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Document 32019R1382R(01)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (Jornal Oficial da União Europeia L 227 de 3 de setembro de 2019)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (Jornal Oficial da União Europeia L 227 de 3 de setembro de 2019)
C/2019/7922
OJ L 286, 7.11.2019, p. 30–30
(PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1382/corrigendum/2019-11-07/oj
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7.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/30 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 227 de 3 de setembro de 2019)
Na página 4, artigo 1.o, n.o 3:
onde se lê:
«3. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e exceda o nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerado nos anexo 2.»,
deve ler-se:
«3. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável às categorias do produto estabelecidas no anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/159 e este direito seja inferior ao nível ad valorem equivalente dos direitos anti-dumping/antissubvenções referidos no anexo 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado dos direitos anti-dumping/antissubvenções enumerados no anexo 2.».