território desse Estado-Membro. A Comissão analisa a eficácia dos sistemas descritos no presente parágrafo no que respeita à sua aptidão para assegurar um acompanhamento adequado e emitir orientações, se for caso disso.
O organismo de certificação seleciona e nomeia a equipa de auditoria em conformidade com a norma ISO 19011, tendo em conta as competências necessárias para alcançar os objetivos da auditoria.
Os auditores devem:
Ser independentes da atividade a auditar, com exceção das auditorias relativas ao artigo 29.o, n.o 6, alínea a), e ao artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para as quais pode ser realizada uma auditoria interna ou pelo cliente até ao primeiro ponto de recolha;
Estar isentos de conflitos de interesses;
Ter as competências específicas necessárias para efetuar a auditoria relacionada com os critérios do regime, nomeadamente:
para os critérios relativos à utilização dos solos estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como para a metodologia de certificação do baixo risco ILUC estabelecida no capítulo V e no anexo VIII do presente regulamento de execução: experiência nos domínios da agricultura, da agronomia, da ecologia, das ciências naturais, da exploração florestal, da silvicultura ou num domínio conexo, incluindo as competências técnicas específicas necessárias para verificar o cumprimento dos critérios relativos aos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade e à floresta rica em biodiversidade,
para os critérios de redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou para a determinação das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis renováveis de origem não biológica de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001: experiência mínima de dois anos na avaliação do ciclo de vida dos combustíveis e experiência específica na auditoria de cálculos das emissões de GEE, de acordo com a metodologia estabelecida nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001, pertinente para o tipo de auditorias a realizar pelo auditor individual. Em função do âmbito específico da auditoria, essa experiência deve ser complementada por experiência nos domínios da agricultura, da agronomia, da ecologia, da exploração florestal, das ciências naturais, da silvicultura, da engenharia, da gestão da energia ou num domínio conexo. Caso o âmbito da auditoria inclua a verificação dos níveis de carbono orgânico do solo, para efeitos de aplicação do crédito de redução de emissões para a acumulação de carbono no solo, são também necessários conhecimentos técnicos em ciência dos solos,
para os critérios da cadeia de custódia estabelecidos no artigo 30.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/2001: experiência em métodos de balanço de massa, logística da cadeia de abastecimento, contabilidade, rastreabilidade e tratamento de dados ou num domínio conexo,
para auditorias de grupo: experiência na realização de auditorias de grupo.
Artigo 12.o
Auditorias de grupo
Os regimes voluntários só podem realizar auditorias de grupo nos seguintes casos:
Para produtores de matérias-primas, em particular pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, bem como para agentes de recolha de resíduos;
Para o cumprimento dos critérios do regime relacionados com terrenos, sempre que as superfícies em causa sejam próximas e apresentem características semelhantes, como condições climáticas ou do solo;
Para efeitos de cálculo da redução das emissões de GEE, quando as unidades têm sistemas de produção e tipos de culturas semelhantes.
Os operadores económicos incluídos numa auditoria de grupo devem designar um gestor de grupo. Os primeiros pontos de recolha, as organizações de produtores ou as cooperativas podem também agir na qualidade de gestores de grupo, representando os operadores económicos incluídos na auditoria de grupo.
A auditoria de grupo pode proceder à verificação de todas as unidades em causa com base numa amostra de unidades. Os regimes voluntários devem estabelecer orientações sobre a implementação de uma abordagem de auditoria de grupo, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
Função do gestor de grupo, abrangendo especificações para o sistema de gestão interna e procedimentos de inspeção interna do grupo;
Determinação da dimensão da amostra.
Artigo 13.o
Auditoria de resíduos e detritos
Artigo 14.o
Auditoria dos cálculos das emissões efetivas de GEE
Os auditores verificam se a estimativa da redução de emissões resultante da captura e da substituição de CO2 é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provém da biomassa e que é utilizado para substituir o CO2 derivado de combustíveis fósseis. Essa verificação exige o acesso às seguintes informações:
A finalidade para a qual é utilizado o CO2 capturado;
A origem do CO2 que é substituído;
A origem do CO2 que é capturado;
Informações sobre as emissões resultantes da captura e do processamento de CO2.
Para efeitos da alínea b), os operadores económicos que utilizam CO2 capturado podem indicar a forma como o CO2 substituído foi anteriormente gerado e declarar, por escrito, que as emissões equivalentes a essa quantidade são evitadas em consequência da substituição. Tais provas devem ser consideradas suficientes para verificar o cumprimento dos requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001 e a prevenção de emissões.
Artigo 15.o
Auditorias de métodos de balanço de massa
Os regimes voluntários devem garantir que os operadores económicos fornecem aos auditores todos os dados do balanço de massa antes da auditoria.
Durante a auditoria inicial, realizada antes de um operador económico ser autorizado a participar num regime, o auditor verifica a existência e o funcionamento do método de balanço de massa.
Durante as auditorias anuais subsequentes, o auditor verifica, pelo menos, os seguintes elementos:
A lista de todos os locais abrangidos pela certificação. Cada local deve ter os seus próprios registos de balanço de massa;
A lista de todas as entradas por local e a descrição do material manuseado e os dados de todos os fornecedores;
A lista de todas as saídas por local e a descrição do material manuseado e os dados de todos os clientes;
Os fatores de conversão aplicados, em particular no caso de instalações que processam resíduos ou detritos, para garantir que o processo não é modificado para produzir mais resíduos ou detritos;
Quaisquer discrepâncias entre o sistema de contabilidade e as entradas, as saídas e os balanços;
A atribuição das características de sustentabilidade;
A equivalência dos dados de sustentabilidade e das existências físicas no final do período de balanço de massa.
Artigo 16.o
Auditoria de terrenos de pastagem naturais e não naturais ricos em biodiversidade
Os operadores económicos apresentam provas de que a colheita das matérias-primas é necessária para preservar o estatuto de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade e de que as práticas de gestão não apresentam o risco de provocar o declínio da biodiversidade dos terrenos de pastagem.
Se os operadores económicos não puderem apresentar as provas referidas no segundo parágrafo, apresentam provas de que lhes foi concedida autorização pela autoridade competente, ou pelo organismo designado, para colher as matérias-primas, a fim de preservar o estatuto de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade.
A avaliação técnica do terreno é efetuada por um especialista qualificado, externo e independente da atividade auditada e isento de conflitos de interesses, que pode fazer parte da equipa de auditoria. A avaliação e o respetivo resultado são revistos no âmbito da auditoria.
Artigo 17.o
Supervisão pelos Estados-Membros e pela Comissão
Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime, bem como os organismos de certificação que realizam auditorias ao abrigo do mesmo, cooperem com a Comissão e as com autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente garantindo o acesso às instalações dos operadores económicos, se tal for solicitado, bem como disponibilizando à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001. Para esse efeito, os organismos de certificação são também obrigados a:
Facultar as informações de que os Estados-Membros necessitam para supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação nos termos do artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;
Facultar as informações exigidas pela Comissão para cumprir o disposto no artigo 30.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;
Verificar a exatidão das informações inseridas na base de dados da União ou na base de dados nacional pertinente, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.
Os regimes voluntários notificam sem demora a Comissão de todas as alterações substanciais do conteúdo do regime que possam afetar a base para o seu reconhecimento. Tais alterações podem incluir:
Alterações dos critérios de sustentabilidade obrigatórios abrangidos pelo regime;
O alargamento do âmbito de aplicação do regime para além do descrito no ato de execução que reconhece o regime;
O alargamento do leque de matérias-primas ou biocombustíveis referido nos documentos originais do regime quando o perfil de risco das matérias-primas adicionadas difere, por exemplo, com a inclusão de resíduos ou de detritos ou quando são aplicados procedimentos específicos;
Alterações das regras relativas ao balanço de massa;
Alterações dos procedimentos de auditoria ou dos requisitos aplicáveis aos auditores;
Alterações ou alargamento da metodologia de cálculo das emissões de GEE;
Qualquer outra alteração que possa ser considerada como afetando a base para o reconhecimento do regime.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE BALANÇO DE MASSA, À BASE DE DADOS DA UNIÃO E AO ESTABELECIMENTO DAS EMISSÕES DE GEE E DA FRAÇÃO BIOLÓGICA DOS COMBUSTÍVEIS
Artigo 18.o
Rastreabilidade e base de dados da União
Artigo 19.o
Aplicação do método de balanço de massa
Na execução do método de balanço de massa, os regimes voluntários aplicam as seguintes regras:
As matérias-primas ou os combustíveis só são considerados parte de uma mistura se forem misturados num contentor, numa instalação logística ou de processamento, ou num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;
As matérias-primas diferentes só são consideradas parte de uma mistura se pertencerem ao mesmo grupo de produtos, exceto se a matéria-prima for misturada para transformação posterior;
As matérias-primas ou os combustíveis só são considerados parte de uma mistura se forem misturados fisicamente, a menos que sejam fisicamente idênticos ou pertençam ao mesmo grupo de produtos. Se as matérias-primas ou os combustíveis forem fisicamente idênticos ou pertencerem ao mesmo grupo de produtos, são armazenados na mesma infraestrutura interligada, instalação logística ou de processamento, local ou infraestrutura de distribuição e transporte;
Os combustíveis introduzidos numa instalação logística ou numa infraestrutura de distribuição ou transporte, como a rede de gás ou uma rede de condutas para combustíveis líquidos, armazenados em instalações de armazenamento de GNL ou outras, só são considerados parte de uma mistura nos termos da alínea c) se essa infraestrutura estiver interligada;
Os operadores económicos devem manter balanços de massas separados para as matérias-primas e os combustíveis que não possam ser considerados parte de uma mistura. Não é permitida a transferência de informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as dimensões entre diferentes balanços de massa. Nos termos das alíneas a) a c), as matérias-primas no interior de instalações de produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos são consideradas parte de uma mistura. Por conseguinte, o requisito de manter balanços de massa separados não se aplica a essas instalações, podendo manter-se um único balanço de massa;
O método de balanço de massa deve incluir informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as quantidades de matérias-primas e de combustíveis, incluindo informações sobre as quantidades de matérias-primas e de combustíveis para as quais não foram determinadas características de sustentabilidade ou de redução das emissões de GEE;
Se um lote de matérias-primas ou de combustível for entregue a um operador económico que não participa num regime voluntário ou num regime nacional, a entrega é refletida no balanço de massa através da retirada de uma quantidade equivalente de matéria-prima ou de combustível. O tipo de combustível a retirar deve corresponder à natureza física da matéria-prima ou do combustível entregue;
Se um lote de combustível for utilizado para cumprir uma obrigação imposta a um fornecedor de combustível por um Estado-Membro, considera-se retirado da mistura do balanço de massa;
Caso os biocombustíveis, os biolíquidos ou os combustíveis biomássicos sejam misturados com combustíveis fósseis, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE atribuídas à mistura devem corresponder à quota física do biocombustível, dos biolíquidos ou dos combustíveis biomássicos na mistura. Para os biocombustíveis e biolíquidos, os Estados-Membros podem verificar a veracidade dessas informações nos termos do artigo 23.o;
As características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE de um lote de matérias-primas ou de combustível são consideradas um conjunto. Se os lotes forem retirados de uma mistura, pode ser-lhes atribuído qualquer um dos conjuntos de características de sustentabilidade, desde que os conjuntos de características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE não sejam fracionados e que o balanço de massa seja alcançado durante o período adequado;
Se pertinente por razões de transparência, o método de balanço de massa deve incluir informações sobre a eventual concessão de apoio à produção do combustível ou precursor de combustível e, se for o caso, o tipo de apoio;
O período adequado para alcançar o balanço de massa é de 12 meses para os produtores de biomassa agrícola e de biomassa florestal, bem como para os primeiros pontos de recolha que se abasteçam apenas de biomassa agrícola e de biomassa florestal, sendo de três meses para todos os outros operadores económicos. O início e o fim do período são alinhados com o ano civil ou com os quatro trimestres do ano civil, consoante o caso. Em alternativa ao ano civil, os operadores económicos podem também utilizar o ano económico que utilizam para fins contabilísticos ou outro ponto de partida para o período de balanço de massa, desde que a escolha seja claramente indicada e aplicada de forma coerente. No final do período de balanço de massa, os dados de sustentabilidade transportados devem ser equivalentes às existências físicas no contentor, na instalação logística ou de processamento, no local ou na infraestrutura de distribuição e transporte;
Os regimes voluntários devem especificar o conjunto mínimo de características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, de acordo com o anexo I, que devem ser transmitidas ao longo da cadeia de abastecimento, bem como outras informações necessárias para rastrear os lotes. Em caso de combustíveis líquidos ou gasosos introduzidos numa infraestrutura interligada e sujeitos ao mesmo método de balanço de massa, as respetivas características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE são atribuídas aos lotes que entram e saem da infraestrutura interligada. Os regimes voluntários devem assegurar também que os operadores económicos introduzem corretamente todas as informações pertinentes na base de dados da União.
Artigo 20.o
Determinação das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos
Para efeitos da determinação das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos a que se refere o n.o 1, aplicam-se as seguintes regras específicas:
Ao ter em conta as emissões de GEE das entradas, quando forem utilizados valores normalizados dos fatores de emissão, aplicam-se os definidos no anexo IX;
Para determinar as emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas, aplica-se o método definido no anexo VII;
Para determinar a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo graças a uma gestão agrícola melhorada (esca), aplica-se a metodologia estabelecida no anexo V.
Artigo 21.o
Regras específicas relativas aos resíduos e detritos
Artigo 22.o
Regras específicas relativas aos combustíveis de carbono reciclado e aos combustíveis renováveis de origem não biológica
Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime apliquem a metodologia estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ao determinar as emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis renováveis de origem não biológica.
Artigo 23.o
Regras específicas relativas ao coprocessamento
CAPÍTULO V
REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM MATÉRIA CERTIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO ILUC
Artigo 24.o
Requisitos específicos relativos à certificação de baixo risco ILUC
Se forem aplicadas duas ou mais medidas de adicionalidade em momentos diferentes na mesma parcela de terreno delimitada, o operador económico pode escolher uma das seguintes opções:
Atualizar o rendimento dinâmico de base e o teste de adicionalidade para criar uma nova base de referência válida por mais dez anos;
Manter o período de validade inicial de dez anos para o rendimento dinâmico de base e o teste de adicionalidade após o ano de certificação inicial.
Artigo 25.o
Requisitos específicos para provar a adicionalidade
Artigo 26.o
Produção em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados
Para que os terrenos possam ser considerados abandonados, o operador económico deve fornecer provas adicionais do cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal na superfície delimitada antes do período consecutivo referido no n.o 1. Essas provas também devem mostrar que a produção cessou por razões biofísicas ou socioeconómicas.
As alterações biofísicas que afetam negativamente o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal podem incluir, entre outros, os seguintes eventos:
Um aumento da frequência de eventos meteorológicos extremos, como secas, tempestades ou inundações;
Alterações dos padrões de temperatura sazonais que afetam a fenologia das plantas;
Um aumento das pragas e doenças;
Danos nos sistemas de irrigação;
Danos no solo, como a salinização grave, o esgotamento da matéria orgânica e a erosão que os torna «gravemente degradados».
Os fatores socioeconómicos que afetam negativamente a viabilidade económica da produção, conduzindo ao abandono dos terrenos, podem incluir, entre outros, os seguintes eventos:
Alterações dos preços de mercado (por exemplo, aumento dos custos dos fatores de produção ou da mão de obra, ou de ambos, ou reduções dos preços obtidos pelas culturas acabadas);
Indisponibilidade de mão de obra (por exemplo, devido à migração);
Falha da cadeia de abastecimento (por exemplo, devido ao encerramento de um mercado local ou de um elo de transporte);
Litígios em matéria de propriedade (por exemplo, no contexto de uma herança);
Instabilidade política (por exemplo, confisco ou nacionalização dos terrenos).
Um pedido de certificação de matérias-primas como tendo sido produzidas em terrenos gravemente degradados, na aceção do anexo V, parte C, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, deve ser acompanhado dos seguintes resultados de estudos do solo, consoante o caso:
Em caso de salinização, os resultados de testes de condutividade elétrica do solo, utilizando o método da pasta saturada, realizados por um agrónomo qualificado;
Em caso de solos com baixo teor em matérias orgânicas, os resultados de um número adequado de amostras de solo da parcela delimitada, determinados por um agrónomo qualificado, utilizando o método de combustão a seco;
Em caso de erosão severa, pelo menos 25% da parcela delimitada deve ter sofrido erosão, conforme determinado por um agrónomo qualificado, corroborado por fotografias.
Artigo 27.o
Determinação da biomassa adicional para as medidas de aumento do rendimento
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 18 meses após a entrada em vigor.
Não obstante, o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DADOS A TRANSMITIR AO LONGO DE TODA A CADEIA DE ABASTECIMENTO E DADOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES
1. Dados a transmitir ao longo de toda a cadeia de abastecimento
Nome do regime voluntário ou nacional;
Número da prova de sustentabilidade;
Características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, nomeadamente:
declaração que ateste se a matéria-prima ou o combustível cumpre os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001,
dados relativos às emissões de GEE calculados de acordo com a metodologia estabelecida nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001 ou no Regulamento Delegado (UE) 2019/807,
descrição do momento em que a instalação começou a funcionar (apenas para os combustíveis);
Nome da matéria-prima ou nome da matéria-prima a partir da qual o combustível é produzido;
Número da licença do resíduo ou do subproduto de origem animal (se aplicável);
Tipo de combustível (apenas para os combustíveis);
País de origem da matéria-prima;
País de produção do combustível;
Declaração que ateste se a matéria-prima ou o combustível cumpre os critérios estabelecidos para os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo;
Informações sobre se foi concedido apoio à produção desse lote e, em caso afirmativo, o tipo de regime de apoio.
2. Dados relativos às transações
Nome e endereço da empresa fornecedora;
Nome e endereço da empresa adquirente;
Data do carregamento (físico);
Local do carregamento (físico) ou ponto de entrada da instalação logística ou da infraestrutura de distribuição;
Local da entrega (físico) ou ponto de saída da instalação logística ou da infraestrutura de distribuição;
Volume: no caso dos combustíveis, deve também ser incluído o teor energético do combustível. Para o cálculo do teor energético, utilizam-se os fatores de conversão previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2018/2001.
ANEXO II
CONTEÚDO MÍNIMO DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA, DOS RELATÓRIOS DE SÍNTESE DAS AUDITORIAS OU DOS CERTIFICADOS
A. Conteúdo mínimo do relatório de auditoria
1. Informações relativas ao operador económico:
Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);
Âmbito da certificação;
Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);
Zona de certificação (para os primeiros pontos de recolha ou para as explorações agrícolas e plantações certificadas individualmente);
Quantidade estimada de material sustentável que pode ser colhido anualmente (para as cadeias de abastecimento agrícolas e silvícolas);
Quantidade estimada de material sustentável que pode ser recolhido anualmente (para os pontos de recolha de resíduos e detritos);
Lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);
Materiais de entrada/saída manuseados (fisicamente) pelos locais certificados — as classificações devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001;
Quantidade estimada de material sustentável de entrada utilizado anualmente (apenas produtores do produto final);
Quantidade estimada de produto final sustentável que pode ser produzido anualmente (apenas produtores do produto final).
2. Informações relativas ao organismo de certificação:
Contactos (nome e endereço) e logótipo;
Composição da equipa de auditoria;
Organismo de acreditação e âmbito e data da acreditação.
3. Informações relativas ao processo de auditoria:
Data da auditoria;
Itinerário e duração da auditoria (repartidos por tempo despendido no local e à distância — se for caso disso);
Normas do regime auditadas/certificadas (incluindo o número da versão);
Locais auditados;
Método de auditoria (avaliação dos riscos e base de amostragem, consulta das partes interessadas);
Certificação de outros regimes voluntários ou normas;
Tipo de dados relativos aos GEE (valores por defeito, NUTS2 ou valores reais — incluindo informações relativas à aplicação dos fatores de redução das emissões de GEE).
4. Informações relativas aos resultados da auditoria:
Local e data da emissão;
Lista das não conformidades identificadas.
B. Conteúdo mínimo do relatório de síntese da auditoria ou do certificado
1. Informações relativas ao operador económico:
Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);
Âmbito da certificação;
Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);
Facultativo para os primeiros pontos de recolha, pontos de origem, comerciantes com armazenamento: lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);
Materiais de entrada/saída manuseados (fisicamente) pelos locais certificados — as classificações devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 (para os comerciantes com/sem armazenamento, o tipo de material comercializado).
2. Informações relativas ao organismo de certificação: Contactos (nome e endereço) e logótipo.
3. Informações relativas ao processo de auditoria:
Data da auditoria;
Normas do regime auditadas/certificadas (incluindo o número da versão);
Locais auditados;
Tipo de dados relativos aos GEE (valores por defeito, NUTS2 ou valores reais — incluindo informações relativas à aplicação dos fatores de redução das emissões de GEE).
4. Informações relativas aos resultados da auditoria:
O número ou código (único) do certificado;
Local e data da emissão;
Lista das não conformidades identificadas;
Datas de início e fim de validade do certificado (e data da certificação, se aplicável);
Carimbo e/ou assinatura da parte emissora.
ANEXO III
LISTA DAS INFORMAÇÕES A COMUNICAR PELOS REGIMES VOLUNTÁRIOS NOS SEUS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES À COMISSÃO
Nos seus relatórios anuais de atividades, os regimes voluntários devem comunicar à Comissão as seguintes informações:
Regras sobre a independência, o método e a frequência das auditorias, aprovadas pela Comissão aquando da acreditação do regime voluntário, e quaisquer alterações às mesmas ao longo do tempo para refletir as orientações da Comissão, o quadro regulamentar alterado, as constatações do controlo interno relativas ao processo de auditoria dos organismos de certificação e a evolução das melhores práticas do setor;
Regras e procedimentos para identificar e lidar com situações de não conformidade por parte dos operadores económicos e dos membros do regime;
Prova do cumprimento dos requisitos legais em matéria de transparência e publicação de informações, em conformidade com o artigo 6.o;
Participação das partes interessadas, em especial na consulta dos povos indígenas e das comunidades locais anterior à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;
Panorâmica das atividades realizadas pelo regime voluntário em cooperação com os organismos de certificação, a fim de melhorar o processo global de certificação e a qualificação e a independência dos auditores e dos organismos relevantes do regime;
Atualizações dos aspetos comerciais do regime, quantidade de matérias-primas, biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis renováveis de origem não biológica que são certificadas, por país de origem e tipo, bem como o número de participantes;
Visão geral da eficácia do sistema de execução estabelecido pelo órgão de governação do regime voluntário para verificar as provas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade que o regime fixa para os seus membros. Tal deve abranger, em especial, a forma como o sistema previne eficazmente as atividades fraudulentas, assegurando a deteção, o tratamento e o acompanhamento atempados das suspeitas de fraude e de outras irregularidades e, se for caso disso, o número de casos de fraude ou de irregularidades detetados;
Critérios para o reconhecimento dos organismos de certificação;
Regras sobre o funcionamento do sistema de controlo interno e os resultados da sua revisão periódica, especificamente no respeitante à supervisão do trabalho dos organismos de certificação e dos seus auditores, bem como ao sistema de tratamento de reclamações contra operadores económicos e organismos de certificação;
Possibilidades de facilitar ou melhorar a promoção das boas práticas;
Os regimes voluntários de certificação da biomassa florestal devem incluir informações sobre a forma como é efetuada a avaliação dos riscos exigida no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.
ANEXO IV
LISTA NÃO EXAUSTIVA DE RESÍDUOS E DETRITOS ATUALMENTE ABRANGIDOS PELO ANEXO IX DA DIRETIVA (UE) 2018/2001
Considera-se que as substâncias enumeradas no presente anexo se encontram inseridas numa das categorias de matérias-primas estabelecidas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001, sem serem explicitamente mencionadas. A lista não é exaustiva e completa a atual lista de materiais que consta do anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001.
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Categoria do anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 |
Subcategoria/exemplos de matérias-primas |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Resíduos de bebidas |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Resíduos e detritos de frutas/produtos hortícolas (apenas extremidades, folhas, caules e cascas) |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Cascas de feijões, películas e pó: cacau, café |
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Anexo IX, parte A, alínea p) |
Cascas/peles e derivados: cascas da soja |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Resíduos e detritos da produção de bebidas quentes: café moído usado, folhas de chá usadas |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Espuma dos resíduos de laticínios |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Óleos alimentares usados: óleo extraído de resíduos alimentares provenientes da indústria |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Resíduos e detritos não comestíveis de cereais provenientes da moagem e da transformação dos cereais: trigo, milho, cevada, arroz |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Resíduos e detritos da extração de azeite: caroços de azeitona |
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Anexo IX, parte A, alínea p) |
Resíduos da colheita agrícola |
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Anexo IX, parte A, alínea q) |
Palmas, tronco de palmeira |
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Anexo IX, parte A, alínea q) |
Árvores danificadas |
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Anexo IX, parte A, alínea p) |
Alimentos/forragens não utilizados provenientes de pastos |
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Anexo IX, parte B, alínea b) |
Óleo de resíduos de peixe classificado como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009. |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Outros resíduos de matadouros [Resíduos animais (não gorduras), categoria 1] |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Águas residuais industriais e seus derivados |
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Anexo IX, parte A, alínea g) |
Óleo de lamas de palma (PSO) |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Sedimentos de armazenagem industrial |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Fração biogénica dos pneus em fim de vida |
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Anexo IX, parte A, alínea q) |
Madeira reciclada/resíduos de madeira |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Compostos húmicos |
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Anexo IX, parte A, alínea d) |
Argila de branqueamento usada |
ANEXO V
METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES RESULTANTE DA ACUMULAÇÃO DE CARBONO NO SOLO POR MEIO DE UMA MELHOR GESTÃO AGRÍCOLA
Os operadores económicos que procuram declarar a redução das emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio de uma melhor gestão agrícola (esca ) em termos de geCO2/MJ devem utilizar a fórmula seguinte para calcular os seus valores reais:
em que:
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CSR |
é a massa das reservas de carbono no solo por unidade de superfície associada à prática de gestão das culturas de referência em Mg de C por ha. |
|
CSA |
é a massa das reservas estimadas de carbono no solo por unidade de superfície associada às práticas efetivas de gestão das culturas após, pelo menos, dez anos de aplicação em Mg de C por ha. |
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3,664 |
é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) em geCO2/g C. |
|
n |
é o período (em anos) do cultivo da cultura considerada. |
|
P |
é a produtividade da cultura (medida em MJ de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros biolíquidos por ha por ano). |
|
ef |
são as emissões resultantes do aumento da utilização de fertilizantes ou de herbicidas. |
As práticas de gestão agrícola melhoradas, aceites para efeitos de redução das emissões resultante da acumulação de carbono no solo, incluem a mudança para a lavra mínima ou para a sementeira ou plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo a gestão dos resíduos das colheitas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, composto, fermentação de estrume, digestato, biocarvão, etc.).
O cálculo dos valores reais de CSR e de CSA tem por base as medições das reservas de carbono armazenadas no solo. A medição de CSR é efetuada ao nível da exploração agrícola antes de haver mudança da prática de gestão, com vista a estabelecer uma base de referência, e a CSA é medida depois em intervalos regulares, no máximo, com cinco anos de intervalo.
Toda a superfície para a qual são calculadas as reservas de carbono do solo deve ter um clima e um tipo de solo semelhantes, bem como um historial de gestão semelhante em termos de lavra e de entrada de carbono no solo. Se forem aplicadas práticas de gestão melhoradas apenas numa parte da exploração agrícola, a redução das emissões de GEE só pode ser declarada para a superfície abrangida por essas práticas. Se forem aplicadas diferentes práticas de gestão melhoradas numa única exploração agrícola, as reduções das emissões de GEE a declarar são calculadas e declaradas individualmente para cada prática esca.
Para assegurar a redução das flutuações anuais nas reservas de carbono do solo medidas e reduzir os erros associados, podem ser agrupados campos com as mesmas características edafoclimáticas, um historial de gestão semelhante em termos de lavra e de entrada de carbono no solo e que estarão sujeitos às mesmas práticas de gestão melhoradas, nomeadamente campos pertencentes a diferentes agricultores.
Após a primeira medição da base de referência, o aumento do teor de carbono no solo pode ser estimado com base em experiências ou modelos de solo representativos, antes de se proceder a uma segunda medição do aumento das reservas de carbono. A partir da segunda medição, as medições constituirão a base final para determinar os valores reais do aumento das reservas de carbono no solo.
Contudo, após a segunda medição, uma modelização que permita aos operadores económicos estimar o aumento anual das reservas de carbono no solo só pode ser permitida até à medição seguinte se os modelos utilizados tiverem sido calibrados com base nos valores reais medidos. Os operadores económicos são obrigados a utilizar unicamente modelos que tenham sido validados pelos regimes voluntários. Os regimes voluntários são obrigados a informar os operadores económicos e os organismos de certificação que realizam auditorias em seu nome acerca dos modelos que validaram para essa utilização.
Os modelos utilizados devem ter em conta os diferentes historiais de gestão do solo, do clima e do terreno para simular a dinâmica do carbono no solo. O regime voluntário é obrigado a elaborar um relatório pormenorizado que apresente o método de modelização validado utilizado e os pressupostos que lhe estão subjacentes. Os valores reais finais correspondentes, estabelecidos com base nos resultados das medições do solo, devem ser utilizados para ajustar as declarações anuais de redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio da gestão agrícola (esca), apresentadas com base na modelização.
Para declarar a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio da gestão agrícola (esca), as medições das reservas de carbono no solo devem ser efetuadas por laboratórios certificados e as amostras devem ser conservadas por um período de pelo menos cinco anos para efeitos de auditoria.
Os regimes voluntários devem exigir um compromisso a longo prazo do agricultor ou do operador económico no sentido de continuarem a aplicar as práticas de gestão melhoradas durante um período mínimo de dez anos, para que a redução das emissões de GEE seja tida em conta. Esse compromisso pode ser concretizado sob a forma de um compromisso renovável de cinco anos.
O não cumprimento deste critério faz com que todos os valores esca do ano em causa relativos ao agricultor ou operador económico sejam acrescentados como emissões às emissões totais de GEE produzidas pela cultura energética, em vez de serem deduzidos enquanto redução das emissões de GEE, e implica a proibição de incluir um valor esca nos cálculos das emissões de GEE durante cinco anos, seja qual for o regime de certificação utilizado. Se existir um compromisso assinado em nome de um operador económico por conta de vários agricultores e um desses agricultores se retirar antecipadamente, as sanções supramencionadas aplicam-se apenas ao agricultor em causa e não a todos os compromissos do operador económico. O regime voluntário que emitiu o certificado é obrigado a aplicar as sanções e a informar devidamente todos os outros regimes voluntários, bem como a publicar essas informações no seu sítio Web e a incluí-las nos relatórios anuais de atividades a enviar à Comissão.
Além disso, é necessário um período contínuo mínimo de três anos para a aplicação das práticas de gestão melhoradas antes de poder ser apresentado um pedido.
O valor total máximo possível da declaração anual da redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo devida a uma gestão agrícola melhorada (esca) tem um limite máximo de 45 geCO2/MJ de biocombustível ou de biolíquido para a totalidade do período de aplicação das práticas esca, se for utilizado carvão biológico como corretivo de solos orgânico por si só ou em combinação com outras práticas esca elegíveis. Em todos os outros casos, o limite máximo supramencionado é de 25 geCO2/MJ de biocombustível ou biolíquido para a totalidade do período de aplicação das práticas esca.
Os produtores primários ou os operadores económicos que já utilizam práticas esca elegíveis e que já fizeram as respetivas declarações esca antes da entrada em vigor do presente regulamento de execução, podem aplicar um limite máximo de 45 geCO2/MJ de biocombustível ou de biolíquido num período de transição até se fazer a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano. Nesse caso, o aumento das reservas de carbono medido no quinto ano tornar-se-á no limite máximo para as declarações anuais a apresentar no período seguinte de cinco anos. Se a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano revelar um aumento total anual das reservas de carbono mais elevado, em comparação com as declarações anuais efetuadas, a diferença anual pode ser declarada pelos produtores primários ou pelos operadores económicos nos anos subsequentes para compensar os aumentos inferiores das reservas de carbono. De igual modo, se a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano revelar um aumento anual total das reservas de carbono no solo inferior, em comparação com as declarações anuais efetuadas, a diferença anual tem de ser deduzida em conformidade pelos agricultores ou pelos operadores económicos das suas declarações nos cinco anos subsequentes.
Se a aplicação das práticas de gestão agrícola melhoradas elegíveis (esca) tiver começado no passado, sem que tenham sido efetuadas declarações esca anteriores, podem ser efetuadas declarações esca de forma retroativa, mas nunca para mais de três anos antes do momento da certificação esca. O operador económico é obrigado a fornecer provas adequadas do início da aplicação das práticas agrícolas melhoradas. Nesse caso, a estimativa do valor de CSR pode basear-se numa medição comparativa de um campo vizinho ou de outro campo com condições edafoclimáticas semelhantes, bem como num historial semelhante de gestão do terreno. Se não existirem dados disponíveis relativos a um campo desse tipo, o valor estimado de CSR pode basear-se na modelização. Nesse caso, deve ser efetuada uma primeira medição imediatamente, no momento do compromisso. A medição seguinte do aumento das reservas de carbono terá de ser efetuada cinco anos mais tarde.
Deve ser tido em conta o aumento das emissões resultante do aumento da utilização de fertilizantes ou de herbicidas devido à aplicação de práticas agrícolas melhoradas. Para o efeito, há que fornecer provas adequadas da utilização histórica de fertilizantes ou de herbicidas, que é contabilizada como a média dos três anos anteriores à aplicação das novas práticas agrícolas. O contributo das culturas de fixação de azoto utilizadas para reduzir a necessidade de fertilizantes adicionais pode ser tido em conta nos cálculos.
Aplicam-se as seguintes regras à colheita de amostras:
Método de amostragem representativa:
As amostras são colhidas em cada parcela ou campo;
Colhe-se pelo menos uma amostra pontual de 15 subamostras bem distribuídas por cada cinco hectares ou por campo, consoante o que for menor (tendo em conta a heterogeneidade do teor de carbono da parcela);
Os campos de menores dimensões com as mesmas condições climáticas, tipo de solo, prática agrícola de referência e prática esca podem ser agrupados;
A colheita de amostras efetua-se na primavera, antes do cultivo do solo e da fertilização, ou no outono, pelo menos dois meses após a colheita;
As medições diretas das alterações das reservas de carbono no solo devem incidir nos primeiros 30 cm de solo;
A utilização dos pontos da colheita de amostras inicial para medir o valor de referência das reservas de carbono no solo deve decorrer em condições de terreno idênticas (especialmente a humidade do solo);
O protocolo de amostragem deve estar bem documentado.
Medição do teor de carbono no solo:
Secam-se, peneiram-se e, se necessário, trituram-se as amostras de solo;
Se for utilizado o método de combustão, exclui-se o carbono inorgânico.
Determinação da densidade aparente seca:
Há que ter em conta as variações da densidade aparente ao longo do tempo;
A densidade aparente mede-se pela técnica da cravação, que consiste em inserir mecanicamente um cilindro no solo, o que reduz consideravelmente os erros associados à medição da densidade aparente;
Se não for possível utilizar este método, especialmente nos solos arenosos, deve ser utilizado um método fiável;
As amostras devem ser secas em fornos antes de serem pesadas.
A aplicação da metodologia supramencionada à esca e o cálculo dos valores reais das emissões de GEE devem ser devidamente verificados por organismos de certificação e documentados nos relatórios das auditorias. Os regimes voluntários são obrigados a emitir orientações pormenorizadas sobre a aplicação desta metodologia, nomeadamente sobre os seus modelos de solo validados, destinadas aos operadores económicos e aos organismos de certificação, bem como a apoiar os seus auditores nas suas tarefas de verificação. Os regimes voluntários também são obrigados a incluir informações estatísticas pormenorizadas e observações qualitativas sobre a aplicação da metodologia esca nos relatórios anuais de atividades que devem apresentar à Comissão.
A Comissão deve controlar devidamente a aplicação da metodologia esca no âmbito da supervisão das atividades dos regimes voluntários e que abrange, nomeadamente:
A Comissão pode rever a abordagem metodológica descrita no presente anexo, bem como os limites máximos aplicáveis às declarações anuais de acumulação de carbono, com base nos resultados desse controlo ou com o objetivo de a alinhar com a evolução dos conhecimentos ou com nova legislação que surja no futuro neste domínio (por exemplo, a iniciativa da UE para a fixação de carbono nos solos agrícolas).
ANEXO VI
LISTAS NÃO EXAUSTIVAS DE EXEMPLOS DE PRÁTICAS DE GESTÃO E MONITORIZAÇÃO ESSENCIAIS PARA PROMOVER E MONITORIZAR A FIXAÇÃO DE CARBONO NO SOLO E A QUALIDADE DO SOLO
Quadro 1
Exemplos de práticas de gestão do solo essenciais para promover a fixação de carbono no solo (dada a ausência de resíduos) e promover a qualidade do solo
|
Requisito |
Parâmetro de qualidade do solo |
|
Pelo menos uma rotação de três culturas, que inclua leguminosas ou adubo verde no sistema de culturas, tendo em conta os requisitos agronómicos de sucessão de culturas específicos de cada planta cultivada e das condições climáticas. Uma cultura de cobertura multiespécies entre culturas de rendimento conta como uma única cultura. |
Promoção da fertilidade do solo, teor de carbono no solo, limitação da erosão do solo, biodiversidade do solo e promoção do controlo dos agentes patogénicos |
|
Semear culturas de cobertura/secundárias/intermédias utilizando uma mistura de espécies adequada ao local com, pelo menos, uma leguminosa. As práticas de gestão das culturas devem assegurar uma cobertura mínima do solo para evitar o solo nu nos períodos mais sensíveis. |
Promoção da fertilidade do solo, retenção de carbono no solo, prevenção da erosão do solo e a biodiversidade do solo |
|
Evitar a compactação do solo (a frequência e o calendário das operações no terreno devem ser planeados para evitar a circulação em solo húmido; a lavra do solo deve ser evitada ou fortemente reduzida em solos húmidos; pode ser utilizado um planeamento controlado da circulação). |
Retenção da estrutura do solo, prevenção da erosão do solo e conservação da biodiversidade do solo |
|
Não queimar restolho, exceto se a autoridade tiver concedido uma isenção por razões fitossanitárias. |
Retenção de carbono no solo, eficiência dos recursos |
|
Em solos ácidos onde são aplicados corretivos alcalinizantes, onde os solos estão degradados e onde a acidificação afeta a produtividade das culturas. |
Melhoria da estrutura do solo, da biodiversidade do solo, do teor de carbono no solo |
|
Reduzir ou eliminar a lavra — Controlar a erosão — adição de corretivos orgânicos (biocarvão, composto, estrume, resíduos da colheita) — utilização de culturas de cobertura, reumidificação Regenerar a cobertura vegetal: plantação (mudança de espécies, proteção com palha) — elementos paisagísticos — agrossilvicultura |
Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos |
Quadro 1
Exemplos de práticas de monitorização da qualidade dos solos e dos impactos da atenuação das emissões carbónicas
|
Abordagem de monitorização |
Método de verificação/demonstração |
|
Avaliação dos riscos |
A identificação de zonas com elevado risco de declínio da qualidade do solo ajuda a prevenir estes riscos e a centrar-se nas zonas com maior impacto. |
|
Análise da matéria orgânica do solo |
Uma amostragem sistemática da matéria orgânica do solo melhora a monitorização, por forma a manter ou melhorar esta matéria. |
|
Análise do carbono orgânico do solo |
O carbono orgânico do solo é visto como um bom indicador da qualidade do solo no sentido lato. |
|
Amostragem do índice de correção do solo |
Um valor positivo indica que se espera que o sistema tenha cada vez mais matéria orgânica do solo. |
|
Avaliação da erosão do solo |
Assegura que a erosão é inferior a um nível tolerável, por exemplo, os níveis «t» do serviço de investigação agrícola do Departamento da Agricultura dos Estados Unidos (USDA). |
|
Plano de gestão dos nutrientes |
Um plano que defina a estratégia em matéria de nutrientes (centrado principalmente em N, P e K) e os regimes de fertilizantes podem evitar desequilíbrios de nutrientes. |
|
Análise regular do pH do solo |
A monitorização do pH ajuda a identificar desequilíbrios no pH. |
ANEXO VII
METODOLOGIA PARA DETERMINAR AS EMISSÕES PROVENIENTES DA EXTRAÇÃO OU DO CULTIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS
Para calcular as emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas, o anexo V, parte C, ponto 5, e o anexo VI, parte B, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 indicam que o cálculo deve incluir a soma de todas as emissões provenientes do próprio processo de extração ou cultivo, da colheita, secagem e armazenamento das matérias-primas, dos resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo.
A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. É possível estimar as emissões provenientes do cultivo de biomassa agrícola a partir das médias regionais referentes às emissões associadas ao cultivo incluídas nos relatórios a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou a partir das informações relativas aos valores por defeito desagregados referentes às emissões associadas ao cultivo incluídas no presente anexo, em alternativa à utilização de valores reais. Na falta de informações relevantes naqueles relatórios, as médias podem ser calculadas com base em práticas agrícolas locais, por exemplo, em dados relativos a um grupo de explorações agrícolas, em alternativa à utilização de valores reais.
EMISSÕES PROVENIENTES DO PRÓPRIO PROCESSO DE EXTRAÇÃO OU CULTIVO
As emissões provenientes do próprio processo de extração ou cultivo abrangem todas as emissões que resultam: i) do abastecimento de combustíveis para as máquinas agrícolas utilizadas; ii) da produção de material de sementeira para cultivo; iii) da produção de fertilizantes e pesticidas; iv) da acidificação causada por fertilizantes e da calagem; bem como v) as emissões do solo provenientes do cultivo.
1.1. Utilização de combustível (gasóleo, gasolina, fuelóleo pesado, biocombustíveis ou outros combustíveis) em máquinas agrícolas
As emissões de GEE provenientes do cultivo (preparação de campos, sementeira, aplicação de fertilizantes e pesticidas, colheita, recolha) devem incluir todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis (como o gasóleo, a gasolina, o fuelóleo pesado, os biocombustíveis ou outros combustíveis) nas máquinas agrícolas. A quantidade de combustível utilizada nas máquinas agrícolas deve ser devidamente documentada. Devem ser utilizados fatores de emissão adequados dos combustíveis, em conformidade com o anexo IX. Se forem utilizados biocombustíveis, devem ser utilizadas as emissões de GEE por defeito estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001.
1.2. Fertilizantes químicos e pesticidas
As emissões provenientes da utilização de fertilizantes químicos e pesticidas ( 4 ) para o cultivo de matérias-primas devem incluir todas as emissões conexas provenientes do fabrico de fertilizantes químicos e pesticidas. A quantidade de fertilizantes químicos e de pesticidas utilizada, consoante a cultura, as condições locais e as práticas agrícolas, deve ser devidamente documentada. Devem ser utilizados fatores de emissão adequados, nomeadamente as emissões a montante, para contabilizar as emissões provenientes da produção de fertilizantes químicos e de pesticidas nos termos do anexo IX. Se o operador económico conhecer a fábrica que produz o fertilizante e esta estiver abrangida pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), o operador económico pode utilizar as emissões associadas à produção declaradas ao abrigo do CELE, adicionando as emissões a montante para o gás natural, etc. O transporte dos fertilizantes também deve ser incluído, utilizando as emissões provenientes dos modos de transporte enumeradas no anexo IX. Se o operador económico não conhecer a fábrica que fornece o fertilizante, deve utilizar os valores normalizados previstos no anexo IX.
1.3. Material de sementeira
O cálculo das emissões associadas ao cultivo provenientes da produção de material de sementeira para cultivo deve basear-se em dados reais sobre o material de sementeira utilizado. Os fatores de emissão para a produção e o fornecimento de material de sementeira podem ser utilizados para contabilizar as emissões associadas à produção de sementes. Devem ser utilizados os valores normalizados para os fatores de emissão estabelecidos no anexo IX. Para outras sementes, devem ser utilizados os valores de referência da literatura de acordo com a hierarquia apresentada a seguir.
Versão 5 do relatório JEC-WTW;
Base de dados ECOINVEST;
Fontes «oficiais», tais como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), a Agência Internacional de Energia (AIE) ou fontes estatais;
Outras fontes de dados revistas, tais como a base de dados E3 e a base de dados GEMIS;
Publicações revistas por pares;
Estimativas próprias devidamente documentadas.
1.4. Emissões provenientes da acidificação causada por fertilizantes e da calagem
As emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes e à aplicação de cal agrícola contam para as emissões de CO2 provenientes da neutralização da acidez causada por fertilizantes azotados ou por reações da cal agrícola no solo.
1.4.1. Emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes
As emissões resultantes da acidificação causada pela utilização de fertilizantes azotados no terreno devem ser contabilizadas no cálculo das emissões, com base na quantidade de fertilizantes azotados utilizada. No caso dos fertilizantes azotados, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes azotados no solo são de 0,783 kg CO2/kg N; no caso dos fertilizantes com ureia, as emissões devidas à neutralização são de 0,806 kg CO2/kg N.
1.4.2. Emissões do solo provenientes da calagem (aplicação de cal agrícola)
A quantidade real de cal agrícola utilizada deve ser devidamente documentada. As emissões são calculadas do seguinte modo:
Em solos ácidos, onde o pH é inferior a 6,4, a cal agrícola é dissolvida pelos ácidos do solo para formar predominantemente CO2 em vez de bicarbonato, libertando quase todo o CO2 para a cal agrícola (0,44 kg CO2/kg equivalente de CaCO3, de cal agrícola).
Se o pH do solo for igual ou superior a 6,4, é necessário ter em conta no cálculo, para além das emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes, um fator de emissão de 0,98/12,44 = 0,079 kg CO2/kg equivalente de CaCO3, da cal agrícola aplicada.
As emissões devidas à calagem calculadas a partir da utilização efetiva de cal, de acordo com os pontos 1 e 2, podem ser superiores às emissões devidas à neutralização dos fertilizantes, calculadas nos termos do ponto 1.4.1, se a acidificação causada por fertilizantes tiver sido neutralizada pela cal aplicada. Nesse caso, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes (ponto 1.4.1) podem ser subtraídas ao cálculo das emissões devidas à calagem, para evitar que as suas emissões sejam contabilizadas duas vezes.
As emissões provenientes da acidificação causada por fertilizantes podem ser superiores às atribuídas à calagem. Nesse caso, a subtração resultaria em emissões líquidas devidas à calagem aparentemente negativas, uma vez que a acidez devida à utilização dos fertilizantes não é toda neutralizada pela cal agrícola, mas igualmente neutralizada por carbonatos naturais. Neste caso, as emissões líquidas devidas à calagem são contabilizadas a zero, mas as emissões devidas à acidificação causada por fertilizantes, que acabam por ocorrer de qualquer forma, são mantidas em conformidade com o ponto 1.4.1.
Se não estiverem disponíveis dados sobre a utilização efetiva de cal agrícola, emprega-se a taxa de utilização de cal agrícola recomendada pela Agricultural Lime Association. Trata-se de uma função do tipo de cultura, do pH medido do solo, do tipo de solo e do tipo de corretivos alcalinizantes. As emissões de CO2 correspondentes são calculadas em conformidade com os pontos 1 e 2 do procedimento acima referido. Contudo, a subtração especificada no ponto 3 não deve ser aplicada neste caso, uma vez que a utilização recomendada de cal agrícola não inclui a cal agrícola utilizada para neutralizar os fertilizantes aplicados no mesmo ano, pelo que não há possibilidade de dupla contagem das emissões devidas à neutralização dos fertilizantes.
1.5. Emissões (óxido nitroso/N2O) do solo provenientes do cultivo
O cálculo das emissões de N2O provenientes de solos geridos é efetuado segundo a metodologia do PIAC. Para calcular as emissões de N2O provenientes do cultivo, utilizam-se os fatores de emissão desagregados específicos das culturas para diferentes condições ambientais (correspondentes ao nível 2 da metodologia do PIAC), tendo em conta fatores de emissão específicos para diferentes condições ambientais, condições do solo e diferentes culturas. Os operadores económicos podem utilizar modelos validados para calcular esses fatores de emissão, desde que os modelos tenham em conta estes aspetos. Em consonância com as orientações do PIAC ( 5 ), é necessário considerar tanto as emissões diretas como as emissões indiretas de N2O. É conveniente utilizar o instrumento GNOC, que se baseia nas fórmulas apresentadas a seguir, de acordo com as convenções de denominação constantes das orientações de 2006 do PIAC:
N2Ototais – N = N2Odiretas – N + N2Oindiretas–N
em que:
para os solos minerais: N2Odiretas – N = [(FSN + FON) × EF1ij] + [FCR × EF1]
para os solos orgânicos: N 2 Odiretas – N = [(FSN + FON) × EF1] + [FCR × EF1] + [(FOS,CG,Temp × EF2CG, Temp] + [FCROS,CG,Trop × E2CG,Trop]
tanto para os solos minerais como para os solos orgânicos: N 2 Odiretas – N = [((FSN × FracGASF) + (FON × FracGASM) × EF4] + [(FSN +FON + FCR) × FracLeach-(H) × EF5]
1.5.1 Entrada de N dos resíduos das colheitas
Deve ser calculada para:
A beterraba-sacarina, a cana-de-açúcar, de acordo com as orientações de 2006 do PIAC, vol. 4, capítulo 11, equação 11.6, sem considerar os resíduos subterrâneos e com a adição das entradas de N provenientes da vinhaça e do bolo de filtração, no caso da cana-de-açúcar
FCR = Yield × DRY × (1-FracBurnt × Cf) × [RAG × NAG × (1–FracRemove)] + FVF
As plantações de coqueiros e de dendezeiros que aplicam um valor fixo de entrada de N baseado na literatura, uma vez que as orientações de 2006 do PIAC não preveem um método de cálculo por defeito para os fatores de emissão normalizados, em conformidade com o anexo IX;
Todas as outras culturas, de acordo com as orientações de 2006 do PIAC, vol. 4, capítulo 11, equações 11.7-A, 11.11 e 11.12, como
FCR = (1–FracBurnt × Cf) × AGDM × NAG × (1–FracRemove) + (AGDM + Yield × DRY) × RBG-BIO × NBG
em que:
|
N2Ototais–N |
= |
emissões anuais diretas e indiretas de N2O–N produzidas a partir de solos geridos; kg N2O–N ha-1 a-1 |
|
N2O diretas–N |
= |
emissões anuais diretas de N2O–N produzidas a partir de solos geridos; kg N2O–N ha-1 a-1 |
|
N2Oindiretas–N |
= |
emissões anuais indiretas de N2O–N (ou seja, a quantidade anual de N2O–N produzida a partir da deposição atmosférica de N volatilizado proveniente de solos geridos e a quantidade anual de N2O–N produzidas a partir da lixiviação e da escorrência de adições de N em solos geridos nas regiões onde ocorre lixiviação/escorrência); kg N2O–N ha-1 a-1 |
|
FSN |
= |
entrada anual de fertilizantes de azoto sintético; kg N ha-1 a-1 |
|
FON |
= |
quantidade anual de azoto do estrume aplicado como fertilizante; kg N ha-1 a-1 |
|
FCR |
= |
quantidade anual de N nos resíduos (à superfície e subterrâneos) das colheitas; kg N ha-1 a-1 |
|
FOS,CG,Temp |
= |
superfície anual de solos orgânicos geridos/drenados em terras agrícolas de clima temperado; ha-1 a-1 |
|
FOS,CG,Trop |
= |
superfície anual de solos orgânicos geridos/drenados em terras agrícolas de clima tropical; ha-1 |
|
FracGASF |
= |
0,10 (kg N NH3–N + NOx–N) (kg N aplicado)-1. Volatilização a partir de fertilizantes sintéticos |
|
FracGASM |
= |
0,20 (kg N NH3–N + NOx–N) (kg N aplicado)-1. Volatilização a partir de todos os fertilizantes orgânicos azotados aplicados |
|
FracLeach-(H) |
= |
0,30 kg N (kg adições de N)-1. Perdas de N por lixiviação/escorrência nas regiões onde ocorre lixiviação/escorrência |
|
EF1ij |
= |
fatores de emissão específicos das culturas e dos locais para as emissões de N2O devidas à aplicação de fertilizantes sintéticos e de N orgânico em solos minerais [kg N2O–N (kg entradas de N)-1]; |
|
EF1 |
= |
0,01 [kg N2O–N (kg entradas de N)-1] |
|
EF2CG,Temp |
= |
8 kg N ha-1 a-1 para os solos agrícolas e terrenos de pastagem orgânicos em clima temperado |
|
EF2CG,Trop |
= |
16 kg N ha-1 a-1 para os solos agrícolas e terrenos de pastagem orgânicos em clima tropical |
|
EF4 |
= |
0,01 [kg N2O–N (kg N NH3–N + NOx–N volatilizado)-1] |
|
EF5 |
= |
0,0075 [kg N2O–N (kg N da lixiviação/escorrência)-1] |
|
Yield |
= |
rendimento anual da cultura quando fresca (kg ha-1) |
|
DRY |
= |
fração de matéria seca do produto colhido [kg matéria seca (kg peso em estado fresco)-1] (ver o quadro 1) |
|
FracBurnt |
= |
fração da superfície da cultura queimada anualmente [ha (ha)-1] |
|
Cf |
= |
fator de combustão [sem dimensão] (ver o quadro 1) |
|
RAG |
= |
rácio entre a matéria seca dos resíduos à superfície e o rendimento da matéria seca colhida, para a cultura [kg matéria seca (kg matéria seca)-1] (ver o quadro 3) |
|
NAG |
= |
teor de N dos resíduos à superfície [kg N (kg matéria seca)-1] (ver o quadro 1) |
|
FracRemove |
= |
fração dos resíduos à superfície retirados do campo [kg matéria seca (kg AGDM)-1] |
|
FVF |
= |
quantidade anual de N na vinhaça e no bolo de filtração da cana-de-açúcar devolvidos ao campo [kg N ha-1], calculada como rendimento * 0,000508. |
|
AG |
= |
resíduos de matéria seca à superfície [kg matéria seca ha-1] |
1.5.2 Fatores de emissão específicos das culturas e dos locais para as emissões de N2O devidas à aplicação de fertilizantes sintéticos e de N orgânico
As emissões de N2O provenientes de solos utilizados para fins agrícolas, em diferentes campos agrícolas sob diferentes condições ambientais e classes de utilização dos solos agrícolas podem ser determinadas de acordo com o modelo estatístico de Stehfest e Bouwman (2006) (a seguir designado por «modelo S&B»):
em que:
|
E |
= |
emissão de N2O (em kg N2O–N ha-1 a-1) |
|
ev |
= |
valor de efeito para diferentes fatores (ver o quadro 2) |
O EF1ij para a cultura de biocombustíveis i na localização j é calculado (segundo o modelo S&B) do seguinte modo:
EF1ij = (Efert,ij – Eunfert,ij)/Nappl,ij
O fator (EF1) indicado nas orientações de 2006 do PIAC para as emissões diretas de N2O devidas à entrada de fertilizantes, com base numa média mundial, deve ser substituído pelo EF1ij específico da cultura e do local para as emissões diretas devidas à entrada de N proveniente de fertilizantes minerais e de estrume, com base no EF1ij específico da cultura e do local, aplicando o modelo S&B.
em que:
|
Efert,ij |
= |
emissão de N2O (em kg N2O–N ha-1 a-1) com base no modelo S&B, em que a entrada de fertilizantes é a taxa real de aplicação de N (proveniente de fertilizantes minerais e de estrume) na cultura i na localização j |
|
Eunfert,ij |
= |
emissão de N2O da cultura i na localização j (em kg N2O–N ha-1 a-1) com base no modelo S&B. A taxa de aplicação de N é fixada em 0 e todos os outros parâmetros ficam iguais. |
|
Nappl,ij |
= |
entrada de N proveniente de fertilizantes minerais e de estrume (em kg N ha-1 a-1) na cultura i na localização j |
Quadro 1
Parâmetros específicos das culturas para calcular a entrada de N proveniente de resíduos das colheitas ( 6 )
Quadro 2
Constante e valores de efeito para calcular as emissões de N2O provenientes dos campos agrícolas com base no modelo S&B
EMISSÕES PROVENIENTES DA COLHEITA, SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS
As emissões provenientes da colheita, da secagem e do armazenamento de matérias-primas incluem todas as emissões relacionadas com a utilização de combustível na colheita, secagem e armazenamento de matérias-primas.
Emissões provenientes da colheita
As emissões provenientes da colheita de matérias-primas incluem todas as emissões resultantes da colheita de matérias-primas e do seu transporte para o armazenamento. As emissões são calculadas utilizando fatores de emissão adequados para o tipo de combustível utilizado (gasóleo, gasolina, fuelóleo pesado, biocombustíveis ou outros combustíveis).
Secagem de biomassa
As emissões associadas ao cultivo incluem as emissões provenientes da secagem antes do armazenamento, bem como as provenientes do armazenamento e manuseamento de matérias-primas de biomassa. Os dados relativos ao consumo de energia para a secagem antes do armazenamento devem incluir dados reais relativos ao processo de secagem utilizado para cumprir os requisitos de armazenamento, em função do tipo de biomassa, da dimensão das partículas, do teor de humidade, das condições meteorológicas, etc. Empregam-se fatores de emissão adequados, nomeadamente relativos às emissões a montante, para contabilizar as emissões provenientes da utilização de combustíveis para produzir calor ou eletricidade para a secagem. As emissões relativas à secagem incluem apenas as emissões resultantes do processo de secagem necessário para assegurar o armazenamento adequado das matérias-primas e não incluem a secagem de materiais durante a transformação.
CONTABILIZAÇÃO DAS EMISSÕES RELATIVAS À ELETRICIDADE CONSUMIDA NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS
Ao contabilizar o consumo de eletricidade produzida fora da unidade de produção de combustível, presume-se que a intensidade das emissões de GEE imputáveis à eletricidade produzida e distribuída é igual à intensidade média das emissões imputáveis à eletricidade produzida e distribuída numa determinada região, que pode ser uma região NUTS2 ( 7 ) ou de nível nacional. Caso se utilizem coeficientes das emissões provenientes da produção de eletricidade a nível nacional, devem ser usados os valores do anexo IX. Em derrogação desta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida por uma determinada instalação de produção elétrica se esta instalação não estiver ligada à rede elétrica e se estiverem disponíveis informações suficientes para obter um fator de emissão.
ANEXO VIII
REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AO PROCESSO E AO MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO DA BIOMASSA COM BAIXO RISCO DE ALTERAÇÃO INDIRETA DO USO DO SOLO (ILUC)
A. Processo de certificação do baixo risco ILUC
Para iniciar o processo de certificação, um operador económico tem de apresentar um pedido de certificação da biomassa com baixo risco ILUC a um organismo de certificação reconhecido por um regime voluntário. O requerente pode ser uma exploração agrícola, um primeiro ponto de recolha ou um gestor de grupo que atue em nome de um grupo de agricultores.
O pedido de certificação do baixo risco ILUC deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
O nome e os contactos do(s) requerente(s), incluindo, se for caso disso, os membros de um grupo para certificação de grupo ( 8 );
Uma descrição das medidas de adicionalidade que visam o baixo risco ILUC, incluindo:
os pormenores sobre a parcela delimitada em que a medida de adicionalidade será aplicada, incluindo o atual uso do solo, as práticas de gestão atuais, os dados atuais do rendimento da parcela e, se for caso disso, uma declaração que ateste se os terrenos não são utilizados, estão abandonados ou gravemente degradados,
uma descrição das medidas de adicionalidade e uma estimativa da biomassa adicional que será produzida após a sua aplicação (através de um aumento do rendimento ou da produção em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados);
Informações sobre qualquer certificação existente emitida por um regime voluntário reconhecido pela Comissão (nome do regime voluntário, número do certificado, estatuto e período de validade).
Se o pedido for apresentado após a aplicação das medidas de adicionalidade, apenas a biomassa adicional produzida após a data de certificação do baixo risco ILUC pode ser declarada como sendo de baixo risco ILUC.
1. Conteúdo do plano de gestão
Uma vez deferido o pedido de baixo risco ILUC, o operador económico elabora um plano de gestão e apresenta-o ao organismo de certificação. O plano de gestão tem por base as informações constantes do pedido de certificação e inclui:
Uma definição da parcela de terreno delimitada;
Uma descrição das medidas de adicionalidade;
A verificação da sustentabilidade da medida de adicionalidade relativamente aos requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001;
Caso se justifique, uma demonstração da avaliação da adicionalidade (seja pelo teste de atratividade financeira ou pelo teste das barreiras não financeiras);
A determinação do rendimento dinâmico de base, incluindo:
para as medidas de aumento do rendimento: pelo menos três anos de dados históricos relativos ao rendimento das culturas relacionados com a parcela de terreno delimitada,
para o cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados: uma prova do estado dos terrenos (o rendimento de base para o cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados é considerado igual a zero);
Uma estimativa do rendimento anual adicional da biomassa, com referência ao rendimento dinâmico de base para a parcela delimitada.
O plano de gestão deve permitir uma comparação entre a utilização da parcela delimitada antes e depois da aplicação da medida de adicionalidade.
2. Lista não exaustiva das medidas de adicionalidade
Quadro 1
Lista não exaustiva das medidas de adicionalidade para aumentar o rendimento.
|
Categoria da adicionalidade |
Medida de adicionalidade |
Exemplo |
|
Mecanização |
Máquinas |
Adoção de máquinas que reduzam/complementem a mão de obra existente para aumentar a produção ou reduzir as perdas. Tal pode incluir sementeiras, agricultura de precisão, máquinas de colheita ou máquinas para reduzir as perdas após a colheita. |
|
Culturas múltiplas |
Culturas sequenciais |
Introdução da segunda cultura nas mesmas terras no mesmo ano. |
|
Gestão |
Gestão dos solos |
Cobertura do solo em vez de lavoura, lavra reduzida. |
|
Fertilização |
Otimização do regime de fertilização, recurso à agricultura de precisão. |
|
|
Proteção das culturas |
Alteração do controlo de infestantes, pragas e doenças. |
|
|
Polinização |
Melhoria das práticas de polinização. |
|
|
Outras |
Deixar margem para a inovação, a combinação de medidas e desenvolvimentos imprevistos. |
|
|
Replantação (para culturas perenes) (1) |
Escolha das variedades de cultura |
Variedade de rendimento mais elevado, melhor adaptação às condições ecofisiológicas ou climáticas. |
|
(1)
A replantação no final do ciclo de vida da cultura é sempre necessária para uma cultura perene. Para que a replantação seja considerada uma medida de adicionalidade, o operador económico tem de provar que esta replantação vai além do que é habitual. |
||
As medidas de adicionalidade são medidas que vão além das práticas agrícolas comuns. O quadro 1 contém uma lista não exaustiva dos tipos de medidas para aumentar o rendimento que os operadores económicos podem aplicar. As medidas, ou combinações de medidas, devem impulsionar a produção sem comprometer a sustentabilidade. As medidas de adicionalidade não podem comprometer o potencial de crescimento futuro ao criar uma solução de compromisso entre os ganhos de produção a curto prazo e a deterioração a médio/longo prazo dos solos, da qualidade da água e do ar e das populações de polinizadores. As medidas de adicionalidade não podem resultar na homogeneização da paisagem agrícola pela remoção de elementos paisagísticos e habitats, como árvores solitárias, sebes, arbustos, orlas dos campos ou faixas de flores.
Apenas o rendimento adicional acima do rendimento dinâmico de base pode ser declarado como sendo de baixo risco ILUC. Além disso, uma medida de adicionalidade só pode ser certificada se visar a obtenção de rendimentos adicionais em resultado de uma melhoria das práticas agrícolas. Uma medida que vise apenas melhorar a sustentabilidade da parcela, sem melhorar o seu rendimento, não é considerada uma medida de adicionalidade. Não é o caso do cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados, caso em que o próprio cultivo constitui a medida de adicionalidade.
O operador económico terá de demonstrar que o plano de gestão estabelece expectativas razoáveis sobre o aumento do rendimento, fazendo referência, por exemplo, à literatura científica, à experiência adquirida a partir de ensaios de campo, a informações provenientes de empresas agronómicas ou de criadores de sementes/fertilizantes ou obtidas por cálculos simples. Para que o projeto seja certificado, são necessários elementos de prova satisfatórios que justifiquem o aumento previsto do rendimento decorrente da medida de adicionalidade aplicada.
No caso dos melhoramentos agrícolas, é importante que o plano de gestão documente em pormenor as práticas agrícolas aplicadas, as máquinas e os meios antes e depois da aplicação da medida de adicionalidade. Tal permite uma comparação com vista a: i) determinar se uma medida de adicionalidade foi aplicada; ii) avaliar se essa medida de adicionalidade pode ser considerada adicional em comparação com uma situação inalterada.
B. Avaliação da adicionalidade: testes de atratividade financeira ou de análise das barreiras
1. Teste de atratividade financeira
O teste de atratividade financeira deve demonstrar que o investimento necessário para a medida de adicionalidade só se torna financeiramente atrativo se o rendimento adicional resultante for certificado como sendo de baixo risco ILUC. A análise consiste numa simples análise financeira do investimento previsto para aplicar a medida de adicionalidade de baixo risco ILUC.
O teste inclui apenas os custos e os rendimentos diretamente relacionados com o investimento na medida de adicionalidade. Por conseguinte, os custos normais de funcionamento geral da exploração não são incluídos na análise. Os custos e as receitas incluídos no teste estão relacionados com a preparação, a aplicação, a manutenção e o fim da execução da medida de adicionalidade que, de outro modo, não teriam de ser suportados.
A atratividade financeira resulta de uma justificação económica em que o valor atual líquido (VAL) ( 9 ) do investimento é positivo, o que significa que o investimento pode ser realizado pelo próprio operador económico. Consequentemente, apenas as medidas cuja análise de viabilidade económica seja negativa (sem a inclusão de um prémio) podem passar o teste de adicionalidade financeira e tornar-se elegíveis para certificação como sendo de baixo risco ILUC. Os resultados acima de zero (um VAL positivo) podem continuar a ser elegíveis, mas apenas se passarem no teste das barreiras não financeiras.
Fórmula para calcular o VAL de um investimento:
em que:
|
P |
= |
rendimento esperado da biomassa adicional (estimativa de biomassa adicional × preço de venda das matérias-primas sem prémio de baixo risco ILUC) |
|
L |
= |
custo da medida de adicionalidade (CAPEX e OPEX) |
|
i |
= |
taxa de atualização |
|
t |
= |
período de tempo |
Os parâmetros utilizados no cálculo do VAL devem estar em consonância com os dados incluídos no plano de gestão.
O cálculo do VAL inclui os seguintes parâmetros:
Estimativa do volume de biomassa adicional;
Preço de venda das matérias-primas [moeda/tonelada]:
o preço de venda das matérias-primas pode ser um único número extrapolado ao longo da duração do investimento que visa o rendimento adicional,
este número único pode basear-se numa média dos valores históricos das vendas efetivas de matérias-primas alcançados pelo operador económico. O valor médio deve basear-se em dados relativos aos mesmos três anos que os dados históricos do rendimento utilizados para estabelecer o rendimento dinâmico de base,
em caso de introdução de uma nova cultura para a qual o operador económico não disponha de dados sobre os preços reais, este valor pode basear-se em dados sobre os preços retirados da plataforma estatística da FAO (FAOSTAT) ( 10 );
Taxa de atualização a utilizar: 3,5% para os países de rendimento alto ( 11 ) e 5,5% para todos os outros países;
Duração do investimento:
utiliza-se uma duração que pode ir até dez anos em conformidade com a duração da certificação do baixo risco ILUC (validade de base),
nalguns casos, a duração máxima do investimento pode ser fixada em 25 anos, com base no ciclo de vida típico das culturas perenes (ou seja, do dendezeiro, em caso de replantação dessa cultura);
Custo do investimento relacionado com a medida de adicionalidade (CAPEX + OPEX).
2. Teste das barreiras não financeiras
A análise das barreiras não financeiras abrange apenas as barreiras não financeiras aos projetos que impedem a aplicação das medidas de adicionalidade no caso de não haver certificação do baixo risco ILUC. Qualquer barreira cujo custo possa ser estimado deve ser incluída na análise da atratividade financeira e não na análise das barreiras não financeiras.
O operador económico que planeia a medida de adicionalidade é responsável por justificar a existência de barreiras não financeiras. A justificação consiste numa descrição clara e verificável da situação que impede a adoção da medida de adicionalidade. Cabe ao operador económico fornecer todas as provas verificáveis necessárias que sustentem a declaração e demonstrar de que forma a certificação do baixo risco ILUC assegurará a superação da barreira não financeira.
A validade da declaração do operador deve ser avaliada e validada pela auditoria de base antes da emissão de um certificado de baixo risco ILUC.
C. Fixação do rendimento dinâmico de base e cálculo do volume real de biomassa com baixo risco ILUC
O rendimento dinâmico de base é definido individualmente para cada parcela delimitada com base na cultura e no tipo ou combinação de medidas de adicionalidade aplicadas. Para calcular o ponto de partida do rendimento dinâmico de base, utilizam-se dados históricos relativos ao rendimento da cultura específica da parcela, pelo menos, dos três anos anteriores à aplicação da medida de adicionalidade. Para calcular os rendimentos esperados, combinam-se esses dados com uma reta de regressão específica da cultura a nível mundial, baseada em dados históricos dos rendimentos reais ao longo da última década, ou durante mais tempo, se existirem dados disponíveis. Para as culturas perenes, o rendimento dinâmico de base também tem em conta a curva de rendimento ao longo do ciclo de vida da cultura.
1. Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas anuais
Quando uma exploração procede à rotação de culturas entre os campos, e a cultura cujo rendimento será aumentado («cultura-alvo») tenha sido plantada em diferentes campos na mesma exploração em anos anteriores, estão previstas duas opções para a recolha dos dados históricos do rendimento, a fim de calcular o rendimento dinâmico de base:
Opção 1: O operador económico calcula a média dos rendimentos dos três últimos anos em que a cultura-alvo foi cultivada na parcela delimitada específica antes da aplicação da medida de adicionalidade. Uma vez que as culturas são cultivadas em rotação, tal pode significar a utilização de dados com mais de cinco anos.
Opção 2: O operador económico calcula a média ponderada dos rendimentos dos três últimos anos em que a cultura-alvo foi cultivada na exploração antes da aplicação da medida de adicionalidade, mesmo que esses rendimentos tenham sido obtidos a partir de diferentes parcelas com diferentes dimensões na mesma exploração.
Se não estiverem disponíveis dados históricos dos últimos três anos relativos ao rendimento das culturas, seja por estarem inacessíveis ou por não serem representativos de acordo com o parecer do auditor, ou se os dados relativos ao rendimento da cultura forem de qualidade insuficiente, é possível obter dados adicionais relativos a anos anteriores ou dados de um campo vizinho que cultive a mesma cultura ao abrigo do mesmo plano de gestão. Se um dos três anos de dados históricos representar uma colheita excecionalmente boa ou excecionalmente má (por exemplo, uma discrepância igual ou superior a 30% em relação aos outros anos de referência), o rendimento atípico das culturas não deve ser incluído no cálculo para evitar uma distorção da média trienal ( 12 ).
O auditor é responsável por determinar um rendimento atípico, com base no seu parecer especializado, na sua experiência no terreno e no seu conhecimento das práticas do operador económico a longo prazo. O auditor tem igualmente de avaliar se os dados relativos ao rendimento da cultura são de qualidade insuficiente para serem incluídos nas auditorias de base e anuais e decidir, em seguida, se um dado rendimento deve ou não ser excluído.
O declive da reta do rendimento dinâmico de base corresponde à inclinação de uma reta de regressão adaptada à evolução do rendimento da cultura-alvo nos últimos dez anos ou mais, se estiverem disponíveis dados. Baseia-se em dados mundiais e obtém-se a partir dos dados da FAOSTAT World+ relativos à cultura em causa. O declive é determinado no início do período de certificação, sendo válido para o período de validade de dez anos da certificação de baixo risco ILUC.
O quadro 2 mostra o declive da reta do rendimento dinâmico de base para as culturas mais comuns de matérias-primas destinadas à produção de biocombustíveis. Estes valores são obtidos ajustando uma reta obtida por regressão dos dados mundiais de cada cultura, retirados da FAOSTAT, que correspondem a um período de 20 anos.
Quadro 2
Declive da reta de regressão obtida a partir dos dados relativos ao rendimento das culturas retirados da FAOSTAT World+. Melhoria média do rendimento (toneladas/ha/ano) por ano.
|
Cultura |
Cevada |
Milho |
Dendê |
Colza |
Soja |
Beterraba-sacarina |
Cana-de-açúcar |
Sementes de girassol |
Trigo |
|
Declive20 |
0,035 |
0,074 |
0,200 |
0,036 |
0,028 |
1,276 |
0,379 |
0,035 |
0,04 |
|
O declive20 baseia-se nos dados de 2008 a 2017. |
|||||||||
Para qualquer cultura constante do quadro, o rendimento dinâmico de base é determinado tomando o ponto de partida (média trienal dos rendimentos históricos antes da aplicação da medida de adicionalidade) e adicionando-lhe o valor do declive da reta de regressão mundial indicado no quadro 2. Utiliza-se a seguinte fórmula, com início no ano de aplicação da medida de adicionalidade:
DYBx=(ponto de partida DYB)+(declive20)x
em que:
|
DYBx |
= |
rendimento dinâmico de base no ano x após a aplicação da medida de adicionalidade |
|
x |
= |
ano(s) após a aplicação da medida de adicionalidade |
Se a medida de adicionalidade consistir em substituir a cultura existente por uma cultura diferente (de rendimento mais elevado) numa parcela delimitada, a situação contrafactual é o cultivo da cultura existente. O rendimento dinâmico de base é determinado com base nos dados históricos do rendimento e na reta de regressão correspondente à cultura existente.
O ponto de partida da base de referência é a média trienal do rendimento da cultura obtida para a cultura existente com menor desempenho. A reta de regressão baseia-se nos dados mundiais da FAOSTAT para a cultura existente (ver o quadro 2). Esta abordagem só deve ser utilizada se for possível demonstrar que a cultura com melhor desempenho pôde ser introduzida devido a alterações no mercado dos biocombustíveis, tal como demonstrado na avaliação da adicionalidade.
2. Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas perenes
Em função da variação do rendimento observada ao longo do ciclo de vida dos diferentes tipos de culturas perenes, são possíveis diferentes abordagens metodológicas.
No caso das palmeiras, os operadores económicos das plantações de dendezeiros podem utilizar os seguintes dados para determinar o seu rendimento dinâmico de base:
Os rendimentos históricos da cultura obtidos antes da aplicação de uma medida de adicionalidade;
O ano de plantação das palmeiras na parcela de terreno delimitada e/ou o seu perfil etário;
As cultivares de palmeiras na parcela delimitada, se for caso disso;
A superfície de terreno replantada anualmente numa plantação, se for caso disso.
Esses dados são combinados com uma curva de crescimento para determinar o rendimento dinâmico de base. A principal característica a retirar da curva de crescimento é a forma e não a magnitude do rendimento.
A curva de crescimento dá a forma e deve ser combinada com os dados históricos do rendimento e a idade das árvores, tal como estabelecido nas alíneas a) e b), para ajustar a magnitude da curva de rendimento dinâmico de base à parcela específica.
Estão disponíveis as três opções seguintes para determinar o rendimento dinâmico de base das palmeiras.
Para cada opção, os dados absolutamente necessários para fixar os valores do rendimento dinâmico de base são os seguintes:
Opção 1-A: curva de crescimento-padrão
os rendimentos históricos dos últimos três anos das palmeiras cultivadas na parcela delimitada,
a idade das árvores na parcela delimitada/ano de plantação;
Opção 1-B: o operador económico fornece a curva de crescimento ( 13 )
os rendimentos históricos dos últimos três anos das palmeiras cultivadas na parcela delimitada,
a idade das palmeiras na parcela delimitada/no ano de plantação,
as cultivares de palmeiras na parcela delimitada,
a curva de crescimento de referência do próprio operador económico;
Opção 2: abordagem de certificação de grupo
nos três últimos anos, o total de hectares e o rendimento total em cachos de frutos frescos para as palmeiras cultivadas nas parcelas delimitadas/plantações produzindo óleo de palma no âmbito do grupo.
As opções 1-A e 1-B aplicam-se quando é adotada uma medida de adicionalidade num grupo de palmeiras com a mesma idade, ou se o perfil etário das palmeiras nas parcelas delineadas for conhecido e não permanecer constante ano após ano.
A opção 2 pode ser aplicada quando o perfil etário das palmeiras nas parcelas delimitadas for misto e permanecer relativamente constante ano após ano, ou seja, numa abordagem de certificação de grupo, ou se a mesma percentagem de uma superfície de plantação for replantada todos os anos, resultando num perfil etário constante para as palmeiras.
A opção 2 não pode ser utilizada se mais de 20% do volume do grupo provier da mesma plantação ou se mais de 5% da superfície total do grupo estiver a ser replantada no mesmo ano. Nesse caso, deve ser utilizada a opção 1-A ou 1-B para determinar a base de referência.
Opção 1-A: curva de crescimento-padrão
A primeira opção utiliza a forma de uma curva de crescimento-padrão pré-estabelecida (baseada em dados científicos existentes) para determinar o rendimento dinâmico de base para uma parcela delimitada. A curva padrão foi normalizada e é representada na figura 1 e no quadro 3 abaixo.
O rendimento dinâmico de base é determinado utilizando os dados históricos dos últimos três anos relativos ao rendimento da cultura para a parcela específica e a idade das palmeiras quando esse rendimento foi observado, e utilizando o desvio percentual do rendimento anual em relação à curva padrão, de modo a formar uma curva de rendimento em situação inalterada aplicável à parcela específica.
Figura 1
Rendimento das palmeiras segundo a curva de crescimento-padrão normalizada
Quadro 3
Dados do rendimento das palmeiras segundo a curva de crescimento-padrão normalizada
|
Anos após a plantação |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
|
Rendimento normalizado |
0 |
0 |
0,147 |
0,336 |
0,641 |
0,833 |
0,916 |
0,968 |
0,996 |
1 |
0,999 |
0,980 |
0,965 |
|
Anos após a plantação |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
≥ 26 (*1) |
|
Rendimento normalizado |
0,945 |
0,926 |
0,910 |
0,906 |
0,888 |
0,870 |
0,858 |
0,842 |
0,836 |
0,815 |
0,806 |
0,793 |
0,793 |
|
(*1)
Após 25 anos, espera-se que o rendimento continue a diminuir. Contudo, uma vez que o ciclo de vida típico de um dendezeiro é de cerca de 25 anos, não existem dados que sustentem a magnitude do declínio após 25 anos. Por conseguinte, adota-se uma abordagem conservadora para supor que a curva de rendimentos se manterá ao nível do 25.o ano. |
|||||||||||||
A opção 1-A envolve as seguintes etapas metodológicas:
Para determinar o rendimento histórico médio da cultura, recolher os três rendimentos históricos mais recentes observados na parcela delimitada antes da aplicação da medida de adicionalidade, bem como a idade correspondente das palmeiras quando esses rendimentos foram observados;
Calcular a média dos três rendimentos históricos da cultura;
Em função da idade das palmeiras a que se referem os dados históricos do rendimento, determinar o ponto onde o valor médio do rendimento histórico da cultura se deve encontrar na curva de crescimento-padrão (por exemplo, se os dados relativos ao rendimento forem de palmeiras com 7, 8 e 9 anos, o rendimento histórico médio é o do oitavo ano);
Para determinar o ponto seguinte do rendimento dinâmico de base, multiplicar o rendimento histórico médio da cultura, obtido na etapa 2, pelo correspondente desvio percentual anual calculado, estabelecido a partir da curva de crescimento-padrão (quadro 4 infra). Repetir estas etapas para cada ponto subsequente a fim de traçar a curva do rendimento dinâmico de base;
Quadro 4
Desvio percentual anual do rendimento obtido a partir da curva de crescimento-padrão
|
Anos após a plantação |
1 a 3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
|
Desvio percentual anual |
- |
128,0 % |
90,6 % |
30,0 % |
10,0 % |
5,6 % |
2,9 % |
0,4 % |
0,1 % |
-1,9 % |
-1,6 % |
-2,0 % |
|
Anos após a plantação |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
≥ 26 (*1) |
|
Desvio percentual anual |
-2,1 % |
-1,7 % |
0,5 % |
-1,9 % |
-2,0 % |
-1,4 % |
-1,8 % |
0,8 % |
-2,5 % |
-1,1 % |
-1,6 % |
0 % |
|
(*1)
Após 25 anos, espera-se que o rendimento continue a diminuir. Contudo, uma vez que o ciclo de vida típico de um dendezeiro é de cerca de 25 anos, não existem dados que sustentem a magnitude do declínio após 25 anos. Por conseguinte, adota-se uma abordagem conservadora para supor que a curva de rendimentos se manterá ao nível do 25.o ano. |
||||||||||||
Para integrar a tendência mundial do rendimento no rendimento dinâmico de referência, aplicar a taxa de crescimento anual composta (CAGR), calculada a partir dos dados relativos ao rendimento retirados da FAOSTAT World+ (quadro 5 infra), a cada ponto do rendimento dinâmico de base, a fim de obter o rendimento dinâmico de base corrigido pela CAGR.
Quadro 5
Taxa de crescimento anual composta relativa às palmeiras (ao longo de 20 anos)
|
Aumento do rendimento anual das palmeiras — situação inalterada |
1,37 % |
|
Com base nos dados de 2008 a 2017 da FAOSTAT World+. |
|
Opção 1-B: o operador económico fornece a curva de crescimento
Esta opção pode ser utilizada em casos excecionais, se o operador económico puder demonstrar que a opção 1-A não é adequada ao seu caso específico. Nesse caso, se o operador económico tiver uma curva de crescimento esperada determinada com base nos dados disponíveis das plântulas de dendezeiros (que correspondem à situação inalterada), essa curva pode ser utilizada como base para o rendimento dinâmico de base em vez de utilizar a curva de crescimento-padrão. Há que seguir todas as etapas descritas na opção 1-A, substituindo a curva de crescimento-padrão pela curva do operador económico. O operador económico deve, por conseguinte, calcular o desvio percentual anual.
A curva de crescimento específica da parcela deve ainda ser corrigida para ter em conta a evolução do rendimento mundial utilizando a CAGR calculada a partir dos dados relativos ao rendimento retirados da FAOSTAT World+ (quadro 5).
Opção 2: abordagem de certificação de grupo
No caso da certificação de grupo, ou quando um primeiro ponto de recolha ou unidade de transformação atuar na qualidade de unidade de certificação, o rendimento dinâmico de base pode ser definido utilizando uma abordagem de rendimento dinâmico de base «em linha reta» semelhante à utilizada para as culturas anuais. Esta abordagem pode ser utilizada se um gestor de grupo, um primeiro ponto de recolha ou uma unidade de transformação pretender certificar um grupo que está a adotar a mesma medida de adicionalidade e quando a plantação ou a superfície que abastece a unidade de transformação contiver palmeiras de várias idades, o que significa que o rendimento anual que abastece a unidade de transformação se manteve relativamente constante.
Para determinar o rendimento dinâmico de base, o gestor do grupo tem de registar a superfície total de plantação (em ha) que abastece a unidade de transformação e o rendimento total (cachos de frutos frescos) que corresponde a essa superfície em cada um dos últimos três anos. Este valor é utilizado para determinar o rendimento anual por hectare para cada um dos últimos três anos (em toneladas/ha). Depois, determinam-se as médias destes dados que são utilizadas como ponto de partida do rendimento dinâmico de base. O ponto de partida é combinado com o declive da reta de regressão mundial relativa ao dendezeiro, obtido a partir dos dados da FAOSTAT World+ (quadro 2), a fim de determinar o rendimento dinâmico de base.
A cana-de-açúcar é tratada como uma cultura anual aquando da fixação do rendimento dinâmico de base.
3. Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas sequenciais
Se forem utilizadas práticas de culturas múltiplas, como as culturas sequenciais, os operadores económicos dispõem de três opções para calcular a biomassa adicional:
Demonstrar que a segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal.
Se a segunda cultura reduzir o rendimento da cultura principal:
Determinar um rendimento dinâmico de base para um sistema em que a cultura principal seja a mesma todos os anos;
Determinar um fator de compensação para um sistema em que a cultura principal seja diferente todos os anos.
Opção 1. Demonstrar que a segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal
Se um operador económico puder demonstrar que a introdução da segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal, o rendimento total da segunda cultura pode ser declarado como biomassa adicional.
Tal pode ser demonstrado, por exemplo, comparando o rendimento observado da cultura principal antes (média histórica trienal) e após a introdução da segunda cultura.
Opção 2-A. Determinar um rendimento dinâmico de base para um sistema em que a cultura principal seja a mesma todos os anos
O rendimento dinâmico de base baseia-se na situação inalterada da parcela de terreno delimitada. Se a cultura principal for a mesma todos os anos, a base de referência é determinada com base no valor médio do rendimento histórico de, pelo menos, três anos da cultura principal cultivada nessa parcela, combinado com a reta de regressão global da cultura principal, tal como acontece com as culturas anuais.
Esta abordagem pode também ser utilizada quando a rotação de culturas segue um padrão de rotação claramente definido que pode ser observado a partir de dados históricos, o que permite determinar claramente a situação inalterada. Neste caso, pode ser necessário utilizar dados com mais de três anos para determinar o valor médio do rendimento histórico da cultura principal.
Após a aplicação das culturas sequenciais, a biomassa líquida adicional é calculada pela diferença entre o rendimento anual total da parcela de terreno delimitada (ou seja, o rendimento da cultura principal mais o rendimento da segunda cultura) e o rendimento dinâmico de base da cultura principal.
Se a cultura principal e a segunda cultura forem matérias-primas diferentes que produzam uma combinação diferente de componentes da cultura (por exemplo, óleo, farinha proteica, amido, fibras), quando os rendimentos da cultura principal e da segunda cultura forem adicionados, o cálculo deve basear-se em unidades de medida adequadas, para que se possa determinar um valor representativo único para a biomassa adicional líquida produzida. A metodologia deve permitir, assim, uma compensação eficaz da perda de biomassa da cultura principal. Por exemplo, o cálculo pode ser efetuado numa simples base ponderal (em toneladas) ou na base do teor energético (por exemplo, se a totalidade da segunda cultura for utilizada para fins energéticos, como para a produção de biogás). A escolha da metodologia deve ser justificada pelo operador económico e validada pelo auditor.
Opção 2-B. Determinar um fator de compensação para um sistema em que a cultura principal seja diferente todos os anos
Quando a cultura principal difere todos os anos na rotação de culturas e não segue um padrão regular, o operador económico deve avaliar qualquer perda de rendimento da cultura principal causada pela segunda cultura e tê-la em conta no volume de biomassa adicional declarado.
O operador económico deve comparar o rendimento observado da cultura principal após a introdução da segunda cultura com o rendimento histórico da mesma cultura (principal). Essa comparação pode ser feita com base nos rendimentos observados em campos vizinhos (por exemplo, se a mesma exploração cultivar as mesmas culturas em rotação, mas em campos diferentes) ou com base em literatura científica justificada que descreva o impacto das culturas sequenciais nessas culturas nessa região.
O impacto no rendimento da cultura principal traduz-se por um fator de compensação que é deduzido do volume da segunda cultura para calcular a biomassa adicional. Quanto à opção 2-A, o fator pode basear-se no peso ou no teor energético e deve permitir uma compensação eficaz da perda de biomassa da cultura principal. A escolha da metodologia deve ser justificada pelo operador económico e validada pelo auditor.
4. Cálculo do volume de biomassa adicional
Após a aplicação da medida de adicionalidade, o operador económico determina o volume de biomassa com baixo risco ILUC que pode ser declarado comparando o rendimento real da cultura alcançado na parcela delimitada com o rendimento dinâmico de base. Na auditoria anual, o auditor deve verificar se o volume de biomassa adicional alcançado está em consonância com as projeções do plano de gestão e procurar justificar se existem discrepâncias superiores a 20% em comparação com as estimativas do plano de gestão.
Se for solicitada certificação para uma medida de adicionalidade aplicada no passado, o rendimento da biomassa adicional pode ser calculado e registado no plano de gestão. Embora tal permita calcular com precisão o volume real de biomassa com baixo risco ILUC, essa biomassa só pode ser declarada como tal depois de ter sido concedida a certificação do baixo risco ILUC. Não é possível declarar retroativamente a biomassa fornecida no passado.
Para calcular o volume de biomassa adicional, o operador económico deve registar o rendimento total da cultura da parcela delimitada para cada ano, desde o início da aplicação da medida de adicionalidade. O operador económico deve provar a relação entre a parcela delimitada específica e o rendimento da cultura obtido (em toneladas/ha).
Se o volume colhido só for medido (pesado) num primeiro ponto de recolha ao qual cheguem produtos de várias explorações ou parcelas, então a documentação do primeiro ponto de recolha pode ser utilizada como prova do volume colhido (rendimento) para as explorações e parcelas em causa.
Pode ser utilizado como prova um registo da transação comercial entre o operador económico e o primeiro ponto de recolha, desde que seja possível provar a ligação à parcela específica delineada. Neste caso, o primeiro ponto de recolha é responsável pela recolha e registo dos dados relativos ao rendimento das culturas. Deve registar os rendimentos da biomassa recolhida por exploração (e, se necessário, para uma parcela delimitada especificada numa exploração) com base num modelo a emitir pelo regime voluntário.
No caso da auditoria de grupo, e se o primeiro ponto de recolha atuar na qualidade de chefe do grupo, este é responsável pelo registo dos dados relativos ao rendimento de todas as parcelas delimitadas.
Para calcular o volume de biomassa adicional, os dados relativos ao rendimento das culturas obtidos para um determinado ano são comparados com o rendimento dinâmico de base. O rendimento da biomassa adicional equivale à diferença entre o rendimento da cultura observado e o rendimento projetado pelo rendimento dinâmico de base para o mesmo ano, multiplicado pela superfície A (em ha) da parcela delimitada em causa. Este volume adicional pode então ser declarado como biomassa com baixo risco ILUC.
Biomassa adicional = (Yx – DYBx) × A
em que:
|
Yx |
= |
rendimento observado no ano x (em toneladas/ha/ano) |
|
DYBx |
= |
rendimento dinâmico de base no ano x (em toneladas/ha/ano) |
|
A |
= |
superfície da parcela delimitada (em ha) |
D. Conteúdo mínimo do certificado de baixo risco ILUC
Os certificados de baixo risco ILUC devem conter todas as informações seguintes:
Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);
Âmbito da certificação (tipo de medida de adicionalidade e teste de adicionalidade aplicados, bem como tipo de operador económico, se forem pequenos agricultores);
Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);
Lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);
Volume total de biomassa certificada como apresentando baixo risco ILUC;
Contactos do organismo de certificação (nome e endereço) e logótipo;
Número ou código (único) do certificado;
Local e data da emissão do certificado;
Data de início e de fim da validade do certificado (e data da certificação, se aplicável);
Carimbo e/ou assinatura da parte emissora do certificado.
ANEXO IX
VALORES NORMALIZADOS DOS FATORES DE EMISSÃO
|
|
parâmetro: |
|
Coeficiente de emissão de GEE |
Consumo de energia fóssil |
||||
|
|
unidade: |
geCO2/g |
g CO2/kg |
g CH4/kg |
g N2O/kg |
geCO2/kg |
MJfóssil/kg |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Potencial de aquecimento global |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
CO2 |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
CH4 |
|
28 |
|
|
|
|
|
|
|
N2O |
|
265 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consumos agrícolas: |
|
|
|
|
|
|
||
|
Fertilizantes azotados (kg N) |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Nitrato de amónio (AN) |
|
2 671 |
6,9 |
2,1 |
3 469 |
|
|
|
|
Sulfato de amónio (AS) |
|
2 560 |
6,5 |
0,0 |
2 724 |
|
|
|
|
Sulfonitrato de amónio (ASN) |
|
2 561 |
8,9 |
1,3 |
3 162 |
|
|
|
|
Amoníaco anidro |
|
2 662 |
6,8 |
0,0 |
2 832 |
|
|
|
|
Nitrato de amónio e cálcio (CAN) |
|
2 863 |
7,3 |
2,1 |
3 670 |
|
|
|
|
Nitrato de cálcio (CN) |
|
2 653 |
7,0 |
5,1 |
4 348 |
|
|
|
|
Ureia |
|
1 703 |
9,3 |
0,0 |
1 935 |
|
|
|
|
Ureia e nitrato de amónio (UAN) |
|
2 182 |
7,5 |
1,1 |
2 693 |
|
|
|
Fertilizantes P2O5 (kg P2O5) |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Superfosfato triplo (TSP) |
|
517 |
0,9 |
0,0 |
544 |
|
|
|
|
Rocha fosfática 21% P2O5 23% SO3 |
|
95 |
0,0 |
0,0 |
95 |
|
|
|
|
Fosfato monoamónico (MAP) 11% N 52% P2O5 |
|
967 |
2,5 |
0,0 |
1 029 |
|
|
|
|
Fosfato diamónico (DAP) 18% N 46% P2O5 |
|
1 459 |
3,7 |
0,0 |
1 552 |
|
|
|
Fertilizantes K2O (kg K2O) |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
Cloreto de potássio (MOP) 60% K2O |
|
409 |
0,17 |
0,0 |
413 |
|
|
|
Outros fertilizantes |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
NPK 15-15-15 |
|
4 261 |
10,0 |
1,7 |
5 013 |
|
|
|
|
MgO (kg MgO) |
|
769 |
0,0 |
0,0 |
769 |
|
|
|
|
Fertilizante de sódio (Na) (kg Na) |
|
1 620 |
0,0 |
0,0 |
1 620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sementes — cevada |
|
189,5 |
0,08 |
0,4001 |
310,6 |
3,23 |
|
|
|
Sementes — estacas de eucalipto |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
|
|
|
|
Sementes — milho |
|
189,5 |
0,08 |
0,4001 |
310,6 |
3,23 |
|
|
|
Sementes — estacas de choupo |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
|
|
|
|
Sementes — colza |
|
451,0 |
0,27 |
1,0024 |
756,5 |
8,33 |
|
|
|
Sementes — centeio |
|
191,0 |
0,08 |
0,4001 |
312,1 |
3,23 |
|
|
|
Sementes — soja |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
|
|
|
|
Sementes — beterraba-sacarina |
|
2 363,0 |
1,37 |
4,2096 |
3 651,7 |
38,44 |
|
|
|
Sementes — cana-de-açúcar |
|
4,97 |
0,00 |
0,0000 |
5,0 |
0,06 |
|
|
|
Sementes — girassol |
|
451,0 |
0,27 |
1,0024 |
756,5 |
8,33 |
|
|
|
Sementes — triticale |
|
180,0 |
0,04 |
0,4000 |
300,2 |
3,00 |
|
|
|
Sementes — trigo |
|
163,7 |
0,04 |
0,4000 |
283,9 |
2,76 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
parâmetro: |
|
Coeficiente de emissão de GEE |
Consumo de energia fóssil |
|||
|
|
unidade: |
geCO2/g |
g CO2/kg |
g CH4/kg |
g N2O/kg |
geCO2/kg |
MJfóssil/kg |
|
Resíduos (matérias-primas ou entradas): |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Digestato de biogás |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
0,00 |
|
|
Composto EFB (óleo de palma) |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
0,00 |
|
|
Bolo de lamas de filtração |
|
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
0,00 |
|
|
parâmetro: |
Coeficiente de emissão de GEE |
Consumo de energia fóssil |
Densidade |
Poder calorífico inferior (PCI) MJ/kg |
||||
|
|
unidade: |
g CO2/MJ |
g CH4/MJ |
g N2O/MJ |
geCO2/MJ |
MJfóssil/kg |
MJfóssil/MJ |
kg/m3 |
(em base seca) |
|
Combustíveis — gasosos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gás natural (fórmula da UE) |
66,00 |
0,0000 |
- |
66,00 |
|
1,2000 |
|
49,2 |
|
|
GPL |
66,30 |
0,0000 |
0,0000 |
66,31 |
|
1,2000 |
|
46,0 |
|
|
Metano |
|
|
|
|
|
|
|
50,0 |
|
Combustíveis — líquidos (também entradas de conversão) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Gasóleo |
95,1 |
- |
- |
95,10 |
|
1,2300 |
832 |
43,1 |
|
|
Gasolina |
93,3 |
- |
- |
93,30 |
|
1,2000 |
745 |
43,2 |
|
|
Fuelóleo pesado |
94,2 |
- |
- |
94,20 |
|
1,1600 |
970 |
40,5 |
|
|
Etanol |
|
|
|
|
|
|
794 |
26,81 |
|
|
Metanol |
97,08 |
0,0001 |
0,0000 |
97,09 |
|
1,7639 |
793 |
19,95 |
|
|
Éter dimetílico (DME) |
|
|
|
|
|
|
670 |
28,4 |
|
|
Ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG) |
|
|
|
|
|
|
890 |
37,2 |
|
|
Óleo vegetal hidrotratado (HVO) |
|
|
|
|
|
|
|
44,0 |
|
|
Óleos vegetais puros (PVO) |
|
|
|
|
|
|
920 |
37,0 |
|
|
Gasóleo sintético (BtL) |
|
|
|
|
|
|
780 |
44,0 |
|
|
Óleo de palma |
|
|
|
|
|
|
920 |
37,0 |
|
|
Óleo de colza |
|
|
|
|
|
|
920 |
37,0 |
|
|
Óleo de soja |
|
|
|
|
|
|
920 |
37,0 |
|
|
Óleo de girassol |
|
|
|
|
|
|
920 |
37,0 |
|
|
parâmetro: |
Coeficiente de emissão de GEE |
Consumo de energia fóssil |
Densidade |
PCI MJ/kg |
|||
|
|
unidade: |
g CO2/MJ |
g CH4/MJ |
g N2O/MJ |
geCO2/MJ |
MJfóssil/MJ |
kg/m3 |
(em base seca) |
|
Combustíveis — sólidos (também entradas de conversão) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Hulha |
102,62 |
0,3854 |
0,0003 |
112,32 |
1,0909 |
|
26,5 |
|
|
Lenhite |
116,68 |
0,0014 |
0,0001 |
116,73 |
1,0149 |
|
9,2 |
|
|
Aparas de madeira |
|
|
|
|
|
155 |
19,0 |
|
|
Péletes de madeira |
|
|
|
|
0,0080 |
650 |
19,0 |
|
|
parâmetro: |
Densidade |
PCI MJ/kg |
|
|
unidade: |
kg/m3 |
(em base seca) |
|
Combustíveis/matérias-primas/coprodutos/resíduos/detritos |
|
|
|
|
|
Fardos de resíduos agrícolas |
|
18,0 |
|
Gordura animal (sebo) |
|
38,8 |
|
|
Bagaço |
|
17,0 |
|
|
Bagaço à saída da unidade de transformação (seco) |
120 |
17,0 |
|
|
Fardos de bagaço (seco) |
165 |
17,0 |
|
|
Péletes de bagaço (seco) |
650 |
17,0 |
|
|
Cevada |
|
17,0 |
|
|
Biogasolina |
|
44,0 |
|
|
Biorresíduos |
|
20,7 |
|
|
Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (cevada) |
|
17,8 |
|
|
Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (milho) |
|
19,2 |
|
|
Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (centeio) |
|
17,8 |
|
|
Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (triticale) |
|
18,0 |
|
|
Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (trigo) |
|
18,1 |
|
|
Eucalipto (talhadia de curta rotação) |
|
19,0 |
|
|
Ácidos gordos |
|
37,0 |
|
|
Cachos de frutos frescos |
|
24,0 |
|
|
Resíduos da silvicultura |
|
19,0 |
|
|
Glicerol |
|
16,0 |
|
|
Resíduos industriais (madeira) |
|
19,0 |
|
|
Estrume |
|
12,0 |
|
|
Milho (apenas grão) |
|
17,3 |
|
|
Milho inteiro |
|
16,9 |
|
|
Bagaço de palmiste extratado |
570 |
18,5 |
|
|
Óleo de palmiste |
|
37,0 |
|
|
Choupo (talhadia de curta rotação) |
|
19,0 |
|
|
Colza |
|
27,0 |
|
|
Bagaço de colza |
|
18,4 |
|
|
Centeio |
|
17,1 |
|
|
Serradura |
|
19,0 |
|
|
Grãos de soja |
|
23,0 |
|
|
Bagaço de soja |
|
19,1 |
|
|
Madeira do tronco (pinheiro) |
|
19,0 |
|
|
Palha |
|
17,2 |
|
|
Fardos de palha |
125 |
17,2 |
|
|
Palha cortada |
50 |
17,2 |
|
|
Péletes de palha |
600 |
17,2 |
|
|
Beterraba-sacarina |
|
16,3 |
|
|
Polpa de beterraba-sacarina |
|
16,1 |
|
|
Cana-de-açúcar |
|
19,6 |
|
|
Sementes de girassol |
|
27,2 |
|
|
Bagaço de girassol |
|
18,2 |
|
|
Triticale |
|
16,9 |
|
|
Vinhaça |
|
14,0 |
|
|
Óleos alimentares usados |
|
37,0 |
|
|
Trigo |
|
17,0 |
|
|
Palha de trigo |
|
17,2 |
|
parâmetro: |
Coeficiente de emissão de GEE |
Consumo de energia fóssil |
PCI MJ/kg |
|||||||||
|
unidade: |
g CO2/kg |
g CH4/kg |
(a 0% de água) |
geCO2/kg |
g CO2/MJ |
g CH4/MJ |
g N2O/MJ |
geCO2/MJ |
MJfóssil/kg |
MJfóssil/MJ |
(em base seca) |
|
|
Entradas de conversão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Amoníaco |
2 350,6 |
0,00 |
0,0022 |
2 351,3 |
|
|
|
|
42,50 |
|
|
|
|
Sulfato de amónio [(NH4)2SO4] |
420,9 |
1,29 |
0,0002 |
453,2 |
|
|
|
|
7,56 |
|
|
|
|
Antiespuma (presumivelmente propilenoglicol) |
3 119,5 |
4,96 |
0,105 |
3 274,8 |
|
|
|
|
34,97 |
|
|
|
|
Alfa-amilase |
1 000,0 |
0,00 |
0,0000 |
1 000,0 |
|
|
|
|
15,00 |
|
|
|
|
Gluco-amilase |
7 500,0 |
0,00 |
0,0000 |
7 500,0 |
|
|
|
|
97,00 |
|
|
|
|
Cloreto de cálcio (CaCl2) |
38,6 |
0,002 |
0,001 |
38,8 |
|
|
|
|
0,50 |
|
|
|
|
Ciclo-hexano |
723,0 |
0,00 |
0,0000 |
723,0 |
|
|
|
|
9,90 |
|
|
|
|
Fosfato diamónico (FDA) |
653,2 |
0,81 |
0,004 |
674,4 |
|
|
|
|
10,23 |
|
|
|
|
Terras de pisão |
197,0 |
0,04 |
0,0063 |
199,8 |
|
|
|
|
2,54 |
|
|
|
|
n-Hexano |
|
|
|
|
80,08 |
0,0146 |
0,0003 |
80,53 |
|
0,3204 |
45,1 |
|
|
Ácido clorídrico (HCl) |
977,1 |
2,91 |
0,0376 |
1 061,1 |
|
|
|
|
14,84 |
|
|
|
|
Lubrificantes |
947,0 |
0,00 |
0,0000 |
947,0 |
|
|
|
|
53,28 |
|
|
|
|
Sulfato de magnésio (MgSO4) |
191,4 |
0,04 |
-0,002 |
191,8 |
|
|
|
|
-3,24 |
|
|
|
|
Fosfato monopotássico (KH2PO4) |
238,7 |
0,91 |
0,012 |
264,9 |
|
|
|
|
4,43 |
|
|
|
|
Azoto |
52,6 |
0,12 |
0,0024 |
56,4 |
|
|
|
|
1,08 |
|
|
|
|
Ácido fosfórico (H3PO4) |
2 808,9 |
11,36 |
0,1067 |
3 124,7 |
|
|
|
|
28,61 |
|
|
|
|
Hidróxido de potássio (KOH) |
403,0 |
0,40 |
0,0208 |
419,1 |
|
|
|
|
11,47 |
|
|
|
|
CaO puro para processos |
1 188,5 |
0,10 |
0,0080 |
1 193,2 |
|
|
|
|
7,87 |
|
|
|
|
Carbonato de sódio (Na2CO3) |
1 133,5 |
4,39 |
0,0060 |
1 245,1 |
|
|
|
|
14,92 |
|
|
|
|
Cloreto de sódio (NaCl) |
12,7 |
0,02 |
0,001 |
13,3 |
|
|
|
|
0,23 |
|
|
|
|
Hidróxido de sódio (NaOH) |
485,5 |
1,45 |
0,0271 |
529,7 |
|
|
|
|
10,16 |
|
|
|
|
Metóxido de sódio [Na(CH3O)] |
2 207,7 |
7,56 |
0,0965 |
2 425,5 |
|
|
|
|
45,64 |
|
|
|
|
SO2 |
52,0 |
0,03 |
0,001 |
53,3 |
|
|
|
|
0,78 |
|
|
|
|
Ácido sulfúrico (H2SO4) |
210,2 |
0,24 |
0,0046 |
217,5 |
|
|
|
|
4,02 |
|
|
|
|
Ureia |
1 790,9 |
1,92 |
0,027 |
1 846,6 |
|
|
|
|
31,71 |
|
|
|
parâmetro: |
Eficiência em combustível |
Emissões de gases de escape dos transportes |
||
|
unidade: |
MJ/tkm |
g CH4/tkm |
g N2O/tkm |
|
|
Eficiências dos transportes — Camiões |
|
|
|
|
|
|
Camião (40 toneladas) para produto seco (gasóleo) |
0,81 |
0,003 |
0,0015 |
|
|
Camião (40 toneladas) para aparas (e produto seco de tamanho semelhante) (gasóleo) |
0,84 |
0,004 |
0,0016 |
|
|
Camião (40 toneladas) para líquidos e péletes (gasóleo) |
0,87 |
0,004 |
0,0016 |
|
|
Camião (40 toneladas) para estrume (gasóleo) |
0,88 |
0,004 |
0,0016 |
|
|
Camião (40 toneladas) para biorresíduos (gasóleo) |
0,84 |
0,004 |
0,0016 |
|
|
Camião (40 toneladas) para o transporte de cana-de-açúcar |
1,37 |
0,001 |
0,0039 |
|
|
Camião (12 toneladas) para o transporte de cachos de frutos frescos (gasóleo) |
2,24 |
0,002 |
0,0015 |
|
|
Camião basculante MB2213 para o transporte de lamas de filtração |
3,60 |
0,000 |
0,0000 |
|
|
Camião-cisterna MB2318 para o transporte de vinhaça |
2,16 |
0,000 |
0,0000 |
|
|
Camião-cisterna MB2318 para o transporte de sementes de cana |
2,61 |
0,000 |
0,0000 |
|
|
Camião-cisterna com canhões de água para o transporte de vinhaça |
0,94 |
|
|
|
Eficiências dos transportes — Navios |
|
|
|
|
|
|
Graneleiro «Handymax» (fuelóleo) — Cereais |
0,10 |
|
|
|
|
Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — aparas de madeira com densidade aparente de 221 kg/m3 |
0,26 |
|
|
|
|
Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — aparas de madeira com densidade aparente de 221 kg/m3 |
0,16 |
|
|
|
|
Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — péletes com densidade aparente de 650 kg/m3 |
0,10 |
|
|
|
|
Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — péletes com densidade aparente de 650 kg/m3 |
0,07 |
|
|
|
|
Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com baixa densidade aparente (125 kg/m3) |
0,43 |
|
|
|
|
Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com baixa densidade aparente (125 kg/m3) |
0,27 |
|
|
|
|
Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com alta densidade aparente (300 kg/m3) |
0,20 |
|
|
|
|
Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com alta densidade aparente (300 kg/m3) |
0,13 |
|
|
|
|
Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — bagaço de palmiste extratado |
0,13 |
|
|
|
|
Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — bagaço de palmiste extratado |
0,07 |
|
|
|
|
Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 12,617 kt (fuelóleo) |
0,12 |
|
|
|
|
Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 15 kt (fuelóleo) para o transporte de etanol |
0,17 |
|
|
|
|
Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 15 kt (fuelóleo) para o transporte de ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG) e óleo vegetal hidrotratado (HVO) |
0,16 |
|
|
|
|
Navio-cisterna para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 22,56 kt (fuelóleo) |
0,10 |
|
|
|
|
Graneleiro de navegação interior, 8,8 kt (gasóleo) |
0,32 |
0,093 |
0,0004 |
|
|
Navio de navegação interior para o transporte de petróleo, 1,2 kt (gasóleo) |
0,50 |
0,030 |
|
|
Eficiências dos transportes — Condutas e caminhos de ferro |
|
|
|
|
|
|
Conduta local (10 km) |
0,00 |
0,000 |
0,0000 |
|
|
Comboio de mercadorias EUA (gasóleo) |
0,25 |
0,005 |
0,0010 |
|
|
Via ferroviária (elétrica, média tensão) |
0,21 |
|
|
Intensidade carbónica da eletricidade produzida e consumida na UE em 2019[geCO2/kWh]
Com emissões a montante, sem emissões provenientes da construção
|
|
Intensidade carbónica da produção líquida de eletricidade |
Intensidade carbónica da eletricidade consumida (alta tensão) |
Intensidade carbónica da eletricidade consumida (média tensão) |
Intensidade carbónica da eletricidade consumida (baixa tensão) |
|
Áustria |
153 |
238 |
240 |
245 |
|
Bélgica |
204 |
214 |
215 |
219 |
|
Bulgária |
493 |
504 |
510 |
532 |
|
Chipre |
757 |
768 |
772 |
787 |
|
Chéquia |
518 |
526 |
531 |
549 |
|
Alemanha |
389 |
386 |
388 |
398 |
|
Dinamarca |
100 |
135 |
136 |
139 |
|
Estónia |
654 |
468 |
471 |
485 |
|
Grécia |
577 |
585 |
590 |
610 |
|
Espanha |
245 |
248 |
251 |
263 |
|
Finlândia |
105 |
127 |
128 |
130 |
|
França |
74 |
81 |
82 |
86 |
|
Croácia |
208 |
329 |
333 |
349 |
|
Hungria |
277 |
307 |
310 |
322 |
|
Irlanda |
349 |
357 |
360 |
374 |
|
Itália |
352 |
331 |
333 |
343 |
|
Letónia |
203 |
312 |
315 |
325 |
|
Lituânia |
79 |
291 |
294 |
305 |
|
Luxemburgo |
93 |
311 |
312 |
316 |
|
Malta |
455 |
437 |
441 |
454 |
|
Países Baixos |
430 |
415 |
417 |
426 |
|
Polónia |
742 |
715 |
720 |
741 |
|
Portugal |
268 |
282 |
285 |
299 |
|
Roménia |
388 |
421 |
427 |
454 |
|
Eslováquia |
168 |
316 |
319 |
329 |
|
Eslovénia |
269 |
281 |
283 |
291 |
|
Suécia |
20 |
25 |
25 |
26 |
|
UE-27 |
288 |
295 |
298 |
308 |
|
Islândia |
7 |
7 |
7 |
7 |
|
Noruega |
12 |
20 |
20 |
21 |
|
Suíça |
32 |
107 |
108 |
112 |
|
Reino Unido |
271 |
277 |
280 |
292 |
|
Albânia |
0 |
302 |
308 |
332 |
|
Bósnia-Herzegovina |
799 |
766 |
776 |
818 |
|
Kosovo |
1 099 |
1 067 |
1 097 |
1 224 |
|
Moldávia |
246 |
446 |
453 |
476 |
|
Montenegro |
472 |
588 |
599 |
646 |
|
Macedónia do Norte |
794 |
760 |
774 |
831 |
|
Sérvia |
807 |
819 |
833 |
892 |
|
Turquia |
487 |
508 |
516 |
546 |
|
Bielorrússia |
449 |
458 |
462 |
479 |
|
Rússia |
459 |
474 |
479 |
496 |
|
Ucrânia |
407 |
419 |
423 |
439 |
|
|
parâmetro: |
Coeficiente de emissão de GEE |
||
|
|
unidade: |
g CH4/MJ |
g N2O/MJ |
geCO2/MJ |
|
Emissões provenientes de operações de máquinas, incluindo a produção de aparas ( por MJ de gasóleo) |
|
|
|
|
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (transportes) |
0,0008 |
0,0032 |
0,97 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (silvicultura) |
0,0008 |
0,0032 |
0,97 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (agricultura) |
0,0013 |
0,0032 |
0,97 |
|
Emissões provenientes de caldeiras ou da produção combinada calor-eletricidade (PCCE) ( por MJ de matéria-prima) |
|
|
|
|
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras de resíduos agrícolas |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de resíduos agrícolas |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes das caldeiras a bagaço |
0,0025 |
0,0012 |
0,43 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir do bagaço |
0,0025 |
0,0012 |
0,43 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de motores a biogás |
0,3400 |
0,0014 |
8,92 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes das caldeiras a biogás |
0,0025 |
0,0010 |
0,36 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir da hulha |
0,0018 |
0,0050 |
1,53 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir da lenhite |
0,0007 |
0,0028 |
0,86 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a gás natural |
0,0025 |
0,0010 |
0,36 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir do gás natural |
0,0042 |
0,0008 |
0,36 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de motores a gás natural |
0,0030 |
0,0001 |
0,10 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a cascas e fibras de palmeira |
0,0030 |
0,0040 |
1,27 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de cascas e fibras de palmeira |
0,0030 |
0,0040 |
1,27 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras de bagaço de palmiste extratado |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de bagaço de palmiste extratado |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a serradura |
0,0049 |
0,0010 |
0,41 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a péletes de palha |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de péletes de palha |
0,0017 |
0,0007 |
0,24 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a aparas de madeira |
0,0049 |
0,0010 |
0,41 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de aparas de madeira |
0,0049 |
0,0010 |
0,41 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a péletes de madeira |
0,0030 |
0,0006 |
0,25 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de péletes de madeira |
0,0030 |
0,0006 |
0,25 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a combustível líquido |
0,0009 |
0,0004 |
0,14 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da cocombustão de péletes de madeira (central a carvão em leito fluido) |
0,0010 |
0,0610 |
18,20 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da cocombustão de péletes de madeira (central a carvão pulverizado) |
0,0009 |
0,0014 |
0,44 |
|
|
|
|
|
|
|
Emissões provenientes da armazenagem de digestato ( por MJ de biogás) |
|
|
|
|
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de biorresíduos |
0,4930 |
0,0319 |
21,82 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de milho |
0,4422 |
0,0082 |
13,51 |
|
|
Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de estrume |
1,9917 |
0,0663 |
69,56 |
|
|
Coeficiente de emissão de GEE |
||||||||
|
|
g CO2/kg |
g CH4/kg |
g N2O/kg |
geCO2/kg |
g CO2/MJ |
g CH4/MJ |
g N2O/MJ |
geCO2/MJ |
|
|
Créditos de emissões de metano provenientes do estrume ( por MJ de biogás) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Créditos de emissões de CH4 e de N2O para o estrume |
|
|
|
|
|
1,4700 |
0,0279 |
45,05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sem emissões |
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0 |
0,00 |
0,0000 |
0,0000 |
0,00 |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1307/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 351 de 9.12.2014, p. 3).
( 2 ) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
( 3 ) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
( 4 ) Entende-se por «pesticidas» todos os produtos fitofarmacêuticos, incluindo herbicidas, inseticidas, fungicidas, etc.
( 5 ) PIAC, N2O emissions from managed soils, and CO2 emissions from lime and urea application (não traduzido para português), vol. 4, capítulo 11, 2006.
( 6 ) Fonte dos dados: Relatório do JRC intitulado « Definition of input data to assess GHG default emissions from biofuels in EU legislation » (não traduzido para português), JRC, EUR 28349 EN, 2019 (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/7d6dd4ba-720a-11e9-9f05-01aa75ed71a1).
( 7 ) Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas.
( 8 ) Em caso de pedido de certificação de grupo, o pedido deve incluir o nome e os contactos do gestor do grupo, bem como o nome, os contactos e a localização das explorações/plantações que fazem parte do grupo.
( 9 ) O VAL é a diferença entre o valor atual das entradas de caixa e o valor atual das saídas de caixa ao longo de um período de tempo. O VAL é utilizado na orçamentação de capital e no planeamento do investimento para analisar a rendibilidade de um futuro investimento ou projeto. Fonte: https://www.investopedia.com/terms/n/npv.asp
( 10 ) Preços do produtor retirados da FAOSTAT. Fonte: http://www.fao.org/faostat/en/#data/PP
( 11 ) Países da OCDE.
( 12 ) Em consonância com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/807, as flutuações de rendimento devem ser excluídas.
( 13 ) Para utilizar esta opção, os operadores económicos têm de demonstrar que a correlação entre a curva de crescimento padrão e a sua curva de crescimento de base é inferior a 0,8.