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Document 32024R1620
Regulation (EU) 2024/1620 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2024 establishing the Authority for Anti-Money Laundering and Countering the Financing of Terrorism and amending Regulations (EU) No 1093/2010, (EU) No 1094/2010 and (EU) No 1095/2010 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010 e (UE) n.° 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010, (UE) n.° 1094/2010 e (UE) n.° 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/35/2024/INIT
JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
10/11/2025
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/1620 |
19.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1620 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 31 de maio de 2024
que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência com o atual regime de combate ao branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo («CBC/CFT»), que depende fortemente da aplicação a nível nacional de medidas em matéria de CBC/CFT, revelou insuficiências não só no que respeita a um funcionamento eficiente do quadro da União nessa matéria, mas também no que respeita à integração das recomendações internacionais. Tais insuficiências conduziram à emergência de novos obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, tanto devido aos riscos no mercado interno como às ameaças externas com que ele se depara. |
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(2) |
A natureza transfronteiras do crime e do produto do crime põe em perigo os esforços do sistema financeiro da União no que respeita a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. É necessário abordar estes esforços a nível da União, através da criação de uma autoridade responsável por contribuir para a aplicação de regras harmonizadas nesse domínio. Além disso, uma tal autoridade deverá adotar uma abordagem harmonizada para reforçar o atual quadro preventivo em matéria de CBC/CFT da União e, especificamente, a supervisão e cooperação entre as Unidades de Informação Financeira (UIF) em matéria de CBC/CFT. A referida abordagem destina-se a reduzir as divergências na legislação nacional e nas práticas de supervisão e introduza estruturas que beneficiem o bom funcionamento do mercado interno de forma determinada, devendo, por conseguinte, basear-se no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
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(3) |
Por conseguinte, é necessário criar uma autoridade da União para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (a «Autoridade»). A criação da Autoridade é crucial para assegurar uma supervisão eficiente e adequada das entidades obrigadas que colocam um risco elevado no que respeita ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo («BC/FT»), reforçar abordagens comuns de supervisão para todas as outras entidades obrigadas não selecionadas e facilitar a realização de análises conjuntas e a cooperação entre as UIF. |
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(4) |
O presente regulamento faz parte de um pacote abrangente destinado a reforçar o regime da União em matéria de CBC/CFT. Em conjunto, o presente regulamento, o Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) constituirão o regime jurídico que rege os requisitos em matéria de CBC/CFT a cumprir pelas entidades obrigadas e subjacente ao enquadramento institucional da União em matéria de CBC/CFT. |
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(5) |
Para que a supervisão em matéria de CBC/CFT atinja um nível eficiente e uniforme em toda a União, é necessário conferir à Autoridade os seguintes poderes: supervisão direta de um determinado número de entidades obrigadas selecionadas do setor financeiro, incluindo os prestadores de serviços de criptoativos, acompanhamento, análise e intercâmbio de informações sobre os riscos de BC/FT que afetam o mercado interno, coordenação e fiscalização dos supervisores em matéria de CBC/CFT do setor financeiro, coordenação e fiscalização dos supervisores em matéria de CBC/CFT do setor não financeiro, incluindo os organismos de autorregulação e a coordenação e apoio das UIF. |
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(6) |
Combinar as competências de supervisão direta e indireta das entidades obrigadas e proporcionar igualmente um mecanismo de apoio e coordenação para as UIF é o mais adequado para assegurar a supervisão e a cooperação em matéria de CBC/CFT entre as UIF a nível da União. Por conseguinte, é necessário que a Autoridade combine independência e um elevado nível de conhecimento técnico especializado e que a criação da mesma respeite a declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012. |
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(7) |
As disposições relativas à sede da Autoridade deverão ser estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro no qual se encontra a sua sede. O acordo de sede deverá definir as condições de estabelecimento da sede e as vantagens conferidas pelo Estado-Membro à Autoridade e ao seu pessoal. O acordo de sede deverá ser celebrado atempadamente antes de a Autoridade iniciar o seu funcionamento. |
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(8) |
Ao escolher a sede da Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que, dada a natureza da Autoridade, a sua localização lhe permita desempenhar plenamente as suas atribuições e poderes, recrutar pessoal altamente qualificado e especializado, oferecer oportunidades de formação adequadas para as atividades em matéria de CBC/CFT e, se pertinente, cooperar estreitamente com as instituições, órgãos e organismos da União; e para evitar riscos de reputação, o Parlamento Europeu e o Conselho devem ponderar, com base em informações acessíveis ao público, pertinentes e comparáveis, como os relatórios do Grupo de Ação Financeira (GAFI), a forma como os riscos de BC/FT são abordados adequadamente no Estado-Membro onde a sede será localizada. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho devem ter em consideração os seguintes critérios para seleção da sede da Autoridade: uma garantia de que a Autoridade pode ser instalada no local aquando da entrada em vigor do presente regulamento; a acessibilidade do local; a existência de estruturas adequadas para a educação dos filhos dos membros do pessoal; o acesso adequado ao mercado de trabalho, à segurança social e a cuidados médicos, tanto para os filhos como para os cônjuges do pessoal; o equilíbrio geográfico. Tendo em consideração esses critérios, a Autoridade deverá ter a sua sede em Francoforte do Meno, na Alemanha. |
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(9) |
É importante que os poderes da Autoridade visem permitir-lhe melhorar, de vária formas, a supervisão em matéria de CBC/CFT na União. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade deverá assegurar o cumprimento, a nível de grupo, dos requisitos estabelecidos no regime em matéria de CBC/CFT e em quaisquer outros atos juridicamente vinculativos da União que imponham obrigações em matéria de CBC/CFT às instituições financeiras. Quanto aos supervisores financeiros, a Autoridade deverá, em particular, realizar revisões compulsórias para assegurar que todos os supervisores financeiros exercem adequadamente as respetivas funções. Deverá igualmente investigar as falhas de supervisão sistemáticas resultantes de violações, ou da não aplicação ou da aplicação incorreta do direito da União. No que respeita aos supervisores não financeiros, incluindo, se aplicável, os organismos de autorregulação, a Autoridade deverá coordenar as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão e solicitar aos supervisores não financeiros que garantam a observância dos requisitos aplicáveis em matéria de CBC/CFT no respetivo domínio de competência. A Autoridade deverá poder agir em caso de potenciais violações ou não aplicação do direito da União por parte dos supervisores não financeiros e — caso essas violações não sejam corrigidas em conformidade com as recomendações da Autoridade — deverá emitir alertas às contrapartes afetadas dos supervisores não financeiros. A Autoridade deverá facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT nos setores financeiro e não financeiro. Em geral, importa que a Autoridade contribua para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de padrões elevados de supervisão. Além disso, a Autoridade deverá coordenar e apoiar a realização de análises conjuntas pelas UIF, ou solicitar o lançamento de análises conjuntas, e disponibilizar às UIF serviços informáticos e de inteligência artificial para reforçar as suas capacidades de análise de dados, bem como ferramentas para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento do FIU.net, o sistema informático específico que permite às UIF cooperar e trocar informações entre si e, se for caso disso, com os seus homólogos de países terceiros e com terceiros. |
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(10) |
Com o objetivo de reforçar as regras em matéria de CBC/CFT a nível da União e de melhorar a clareza dessas regras, assegurando simultaneamente a coerência com as normas internacionais e outra legislação, e aumentar a eficiência da aplicação das medidas em matéria de CBC/CFT, inclusivamente no setor não financeiro, é necessário definir o papel de coordenação da Autoridade a nível da União em relação a todos os tipos de entidades obrigadas, tanto nos setores financeiros como nos não financeiros, a fim de prestar assistência aos supervisores nacionais e promover a convergência no domínio da supervisão. Por conseguinte, é necessário que a Autoridade seja mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e adotar orientações, recomendações e pareceres com o objetivo de assegurar que, nos casos em que a supervisão se mantenha a nível nacional, se aplicam, por princípio, as mesmas práticas e normas de supervisão a todas as entidades comparáveis. Além disso, a Autoridade deverá ser incumbida de acompanhar e medir o grau de convergência e a aplicação coerente dos requisitos legais e de normas de supervisão elevadas por parte das autoridades de supervisão e das entidades obrigadas. Tendo em conta os conhecimentos altamente especializados de que dispõe, deverá ser confiado à Autoridade o desenvolvimento de uma metodologia de supervisão em consonância com uma abordagem baseada no risco. Certos aspetos da metodologia — os quais podem integrar parâmetros de referência quantitativos harmonizados, tais como abordagens para classificar o perfil de risco das entidades obrigadas, incluindo os seus perfis de risco inerente e residual — deverão ser pormenorizados em medidas regulamentares vinculativas diretamente aplicáveis — normas técnicas de regulamentação ou de execução — tendo em consideração os riscos de BC/FT na supervisão prudencial, a fim de assegurar uma interação eficaz entre a supervisão em matéria de CBC/CFT e a supervisão prudencial. Outros aspetos da metodologia que impliquem uma maior discricionariedade em matéria de supervisão, tais como abordagens para avaliar os controlos internos nas entidades obrigadas, deverão ser abrangidos por orientações, recomendações e pareceres não vinculativos da Autoridade. A metodologia de supervisão harmonizada deverá ter em devida conta e, se for conveniente, fazer uso das metodologias de supervisão existentes relacionadas com outros aspetos da supervisão das entidades obrigadas do setor financeiro, especialmente se existir interação entre a supervisão em matéria de CBC/CFT e a supervisão prudencial. Mais especificamente, a metodologia de supervisão a desenvolver pela Autoridade deverá complementar as orientações e outros instrumentos desenvolvidos pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que especificam as abordagens das autoridades de supervisão prudencial no que respeita a ter em conta os riscos de BC/FT na supervisão prudencial, a fim de assegurar uma interação eficaz entre a supervisão em matéria de CBC/CFT e a supervisão prudencial. Uma metodologia de supervisão harmonizada também permitiria desenvolver instrumentos de supervisão comuns para as interações com as entidades obrigadas e para tratar os pedidos de dados das mesmas em todo o sistema de supervisão. A Autoridade deverá poder coordenar o desenvolvimento desses instrumentos sob a forma de questionários estruturados, com base em linha ou fora de linha e integrados numa plataforma única de interação com as entidades obrigadas e entre os supervisores no âmbito do sistema. Essa plataforma não só facilitaria os processos de supervisão e as abordagens de supervisão harmonizadas, como também evitaria a duplicação de requisitos de comunicação de informações e a imposição de encargos excessivos às entidades obrigadas sob supervisão, quer a nível da União, quer a nível nacional. |
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(11) |
O alargamento das infrações subjacentes ao branqueamento de capitais de modo a incluir a não aplicação e a evasão de sanções financeiras específicas exige o desenvolvimento de uma compreensão das ameaças e vulnerabilidades nesse domínio ao nível das entidades obrigadas, dos supervisores e da União. No exercício das suas funções de supervisão em relação a entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade deverá, portanto, assegurar que essas entidades dispõem de sistemas adequados para aplicar os requisitos relacionados com sanções financeiras específicas. Do mesmo modo, tendo em conta o seu papel central na garantia de um sistema de supervisão eficaz em todo o mercado interno, a Autoridade deverá apoiar a convergência da supervisão nesse domínio, a fim de assegurar uma supervisão adequada do cumprimento, por parte das instituições de crédito e das instituições financeiras, dos requisitos relacionados com a aplicação de sanções financeiras específicas. As informações recolhidas através das funções de supervisão e convergência da Autoridade constituem um recurso para a União compreender os riscos relacionados com a não aplicação e a evasão de sanções financeiras específicas e podem contribuir para a identificação de medidas de atenuação eficazes. Para o efeito, a Autoridade deverá contribuir com a sua experiência e conhecimentos para o desenvolvimento de uma avaliação dos riscos a nível da União relacionada com a não aplicação e a evasão de sanções financeiras específicas. |
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(12) |
Deverá ser confiada à Autoridade a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de completar o conjunto de regras harmonizado estabelecido no Regulamento (UE) 2023/1113, no Regulamento (UE) 2024/1624 e na Diretiva (UE) 2024/1640. A Comissão deverá estar habilitada a aprovar projetos de normas técnicas de regulamentação através de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para que os mesmos produzam efeitos jurídicos vinculativos. |
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(13) |
Deverá ser confiada à Autoridade a elaboração de normas técnicas de execução sempre que necessário para assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento. A Comissão deverá estar habilitada a adotar normas técnicas de execução através de medidas de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE. |
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(14) |
Os projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução só deverão ser alterados em circunstâncias muito restritas e excecionais, uma vez que é a Autoridade que está em contacto mais estreito com o regime em matéria de CBC/CFT e tem melhor conhecimento deste. A fim de facilitar e acelerar o processo de adoção das referidas normas, é necessário que a decisão da Comissão sobre a aprovação de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução seja sujeita a prazos determinados. |
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(15) |
No processo de elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, normas técnicas de execução e orientações e recomendações dirigidas às entidades obrigadas, aos supervisores ou às UIF, a Autoridade deverá, regra geral, realizar consultas públicas abertas — a menos que essas consultas e análises sejam altamente desproporcionadas ao âmbito e impacto das medidas em causa ou à especial urgência da questão. As consultas públicas deverão ser realizadas com vista a analisar os potenciais custos e benefícios das novas medidas e os requisitos que estão a introduzir, bem como a fim de garantir que todas as partes interessadas — incluindo outros organismos da União cuja área de competência possa estar envolvida — tiveram a oportunidade de dar o seu contributo e aconselhamento. Uma vez que o papel da sociedade civil — incluindo o meio académico, os jornalistas de investigação e as organizações não governamentais — se tem revelado fundamental ao longo dos anos na identificação de padrões criminosos e na forma como o regime da União em matéria de CBC/CFT pode ser reforçado para prevenir a utilização criminosa do mercado interno, a Autoridade deverá prestar especial atenção ao contributo da sociedade civil. Ela deverá assegurar a participação adequada da sociedade civil e solicitar ativamente os seus pontos de vista durante o seu processo de elaboração de políticas. |
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(16) |
Tendo em conta a inexistência de mecanismos suficientemente eficazes para lidar com incidentes em matéria de CBC/CFT que envolvem aspetos transfronteiras, é necessário criar um sistema integrado de supervisão em matéria de CBC/CFT a nível da União que garanta uma aplicação coerente e de elevada qualidade da metodologia de supervisão em matéria de CBC/CFT e promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes. Por essas razões, a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão em matéria de CBC/CFT em conjunto deverão constituir um sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT. O sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT deverá basear-se na confiança mútua e na cooperação de boa-fé, incluindo o intercâmbio de informações e de dados relacionados com a supervisão, a fim de permitir que a Autoridade e as autoridades de supervisão exerçam as suas funções de forma eficaz. O sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT beneficiaria as autoridades de supervisão quando enfrentam desafios específicos, por exemplo, em relação a um risco reforçado de BC/FT ou devido à falta de recursos, uma vez que, no âmbito de tal sistema, a assistência mútua deverá estar disponível mediante pedido. Essa assistência mútua também poderá implicar o intercâmbio e o destacamento de pessoal, atividades de formação e intercâmbios de boas práticas. Além disso, a Comissão poderá prestar assistência técnica aos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) para promover reformas destinadas a reforçar combate ao branqueamento de capitais. |
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(17) |
Dado o importante papel desempenhado pelas análises temáticas na supervisão em matéria de CBC/CFT em toda a União — uma vez que permitem identificar e comparar o nível de exposição a riscos em relação às entidades obrigadas sob supervisão, e que atualmente os supervisores em diferentes Estados-Membros não beneficiam dessas análises —, é necessário que a Autoridade identifique as análises temáticas nacionais com um âmbito e um calendário semelhantes e assegure a coordenação das mesmas a nível da União. A fim de evitar eventuais situações de comunicações contraditórias com as entidades supervisionadas, o papel de coordenação da Autoridade deverá limitar-se à interação com as autoridades de supervisão competentes e não deverá incluir qualquer interação direta com entidades obrigadas não selecionadas. Pela mesma razão, é importante que a Autoridade explore a possibilidade de alinhar ou sincronizar o calendário das análises temáticas nacionais e facilitar quaisquer atividades que as autoridades de supervisão competentes pretendam realizar, quer seja em conjunto ou de outra forma. |
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(18) |
A utilização eficiente dos dados conduz a um melhor controlo e cumprimento por parte das entidades obrigadas. Portanto, a supervisão tanto direta como indireta pela Autoridade e pelas autoridades de supervisão de todas as entidades obrigadas em todo o sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT deverá basear-se num acesso rápido aos dados e informações pertinentes sobre as próprias entidades obrigadas e as ações e medidas de supervisão tomadas em relação a essas entidades, sob reserva da limitação dos períodos de conservação, em conformidade com o regime aplicável em matéria de proteção de dados. Para o efeito, e tendo em conta a natureza confidencial e sensível das informações, é necessário que a Autoridade crie uma base de dados em matéria de CBC/CFT central, com informações recolhidas junto de todas as autoridades de supervisão, e que disponibilize essas informações — sempre que necessário e seguindo o princípio da confidencialidade e da necessidade de conhecer — a qualquer autoridade de supervisão e autoridade não CBC/CFT do sistema. Os dados recolhidos também deverão abranger aspetos pertinentes da revogação de procedimentos de autorização, avaliações de adequação e idoneidade dos acionistas ou membros do órgão de administração das entidades obrigadas individuais, uma vez que tal permitirá às autoridades de supervisão e às autoridades não CBC/CFT ter em devida conta eventuais deficiências de entidades e indivíduos específicos que possam ter ocorrido noutros Estados-Membros. A base de dados deverá também incluir informações estatísticas sobre as autoridades de supervisão e as UIF. Todas as informações e dados recolhidos permitiriam uma fiscalização eficaz, por parte da Autoridade, do bom funcionamento e da eficácia do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT. As informações da base de dados permitirão à Autoridade reagir de forma oportuna a potenciais deficiências e casos de incumprimento por parte de entidades obrigadas não selecionadas. A fim de assegurar que a base de dados contém todas as informações pertinentes disponíveis em todo o sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, as autoridades de supervisão deverão ter flexibilidade para apresentar outras categorias de dados para além das diretamente previstas no presente regulamento. Na mesma ordem de ideias, a Autoridade — ao gerir a base de dados e analisar os dados apresentados — estaria em melhor posição para identificar os pontos de dados ou categorias de dados adicionais que poderiam ser solicitados às autoridades de supervisão para reforçar a eficácia da base de dados. Para ajudar a compilar, armazenar e utilizar um conjunto de dados coerente e estruturado, é necessário especificar ainda mais o formato, os procedimentos, os prazos e outros pormenores relativos ao âmbito e à natureza dos dados a transmitir à base de dados. Para o efeito, a Autoridade deverá elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão. As especificações previstas para as normas técnicas de regulamentação deverão determinar o nível de pormenor adequado para categorias específicas de informações que se espera que sejam transmitidas relativamente aos diversos tipos de atividades de supervisão ou categorias de entidades obrigadas. Os dados recolhidos relativamente às entidades obrigadas no setor não financeiro deverão ter em conta o princípio da proporcionalidade e o mandato da Autoridade no setor não financeiro. Além disso, tendo em conta que a Autoridade deverá introduzir pela primeira vez a supervisão a nível da União no setor não financeiro e que a Diretiva (UE) 2024/1640 exige ajustamentos no enquadramento institucional nacional de supervisão, que devem ser transpostos, é necessário prever um período suficiente para preparar a integração na base de dados das informações das autoridades de supervisão do setor não financeiro. Especificamente, os dados do setor não financeiro deverão ser transmitidos à base de dados até quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, ou seja, um ano após o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1640. No entanto, as autoridades de supervisão do setor não financeiro deverão poder apresentar esses dados voluntariamente antes dessa data. Os dados pessoais tratados no contexto da base de dados deverão ser conservados por um período máximo de 10 anos a contar da data da sua recolha pela Autoridade. Um tal período de retenção é estritamente necessário e proporcionado para efeitos de realização das atividades de supervisão exercidas pela Autoridade e pelas autoridades de supervisão. A duração do período de conservação dos dados também garante que a Autoridade e as autoridades de supervisão mantêm o acesso às informações necessárias sobre a avaliação dos riscos, as atividades empresariais, os controlos existentes e as infrações por parte de entidades obrigadas individuais para poderem exercer suas atribuições, o que exige que tenham acesso a informações relacionadas com processos por um período mais longo. Esse período de conservação é necessário nomeadamente porque para determinarem o nível das sanções ou medidas a aplicar, as autoridades de supervisão deverão, entre outros fatores, ter em conta a gravidade, a duração e o caráter recorrente da infração, o que requer a análise das informações relacionadas com processos relativas a um período de referência mais longo. Do mesmo modo, um tal período de conservação de dados impõe-se também no que diz respeito às informações resultantes das avaliações da adequação e idoneidade dos acionistas ou membros do órgão de administração, com vista a assegurar que as autoridades de supervisão dispõem de informações suficientes para avaliar se as pessoas em causa são idóneas, agem com honestidade e integridade, e possuem os conhecimentos e competências necessários para o desempenho das suas funções, bem como para assegurar o acompanhamento contínuo dessas condições, tal como exigido pela Diretiva (UE) 2024/1640. Os dados pessoais deverão ser apagados logo que a sua conservação não seja mais necessária. Tendo em conta a finalidade da base de dados e a utilização das informações nela contidas pelos diversos participantes no sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, ela não deverá conter quaisquer dados abrangidos pelo dever de sigilo. |
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(19) |
Com o objetivo de assegurar uma proteção mais eficaz e menos fragmentada do regime financeiro da União, um número limitado das entidades obrigadas de risco mais elevado deverá ser objeto de supervisão direta pela Autoridade. Uma vez que os riscos de BC/FT não são proporcionais à dimensão das entidades supervisionadas, deverão aplicar-se outros critérios para identificar as entidades de maior risco. Importa atender, em especial, a duas categorias: instituições de crédito transfronteiras e instituições financeiras de risco elevado com atividade num número significativo de Estados-Membros, selecionadas periodicamente, e, em casos excecionais, qualquer entidade a cujas infrações substanciais dos requisitos aplicáveis não seja dada resposta, de forma suficiente ou atempada, por parte do respetivo supervisor nacional. Nesses casos excecionais, a Autoridade ou os supervisores financeiros deverão poder solicitar uma transferência da supervisão do nível nacional para o nível da União, com uma justificação adequada. Caso esses pedidos de transferência sejam apresentados pela Autoridade, deverão ser examinados pela Comissão e aprovados ou rejeitados por meio de uma decisão oficial, tendo em conta a justificação apresentada. Caso esses pedidos de transferência sejam apresentados pelos supervisores financeiros à Autoridade e envolvam a delegação voluntária de atribuições e poderes, deverá caber à Autoridade decidir sobre a necessidade da transferência e assumir a supervisão direta do grupo ou da entidade obrigada em questão, caso considere que os interesses da União e a integridade do sistema em matéria de CBC/CFT assim o exigem. Todas as entidades sobre as quais a Autoridade deva exercer poderes de supervisão direta são abrangidas pela categoria de «entidades obrigadas selecionadas». |
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(20) |
É necessário proceder a uma avaliação de três em três anos da primeira categoria de instituições de crédito e instituições financeiras, ou de grupos de instituições de crédito e instituições financeiras, tendo por base uma combinação de critérios objetivos relacionados com a sua presença e atividade transfronteiras e de critérios relacionados com o perfil de risco de BC/FT. Apenas deverão incluir-se no processo de seleção as instituições de crédito ou as instituições financeiras, ou grupos de instituições de crédito ou instituições financeiras, presentes num número significativo de Estados-Membros, independentemente de operarem através de estabelecimentos ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços nos Estados-Membros, e para as quais a supervisão a nível da União seria, por conseguinte, mais adequada. |
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(21) |
A avaliação periódica do perfil de risco das instituições de crédito e instituições financeiras para efeitos de seleção para supervisão direta deverá basear-se em dados a fornecer pelos supervisores financeiros ou, no caso de entidades obrigadas já selecionadas, pela Autoridade. Além disso, a Autoridade deverá assegurar a aplicação harmonizada da metodologia pelos supervisores financeiros e coordenar a avaliação do perfil de risco das entidades a nível do grupo. O papel respetivo da Autoridade e dos supervisores financeiros no processo de avaliação deverá ser especificado numa norma técnica de execução. A Autoridade deverá assegurar, se for caso disso, o alinhamento entre a metodologia de avaliação do perfil de risco para efeitos da seleção nos termos do presente regulamento e a metodologia de harmonização da avaliação dos perfis de risco inerente e residual das entidades obrigadas a nível nacional, a desenvolver nas normas técnicas de regulamentação aprovadas nos termos do artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2024/1640. |
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(22) |
Dada a grande diversidade atual de abordagens adotadas pelas autoridades nacionais para a avaliação do perfil de risco residual das entidades obrigadas, o processo de desenvolvimento regulamentar de uma metodologia harmonizada aperfeiçoada e pormenorizada que permita a avaliação do risco residual com resultados comparáveis está a evoluir e deverá ser iniciado com base no trabalho realizado pela EBA o mais depressa possível. Portanto, a metodologia de categorização do risco residual a adotar para a primeira identificação das entidades obrigadas selecionadas deverá ter por objetivo ser mais simples e harmonizar as diferentes abordagens aplicadas a nível nacional. A Autoridade deverá rever a sua metodologia de três em três anos, tendo em conta a evolução dos conhecimentos pertinentes. |
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(23) |
O critério de seleção final deverá assegurar condições de concorrência equitativas entre as entidades obrigadas sujeitas a supervisão direta e, para esse efeito, a Autoridade ou as autoridades de supervisão não deverão poder decidir, de forma discricionária, a lista de entidades sujeitas a supervisão direta. Por conseguinte, se uma determinada entidade obrigada exercer uma atividade transfronteiras e estiver abrangida pela categoria de risco elevado, em conformidade com a metodologia harmonizada, deve-se considerar que essa entidade se qualifica como entidade obrigada selecionada. |
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(24) |
A fim de proporcionar transparência e clareza às instituições competentes, a Autoridade deverá publicar uma lista das entidades obrigadas selecionadas no prazo de seis meses a contar do início de uma ronda de seleção, após verificar a correspondência entre as informações fornecidas pelos supervisores financeiros e os critérios relativos às atividades transfronteiras e à metodologia do perfil de risco. Por conseguinte, é importante que, no início de cada período de seleção, os supervisores financeiros relevantes e, se necessário, as próprias entidades obrigadas forneçam à Autoridade informações estatísticas atualizadas para determinar a lista das instituições financeiras elegíveis para avaliação em conformidade com os critérios de avaliação de entrada relativos às respetivas operações transfronteiras. Neste contexto, os supervisores financeiros deverão informar a Autoridade sobre a categoria do perfil de risco a que uma instituição financeira pertence nas respetivas jurisdições, nos termos da metodologia estabelecida nas normas técnicas de regulamentação. A Autoridade deverá iniciar a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas seis meses após a publicação da lista. Esse tempo é necessário para preparar adequadamente a transferência de funções de supervisão do nível nacional para o nível da União, incluindo a constituição de uma equipa conjunta de supervisão, bem como a adoção de quaisquer acordos de trabalho pertinentes com os supervisores financeiros relevantes. |
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(25) |
A fim de garantir a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas entre as entidades obrigadas selecionadas, qualquer entidade obrigada selecionada deverá permanecer sob supervisão direta da Autoridade durante, pelo menos, três anos, mesmo que após o momento da seleção e durante esses três anos a entidade obrigada selecionada deixe de exercer uma das atividades transfronteiras ou de preencher os critérios relacionados com o risco devido, por exemplo, à potencial cessação, consolidação, expansão ou reafetação de atividades exercidas através de estabelecimentos ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A Autoridade deverá assegurar igualmente que as entidades obrigadas selecionadas e as respetivas autoridades de supervisão dispõem de tempo suficiente para a transferência da supervisão do nível nacional para o nível da União. Por conseguinte, cada seleção subsequente deverá iniciar-se 12 meses antes de expirar o período de três anos de supervisão das entidades obrigadas selecionadas anteriormente. |
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(26) |
A Autoridade deverá supervisionar as entidades obrigadas do setor financeiro com um perfil de risco elevado se essas entidades operarem em, pelo menos, seis Estados-Membros, quer através de estabelecimentos ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços na União. Nesses casos, uma supervisão a nível da União pela Autoridade traria um valor acrescentado significativo em comparação com uma supervisão fragmentada entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento, ao eliminar a necessidade de os supervisores nacionais dos Estados-Membros de origem e de acolhimento coordenarem e alinharem as medidas tomadas em relação a várias partes do mesmo grupo. A fim de assegurar a supervisão homogénea dos grupos e uma análise mais pormenorizada do risco das entidades transfronteiras avaliadas, a avaliação do risco de BC/FT das entidades obrigadas que fazem parte de um grupo deve ser sempre efetuada ao nível do grupo, resultando numa única pontuação de risco a nível do grupo a ter em conta para efeitos de seleção. Todo o grupo deverá então ser considerado como entidade obrigada selecionada. Embora o número exato de entidades suscetíveis de cumprir os critérios de risco e de atividades transfronteiras para a supervisão direta varie e dependa do seu modelo de negócio e do seu perfil de risco de branqueamento de capitais no momento da avaliação, é necessário assegurar uma repartição otimizada, progressiva e dinâmica das competências entre as autoridades da União e as autoridades nacionais na primeira fase da existência da Autoridade. A fim de assegurar um número suficiente e uma gama adequada de tipos de grupos e entidades de risco elevado que são supervisionados a nível da União, a Autoridade deverá dispor de recursos suficientes para supervisionar simultaneamente até 40 grupos e entidades pelo menos durante o primeiro processo de seleção. Caso mais de 40 entidades sejam elegíveis para supervisão direta com base no seu perfil de alto risco, a Autoridade deverá selecionar de entre elas as 40 entidades que operem quer através de estabelecimentos, quer da livre prestação de serviços no maior número de Estados-Membros. Caso este critério não seja suficiente para permitir selecionar 40 entidades, em especial quando várias entidades obrigadas operarem no mesmo número de Estados-Membros — por exemplo, se as entidades número 39, 40 e 41 operarem todas no mesmo número de Estados-Membros —, a Autoridade deverá ser capaz de as distinguir e de selecionar as que apresentam o maior rácio entre o volume de operações com países terceiros e o respetivo volume total de operações. Nos processos de seleção subsequentes — e com base na experiência com a supervisão adquirida durante o primeiro processo de seleção — seria benéfico que o número de entidades sob a sua supervisão aumente também para que a Autoridade assegure a cobertura plena do mercado interno sob a sua supervisão. Para o efeito, caso mais de 40 entidades sejam elegíveis para supervisão direta com base no seu perfil de alto risco, a Autoridade — em consulta com as autoridades de supervisão — deverá poder aceitar supervisionar um número específico diferente de entidades ou grupos superior a 40. Ao decidir sobre esse número específico, a Autoridade deverá ter em conta os seus recursos próprios em termos da sua capacidade de afetar ou contratar adicionalmente a quantidade necessária de pessoal de supervisão e apoio e deverá assegurar que o aumento dos recursos financeiros e humanos seja viável. Ao mesmo tempo, a cobertura plena do mercado interno poderá ser assegurada através da supervisão de, pelo menos, uma entidade por Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que não forem identificadas entidades na sequência do processo de seleção regular, deverá ser aplicada a metodologia de risco concebida para o processo de seleção, incluindo os critérios de escolha entre várias entidades com um perfil de risco elevado, a fim de selecionar uma entidade. |
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(27) |
Os intervenientes pertinentes envolvidos na aplicação do regime em matéria de CBC/CFT deverão cooperar entre si, em conformidade com o dever de cooperação leal consagrado nos Tratados. Para assegurar que o sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, composto pela Autoridade e pelas autoridades de supervisão, funciona como um mecanismo integrado e que os riscos específicos das jurisdições e os conhecimentos especializados em matéria de supervisão a nível local são devidamente tidos em conta e bem utilizados, a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas deverá assumir a forma de equipas conjuntas de supervisão e, se for caso disso, equipas específicas de inspeções no local. Essas equipas deverão ser lideradas por um elemento do pessoal da Autoridade que coordena todas as atividades de supervisão da equipa («coordenador da ECS»). O coordenador da ECS e outros membros do pessoal da Autoridade afetados à equipa conjunta de supervisão deverão estar sediados na sede da Autoridade, mas deverão poder exercer as suas atribuições e atividades de supervisão quotidianas em qualquer Estado-Membro em que a entidade obrigada selecionada exerça as suas atividades. Para o efeito, os supervisores financeiros deverão contribuir para assegurar regimes de trabalho harmoniosos e flexíveis para todos os membros da equipa conjunta de supervisão. A Autoridade será responsável pela criação e composição da equipa conjunta de supervisão e os supervisores locais que participem na supervisão da entidade deverão assegurar a nomeação de um número suficiente de membros do seu pessoal para a equipa, tendo em conta o perfil de risco da entidade obrigada selecionada na respetiva jurisdição, bem como o seu volume global de atividade. Cada supervisor envolvido na supervisão de um grupo deverá nomear um membro para a equipa conjunta de supervisão. No entanto, nos casos em que o risco das atividades da entidade obrigada seja reduzido num determinado Estado-Membro, o supervisor financeiro desse Estado-Membro deverá poder optar — em concertação com o coordenador da ECS — por não nomear um membro para a equipa conjunta de supervisão. Se nenhum membro for nomeado para a equipa conjunta de supervisão, o supervisor financeiro em causa deverá continuar a ter um ponto de contacto para quaisquer questões e responsabilidades da equipa conjunta de supervisão. |
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(28) |
A fim de assegurar que a Autoridade possa cumprir de forma eficiente as respetivas obrigações de supervisão em relação a entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade deverá poder obter todos os documentos e informações internos necessários para o exercício das respetivas funções e, para esse efeito, dispor de poderes gerais de investigação conferidos a todas as autoridades de supervisão ao abrigo do direito administrativo nacional. Para o efeito, a Autoridade deverá poder dirigir pedidos de informação à entidade obrigada selecionada, às pessoas singulares por ela empregadas, às pessoas coletivas que lhe pertencem e às partes por ela contratadas, tais como: a própria entidade obrigada ou qualquer pessoa coletiva da entidade obrigada; empregados da entidade obrigada e pessoas em posições comparáveis, incluindo agentes e distribuidores; contratantes externos e terceiros a quem uma entidade obrigada selecionada tenha subcontratado as suas atividades. |
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(29) |
A Autoridade deverá dispor de poderes para exigir medidas, internas a uma entidade, a fim de reforçar o cumprimento do regime em matéria de CBC/CFT por parte das entidades obrigadas, incluindo o reforço dos procedimentos internos e alterações da estrutura de governo, até a destituição dos membros do órgão de administração, sem prejuízo dos poderes de outras autoridades de supervisão competentes da mesma entidade obrigada selecionada. Na sequência de constatações relacionadas com o incumprimento ou o cumprimento parcial dos requisitos aplicáveis por parte da entidade obrigada selecionada, a Autoridade deverá poder impor medidas ou procedimentos específicos a determinados clientes ou categorias de clientes que apresentem riscos de BC/FT elevados. As inspeções no local deverão ser uma característica regular dessa supervisão e podem ser realizadas por equipas específicas. Se um tipo específico de inspeção no local — por exemplo, no que respeita a uma pessoa singular cujas instalações comerciais são as mesmas que a residência privada da pessoa — exigir uma autorização da autoridade judicial nacional, deverá ser a Autoridade a solicitar essa autorização. |
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(30) |
A Autoridade deverá dispor de uma gama completa de poderes de supervisão em relação às entidades sujeitas a supervisão direta, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Estes poderes deverão aplicar-se nos casos em que a entidade obrigada selecionada não cumpre os requisitos que lhe incumbem, nos casos em que não é provável o cumprimento de certos requisitos, bem como nos casos em que os procedimentos e controlos internos não são adequados para assegurar uma boa gestão dos riscos de BC/FT da entidade obrigada selecionada. O exercício desses poderes pode ser concretizado através de decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas individuais. |
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(31) |
Para além dos poderes de supervisão para aplicar medidas administrativas e a fim de assegurar o cumprimento, em quaisquer casos de infração de requisitos diretamente aplicáveis, a Autoridade deverá poder impor sanções pecuniárias às entidades obrigadas selecionadas. No caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas, a Autoridade deverá aplicar sempre sanções pecuniárias. Tais sanções deverão ser proporcionadas e dissuasivas, ter um efeito punitivo e dissuasor e respeitar o princípio ne bis in idem. Os montantes máximos das sanções pecuniárias deverão estar em consonância com os estabelecidos pela Diretiva (UE) 2024/1640 e disponíveis para todas as autoridades de supervisão em toda a União. Os montantes de base destas sanções deverão ser determinados dentro dos limites estabelecidos pelo regime em matéria de CBC/CFT, tendo em conta a natureza dos requisitos que foram violados. Para que a Autoridade possa ter em devida conta fatores agravantes ou atenuantes, é necessário poder efetuar ajustamentos ao montante de base em causa. Com o objetivo de conseguir um fim atempado das práticas comerciais prejudiciais, o Conselho Executivo da Autoridade deverá estar habilitado a impor sanções pecuniárias compulsórias para obrigar a pessoa singular ou coletiva em questão a cessar a conduta em causa. Com o objetivo de aumentar a sensibilização de todas as entidades obrigadas, incentivando-as a adotar práticas empresariais em conformidade com o regime em matéria de CBC/CFT, é importante divulgar as sanções pecuniárias e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas. O regime de divulgação de medidas administrativas assim como as sanções pecuniárias e as sanções pecuniárias compulsórias impostas pela Autoridade e especificadas no presente regulamento deverão ser estreitamente alinhados com o regime a nível nacional, tal como previsto na Diretiva (UE) 2024/1640. O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 263.o do TFUE, para apreciar a legalidade das decisões adotadas pela Autoridade, pelo Conselho e pela Comissão, bem como para determinar a respetiva responsabilidade extracontratual. |
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(32) |
É importante que as autoridades responsáveis pela supervisão da aplicação de sanções financeiras específicas a nível nacional sejam informadas atempadamente de qualquer violação dessa obrigação por parte de entidades obrigadas selecionadas. Para o efeito, a Autoridade deverá poder partilhar essas informações com o supervisor financeiro do Estado-Membro em causa e incumbi-lo de transmitir essas informações à autoridade nacional responsável pela supervisão da aplicação dessas sanções. |
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(33) |
Para as entidades obrigadas não selecionadas, a supervisão em matéria de CBC/CFT deve manter-se essencialmente a nível nacional, com as autoridades competentes nacionais a serem plenamente responsáveis pela supervisão direta. A Autoridade deverá dispor de poderes de supervisão indiretos adequados para assegurar, em toda a União, a coerência e a elevada qualidade das medidas de supervisão a nível nacional. Por conseguinte, importa proceder a avaliações da situação da convergência no domínio da supervisão e publicar relatórios com as respetivas conclusões. A Autoridade deverá dispor de poderes para adotar medidas de seguimento sob a forma de orientações e recomendações, incluindo recomendações individuais, dirigidas aos supervisores financeiros em resultado da avaliação, com vista a assegurar práticas de supervisão harmonizadas e de alto nível em toda a União. As recomendações individuais podem conter sugestões de medidas de seguimento específicas e o supervisor financeiro deverá envidar todos os esforços para dar cumprimento a essas medidas. Caso um supervisor financeiro não aplique as medidas de seguimento, a Autoridade deverá tomar as medidas adequadas e necessárias em conformidade com o presente regulamento. |
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(34) |
A Autoridade também deverá poder resolver diferendos entre supervisores financeiros relativamente às medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada não selecionada no setor financeiro. A fim de assegurar uma cooperação construtiva, a Autoridade deverá, em primeiro lugar, tentar resolver o diferendo através de uma fase de conciliação com um prazo determinado. Caso na fase de conciliação não sejam alcançados os resultados desejados, a Autoridade deverá poder adotar uma decisão vinculativa exigindo que esses supervisores tomem uma medida específica ou se abstenham de tomar uma determinada medida, por forma a resolver a situação e garantir o respeito do direito da União. |
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(35) |
A fim de salvaguardar o bom funcionamento e a eficácia do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, a Autoridade deverá poder identificar e agir em caso de falhas sistemáticas de supervisão causadas por violações do direito da União resultantes da não aplicação ou da aplicação incorreta das disposições nacionais de transposição das diretivas da União. Para o efeito — e sem prejuízo das competências da Comissão para dar início a um procedimento de infração nos termos do TFUE —, a Autoridade deverá poder investigar essas eventuais infrações. Caso a Autoridade constate uma infração, após informar o supervisor em questão e, se for caso disso, dar a outros supervisores financeiros a oportunidade de prestarem informações sobre o assunto, a Autoridade deverá poder, se o considerar adequado, emitir uma recomendação dirigida ao supervisor em questão, descrevendo as medidas a tomar para corrigir a infração. Caso as deficiências identificadas não tenham sido corrigidas, a Comissão também deverá poder emitir um parecer exigindo que o supervisor cumpra a recomendação emitida pela Autoridade. |
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(36) |
Certas entidades obrigadas do setor financeiro que não cumpram os requisitos do processo de seleção regular podem, no entanto, ter um perfil de risco inerente ou residual elevado do ponto de vista do BC/FT ou podem assumir, alterar ou expandir atividades que implicam um risco elevado, não atenuado por um nível adequado de controlos internos, conduzindo assim a infrações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos em matéria de CBC/CFT. Caso existam indícios de possíveis infrações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos aplicáveis em matéria de CBC/CFT, tais indícios podem constituir um sinal de negligência importante por parte da entidade obrigada. A autoridade de supervisão deverá ser capaz de responder adequadamente a eventuais infrações e evitar que os riscos se materializem e conduzam a negligência importante na aplicação dos requisitos em matéria de CBC/CFT. No entanto, em certos casos, uma resposta a nível nacional pode não ser suficiente ou oportuna, especialmente se existirem indícios de terem já ocorrido infrações graves, repetidas ou sistemáticas ao nível da entidade. Nesses casos, a Autoridade deverá solicitar ao supervisor local que tome medidas específicas para sanar a situação, inclusive solicitando ao supervisor local a imposição de sanções financeiras ou outras medidas coercivas. Para evitar a materialização dos riscos de BC/FT, o prazo para a tomada de medidas a nível nacional deverá ser suficientemente curto. |
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(37) |
A Autoridade deverá ser notificada caso a situação de uma entidade obrigada não selecionada, no que respeita ao cumprimento dos requisitos aplicáveis e à sua exposição aos riscos de BC/FT, se deteriore de forma rápida e significativa, especialmente quando essa deterioração possa prejudicar significativamente a reputação de vários Estados-Membros ou da União no seu conjunto. |
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(38) |
A Autoridade deverá ter a possibilidade de solicitar, por iniciativa própria, uma transferência das atribuições e poderes de supervisão relativos a uma determinada entidade obrigada em caso de inação, incumprimento ou incapacidade de seguimento das suas instruções dentro do prazo estabelecido. Uma vez que a transferência de atribuições e poderes relativamente a uma entidade obrigada sem um pedido específico do supervisor financeiro dirigido à Autoridade exigiria uma decisão discricionária da Autoridade, esta deverá dirigir um pedido específico para o efeito à Comissão. Para que a Comissão possa tomar uma decisão coerente com as atribuições conferidas à Autoridade no âmbito do regime em matéria de CBC/CFT, o pedido da Autoridade deverá incluir uma justificação adequada e especificar a duração da reafetação de atribuições e poderes à Autoridade. O prazo para a reafetação de poderes deverá corresponder ao tempo que a Autoridade necessita para lidar com os riscos a nível da entidade, não devendo ser superior a três anos. A Autoridade deverá poder solicitar uma prorrogação desse prazo caso as infrações detetadas não tenham sido totalmente corrigidas. Essa prorrogação deverá limitar-se ao tempo necessário para corrigir essas infrações, não devendo exceder três anos. A Comissão deverá adotar uma decisão que transfira rapidamente para a Autoridade poderes e atribuições de supervisão da entidade e, em qualquer caso, sem demora injustificada. Essa decisão deverá ser transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(39) |
A fim de melhorar as práticas de supervisão no setor não financeiro, a Autoridade deverá realizar avaliações entre pares dos supervisores não financeiros, que deverão também incluir avaliações entre pares das autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação. Para o efeito, a Autoridade deverá elaborar o enquadramento metodológico para essas avaliações, incluindo regras para evitar conflitos de interesses aquando da realização das avaliações entre pares e da elaboração de conclusões, bem como para ter em conta as avaliações por organizações internacionais e organismos intergovernamentais com competência no domínio da prevenção do BC/FT, ao decidir sobre o planeamento e o conteúdo das avaliações entre pares. A fim de promover a convergência das práticas de supervisão, a Autoridade deverá publicar relatórios com as conclusões dessas avaliações entre pares, incluindo as lacunas e as boas práticas identificadas. Esses relatórios podem ser acompanhados de orientações ou recomendações dirigidas às autoridades públicas competentes, incluindo as autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação. Os organismos de autorregulação deverão poder participar nas avaliações entre pares caso tenham manifestado interesse em fazê-lo. |
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(40) |
Com o objetivo de aumentar a eficiência da aplicação das medidas em matéria de CBC/CFT também no setor não financeiro, é necessário que a Autoridade possa igualmente investigar eventuais infrações ou a aplicação incorreta do direito da União pelos supervisores desse setor, bem como pelas autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação. Caso a Autoridade determine a existência de uma infração, deverá poder emitir uma recomendação dirigida ao supervisor não financeiro ou à autoridade de supervisão em causa, especificando as medidas a tomar para a retificar. Caso não tenham sido tomadas medidas adequadas em resposta a essa recomendação, a Autoridade deverá também poder emitir um alerta às contrapartes pertinentes da autoridade de supervisão ou do supervisor não financeiro. Os poderes da Autoridade para emitir tais recomendações e alertas não prejudicam as competências da Comissão para instaurar processos por infração contra Estados-Membros sempre que detete uma situação de não aplicação ou de má aplicação do direito da União, em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados. |
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(41) |
A Autoridade deverá também poder resolver diferendos entre supervisores não financeiros relativamente às medidas a tomar em relação a uma entidade obrigada no setor não financeiro. A fim de assegurar uma cooperação construtiva, a Autoridade deverá tentar resolver os diferendos através de uma fase de conciliação com um prazo determinado. No final da fase de conciliação, a Autoridade deverá emitir um parecer sobre a forma de resolver o diferendo. |
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(42) |
Tendo em conta a natureza transfronteiras do BC/FT, a cooperação eficaz e eficiente, o intercâmbio de informações e a ação coordenada entre UIF assumem uma importância crucial. A fim de melhorar essa coordenação e cooperação, deverão ser confiadas à Autoridade atribuições e poderes que lhe permitam constituir conjuntamente com UIF um mecanismo de apoio e coordenação para UIF. Para o efeito, a Autoridade deverá dispor de recursos humanos, financeiros e informáticos suficientes, que deverão, sempre que necessário, estar organizacionalmente separados do pessoal que exerce as funções relacionadas com as atividades de supervisão da Autoridade. O êxito do mecanismo de apoio e coordenação para UIF depende de uma cooperação leal entre a Autoridade e as UIF e da troca de todas as informações pertinentes necessárias ao desempenho das respetivas atribuições. Em caso de desacordo entre UIF em relação à cooperação e ao intercâmbio de informações, a Autoridade deverá ser informada desse facto e deverá poder atuar como mediador entre as UIF em causa. |
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(43) |
A fim de analisar atividades suspeitas que afetem várias jurisdições, as UIF que receberam comunicações associadas deverão poder realizar, de forma eficiente, análises conjuntas de casos de interesse comum. Para tal, a Autoridade deverá poder propor, iniciar, coordenar e apoiar, com todos os meios adequados, análises conjuntas de operações ou atividades suspeitas transfronteiras. Uma análise conjunta deverá desencadear-se sempre que seja necessário em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União e com os métodos e critérios de seleção e estabelecimento de prioridades no que diz respeito a casos pertinentes para a realização de análises conjuntas desenvolvidas pela Autoridade. As UIF deverão envidar todos os esforços para aceitar o convite da Autoridade para participar numa análise conjunta. Uma UIF que se recuse a participar numa análise conjunta deverá explicar à Autoridade os motivos da sua recusa. Se for caso disso, essas razões deverão ser comunicadas à UIF que identificou a necessidade de realizar a análise conjunta. Mediante o consentimento expresso das UIF que participam na análise conjunta, o pessoal da Autoridade que apoia a análise conjunta tem acesso a todos os dados e informações necessários, incluindo os dados e informações relativos ao objeto da análise. |
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(44) |
A Autoridade deverá poder solicitar às UIF que iniciem uma análise conjunta em circunstâncias específicas, designadamente nos casos em que as informações tenham sido comunicadas à Autoridade por denunciantes ou jornalistas de investigação ou em que a análise conjunta de casos complexos e transfronteiras constitua uma mais-valia. As UIF que tenham sido convidadas a participar numa análise conjunta deverão responder sem demora à Autoridade, indicando se estão dispostas a participar na análise conjunta e, se não estiverem dispostas a participar, fundamentando a sua decisão. |
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(45) |
A identificação, numa fase precoce, de ligações com informações na posse de outras instituições, órgãos e organismos da União e de terceiros relevantes é fundamental para assegurar a seleção dos casos transfronteiras mais relevantes, incluindo os que exigem uma análise operacional exaustiva. A esse respeito, e sob reserva do consentimento de todas as UIF que tenham manifestado vontade de participar numa análise conjunta, o pessoal da Autoridade deverá ser autorizado a cruzar, com base em respostas positivas/negativas, os dados dessas UIF com as informações disponibilizadas por outras UIF e pelos órgãos e organismos da União, incluindo a Europol. A Autoridade deverá assegurar que a tecnologia de ponta mais avançada disponível, inclusive tecnologias de reforço da privacidade, seja utilizada para efeitos de cruzamento de informações com base em respostas positivas/negativas. A funcionalidade de correspondência «match» do sistema FIU.net é um exemplo de uma solução que permite a uma UIF determinar em tempo real se um titular cujos dados se encontram pseudonimizados já é conhecido pela UIF de outro país ou por um órgão, organismo ou agência da União, o que evita o tratamento desnecessário de dados pessoais. Em caso de correspondência, a Autoridade deverá partilhar as informações que geraram uma correspondência com as UIF que participam na análise conjunta. Nessas circunstâncias, a Autoridade deverá também partilhar as informações que desencadearam a correspondência com os órgãos e organismos da União, sob reserva do consentimento prévio da UIF que fornece as informações. |
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(46) |
A fim de assegurar que o processo de elaboração de uma análise conjunta é rápido e eficiente, a Autoridade deverá ser responsável pela criação e composição da equipa de análise conjunta e pela coordenação desta. |
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(47) |
Uma cooperação operacional eficaz em casos transfronteiras entre a Autoridade e outros órgãos e organismos da União competentes reveste-se de uma importância crucial. A fim de assegurar que, se for caso disso, os resultados das análises conjuntas dos casos transfronteiras são objeto de um acompanhamento eficaz, a Autoridade deverá comunicar os resultados das análises conjuntas à Procuradoria Europeia ou transmiti-los ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), sempre que os resultados de uma análise conjunta indiquem que pode ter sido cometida uma infração penal relativamente à qual a Procuradoria Europeia ou o OLAF possam exercer as suas competências. Além disso, sob reserva de que todas as UIF que participam numa análise conjunta estejam de acordo, a Autoridade deverá também poder transmitir os resultados dessa análise conjunta à Europol e à Eurojust, se os resultados dessa análise conjunta indicarem que pode ter sido cometida uma infração penal em relação à qual a Europol e a Eurojust possam exercer as suas competências. A Autoridade deverá poder proceder ao intercâmbio de informações estratégicas, tais como tipologias e indicadores de risco, com a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Europol e a Eurojust. |
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(48) |
Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8), a Autoridade comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 25.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Autoridade transmite sem demora ao OLAF todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com as disposições aplicáveis dos instrumentos jurídicos que os regem, a Procuradoria Europeia e o OLAF deverão informar a Autoridade sobre as medidas tomadas em relação às informações fornecidas e quaisquer resultados pertinentes. |
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(49) |
A fim de melhorar a eficácia de análises conjuntas, é necessário que a Autoridade possa definir métodos e procedimentos para a realização de análises conjuntas. Com base nas observações das UIF que participam nas análises conjuntas, a Autoridade deverá poder examinar a forma como as análises foram realizadas, a fim de identificar os ensinamentos daí retirados. Essas observações deverão permitir à Autoridade emitir relatórios de acompanhamento e conclusões a partilhar com todas as UIF, sem divulgar informações confidenciais ou restritas, com o objetivo de aperfeiçoar e melhorar os métodos e procedimentos para a realização de análises conjuntas, e, em última análise, melhorar e promover as próprias análises. |
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(50) |
A fim de facilitar e melhorar a cooperação entre as UIF e a Autoridade, nomeadamente para efeitos de realização de análises conjuntas, as UIF deverão delegar na Autoridade um ou mais membros do pessoal por cada UIF («delegados nacionais das UIF»). Os delegados das UIF nacionais deverão prestar apoio ao pessoal da Autoridade no desempenho de todas as atribuições relacionadas com as UIF, incluindo a realização de análises conjuntas e a elaboração de avaliações de ameaças e análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos de BC/FT. Embora permaneçam sob a autoridade da UIF delegante, os delegados das UIF deverão ser operacionalmente independentes e autónomos no exercício das suas funções e deveres ao abrigo do presente regulamento. Não deverão solicitar nem aceitar instruções das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, nem de governos ou de outros organismos públicos ou privados. As suas funções e deveres não deverão prejudicar as regras de segurança e confidencialidade das UIF. |
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(51) |
Além das análises conjuntas, a Autoridade deverá incentivar e facilitar várias formas de assistência mútua entre UIF, incluindo a formação e o intercâmbio de pessoal, a fim de melhorar o reforço das capacidades e permitir a partilha de conhecimentos e boas práticas entre UIF. O papel da Autoridade no apoio às UIF nas suas atividades concede-lhe uma posição única para facilitar o acesso das UIF a bases de dados e ferramentas que são essenciais para melhorar a qualidade da informação financeira. A Autoridade deverá utilizar a sua posição para negociar, em nome de todas as UIF, contratos com fornecedores dessas ferramentas e bases de dados, bem como formações pertinentes para o seu pessoal e para o pessoal das UIF. A Autoridade deverá também desempenhar um papel de mediação em caso de desacordo entre UIF. Para o efeito, as UIF deverão poder submeter os diferendos relacionados com cooperação, incluindo o intercâmbio de informações entre UIF, à Autoridade para mediação, caso não resolvam esses diferendos através de contactos e do diálogo diretos. |
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(52) |
A Autoridade deverá gerir, alojar e manter o FIU.net. A Autoridade deverá manter o sistema atualizado, tendo em conta as necessidades expressas pelas UIF. Para o efeito, a Autoridade deverá assegurar a utilização permanente da tecnologia de ponta disponível mais avançada para o desenvolvimento do FIU.net, sob reserva de uma análise custo-benefício. Dado que a Autoridade só deverá recorrer a prestadores de serviços terceiros para atribuições não essenciais, não deverá externalizar o alojamento e a gestão do FIU.net. A Autoridade não deverá ter acesso ao conteúdo das informações trocadas no FIU.net, exceto quando for a destinatária prevista dessas informações. A fim de poder enviar, receber e cruzar informações, a Autoridade deverá dispor de um nó operacional no sistema do FIU.net. |
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(53) |
A fim de estabelecer práticas consistentes, eficientes e eficazes de supervisão e para as UIF e de assegurar uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade deverá poder emitir orientações e formular recomendações dirigidas a todas, ou a uma categoria, de entidades obrigadas e a todas, ou a uma categoria, de autoridades de supervisão e UIF. As orientações e recomendações podem ser emitidas no âmbito de uma habilitação específica conferida nos atos da União aplicáveis ou por iniciativa própria da Autoridade, sempre que seja necessário reforçar o regime em matéria de CBC/CFT a nível da União. |
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(54) |
A fim de prestar a melhor assistência às UIF e, assim, aumentar a eficácia do mecanismo de apoio e coordenação para as UIF, a Autoridade e as UIF deverão poder melhorar a eficácia das atividades das UIF, identificando e promovendo melhores práticas. As avaliações entre pares seriam o melhor instrumento para permitir uma avaliação objetiva dessas atividades e práticas, pelo que a Autoridade deverá ser incumbida de organizar essas avaliações entre pares, com base em métodos e regras processuais para a sua realização, que serão elaboradas a nível central pela Autoridade. Para serem úteis, as avaliações entre pares deverão ser exaustivas e abranger todos os aspetos relevantes das atribuições das UIF previstas no capítulo III da Diretiva (UE) 2024/1640. Por conseguinte, deverão abranger, nomeadamente, a adequação dos recursos das UIF, as medidas aplicadas para assegurar a independência e a autonomia operacionais das UIF, as medidas adotadas para proteger a segurança e a confidencialidade das informações tratadas pelas UIF, as funções relacionadas com a receção de comunicações de transações suspeitas, as funções relacionadas com as análises operacionais e estratégicas das UIF e a sua divulgação, bem como os mecanismos e práticas de cooperação nacionais e transfronteiras das UIF. As avaliações entre pares poderão resultar na emissão, pela Autoridade, de orientações e recomendações destinadas a promover quaisquer melhores práticas identificadas e a colmatar eventuais lacunas. |
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(55) |
A criação de uma estrutura de governo sólida no seio da Autoridade é essencial para assegurar o exercício efetivo das atribuições que lhe são conferidas e para um processo de decisão eficiente e objetivo. Devido à complexidade e à diversidade das atribuições conferidas à Autoridade, tanto no domínio da supervisão como no domínio das UIF, as decisões não podem ser tomadas por um único órgão de direção, como acontece frequentemente com as agências descentralizadas. Considerando que certos tipos de decisões, como as decisões relativas à adoção de instrumentos comuns, têm de ser tomadas por representantes das autoridades competentes ou das UIF e respeitar as regras de votação do TFUE, algumas outras decisões, como as decisões relativas a entidades obrigadas individuais selecionadas ou a autoridades individuais, exigem um órgão de decisão de menor dimensão, cujos membros deverão estar sujeitos a disposições adequadas em matéria de responsabilização. Por conseguinte, a Autoridade deverá ser composta por um Conselho Geral e por um Conselho Executivo. |
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(56) |
A fim de assegurar os conhecimentos especializados pertinentes, o Conselho Geral deverá prever duas composições. Para todas as decisões relativas à adoção de atos de aplicação geral, tais como projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações, recomendações e pareceres relativos às UIF, o Conselho Geral deverá ser composto pelos responsáveis das UIF dos Estados-Membros («Conselho Geral na composição de UIF»). Para os mesmos tipos de atos relacionados com a supervisão direta ou indireta das entidades financeiras e não financeiras obrigadas, o Conselho Geral deverá ser composto pelos responsáveis dos supervisores em matéria de CBC/CFT que sejam autoridades públicas («Conselho Geral na composição de supervisão»). Todas as partes representadas no Conselho Geral deverão envidar esforços para limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes deverão procurar alcançar uma representação equilibrada entre os géneros no Conselho Geral. |
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(57) |
Para um processo de decisão harmonioso, as atribuições deverão ser divididas de forma inequívoca: o Conselho Geral na composição de UIF deverá decidir sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e medidas semelhantes para as UIF, devendo o Conselho Geral na composição de supervisão decidir sobre projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e medidas semelhantes para as entidades obrigadas. O Conselho Geral na composição de supervisão deverá também poder dar, segundo procedimentos a definir em concertação com o Conselho Executivo, o seu parecer ao Conselho Executivo relativamente a todos os projetos de decisão relativos a entidades obrigadas individuais selecionadas propostos pelas equipas conjuntas de supervisão. Na ausência desse parecer, as decisões deverão ser tomadas pelo Conselho Executivo. Sempre que o Conselho Executivo se afaste, na decisão final, do parecer do Conselho Geral na composição de supervisão, deverá explicar por escrito as razões para esse afastamento. |
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(58) |
Para efeitos de votação e de tomada de decisões, cada Estado-Membro deverá dispor de um representante com direito de voto. Por conseguinte, os responsáveis das autoridades de supervisão das entidades obrigadas em cada Estado-Membro deverão nomear um representante permanente como membro com direito de voto do Conselho Geral na composição de supervisão. Em alternativa, consoante o objeto da decisão ou a ordem de trabalhos de uma determinada reunião do Conselho Geral, as autoridades de supervisão de um Estado-Membro deverão poder nomear um representante ad hoc. As disposições práticas relativas à tomada de decisões e à votação pelos membros do Conselho Geral na composição de supervisão deverão ser estabelecidas no regulamento interno do Conselho Geral, a elaborar pela Autoridade. |
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(59) |
A fim de que o Conselho Geral na composição de UIF obtenha assistência na preparação de todas as decisões pertinentes ao abrigo do seu mandato, deverá ser apoiado por um comité permanente com uma composição mais limitada. O comité permanente deverá apoiar os trabalhos do Conselho Geral na composição de UIF e exercer as suas funções exclusivamente no interesse da União no seu conjunto. Deverá trabalhar em estreita cooperação com os delegados das UIF — e com o pessoal da Autoridade responsável pelas atribuições relacionadas com as UIF — assim como com total transparência em relação ao Conselho Geral na composição de UIF. |
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(60) |
O presidente da Autoridade deverá presidir às reuniões do Conselho Geral e ter direito de voto em decisões tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. A Comissão deverá ser membro do Conselho Geral, sem direito de voto. A fim de estabelecer uma boa cooperação com outras instituições pertinentes, o Conselho Geral deverá também poder admitir outros observadores sem direito de voto — em particular representantes nomeados pelo Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (BCE) e de cada uma das três Autoridades Europeias de Supervisão, a saber, a EBA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — ESMA), criada pelo Regulamento (UE) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (coletivamente, «ESA») para o Conselho Geral na composição de supervisão e o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia para o Conselho Geral na composição de UIF — sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelos respetivos mandatos. A fim de assegurar que as instituições, órgãos e organismos da União competentes são convidados para as reuniões em que a sua presença seja necessária ou benéfica, o regulamento interno do Conselho Geral deverá definir claramente as circunstâncias em que essas instituições, órgãos e organismos da União, bem como outros observadores, deverão poder ser admitidos nas reuniões. Ao elaborar as partes pertinentes do regulamento interno, a Autoridade deverá acordar com essas instituições, órgãos e organismos da União os termos e condições da sua participação. Presume-se um acordo deste tipo quando os termos e condições de participação já estão incluídos nos acordos de trabalho bilaterais ou nos memorandos de entendimento previstos no presente regulamento. Para permitir um processo de decisão harmonioso, as decisões do Conselho Geral deverão ser tomadas por maioria simples, com exceção das decisões relativas a projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, orientações e recomendações, que deverão ser tomadas por maioria qualificada de representantes dos Estados-Membros, em conformidade com as regras de votação dos Tratados. |
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(61) |
O órgão de direção da Autoridade deverá ser o Conselho Executivo composto pelo presidente da Autoridade e por cinco membros a tempo inteiro, incluindo o vice-presidente, nomeados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta do Conselho Geral com base na lista restrita de candidatos qualificados elaborada pela Comissão. A fim de assegurar um processo de tomada de decisão rápido e eficiente, o Conselho Executivo deverá ser responsável pelo planeamento e execução de todas as atribuições da Autoridade, exceto nos casos em que as decisões específicas sejam expressamente atribuídas ao Conselho Geral. A fim de assegurar a objetividade e a rapidez adequada do processo de decisão no domínio da supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas, o Conselho Executivo deverá tomar todas as decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas. Os representantes dos supervisores financeiros do país em que está estabelecida a entidade deverão poder assistir às deliberações do Conselho Executivo. Além disso, juntamente com um representante da Comissão, o Conselho Executivo deverá ser coletivamente responsável pelas decisões administrativas e orçamentais da Autoridade. |
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(62) |
A fim de permitir a rápida tomada de decisões, todas as decisões do Conselho Executivo, incluindo as decisões em que a Comissão tem direito de voto, deverão ser tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Autoridade de voto de qualidade em caso de empate. A fim de assegurar a boa gestão financeira da Autoridade, no que diz respeito às decisões em que a Comissão tem direito de voto e o Conselho Executivo se afasta do parecer da Comissão, o Conselho Executivo deverá poder apresentar uma justificação exaustiva para esse afastamento. |
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(63) |
A fim de assegurar o funcionamento independente da Autoridade, é importante que os cinco membros a tempo inteiro do Conselho Executivo e o presidente da Autoridade ajam com independência e no interesse da União no seu conjunto. Tanto durante como após o respetivo mandato, deverão assumir uma conduta de integridade e discrição no que respeita à aceitação de determinadas nomeações ou benefícios. Para evitar criar a impressão de que membros do Conselho Executivo da Autoridade podem utilizar a sua posição de membro do Conselho Executivo para conseguir uma nomeação de alto nível no setor privado após o respetivo mandato e para evitar conflitos de interesses após o exercício de funções públicas, é importante introduzir um período de incompatibilidade para os cinco membros a tempo inteiro do Conselho Executivo, bem como para o presidente da Autoridade. |
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(64) |
É importante que o presidente da Autoridade seja nomeado com base em critérios objetivos pelo Conselho, após aprovação pelo Parlamento Europeu. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Geral deverão poder realizar audições com os candidatos ao lugar de presidente da Autoridade, pré-selecionados pela Comissão. A fim de assegurar uma escolha informada do melhor candidato pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e um elevado grau de transparência no processo de nomeação, o Conselho Geral deverá poder emitir uma opinião pública sobre os resultados das suas audições ou transmitir o seu parecer ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O presidente deverá representar a Autoridade externamente e apresentar relatórios sobre a execução das atribuições da Autoridade. |
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(65) |
O diretor executivo da Autoridade deverá ser nomeado pelo Conselho Executivo com base numa lista restrita elaborada pela Comissão. A fim de permitir uma escolha ideal, a lista restrita deverá incluir, pelo menos, dois candidatos, selecionados pela Comissão com base no mérito e em capacidades comprovadas a alto nível em matéria administrativa, orçamental e de gestão, a demonstrar pelos candidatos pré-selecionados durante um processo de seleção aberto. O diretor executivo da Autoridade deverá ser um membro sénior do pessoal administrativo da Autoridade, responsável pela gestão corrente da Autoridade e responsável pela administração orçamental, pelos contratos públicos, pelo recrutamento e pelo pessoal. |
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(66) |
A igualdade entre homens e mulheres e a diversidade são valores fundamentais da União, que promove em todo o leque das suas ações. Embora se tenham registado progressos nestes domínios ao longo do tempo, são necessários mais esforços para alcançar uma representação equilibrada na tomada de decisões, quer a nível da União quer a nível nacional. O principal órgão de direção da Autoridade, o Conselho Executivo, deverá ser colegial e composto pelo presidente da Autoridade e por cinco outros membros independentes, ao passo que a gestão corrente deverá ser confiada a um diretor executivo. Todas essas pessoas deverão ser selecionadas com base num processo de seleção aberto, orientado principalmente por critérios individuais baseados no mérito. Simultaneamente, o objetivo é que todas as nomeações permitam que a Autoridade seja gerida de forma colegial por um grupo dotado de conhecimentos e experiência suficientemente diversificados e equilibrado em termos de género. Tendo em conta que a Comissão é responsável pela preparação das listas restritas de candidatos para os lugares de presidente da Autoridade, de membro do Conselho Executivo e de diretor executivo, deverá necessariamente ter em conta o resultado coletivo das nomeações. Concretamente, os candidatos pré-selecionados deverão permitir que as autoridades de nomeação competentes procedam a nomeações que, em última análise, permitam uma diversidade suficiente e o equilíbrio de género entre os gestores de nível superior da Autoridade. |
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(67) |
A fim de proteger eficazmente os direitos das partes em causa, por razões de economia processual e para reduzir os encargos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Autoridade deverá dar às pessoas singulares e coletivas a possibilidade de requererem o reexame de decisões tomadas no âmbito dos poderes de supervisão direta conferidos à Autoridade pelo presente regulamento ou que lhes digam direta e individualmente respeito. É necessário assegurar a independência e a objetividade dos pareceres emitidos pela Comissão Administrativa de Reexame, nomeadamente, através da respetiva composição de cinco pessoas independentes e devidamente qualificadas. |
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(68) |
É necessário dotar a Autoridade dos recursos humanos e financeiros necessários para que esta possa cumprir os objetivos, atribuições e responsabilidades que lhe são conferidos pelo presente regulamento. A fim de garantir o bom funcionamento da Autoridade, deverá assegurar-se o financiamento, em função das atribuições e funções, através de uma combinação de taxas cobradas a certas entidades obrigadas e de uma contribuição do orçamento da União. A fim de assegurar que a Autoridade consegue cumprir as respetivas atribuições enquanto supervisor direto ou indireto das entidades obrigadas, deverá ser introduzido um mecanismo adequado para a determinação e cobrança das taxas. No que respeita às taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e a determinadas entidades obrigadas não selecionadas, a metodologia para o seu cálculo e o processo de cobrança das taxas deverão ser desenvolvidos num ato delegado da Comissão. As taxas cobradas a certas entidades obrigadas deverão calcular-se de acordo com o princípio da proporcionalidade e tendo especialmente em conta se as entidades obrigadas estão ou não qualificadas para a supervisão direta, o seu perfil de risco e volume de negócios. A metodologia deverá ser calibrada de modo a assegurar que um perfil de risco mais baixo resulte numa menor contribuição de taxas em relação à dimensão da entidade. A contribuição do orçamento da União é decidida pela autoridade orçamental da União através do processo orçamental. Para o efeito, a Autoridade deverá apresentar à Comissão um mapa previsional. A Autoridade deverá também adotar normas financeiras, após consulta à Comissão. |
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(69) |
As regras relativas à elaboração e execução do orçamento da Autoridade, bem como à apresentação das contas anuais da Autoridade, deverão respeitar o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (12) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF. |
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(70) |
A fim de prevenir e combater eficazmente a fraude interna, a corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais no seio da Autoridade, esta deverá estar sujeita ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF. A Autoridade deverá aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13), que deverá poder efetuar verificações no local no âmbito das respetivas competências. |
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(71) |
Tal como referido na Comunicação da Comissão de 7 de fevereiro de 2013, intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido», é essencial assegurar um elevado nível de resiliência do ciberespaço em todas as instituições, órgãos e organismos da União tendo em conta o ambiente de ameaça cada vez mais hostil. Por conseguinte, o diretor executivo deverá assegurar uma gestão adequada dos riscos informáticos, um governo interno sólido das tecnologias da informação e um financiamento suficiente da segurança informática. Regra geral, pelo menos 10 % das despesas com informática da Autoridade deverão ser atribuídas de forma transparente à segurança informática direta. A contribuição para o Serviço de Cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) pode ser contabilizada nesse requisito mínimo de despesas. A Autoridade deverá cooperar de perto com o CERT-UE e comunicar os incidentes a este serviço e à Comissão no prazo de 24 horas. |
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(72) |
A Autoridade deverá responder perante o Parlamento Europeu e o Conselho pelo desempenho das suas atribuições e pela execução do presente regulamento. A Autoridade deverá apresentar anualmente um relatório a esse respeito ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
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(73) |
O pessoal da Autoridade deverá ser composto por agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados, incluindo os delegados nacionais colocados à disposição da Autoridade pelas UIF, mas que permanecem sob a autoridade da sua UIF delegante. A Autoridade, em concertação com a Comissão, deverá adotar as medidas de execução pertinentes, em conformidade com as disposições do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 do Conselho (14) («Estatuto dos Funcionários»). |
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(74) |
A fim de assegurar que as informações confidenciais são tratadas como tal, todos os membros dos órgãos de direção da Autoridade, todo o pessoal da Autoridade, incluindo o pessoal destacado e o pessoal colocado à disposição da Autoridade, bem como quaisquer pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual, deverão estar sujeitos a sigilo profissional, incluindo quaisquer restrições e obrigações de confidencialidade decorrentes das disposições aplicáveis do direito da União e relacionadas com as atribuições específicas da Autoridade. No entanto, as obrigações de confidencialidade e sigilo profissional não deverão impedir a Autoridade de cooperar com outras autoridades ou organismos da União ou nacionais pertinentes, nem de trocar ou divulgar informações a essas mesmas autoridades ou organismos, se tal for necessário para o exercício das respetivas atribuições e se a referida cooperação e intercâmbio de informações se encontrarem previstos no direito da União. |
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(75) |
Sem prejuízo das obrigações de confidencialidade aplicáveis ao pessoal da Autoridade e aos seus representantes em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, a Autoridade deverá estar sujeita ao Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Em conformidade com as restrições em matéria de confidencialidade e sigilo profissional relacionadas com as atribuições de supervisão e de apoio e coordenação das UIF desempenhadas pela Autoridade, o acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão previsto no referido regulamento não deverá abranger as informações confidenciais tratadas pelo pessoal da Autoridade. Em especial, deverão ser considerados confidenciais quaisquer dados operacionais ou informações respeitantes a esses dados operacionais da Autoridade e das UIF que sejam tratados por pessoal da Autoridade na sequência do exercício das atribuições e atividades relacionadas com o apoio e a coordenação das UIF. No que respeita às atribuições de supervisão, por princípio, deverá ser tratado como confidencial e não ser objeto de divulgação o acesso a informações ou dados da Autoridade, dos supervisores financeiros ou das entidades obrigadas obtidas na sequência das atribuições e das atividades relacionadas com a supervisão direta. No entanto, as informações confidenciais que digam respeito a um procedimento de supervisão deverão poder ser total ou parcialmente divulgadas às entidades obrigadas que sejam partes nesse procedimento de supervisão, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na proteção dos respetivos segredos comerciais. |
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(76) |
Sem prejuízo do regime linguístico eventualmente adotado no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT e com entidades obrigadas selecionadas, o Regulamento n.o 1 do Conselho (16) deverá ser aplicável à Autoridade e quaisquer serviços de tradução que possam ser necessários para o seu funcionamento, com exceção da interpretação, deverão ser assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia. |
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(77) |
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros e das respetivas autoridades, o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do BC/FT deverá ser considerado necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que a Autoridade está investida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O Regulamento (UE) 2018/1725 exige que a Comissão consulte a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados aquando da elaboração de atos delegados ou de execução que tenham um impacto na proteção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Tal poderá ser o caso das normas técnicas de regulamentação e de execução a elaborar pela Autoridade. A fim de assegurar um processo harmonioso de preparação e adoção desses atos, sempre que a Autoridade considere que existe um valor acrescentado na consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados já na fase de elaboração desses atos, deverá informar a Comissão desse facto e obter a sua autorização para proceder à consulta. |
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(78) |
A comunicação de irregularidades por funcionários de entidades ou grupos de entidades obrigadas pode fornecer à Autoridade informações críticas sobre o nível global de conformidade das instituições de crédito e das instituições financeiras em toda a União com os requisitos em matéria de CBC/CFT. Do mesmo modo, a comunicação de informações por parte de funcionários das autoridades de supervisão, dos organismos de autorregulação que exercem funções de supervisão e de UIF pode ajudar a Autoridade no seu papel de assegurar uma supervisão de elevada qualidade e de apoiar o desenvolvimento de informações financeiras eficazes em todo o mercado interno. No entanto, esses funcionários deverão ter garantias suficientes de que essas comunicações serão tratadas com um elevado nível de confidencialidade e de que os seus dados pessoais não serão divulgados em circunstância alguma. Para o efeito, a Autoridade deverá dispor de medidas para manter a confidencialidade das comunicações de irregularidades. Ao estabelecer as suas regras internas para o tratamento de comunicações relativas a eventuais violações das regras em matéria de CBC/CFT, a Autoridade deverá assegurar que as comunicações dos funcionários de entidades obrigadas selecionadas são prioritárias e pode estabelecer procedimentos para tratar as denúncias recorrentes, um elevado número de denúncias e situações em que são apresentadas denúncias que digam respeito a infrações que não se enquadrem no âmbito do mandato da Autoridade. Além disso, as pessoas que comuniquem infrações relacionadas com CBC/CFT à Autoridade deverão beneficiar da proteção prevista na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), desde que estejam preenchidas as condições nela estabelecidas. |
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(79) |
A Autoridade deverá estabelecer relações de cooperação com os órgãos e organismos da União competentes, nomeadamente a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e as ESA. Para reforçar a supervisão intersetorial e uma melhor cooperação entre os supervisores prudenciais e os supervisores em matéria de CBC/CFT, a Autoridade deverá igualmente estabelecer relações de cooperação com as autoridades competentes para a supervisão prudencial das entidades obrigadas do setor financeiro, incluindo o BCE, no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (20), bem como com as autoridades de resolução na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), e com as autoridades designadas conforme definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 35, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (23). Para o efeito, é importante que a Autoridade possa celebrar acordos ou memorandos de entendimento com esses organismos, nomeadamente no que respeita a qualquer intercâmbio de informações necessário para o desempenho das respetivas atribuições da Autoridade e desses organismos. A Autoridade deverá envidar todos os esforços para partilhar informações com esses organismos a pedido destes, dentro dos limites impostos pelas restrições legais, incluindo a legislação em matéria de proteção de dados. Além disso, a Autoridade deverá permitir um intercâmbio de informações eficaz entre todas os supervisores financeiros no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT e as referidas autoridades, devendo essa cooperação e intercâmbio de informações realizar-se de forma estruturada e eficiente. |
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(80) |
As parcerias para a partilha de informações tornaram-se cada vez mais importantes fóruns de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridade competentes e as entidades obrigadas em alguns Estados-Membros. Tendo em conta o mandato da Autoridade em matéria de prevenção e deteção do branqueamento de capitais, das suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, a Autoridade deverá poder estabelecer uma parceria para a partilha de informações, a fim de alcançar esse objetivo. As informações trocadas no âmbito de uma parceria para a partilha de informações deverão ser coerentes com o âmbito do mandato da Autoridade. Nos casos em que a Autoridade atua na qualidade de supervisor direto de entidades obrigadas selecionadas ou em apoio das UIF que fazem parte de uma parceria para a partilha de informações num Estado-Membro, poderia ser benéfico para a Autoridade participar também nessas entidades, ao abrigo das condições determinadas pela autoridade ou pelas autoridades públicas nacionais que criaram essa parceria para a partilha de informações, e com o consentimento expresso das mesmas. |
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(81) |
Tendo em conta que a cooperação entre as autoridades de supervisão, administrativas e de aplicação da lei é crucial para o êxito do combate ao BC/FT, e que certas autoridades e organismos da União têm atribuições ou mandatos específicos nesse domínio, a Autoridade deverá certificar-se de que se encontra em condições de cooperar com essas autoridades e organismos, em especial o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Se for necessário estabelecer acordos de trabalho específicos ou celebrar memorandos de entendimento entre a Autoridade e as referidas autoridades e organismos, a Autoridade deverá poder fazê-lo. Os acordos deverão ser de natureza estratégica e técnica, não deverão implicar a partilha de quaisquer informações confidenciais ou operacionais na posse da Autoridade e deverão ter em conta as atribuições já exercidas pelas outras instituições, órgãos ou organismos da União no que respeita à prevenção e ao combate ao BC/FT. |
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(82) |
Uma vez que tanto as infrações subjacentes como o próprio crime de branqueamento de capitais revestem frequentemente uma natureza mundial e dado que as entidades obrigadas da União operam também com países terceiros e em países terceiros, uma cooperação eficaz com todas as autoridades competentes de países terceiros nos domínios da supervisão e do funcionamento das UIF é crucial para reforçar o regime da União em matéria de CBC/CFT. Dada a combinação única entre a supervisão direta e indireta e as atribuições e poderes das UIF relacionados com a cooperação, a Autoridade deverá poder assumir um papel ativo em tais acordos de cooperação externa. Especificamente, a Autoridade deverá estar habilitada a desenvolver contactos e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros com competências de regulamentação, supervisão e relacionadas com as UIF. O papel da Autoridade poderia ser particularmente benéfico nos casos em que a interação de várias autoridades públicas e das UIF da União com as autoridades de países terceiros diga respeito a questões abrangidas pelas atribuições da Autoridade. Nesses casos, a Autoridade deverá liderar a facilitação dessa interação. |
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(83) |
Dadas as suas atribuições e poderes no domínio do CBC/CFT, a Autoridade está bem posicionada para apoiar a ação da Comissão nas instâncias internacionais, incluindo o GAFI, com vista a promover uma representação coesa, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nessas instâncias. Por conseguinte, a Autoridade deverá ajudar a Comissão nas suas atividades enquanto membro do GAFI e contribuir para a representação da União e a defesa dos seus interesses nas instâncias internacionais. Atendendo à importância das avaliações mútuas realizadas pelo GAFI e pelo Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo do Conselho da Europa — MONEYVAL, e sempre que essas avaliações digam respeito aos Estados-Membros, o pessoal da Autoridade deverá disponibilizar-se e cooperar com as equipas de avaliação responsáveis pela realização das avaliações, sempre que necessário. |
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(84) |
Uma vez que se pretende que a Autoridade disponha de um conjunto completo de poderes e atribuições relacionados com a supervisão e a fiscalização direta e indireta de todas as entidades obrigadas, é necessário que esses poderes continuem consolidados num único organismo da União e não deem origem a competências contraditórias com outros organismos da União. Por conseguinte, a EBA não deverá manter as atribuições e poderes que lhe foram conferidos em matéria de CBC/CFT, logo que o presente regulamento passe a ser plenamente aplicável, devendo suprimir-se os artigos correspondentes do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Os recursos afetados à EBA para o desempenho dessas atribuições e poderes deverão ser transferidos para a Autoridade. Tendo em conta que as três ESA deverão cooperar com a Autoridade e deverão poder participar nas reuniões do Conselho Geral na composição de supervisão na qualidade de observadores, a Autoridade deverá ter a mesma possibilidade no que respeita às reuniões do Conselho de Supervisores das ESA. Nos casos em que os respetivos Conselhos de Supervisores debatam ou decidam matérias pertinentes para o exercício das atribuições e poderes da Autoridade, esta deverá poder participar nas reuniões daqueles organismos na qualidade de observador. Por conseguinte, os artigos relativos à composição do Conselho de Supervisores constantes dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão ser alterados em conformidade. |
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(85) |
A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a regras processuais suplementares relativas ao exercício do poder de imposição de sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias, no que diz respeito a disposições pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções, e adota regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a aplicação e execução de sanções, bem como no que diz respeito à metodologia de cálculo do montante das taxas cobradas a cada entidade obrigada selecionada e não selecionada sujeita a taxas e o procedimento de cobrança dessas taxas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (24). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(86) |
A Autoridade deverá assumir a maior parte das suas atribuições e poderes em conformidade com o presente regulamento, até 1 de julho de 2025. A supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas deverá ter início em 2028. Deste modo, Autoridade terá tempo suficiente para estabelecer a sua sede no Estado-Membro, conforme determinado pelo presente regulamento. |
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(87) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(88) |
O BCE emitiu um parecer em 16 de fevereiro de 2022 (25). |
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(89) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 22 de setembro de 2021 (26), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, ESTATUTO JURÍDICO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Criação e âmbito de atuação
1. É criada a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo («Autoridade»).
2. A Autoridade atua no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente os estabelecidos no artigo 6.o, e dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1113, da Diretiva (UE) 2024/1640 e do Regulamento (UE) 2024/1624, assim como de todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade, da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1640, e de outras diretivas que conferem atribuições às autoridades de supervisão.
3. A Autoridade tem por objetivo proteger o interesse público, a estabilidade e integridade do sistema financeiro da União e o correto funcionamento do mercado interno, pelos seguintes meios:
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a) |
Prevenindo a utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo («BC/FT»); |
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b) |
Contribuindo para a identificação e avaliação dos riscos e das ameaças de BC/FT em todo o mercado interno, bem como os riscos e ameaças com origem fora da União que afetam, ou são suscetíveis de afetar, o mercado interno; |
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c) |
Assegurando uma supervisão de elevada qualidade no domínio do combate ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (CBC/CFT) em todo o mercado interno; |
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d) |
Contribuindo para a convergência da supervisão no domínio do CBC/CFT em todo o mercado interno; |
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e) |
Contribuindo para a harmonização das práticas de deteção de operações ou atividades pelas Unidades de Informação Financeira (UIF); |
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f) |
Apoiando e coordenando o intercâmbio de informações entre as UIF e entre estas e outras autoridades competentes. |
As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.o do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/1624 e do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2024/1640, entende-se por:
|
1) |
«Entidade obrigada selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que se encontra sob a supervisão direta da Autoridade nos termos do artigo 13.o; |
|
2) |
«Entidade obrigada não selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que não seja uma entidade obrigada selecionada; |
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3) |
«Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT», a Autoridade e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros; |
|
4) |
«Autoridade não CBC/CFT»:
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Artigo 3.o
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Autoridade é representada pelo seu presidente.
Artigo 4.o
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Francoforte do Meno, na Alemanha.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
SECÇÃO 1
Atribuições e poderes
Artigo 5.o
Atribuições
1. No que respeita aos riscos de BC/FT a que o mercado interno está exposto, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
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a) |
Acompanhar a evolução em todo o mercado interno e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos relacionados com o BC/FT; |
|
b) |
Acompanhar a evolução nos países terceiros e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos que tenham um impacto real ou potencial no mercado interno relacionados com os respetivos sistemas em matéria de CBC/CFT; |
|
c) |
Recolher e analisar informações das próprias atividades de supervisão e das atividades de supervisão dos supervisores e das autoridades de supervisão sobre as deficiências identificadas na aplicação das regras em matéria de CBC/CFT pelas entidades obrigadas, a exposição ao risco das entidades obrigadas, as sanções impostas e as medidas corretivas tomadas; |
|
d) |
Criar uma base de dados central em matéria de CBC/CFT com informações recolhidas junto das autoridades de supervisão ou decorrentes das atividades da Autoridade e mantê-la atualizada; |
|
e) |
Analisar as informações recolhidas na base de dados central e partilhar essas análises com os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial; |
|
f) |
Apoiar a análise dos riscos de BC/FT e da não aplicação e evasão de sanções financeiras específicas, que afetam o mercado interno, a que se refere o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640; |
|
g) |
Apoiar, facilitar e reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as entidades obrigadas e os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, a fim de desenvolver um entendimento comum dos riscos e ameaças de BC/FT a que está exposto o mercado interno, nomeadamente através da participação em parcerias para a partilha de informações no domínio do CBC/CFT; |
|
h) |
Lançar publicações e prestar formação, bem como outros serviços a pedido, a fim de sensibilizar para os riscos de BC/FT e de abordar esta questão; |
|
i) |
Comunicar à Comissão quaisquer casos em que a Autoridade, no exercício das suas funções, verifique que um Estado-Membro transpôs a Diretiva (UE) 2024/1640 de forma incorreta ou incompleta; |
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j) |
Assumir qualquer outra atribuição específica definida pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. |
2. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
|
a) |
Assegurar o cumprimento das entidades obrigadas selecionadas com os requisitos que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2024/1624 e do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo as obrigações relacionadas com a aplicação de sanções financeiras específicas; |
|
b) |
Proceder a análises e avaliações de supervisão a nível de cada entidade individual e a nível de todo o grupo, a fim de determinar se as políticas, procedimentos e controlos internos instituídos pelas entidades obrigadas selecionadas são adequados para cumprir os requisitos que se lhes são aplicáveis, e, com base nessas análises e avaliações, impor requisitos específicos, aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 21.o, 22.o e 23.o; |
|
c) |
Participar na supervisão a nível de grupo, em especial nos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, nomeadamente nos casos em que uma entidade obrigada selecionada faz parte de um grupo com sede, filiais ou sucursais fora da União; |
|
d) |
Desenvolver e manter atualizado um sistema de avaliação dos riscos e vulnerabilidades das entidades obrigadas selecionadas para instruir as atividades de supervisão da Autoridade e das autoridades de supervisão, nomeadamente através da recolha de dados dessas entidades por meio de questionários estruturados e de outras ferramentas em linha e fora de linha. |
3. No que respeita aos supervisores financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
|
a) |
Manter uma lista atualizada dos supervisores financeiros da União; |
|
b) |
Proceder a avaliações periódicas para assegurar que todos os supervisores financeiros dispõem dos recursos, poderes e estratégias adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT, e disponibilizar os resultados dessas avaliações; |
|
c) |
Tomar, em resposta a um pedido dos supervisores financeiros para que a Autoridade assuma a supervisão direta ou por iniciativa própria da Autoridade, medidas adequadas em circunstâncias excecionais que exijam a intervenção da Autoridade e relacionadas com o cumprimento ou a exposição ao risco de entidades obrigadas não selecionadas; |
|
d) |
Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro; |
|
e) |
Contribuir, em colaboração com os supervisores financeiros, para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT relacionados com sanções financeiras específicas; |
|
f) |
Coordenar o pessoal e o intercâmbio de informações entre os supervisores financeiros da União no domínio do CBC/CFT; |
|
g) |
Prestar assistência, no domínio do CBC/CFT, aos supervisores financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estes apresentem, incluindo os pedidos de mediação entre supervisores financeiros; |
|
h) |
Liquidar, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, na sequência de um pedido específico nos termos da alínea g). |
4. No que respeita aos supervisores não financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
|
a) |
Manter uma lista atualizada dos supervisores não financeiros da União; |
|
b) |
Coordenar as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão no domínio do CBC/CFT; |
|
c) |
No domínio do CBC/CFT, investigar potenciais infrações ou a não aplicação do direito da União por parte dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação, emitir recomendações sobre a forma de corrigir as infrações identificadas e, caso os supervisores ou as autoridades públicas não cumpram as recomendações, emitir alertas que identifiquem as medidas a aplicar para atenuar os efeitos da infração; |
|
d) |
Proceder a análises periódicas para assegurar que todos os supervisores não financeiros dispõem dos recursos e dos poderes adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT; |
|
e) |
Contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT; |
|
f) |
Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro; |
|
g) |
Prestar assistência aos supervisores não financeiros, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos para a mediação dos supervisores não financeiros em caso de diferendos sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, incluindo no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT. |
Caso a supervisão de setores específicos seja delegada a nível nacional em organismos de autorregulação, a Autoridade exerce as atribuições previstas no primeiro parágrafo em relação às autoridades de supervisão que fiscalizam as atividades desses organismos.
5. No que respeita às UIF e às respetivas atividades nos Estados-Membros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
|
a) |
Manter uma lista atualizada das UIF da União; |
|
b) |
Acompanhar alterações ao regime jurídico das UIF, bem como à sua organização, centrando-se nos recursos para o exercício das suas atribuições; |
|
c) |
Apoiar o trabalho das UIF e contribuir para uma melhor cooperação e coordenação entre as mesmas; |
|
d) |
Contribuir para a identificação e seleção de casos pertinentes para a realização de análises conjuntas pelas UIF; |
|
e) |
Desenvolver métodos e procedimentos adequados para a realização das análises pelas UIF de casos transfronteiras; |
|
f) |
Criar, coordenar, organizar e facilitar a realização de análises conjuntas pelas UIF; |
|
g) |
Prestar assistência às UIF, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos de mediação em caso de diferendo entre UIF; |
|
h) |
Realizar avaliações entre pares das atividades das UIF destinadas a reforçar a sua coerência e eficácia e a identificar as melhores práticas; |
|
i) |
Desenvolver e disponibilizar às UIF ferramentas e serviços para melhorar as suas capacidades de análise, bem como serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento do sistema FIU.net; |
|
j) |
Desenvolver, partilhar e promover conhecimentos especializados sobre métodos de deteção, análise e divulgação de operações suspeitas; |
|
k) |
A pedido das UIF, facultar-lhes formação especializada e prestar assistência, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro, no âmbito dos objetivos da Autoridade e em conformidade com os recursos humanos e orçamentais à sua disposição; |
|
l) |
Apoiar, a pedido das UIF, a sua interação com as entidades obrigadas, facultando conhecimentos especializados às entidades obrigadas, incluindo a melhoria da sensibilização e dos procedimentos das mesmas para detetar atividades e transações suspeitas e a sua comunicação às UIF; |
|
m) |
Preparar e coordenar avaliações e análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos no domínio do BC/FT identificados pelas UIF. |
6. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade aplica toda a legislação pertinente da União e, tratando-se de diretivas, a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso a legislação aplicável seja constituída por regulamentos e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
Artigo 6.o
Poderes da Autoridade
1. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade dispõe dos poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 17.o a 21.o e do poder de impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias, conforme especificado nos artigos 22.o e 23.o.
A Autoridade tem também os poderes e as obrigações que o direito da União aplicável atribui aos supervisores financeiros no domínio do CBC/CFT, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Na medida do necessário para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, por meio de instruções, exigir que os supervisores financeiros exerçam os seus poderes no domínio do CBC/CFT, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes à Autoridade.
Para efeitos do exercício dos poderes referidos nos primeiro e segundo parágrafos, a Autoridade pode emitir decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas individuais. A Autoridade dispõe de poderes para aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias em caso de incumprimento das decisões tomadas no exercício do poder previsto no artigo 21.o, nos termos do artigo 22.o.
2. No que respeita aos supervisores e às autoridades de supervisão, a Autoridade fica habilitada a:
|
a) |
Exigir a apresentação de informações ou documentos, incluindo explicações escritas ou orais, necessários para o exercício das respetivas atribuições, incluindo informações estatísticas e informações sobre processos internos ou mecanismos dos supervisores nacionais e das autoridades de supervisão, e a aceder e extrair essas informações dos questionários estruturados comuns e outras ferramentas em linha e fora de linha desenvolvidas pela Autoridade; |
|
b) |
Emitir orientações e formular recomendações; |
|
c) |
Emitir pedidos de intervenção e instruções sobre as medidas a tomar em relação a entidades obrigadas não selecionadas nos termos do capítulo II, secção 4; |
|
d) |
Efetuar a mediação a pedido de um supervisor financeiro ou de um supervisor não financeiro; |
|
e) |
A pedido das autoridades de supervisão financeira, resolver, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT. |
3. No que respeita às UIF dos Estados-Membros, a Autoridade fica habilitada a:
|
a) |
Solicitar às UIF dados e análises não operacionais, sempre que necessários para a avaliação de ameaças, vulnerabilidades e riscos a que o mercado interno está exposto em relação ao BC/FT; |
|
b) |
Recolher informações e estatísticas relacionadas com as atribuições e atividades das UIF; |
|
c) |
Obter e tratar as informações e os dados necessários para o lançamento, a realização e a coordenação das análises conjuntas, de acordo com o especificado no artigo 40.o; |
|
d) |
Emitir orientações e formular recomendações. |
4. Para efeitos da execução das atribuições previstas no artigo 5.o, n.o 1, a Autoridade fica habilitada a:
|
a) |
Elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em conformidade com o artigo 49.o; |
|
b) |
Elaborar projetos de normas técnicas de execução em conformidade com o artigo 53.o; |
|
c) |
Emitir orientações e formular recomendações, nos termos do artigo 54.o; |
|
d) |
Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 55.o. |
SECÇÃO 2
Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT
Artigo 7.o
Cooperação no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT
1. A Autoridade é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT.
2. Tanto a Autoridade como as autoridades de supervisão estão sujeitas ao dever de cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações para efeitos de CBC/CFT, nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113, do Regulamento (UE) 2024/1624 e da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. A pedido da Autoridade, as autoridades de supervisão prestam-lhe todas as informações relativas às entidades obrigadas sob supervisão direta a nível nacional que sejam necessárias para o exercício das atribuições da Autoridade nos termos do artigo 5.o, n.os 1, 3 e 4, sempre que as autoridades de supervisão tenham legalmente acesso a essas informações.
4. As autoridades de supervisão assistem a Autoridade na identificação e na tomada em consideração das especificidades dos respetivos regimes jurídicos nacionais, em particular nos casos em que a Autoridade aplica a legislação nacional que transpõe o direito da União, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Metodologia de supervisão em matéria de CBC/CFT
1. Em cooperação com as autoridades de supervisão, a Autoridade elabora e mantém uma metodologia de supervisão em matéria de CBC/CFT atualizada e harmonizada em que pormenoriza a abordagem baseada no risco para a supervisão das entidades obrigadas na União. Essa metodologia inclui orientações, recomendações, pareceres e outras medidas e instrumentos, conforme adequado, incluindo, em especial, normas técnicas de regulamentação e de execução, com base nos poderes conferidos pelos atos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
2. Ao elaborar a metodologia de supervisão, a Autoridade distingue entre entidades obrigadas, nomeadamente com base nas suas atividades e no tipo e natureza dos riscos de BC/FT a que estão expostas. A metodologia de supervisão deve ser baseada no risco e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
Parâmetros de referência e uma metodologia para a classificação das entidades obrigadas em categorias de risco com base no respetivo perfil de risco residual, de forma separada para cada categoria de entidades obrigadas; |
|
b) |
Abordagens para a análise de supervisão das autoavaliações do risco de BC/FT das entidades obrigadas; |
|
c) |
Abordagens para a análise de supervisão das políticas e procedimentos internos das entidades obrigadas, incluindo as políticas e procedimentos de diligência quanto à clientela, em consonância com uma abordagem baseada no risco para a prevenção do BC/FT; |
|
d) |
Abordagens para a avaliação pelas autoridades de supervisão dos fatores de risco inerentes ou relacionados com clientes, relações de negócio, operações e canais de distribuição de entidades obrigadas, bem como fatores de risco geográfico. |
3. A Autoridade elabora questionários estruturados e outras ferramentas em linha ou fora de linha a utilizar pela Autoridade e pelos supervisores para efeitos de pedido, recolha, compilação e análise de dados e informações das entidades obrigadas, incluindo os dados a utilizar na aplicação dos elementos da metodologia de supervisão enumerados no n.o 2.
Os instrumentos criados pela Autoridade asseguram a recolha, junto das entidades obrigadas, de dados e informações objetivos e comparáveis em matéria de CBC/CFT e permitem um intercâmbio de informações eficiente e rápido entre os supervisores e a Autoridade.
A Autoridade procura criar esses instrumentos assim que a metodologia de supervisão seja aplicável a todo o sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT.
4. A metodologia de supervisão deve basear-se em normas de supervisão elevadas a nível da União e assentar nas normas e orientações internacionais aplicáveis. A Autoridade analisa e atualiza periodicamente a sua metodologia de supervisão, tendo em conta a evolução dos riscos que afetam o mercado interno, incluindo os riscos e as ameaças identificados pelas autoridades nacionais de aplicação da lei e pelas UIF. A metodologia de supervisão deve, na medida do possível, ter em conta as melhores práticas e orientações desenvolvidas pelos organismos internacionais de normalização.
Artigo 9.o
Análises temáticas
1. Até 1 de dezembro de cada ano, as autoridades de supervisão fornecem à Autoridade informações sobre as análises de supervisão que tencionam realizar, numa base temática, durante o ano ou período de supervisão seguinte e que têm por objetivo avaliar os riscos de BC/FT ou um aspeto específico desses riscos a que várias entidades obrigadas estão expostas ao mesmo tempo. Devem ser facultadas as seguintes informações:
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a) |
O âmbito de cada análise temática prevista em termos de categoria e número de entidades obrigadas incluídas e o objeto da análise; |
|
b) |
O calendário de cada análise temática prevista; |
|
c) |
Os tipos, a natureza e a frequência previstos das atividades de supervisão a realizar em relação a cada análise temática, incluindo quaisquer inspeções no local ou outros tipos de interação direta com as entidades obrigadas, se aplicável. |
2. Até ao final de cada ano, o presidente da Autoridade apresenta ao Conselho Geral, na composição de supervisão a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, um planeamento consolidado das análises temáticas que as autoridades de supervisão tencionam realizar durante o ano seguinte.
3. Sempre que o âmbito e a relevância à escala da União das análises temáticas justifiquem a coordenação a nível da União, as referidas análises são realizadas em conjunto pelas autoridades de supervisão competentes, sendo coordenadas pela Autoridade. O Conselho Executivo pode propor análises temáticas conjuntas, com base nas análises disponíveis das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos no mercado interno. O Conselho Geral na composição de supervisão elabora uma lista de análises temáticas conjuntas. O Conselho Geral na composição de supervisão elabora um relatório sobre a conduta, o objeto e os resultados de cada análise temática conjunta. A Autoridade publica esse relatório no seu sítio Web.
4. A Autoridade coordena as atividades das autoridades de supervisão e facilita o planeamento e a execução das análises temáticas conjuntas a que se refere o n.o 3. Qualquer interação direta com entidades obrigadas que não sejam entidades obrigadas selecionadas no contexto de qualquer revisão temática permanece sob a responsabilidade exclusiva da autoridade de supervisão responsável pela supervisão dessas entidades obrigadas não selecionadas e não deve ser interpretada como uma transferência de atribuições e poderes relacionados com essas entidades no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT.
5. Caso as análises temáticas planeadas a nível nacional não estejam sujeitas a uma abordagem coordenada a nível da União, a Autoridade, juntamente com as autoridades de supervisão, explora a necessidade e a possibilidade de alinhar ou sincronizar o calendário dessas análises temáticas e facilita o intercâmbio de informações e a assistência mútua entre as autoridades de supervisão que realizam essas análises temáticas. A Autoridade facilita igualmente quaisquer atividades que as autoridades de supervisão competentes pretendam realizar conjuntamente ou de uma forma semelhante no contexto das respetivas análises temáticas.
6. A Autoridade assegura a partilha com todas as autoridades de supervisão dos resultados e conclusões das análises temáticas realizadas a nível nacional por várias autoridades de supervisão, com exceção das informações confidenciais relativas a entidades obrigadas individuais. Essa partilha de informações inclui quaisquer conclusões comuns resultantes do intercâmbio de informações ou de atividades conjuntas ou coordenadas que envolvam várias autoridades de supervisão.
Artigo 10.o
Assistência mútua no âmbito do sistema de supervisão e matéria de CBC/CFT
1. Se for conveniente, a Autoridade pode desenvolver:
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a) |
Novos instrumentos práticos e ferramentas de convergência para promover abordagens e boas práticas comuns de supervisão; |
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b) |
Instrumentos práticos e métodos de assistência mútua na sequência de:
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2. Cabe à Autoridade facilitar e incentivar, pelo menos, as seguintes atividades:
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a) |
Programas de formação setoriais e intersetoriais, designadamente no que respeita à inovação tecnológica; |
|
b) |
Intercâmbios de pessoal e utilização de regimes de destacamento, geminação e estadas de curta duração; |
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c) |
Intercâmbios de melhores práticas de supervisão entre autoridades de supervisão, sempre uma autoridade tenha desenvolvido conhecimentos especializados num domínio específico das práticas de supervisão em matéria de CBC/CFT. |
3. As autoridades de supervisão podem apresentar individualmente à Autoridade um pedido de assistência mútua respeitante às respetivas atribuições de supervisão, especificando o tipo de assistência que que pretende do pessoal da Autoridade, do pessoal de uma ou mais autoridades de supervisão, ou de uma combinação de todas estas. Se o pedido disser respeito a atividades relacionadas com a supervisão de entidades obrigadas específicas, a autoridade de supervisão requerente transmite à Autoridade todas as informações e dados necessários para a prestação de assistência. A Autoridade mantém e atualiza regularmente as informações relativas a domínios específicos de especialização e às capacidades das autoridades de supervisão para prestar assistência mútua relacionada com as respetivas atribuições de supervisão.
4. Caso seja pedido à Autoridade que preste assistência no exercício de competências específicas de supervisão a nível nacional relativamente a entidades obrigadas que não sejam entidades obrigadas selecionadas, a autoridade de supervisão requerente especifica em pormenor, no seu pedido, as competências relativamente às quais é solicitado apoio. A assistência não deve ser interpretada como constituindo uma transferência, da autoridade de supervisão requerente para a Autoridade, de atribuições, poderes ou responsabilidades de supervisão relativamente à supervisão de entidades obrigadas que não sejam entidades obrigadas selecionadas.
5. Quando entender que o pedido é adequado e exequível, a Autoridade envida todos os esforços para prestar a assistência solicitada, nomeadamente através da mobilização de recursos humanos próprios, bem como assegurando a mobilização de recursos nas autoridades de supervisão numa base voluntária.
6. Até ao final de cada ano, o presidente da Autoridade informa o Conselho Geral na composição de supervisão dos recursos humanos que a Autoridade afetará à prestação da assistência solicitada nos termos do n.o 3 do presente artigo no ano seguinte. Caso se verifiquem alterações na disponibilidade de recursos humanos devido ao exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, o presidente da Autoridade informa desse facto o Conselho Geral na composição de supervisão.
7. Qualquer interação entre o pessoal da Autoridade e a entidade obrigada permanece sob a responsabilidade exclusiva da autoridade de supervisão que é responsável pela supervisão dessa entidade. Essa interação não deve ser interpretada como uma transferência de atribuições e poderes relacionados com as entidades obrigadas individuais no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT.
Artigo 11.o
Base de dados central em matéria de CBC/CFT
1. A Autoridade deve criar e manter atualizada uma base de dados central das informações recolhidas ao abrigo do presente artigo.
A Autoridade disponibiliza as informações às autoridades de supervisão, às autoridades não CBC/CFT, a outras autoridades e organismos nacionais competentes para assegurar o cumprimento da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (30), da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), do Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), da Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34) ou da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (35), e às Autoridades Europeias de Supervisão, a saber, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (coletivamente, s ESA), segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial, sempre que tal seja necessário para o exercício das suas funções.
A Autoridade analisa igualmente as informações recolhidas e pode, por iniciativa própria, partilhar os resultados da sua análise com as autoridades de supervisão, caso tal facilite as respetivas atividades de supervisão e, se for caso disso, com as entidades obrigadas.
2. As autoridades de supervisão devem transmitir à Autoridade, pelo menos, as seguintes informações, incluindo os dados relativos às entidades obrigadas individuais, para que a Autoridade introduza essas informações na base de dados:
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a) |
Uma lista de todas as autoridades de supervisão e organismos de autorregulação incumbidos da supervisão das entidades obrigadas nos respetivos Estados-Membros, incluindo informações sobre o respetivo mandato, atribuições e poderes e, se for caso disso, a identificação do principal supervisor ou mecanismo de coordenação; |
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b) |
Informações estatísticas sobre as categorias e o número de entidades obrigadas supervisionadas por categoria nos respetivos Estados-Membros e informações básicas sobre o perfil de risco dessas entidades; |
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c) |
Medidas administrativas aplicadas e sanções pecuniárias impostas durante a supervisão de entidades obrigadas individuais em resposta a infrações aos requisitos em matéria de CBC/CFT, acompanhadas:
|
|
d) |
De qualquer aconselhamento ou parecer relacionado com os riscos de BC/FT prestado a outras autoridades em relação a procedimentos de autorização, revogação de procedimentos de autorização e avaliações de adequação e idoneidade dos acionistas ou membros do órgão de administração de cada uma das entidades obrigadas; |
|
e) |
Dos resultados das suas avaliações dos perfis de risco inerente e residual de todas as instituições de crédito e instituições financeiras que satisfaçam os critérios previstos no artigo 12.o, n.o 1; |
|
f) |
Dos resultados e relatórios das análises temáticas e outras ações horizontais de supervisão no que diz respeito a domínios ou atividades de alto risco; |
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g) |
De informações relativas às atividades de supervisão que realizaram no ano civil anterior, recolhidas nos termos do artigo 40.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2024/1640; |
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h) |
De informações estatísticas sobre o pessoal e outros recursos dos supervisores e das autoridades de supervisão. |
As informações fornecidas nos termos do presente parágrafo não incluem referências a suspeitas específicas comunicadas nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2024/1624.
A Autoridade introduz igualmente na base de dados as informações decorrentes das suas atividades no domínio da supervisão direta que correspondam às categorias de informações enumeradas no primeiro parágrafo, bem como os resultados do processo de avaliação de risco realizado pela Autoridade nos termos do artigo 12.o.
3. A Autoridade pode solicitar às autoridades de supervisão o fornecimento de outras informações além das indicadas no n.o 2. As autoridades de supervisão atualizam todas as informações fornecidas logo que a atualização seja necessária ou a pedido da Autoridade.
4. A Autoridade introduz na base de dados todos os dados ou informações relevantes para atividades de supervisão CBC/CFT fornecidos por autoridades não CBC/CFT, outras autoridades e organismos nacionais competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2008/48/CE, da Diretiva 2009/110/CE, da Diretiva 2009/138/CE, da Diretiva 2014/17/UE, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, da Diretiva 2014/56/UE, da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva (UE) 2015/2366, ou pelas ESA.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem abranger os casos em que as autoridades e organismos referidos nesse parágrafo tenham motivos razoáveis para suspeitar que está a ser tentado ou perpetrado um BC/FT ou que existe um risco acrescido de branqueamento de capitais em relação a uma entidade obrigada, e sempre que esses motivos razoáveis tenham surgido no contexto do exercício das respetivas funções. A base de dados deve também incluir as informações relevantes obtidas pelas autoridades ou organismos que supervisionam as instituições de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), incluindo o BCE quando atue em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no contexto da supervisão contínua, incluindo informações sobre as avaliações dos modelos de negócio e dos mecanismos de governação, os procedimentos de autorização, as avaliações das aquisições de participações qualificadas, as avaliações da «competência e idoneidade» e os procedimentos relacionados com a revogação de licenças.
5. Qualquer autoridade ou organismo referido no n.o 1, segundo parágrafo, pode dirigir à Autoridade um pedido fundamentado de informações recolhidas nos termos do presente artigo, se essa informação for necessária para as respetivas atividades de supervisão. A Autoridade avalia esses pedidos e fornece as informações solicitadas segundo o princípio da necessidade de conhecer, numa base confidencial e em tempo útil. A Autoridade informa a autoridade ou organismo de que forneceu originariamente a informação solicitada da identidade da autoridade ou organismo requerente, da identidade da entidade obrigada em causa e do motivo que fundamenta o pedido de informação, indicando ainda se a informação foi fornecida à autoridade ou organismo requerente. Caso a Autoridade decida não fornecer as informações solicitadas, apresenta uma justificação fundamentada para essa decisão.
6. A Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam:
|
a) |
O procedimento, os formatos e os cronogramas para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 3; |
|
b) |
O âmbito e o nível de pormenor das informações a transmitir, tendo em conta as distinções pertinentes entre entidades obrigadas, como o seu perfil de risco; |
|
c) |
O âmbito e o nível de pormenorização das informações a transmitir em relação às entidades obrigadas do setor não financeiro; |
|
d) |
O tipo de informação cuja divulgação pela Autoridade, na sequência de um pedido fundamentado ou por sua própria iniciativa, requer o consentimento prévio da autoridade de supervisão que as originou; |
|
e) |
O nível de materialidade que uma infração deve ter para uma autoridade de supervisão ser obrigada a transmitir informações sobre a infração nos termos do n.o 2, alínea c); |
|
f) |
As condições em que a Autoridade pode requerer informação adicional nos termos do n.o 3; |
|
g) |
Os tipos de informações adicionais a transmitir à Autoridade nos termos do n.o 3. |
A Autoridade apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 27 de dezembro de 2025.
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento.
7. Os dados pessoais recolhidos em conformidade com o presente artigo podem ser conservados sob uma forma identificável durante um período máximo de 10 anos a contar da data de recolha dos dados pela Autoridade, no termo da qual os dados pessoais devem ser apagados. Caso a caso, e com base numa avaliação periódica da sua necessidade, os dados pessoais podem ser apagados antes do termo desse prazo.
SECÇÃO 3
Supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas
Artigo 12.o
Avaliação de instituições de crédito e instituições financeiras para efeitos de seleção para supervisão direta
1. Para o desempenho das atribuições enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, a Autoridade, em colaboração com os supervisores financeiros, procede a uma avaliação periódica das instituições de crédito e instituições financeiras, bem como dos grupos de instituições de crédito e instituições financeiras, caso operem, através de estabelecimentos ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, em, pelo menos, seis Estados-Membros, incluindo o Estado-Membro de origem, independentemente de as atividades decorrerem em infraestruturas no território em causa ou à distância.
2. As autoridades de supervisão e as entidades obrigadas sujeitas a avaliação periódica fornecem à Autoridade todas as informações necessárias à realização da avaliação periódica a que se refere o n.o 1.
3. O perfil de risco inerente e residual das entidades obrigadas avaliadas nos termos do n.o 1 é classificado pela Autoridade como baixo, médio, significativo ou elevado com base nos parâmetros de referência e observando a metodologia estabelecida na norma técnica de regulamentação a que se refere o n.o 7. Se a entidade obrigada avaliada fizer parte de um grupo de instituições de crédito ou de instituições financeiras, a classificação do perfil de risco deve aplicar-se ao grupo.
4. A metodologia de classificação do perfil de risco inerente e residual deve ser estabelecida em separado para, pelo menos, as seguintes categorias de entidades obrigadas:
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a) |
Instituições de crédito; |
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b) |
Agências de câmbios; |
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c) |
Organismos de investimento coletivo; |
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d) |
Mutuantes que não sejam instituições de crédito; |
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e) |
Instituições de moeda eletrónica; |
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f) |
Empresas de investimento; |
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g) |
Instituições de serviços de pagamento; |
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h) |
Empresas de seguros de vida; |
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i) |
Intermediários de seguros de vida; |
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j) |
Prestadores de serviços de criptoativos; |
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k) |
Outras instituições financeiras. |
5. Relativamente a cada categoria de entidades obrigadas a que se refere o n.o 4, os parâmetros de referência para avaliação do risco inerente na metodologia de avaliação devem basear-se nas categorias de fatores de risco relacionadas com os clientes, produtos, serviços, operações, canais de distribuição e zonas geográficas. Devem ser estabelecidos parâmetros de referência para, pelo menos, os seguintes indicadores de risco inerente em qualquer Estado-Membro em que operem as entidades obrigadas:
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a) |
No que diz respeito ao risco associado ao cliente: a percentagem de clientes não residentes de países terceiros identificados nos termos do capítulo III, secção 2, do Regulamento (UE) 2024/1624 e a presença e a percentagem de clientes identificados como pessoas politicamente expostas; |
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b) |
No que respeita aos produtos e serviços oferecidos:
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c) |
No que respeita às zonas geográficas:
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6. Para cada categoria de entidades obrigadas a que se refere o n.o 4, a avaliação do risco residual na metodologia de avaliação deve incluir parâmetros de referência para a avaliação da qualidade das políticas, controlos e procedimentos internos postos em prática pelas entidades obrigadas para atenuar o seu risco inerente.
7. A Autoridade elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especificam:
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a) |
As atividades mínimas a exercer por uma instituição de crédito ou financeira ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, quer através de infraestruturas, quer à distância, para que se possa considerar que opera num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecida; |
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b) |
A metodologia baseada nos índices de referência referidos nos n.os 5 e 6 para classificar os perfis de risco inerente e residual das instituições de crédito ou instituições financeiras, ou grupos de instituições de crédito ou instituições financeiras, como baixo, médio, substancial ou elevado. |
A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de janeiro de 2026.
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento.
8. A Autoridade analisa os parâmetros de referência e a metodologia pelo menos de três em três anos. Caso sejam necessárias alterações, a Autoridade apresenta à Comissão projetos alterados de normas técnicas de regulamentação.
Artigo 13.o
Processo de listagem das entidades obrigadas selecionadas
1. Consideram-se «entidades obrigadas selecionadas» as instituições de crédito e instituições financeiras, e grupos de instituições de crédito e instituições financeiras, cujo perfil de risco residual tenha sido classificado como elevado nos termos do artigo 12.o.
2. Contudo, caso sejam identificadas mais de 40 entidades nos termos do n.o 1, a Autoridade pode, em consulta com as autoridades de supervisão, acordar em limitar a seleção a um número específico diferente de entidades ou grupos superior a 40.
Ao decidir sobre um número específico diferente de entidades obrigadas selecionadas a que se refere o primeiro parágrafo, a Autoridade deve ter em conta os seus recursos próprios em termos da sua capacidade de afetar ou contratar adicionalmente a quantidade necessária de pessoal de supervisão e apoio e deve assegurar que o aumento necessário dos recursos financeiros e humanos seja viável.
Nos termos da decisão sobre o número máximo, as entidades obrigadas selecionadas são as entidades obrigadas elegíveis nos termos do n.o 1 que operam no maior número de Estados-Membros, quer através de estabelecimentos, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Caso a aplicação do critério referido no terceiro parágrafo resulte num número de entidades obrigadas selecionadas superior ao número máximo fixado, a Autoridade seleciona, de entre as entidades obrigadas que seriam selecionadas nos termos do referido parágrafo e que operam no menor número de Estados-Membros, as que têm o maior volume de operações com países terceiros em relação ao volume total de transações, medido ao longo do último exercício financeiro.
3. Quando nenhuma instituição de crédito, instituição financeira ou grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras que estejam estabelecidas, autorizadas ou registadas num Estado-Membro, ou que aí tenham uma filial, e cujo perfil de risco esteja classificado como elevado, sejam consideradas entidades obrigadas selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Autoridade deve realizar um processo de seleção adicional nesse Estado-Membro com base na metodologia a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, alínea b).
Na sequência deste processo de seleção adicional, a instituição de crédito, a instituição financeira ou o grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras, estabelecidas ou registadas nesse Estado-Membro, cujo perfil de risco seja classificado como elevado, são consideradas entidades obrigadas selecionadas.
Caso várias instituições de crédito ou instituições financeiras, ou grupos de instituições de crédito ou instituições financeiras, no Estado-Membro em causa tenham um perfil de risco classificado como elevado, a entidade que operar no maior número de Estados-Membros, quer através de estabelecimentos, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é considerada a entidade obrigada selecionada. Se várias instituições de crédito ou financeiras, ou grupos de instituições de crédito ou financeiras, operarem no mesmo número de Estados-Membros, considera-se que a entidade obrigada selecionada é a entidade com maior volume de operações com países terceiros em relação ao volume total de operações, medido ao longo do último exercício financeiro.
4. A Autoridade inicia o primeiro processo de seleção até 1 de julho de 2027 e conclui o mesmo no prazo de seis meses a contar da data de início. A seleção ocorre subsequentemente de três em três anos após a data de início da primeira seleção e é concluída no prazo de seis meses para cada processo de seleção. A lista das entidades obrigadas selecionadas é publicada pela Autoridade sem demora injustificada após a conclusão do processo de seleção. A Autoridade inicia a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas seis meses após a publicação da lista.
5. Antes da publicação da lista das entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade informa as autoridades não CBC/CFT pertinentes dos resultados do processo de avaliação e classificação do risco inerente e residual das entidades obrigadas sujeitas a avaliação.
6. Uma entidade obrigada selecionada permanece sujeita a supervisão direta pela Autoridade até esta iniciar a supervisão direta das entidades obrigadas selecionadas com base na lista criada para o período de seleção subsequente que já não inclua essa entidade obrigada.
Artigo 14.o
Transferência adicional de atribuições e poderes diretos de supervisão em circunstâncias excecionais a pedido de um supervisor financeiro
1. Um supervisor financeiro pode apresentar à Autoridade um pedido fundamentado para que esta assuma a supervisão direta e exerça as atribuições enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, em relação a uma determinada entidade obrigada não selecionada.
O pedido a que se refere o primeiro parágrafo só pode ser apresentado em circunstâncias excecionais com o objetivo de fazer face, a nível da União, a um risco acrescido de BC/FT ou a falhas de conformidade numa entidade obrigada não selecionada e para assegurar uma aplicação coerente de elevados padrões de supervisão.
2. O pedido referido no n.o 1 deve:
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a) |
Identificar a entidade obrigada não selecionada sobre a qual o supervisor financeiro considera que a Autoridade deve assumir a supervisão direta; |
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b) |
Indicar as razões pelas quais é necessária a supervisão direta em matéria de CBC/CFT da entidade obrigada não selecionada; |
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c) |
Identificar e justificar devidamente a data de transferência proposta e o período para o qual é solicitada a transferência das atribuições e poderes; e |
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d) |
Fornecer todas as informações de apoio, dados e elementos de prova necessários que possam ser úteis para a avaliação do pedido. |
3. O pedido do supervisor financeiro deve ser acompanhado de um relatório que indique o historial de supervisão e o perfil de risco da entidade obrigada não selecionada em apreço. A entidade obrigada não selecionada deve ser informada do pedido e do calendário nele proposto.
4. A Autoridade avalia o pedido referido no n.o 1 no prazo de dois meses, ou num prazo que permita a transferência de atribuições e poderes até à data proposta no pedido, consoante o que for mais longo. A Autoridade apenas pode aceitar a transferência solicitada da supervisão direta quando esteja preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
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a) |
A autoridade de supervisão requerente possa demonstrar a ineficácia das medidas de supervisão impostas à entidade obrigada não selecionada em relação a violações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos aplicáveis; |
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b) |
O risco acrescido em matéria de BC/FT ou de infrações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos aplicáveis afetar várias entidades de um grupo de entidades obrigadas não selecionado, e as autoridades de supervisão financeira relevantes concordarem que uma ação de supervisão coordenada a nível da União seria mais eficaz para lhes dar resposta; |
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c) |
O pedido disser respeito a uma falta temporária, objetiva e demonstrável de capacidade a nível da autoridade de supervisão financeira para fazer face de forma adequada e atempada ao risco em matéria de BC/FT de uma entidade obrigada não selecionada. |
5. Se o Conselho Executivo da Autoridade considerar que as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 estão preenchidas, adota uma decisão dirigida ao supervisor financeiro requerente e à entidade obrigada não selecionada em apreço, notificando-os da aceitação do pedido. A decisão deve especificar a data em que a Autoridade deve assumir a supervisão direta e a duração dessa supervisão. A partir da data em que a Autoridade deve assumir a supervisão direta, a entidade obrigada não selecionada em causa é considerada uma entidade obrigada selecionada para efeitos do presente regulamento.
Após o termo da duração da supervisão direta pela Autoridade, estabelecida na decisão a que se refere o primeiro parágrafo, as atribuições e poderes relacionados com a supervisão direta da entidade obrigada em causa são automaticamente transferidos de novo para o supervisor financeiro, exceto se a Autoridade prorrogar a aplicação dessa decisão na sequência de um pedido correspondente apresentado pelo supervisor financeiro nos termos dos n.os 1 a 4.
6. Caso o Conselho Executivo da Autoridade recuse o pedido do supervisor financeiro, deve fundamentar o pedido por escrito, indicando claramente quais as condições referidas nos n.os 1, 2 e 4 que não foram cumpridas. A Autoridade consulta o supervisor financeiro antes de tomar uma decisão e assegura-se de que a entidade obrigada não selecionada é informada do resultado do processo,
Artigo 15.o
Cooperação no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT para efeitos de supervisão direta
1. Sem prejuízo da competência da Autoridade, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), para receber diretamente as informações comunicadas de forma contínua pelas entidades obrigadas selecionadas, ou para ter acesso direto a essas informações, os supervisores financeiros fornecem à Autoridade todas as informações necessárias ao exercício das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento e demais direito aplicável da União.
2. Sempre que conveniente, os supervisores financeiros assistem a Autoridade na elaboração e aplicação de quaisquer atos relacionados com as atribuições referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), em relação a todas as entidades obrigadas selecionadas, incluindo a coadjuvação em atividades de verificação. No exercício dessas atribuições, devem seguir as instruções dadas pela Autoridade.
3. A Autoridade elabora normas técnicas de execução que especificam:
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a) |
As condições em que os supervisores financeiros devem prestar assistência à Autoridade nos termos do n.o 2; |
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b) |
O processo de avaliação periódica a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, incluindo os papéis respetivos das autoridades de supervisão e da Autoridade na avaliação do perfil de risco de instituições de crédito e instituições financeiras referidas nesse número; |
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c) |
Os acordos de cooperação para a transferência de atribuições e poderes de supervisão para a Autoridade, ou da Autoridade para o nível nacional, na sequência de um processo de seleção, incluindo acordos sobre a continuidade dos procedimentos de supervisão ou das investigações pendentes; |
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d) |
Os procedimentos para a preparação e adoção de decisões sobre a seleção das entidades obrigadas; |
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e) |
As regras e disposições pormenorizadas relativas à composição e ao funcionamento das equipas conjuntas de supervisão a que se refere o artigo 16.o, n.os 1 e 2. |
A Autoridade apresenta os projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2026.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 53.o.
Artigo 16.o
Equipas conjuntas de supervisão
1. É criada uma equipa conjunta de supervisão para a supervisão de cada entidade obrigada selecionada. Cada equipa conjunta de supervisão é composta por pessoal da Autoridade e dos supervisores financeiros responsáveis pela supervisão da entidade obrigada selecionada a nível nacional. Os membros da equipa conjunta de supervisão são nomeados nos termos do n.o 4 e trabalham sob a coordenação de um membro do pessoal designado da Autoridade («coordenador da ECS»).
2. O coordenador da ECS assegura a coordenação do trabalho no âmbito da equipa conjunta de supervisão. Os membros da equipa conjunta de supervisão seguem as instruções do coordenador da ECS no que respeita às respetivas atribuições na equipa conjunta de supervisão. Tal não afeta as suas atribuições e deveres no âmbito dos supervisores financeiros a que pertencem.
Cada supervisor financeiro que nomeie mais do que um membro do pessoal para a equipa conjunta de supervisão, nos termos do n.o 4, pode designar um deles como subcoordenador («subcoordenador nacional»). Os subcoordenadores nacionais prestam assistência ao coordenador da ECS na organização e coordenação das atribuições no âmbito da equipa conjunta de supervisão, em especial no que diz respeito aos membros do pessoal que foram nomeados pelo mesmo supervisor financeiro que o subcoordenador nacional pertinente. O subcoordenador nacional pode dar instruções aos membros da equipa conjunta de supervisão nomeados pelo mesmo supervisor financeiro, desde que essas instruções não colidam com as instruções dadas pelo coordenador da ECS.
3. As atribuições da equipa conjunta de supervisão incluem:
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a) |
Realizar as análises e avaliações de supervisão relativamente às entidades obrigadas selecionadas; |
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b) |
Coordenar inspeções no local a entidades obrigadas selecionadas e elaborar medidas de supervisão, se necessário; |
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c) |
Participar na elaboração de projetos de decisão aplicáveis à respetiva entidade obrigada selecionada, a propor ao Conselho Geral e ao Conselho Executivo, tendo em consideração as análises, as avaliações e as inspeções no local a que se referem as alíneas a) e b); |
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d) |
Estabelecer contactos com os supervisores financeiros, sempre que necessário para o exercício das atribuições de supervisão em qualquer Estado-Membro em que esteja estabelecida uma entidade obrigada selecionada. |
4. Cabe à Autoridade a constituição e a composição de equipas conjuntas de supervisão. A Autoridade e os supervisores financeiros em causa nomeiam um ou mais membros do seu pessoal como membro ou membros da equipa conjunta de supervisão. Um membro do pessoal pode ser nomeado como membro de mais do que uma equipa conjunta de supervisão.
5. A Autoridade e os supervisores financeiros devem consultar-se mutuamente e chegar a acordo quanto à utilização do pessoal no que se refere às equipas conjuntas de supervisão.
6. A Autoridade elabora regras e procedimentos operacionais internos relativos à composição das equipas conjuntas de supervisão, nomeadamente no que diz respeito ao pessoal de cada supervisor financeiro, ao estatuto do pessoal dos supervisores financeiros e à afetação de recursos humanos pela Autoridade às equipas conjuntas de supervisão, que asseguram que essas equipas sejam compostas por pessoal com um nível suficiente de conhecimento, competências e experiência, e que possua conhecimentos, antecedentes, competências e experiência suficientemente diversificados.
Artigo 17.o
Pedidos de informações
1. A Autoridade pode exigir que as entidades obrigadas selecionadas e as pessoas singulares ou coletivas que nelas trabalham, bem como os terceiros a quem as entidades obrigadas selecionadas tenham subcontratado funções ou atividades operacionais e as pessoas singulares ou coletivas a elas associadas, prestem todas as informações de que necessita para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e outro direito aplicável da União.
2. As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas sem demora injustificada e garantir que estas são claras, rigorosas e completas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Esses mandantes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3. Caso a Autoridade obtenha as informações solicitadas nos termos do n.o 1, faculta essas informações ao supervisor financeiro em causa.
Artigo 18.o
Investigações de caráter geral
1. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer entidade obrigada selecionada ou de qualquer pessoa singular empregada pela entidade obrigada selecionada ou de qualquer pessoa coletiva pertencente à entidade obrigada selecionada, estabelecidas ou localizadas num Estado-Membro.
Para esse efeito, a Autoridade pode:
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a) |
Exigir a apresentação de documentos; |
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b) |
Examinar os livros e registos das pessoas em causa e obter cópias ou extratos dos livros e registos; |
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c) |
Obter acesso aos relatórios de auditoria interna, à certificação de contas, e a qualquer software, bases de dados, ferramentas informáticas ou outros meios eletrónicos de registo de informações; |
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d) |
Obter acesso a documentos e informações relacionadas com processos de decisão, incluindo os desenvolvidos por algoritmos ou outros processos digitais; |
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e) |
Obter explicações orais ou por escrito de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 17.o, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal; |
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f) |
Inquirir quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto de uma investigação. |
2. As pessoas referidas no artigo 17.o são objeto das investigações efetuadas com base numa decisão da Autoridade. Caso uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, o supervisor financeiro do Estado-Membro em que se situam as instalações pertinentes devem, em conformidade com o direito nacional, prestar a assistência necessária, incluindo facultar o acesso da Autoridade às instalações empresariais das pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 17.o, de forma a possibilitar o exercício das competências referidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 19.o
Inspeções no local
1. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, sob reserva de notificação prévia ao supervisor financeiro em causa, proceder a todas as inspeções no local necessárias nas instalações empresariais das pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 17.o. No que diz respeito às pessoas singulares cujas instalações comerciais coincidam com o seu endereço privado, a Autoridade solicita e obtém um mandado judicial para uma inspeção no local. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, a Autoridade pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio a essas pessoas singulares e coletivas.
2. A Autoridade pode decidir confiar a realização de inspeções no local a uma equipa conjunta de supervisão, em conformidade com o artigo 16.o, ou a uma equipa específica, que poderá incluir membros da equipa conjunta de supervisão, se for caso disso. A Autoridade é responsável pela criação e composição das equipas de inspeção no local, em cooperação com os supervisores financeiros.
3. O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações empresariais e terrenos das pessoas singulares ou coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela Autoridade e, relativamente às pessoas singulares cujas instalações comerciais coincidam com o seu endereço privado, depois de obterem um mandado judicial para uma inspeção no local nos termos do n.o 1 do presente artigo. O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta autorizadas dispõem das competências previstas no artigo 21.o.
4. As pessoas singulares e coletivas a que se refere o artigo 17.o são objeto de inspeções no local efetuadas com base numa decisão da Autoridade.
5. O pessoal e outros acompanhantes mandatados ou designados pelo supervisor financeiro do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção devem, sob a supervisão e coordenação da Autoridade, prestar assistência ativa ao pessoal da Autoridade e a outras pessoas por esta mandatadas. Para esse efeito, dispõem dos poderes previstos no n.o 3. O pessoal dos supervisores financeiros do Estado-Membro em causa têm igualmente o direito de participar nas inspeções no local.
6. Caso uma pessoa se oponha à realização de uma inspeção no local ordenada nos termos do presente artigo, o supervisor financeiro do Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária nos termos do direito nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, essa assistência compreende a selagem de quaisquer instalações empresariais e da contabilidade e dos registos. Quando não tenha poderes para tal, o supervisor financeiro em causa deve exercer os seus poderes para solicitar a assistência necessária de outras autoridades nacionais.
Artigo 20.o
Autorização por parte de uma autoridade judicial
1. Se uma inspeção no local nos termos do artigo 19.o implicar a autorização de uma autoridade judicial de acordo com o direito nacional, a Autoridade solicita essa autorização.
2. Caso seja solicitada a autorização a que se refere n.o 1, a autoridade judicial nacional deve verificar a autenticidade da decisão da Autoridade e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar à Autoridade explicações detalhadas, nomeadamente quanto aos motivos para suspeitar da existência de uma infração dos atos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, quanto à gravidade da presumível infração e quanto à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pela Autoridade. A legalidade da decisão da Autoridade apenas está sujeita à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 21.o
Medidas administrativas
1. Para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a Autoridade dispõe dos poderes para aplicar as medidas administrativas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo para exigir que qualquer entidade obrigada selecionada tome as medidas necessárias caso:
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a) |
A entidade obrigada selecionada infrinja os atos da União e a legislação nacional a que se refere o artigo 1.o, n.o 2; |
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b) |
A Autoridade tenha indícios suficientes e comprovados de que a entidade obrigada selecionada está em risco de infringir os atos da União e a legislação nacional a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e que a aplicação de uma medida administrativa pode evitar a ocorrência da infração ou reduzir o risco de esta ocorrer; |
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c) |
Com base numa determinação devidamente justificada da Autoridade, as políticas, procedimentos e controlos internos estabelecidos na entidade obrigada selecionada não sejam proporcionais aos riscos de branqueamento de capitais, das infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo aos quais a entidade obrigada selecionada está exposta. |
2. Para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, a Autoridade dispõe, em especial, dos poderes para aplicar as seguintes medidas administrativas:
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a) |
Emitir recomendações; |
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b) |
Ordenar às entidades obrigadas que cumpram, incluindo a aplicação de medidas corretivas específicas; |
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c) |
Emitir uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração; |
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d) |
Emitir uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta e se abstenha de a repetir; |
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e) |
Restringir ou limitar a atividade, as operações ou a rede de instituições que compõem a entidade obrigada selecionada, ou exigir a alienação de atividades; |
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f) |
Exigir alterações na estrutura de governo; |
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g) |
Caso uma entidade obrigada selecionada esteja sujeita a autorização, propor a retirada ou a suspensão dessa autorização à autoridade que a concedeu; caso a autoridade que concedeu essa autorização não siga a proposta de suspensão ou retirada da Autoridade, a Autoridade deve solicitar que esta apresente por escrito os motivos para tal. |
3. Através das medidas administrativas referidas no n.o 2, a Autoridade pode, nomeadamente:
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a) |
Exigir o fornecimento, sem demora injustificada, de quaisquer dados ou informações necessários para o exercício das atribuições enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, exigir a apresentação de qualquer documento ou impor requisitos de comunicação adicionais ou mais frequentes; |
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b) |
Exigir o reforço das políticas, procedimentos e controlos internos; |
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c) |
Exigir a aplicação de uma política ou de requisitos específicos relacionados com categorias de clientes ou clientes individuais, operações, atividades ou canais de distribuição que apresentem riscos elevados de BC/FT; |
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d) |
Exigir a aplicação de medidas destinadas a reduzir os riscos de BC/FT nas atividades e produtos das entidades obrigadas selecionadas; |
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e) |
Proibir temporariamente o exercício de funções de direção em entidades obrigadas por parte de pessoas que exerçam responsabilidades dirigentes na entidade obrigada selecionada ou de qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração. |
4. As medidas administrativas referidas no n.o 2 são acompanhadas, se for caso disso, de prazos vinculativos para a sua aplicação. A Autoridade acompanha e avalia a aplicação pela entidade obrigada selecionada das medidas solicitadas.
5. Os supervisores financeiros notificam a Autoridade sem demora injustificada caso tomem conhecimento de um ou vários indícios de que uma entidade obrigada selecionada infringiu o Regulamento (UE) 2023/1113 ou o Regulamento (UE) 2024/1624.
6. As sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 22.o
Sanções pecuniárias
1. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode impor sanções pecuniárias, caso uma entidade obrigada selecionada infrinja, seja com dolo ou por negligência, um requisito do Regulamento (UE) 2023/1113 ou do Regulamento (UE) 2024/1624, ou não cumpra uma decisão vinculativa a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. Se o Conselho Executivo da Autoridade considerar que uma entidade obrigada selecionada cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração grave, repetida ou sistemática dos requisitos diretamente aplicáveis constantes do Regulamento (UE) 2023/1113 ou do Regulamento (UE) 2024/1624, o Conselho Executivo adota uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo. Consoante as circunstâncias de cada caso, as sanções pecuniárias são impostas complementarmente às medidas administrativas a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, ou em substituição destas.
3. Os montantes de base das sanções pecuniárias a que se refere o n.o 1 devem obedecer aos seguintes limites:
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a) |
Em caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas de um ou mais requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela, políticas, procedimentos e controlos à escala do grupo ou obrigações de comunicação de informações que tenham sido identificadas em dois ou mais Estados-Membros em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante deve ser, no mínimo, 500 000 EUR e, no máximo, 2 000 000 EUR ou 1 % do volume de negócios anual, consoante o que for mais elevado; |
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b) |
Em caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas de um ou mais requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela, políticas, procedimentos e controlos internos ou obrigações de comunicação de informações que tenham sido identificadas num Estado-Membro em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante deve ser, no mínimo, 100 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR ou 0,5 % do volume de negócios anual, consoante o que for mais elevado; |
|
c) |
Em caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas de todos os outros requisitos identificadas em dois ou mais Estados-Membros em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante deve ser, no mínimo, 100 000 EUR e, no máximo, 2 000 000 EUR; |
|
d) |
Em caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas de todos os outros requisitos identificadas num Estado-Membro em que uma entidade obrigada selecionada opera, o montante deve ser, no mínimo, 100 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR; |
|
e) |
Em caso de infrações graves, repetidas ou sistemáticas das decisões da Autoridade a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, o montante deve ser, no mínimo, 100 000 EUR e, no máximo, 1 000 000 EUR. |
4. Os montantes de base definidos dentro dos limites fixados no n.o 3 são, se necessário, ajustados tendo em conta eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos dos coeficientes de ajustamento pertinentes fixados no anexo I. Multiplicam-se os coeficientes agravantes aplicáveis, numa base de um por um, pelo montante de base. Caso seja aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base. Se for possível determinar o benefício resultante da infração ou os prejuízos causados a terceiros pela infração, o valor determinado deve ser adicionado ao montante total da sanção, após aplicação dos coeficientes.
5. Multiplicam-se os coeficientes atenuantes aplicáveis, numa base de um por um, pelo montante de base. Caso seja aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída ao montante de base.
6. O montante máximo de uma sanção pelas infrações graves, repetidas ou sistemáticas a que se refere o n.o 3, alíneas a) e b), não pode exceder 10 % do volume de negócios anual total da entidade obrigada no exercício anterior, após aplicação dos coeficientes referidos nos n.os 4 e 5.
7. O montante máximo de uma sanção pelas infrações graves, repetidas ou sistemáticas a que se refere o n.o 3, alíneas c) e d), não pode exceder 10 000 000 EUR após aplicação dos coeficientes referidos nos n.os 4 e 5.
8. Caso a entidade obrigada selecionada seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe que tenha de elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (37), o volume de negócios anual total pertinente é o volume de negócios total anual, ou o tipo de rendimento correspondente, em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que depende em última instância;
9. Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, a Autoridade pode, se necessário para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, solicitar aos supervisores financeiros que instaurem um processo, com vista a assegurar que seja possível impor sanções pecuniárias adequadas em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1640 e com qualquer legislação nacional aplicável que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. As sanções pecuniárias impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
O primeiro parágrafo aplica-se às sanções pecuniárias a impor a entidades obrigadas selecionadas por infrações do disposto no direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1640 e a quaisquer sanções pecuniárias a impor aos membros do órgão de administração de entidades obrigadas selecionadas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis por uma infração por parte de uma entidade obrigada selecionada.
10. As sanções pecuniárias impostas pela Autoridade devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Ao determinar o montante da sanção pecuniária, a Autoridade tem devidamente em conta a capacidade da entidade obrigada selecionada para pagar a sanção pecuniária e, caso a sanção pecuniária seja suscetível de afetar o cumprimento da regulamentação prudencial, consulta as autoridades competentes para supervisionar o cumprimento do direito aplicável da União por parte das entidades obrigadas selecionadas.
Artigo 23.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. O Conselho Executivo pode adotar uma decisão que imponha sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:
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a) |
Uma entidade obrigada selecionada a pôr termo a uma infração, caso não cumpra uma medida administrativa aplicada nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b), d), e) ou f), e do artigo 21.o, n.o 3; |
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b) |
Uma pessoa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, a fornecer as informações completas exigidas por decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1; |
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c) |
Uma pessoa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, a submeter-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada nos termos do artigo 18.o. |
2. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser efetivas e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são impostas até que a entidade obrigada selecionada ou pessoa em causa cumpra a medida administrativa a que se refere o n.o 1.
3. Não obstante o disposto no n.o 2, o montante de uma sanção pecuniária compulsória não pode exceder, no caso das pessoas coletivas, 3 % do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior ou, no caso das pessoas singulares, 2 % do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária periódica.
4. As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da Autoridade. Se, no termo desse prazo, a entidade obrigada selecionada ainda não tiver cumprido a medida administrativa, a Autoridade pode impor sanções pecuniárias compulsórias por um período adicional não superior a seis meses.
5. A decisão que impõe uma sanção pecuniária compulsória pode ser adotada numa fase posterior, com efeitos retroativos até à data de aplicação da medida administrativa.
Artigo 24.o
Audição de pessoas sujeitas a processos
1. Antes de tomar qualquer decisão que imponha sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo do artigo 22.o ou 23.o, o Conselho Executivo deve dar às pessoas que são objeto do processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as conclusões da Autoridade. O Conselho Executivo baseia as suas decisões apenas nas conclusões relativamente às quais as pessoas sujeitas ao processo tiveram a oportunidade de se pronunciar.
2. Os direitos de defesa das pessoas sujeitas ao processo são plenamente acautelados durante o desenrolar do mesmo. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da Autoridade, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da Autoridade.
Artigo 25.o
Publicação de medidas administrativas, de sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias
1. A Autoridade publica todas as decisões que imponham sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias ou que apliquem medidas administrativas referidas no artigo 21.o, n.o 2, alíneas c) a g), adotadas nos casos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea a), imediatamente após a pessoa responsável pela infração ter sido informada dessa decisão. A publicação deve incluir, no mínimo, informações sobre o tipo e a natureza da infração, a identidade das pessoas responsáveis e, no caso das sanções pecuniárias ou das sanções pecuniárias compulsórias, o seu montante.
Em derrogação do primeiro parágrafo, se a publicação disser respeito a medidas administrativas passíveis de recurso e que não visem sanar infrações graves, repetidas e sistemáticas, a Autoridade pode adiar a publicação dessas medidas administrativas até ao termo do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. Após o termo do prazo para o reexame da decisão pela Comissão Administrativa de Reexame ou, se esse reexame não tiver sido solicitado pela entidade obrigada, após o termo do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a Autoridade publica as informações sobre um pedido de reexame ou um recurso. Qualquer informação subsequente sobre o resultado desse reexame ou recurso é publicada pela Autoridade imediatamente após a obtenção dessas informações. É também publicada qualquer decisão que revogue uma decisão de imposição de uma sanção pecuniária ou de uma sanção pecuniária compulsória ou de aplicação de uma medida administrativa nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deve ser igualmente publicada.
3. Não obstante o requisito referido no n.o 1, se a publicação da identidade ou dos dados pessoais das pessoas responsáveis for considerada desproporcionada pela Autoridade na sequência de uma avaliação casuística, ou se a publicação puser em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou uma investigação em curso, a Autoridade:
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a) |
Adia a publicação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para a não publicação da decisão; |
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b) |
Publica a decisão em regime de anonimato, se tal publicação anónima garantir a proteção efetiva dos dados pessoais das pessoas responsáveis; nesse caso, a Autoridade adia a publicação dos dados pertinentes por um prazo razoável se se previr que, dentro desse prazo, deixem de existir as razões para a publicação anónima; |
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c) |
Não publica, de todo, a decisão caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir:
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4. A Autoridade torna todas as publicações nos termos do presente artigo acessíveis no seu sítio Web durante um período de cinco anos.
Artigo 26.o
Força executiva das sanções pecuniárias e das sanções pecuniárias compulsórias e atribuição dos montantes dessas sanções
1. As sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias impostas ao abrigo dos artigos 22.o e 23.o constituem título executivo.
A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado-Membro em cujo território a execução é efetuada. A ordem de execução é aposta à decisão que imponha sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 22.o e 23.o, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade que o governo de cada um dos Estados-Membros designar para o efeito e de que der conhecimento à Autoridade e ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação nacional.
A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em causa.
2. Os montantes obtidos das sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias são afetados ao orçamento geral da União.
Artigo 27.o
Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a imposição de sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias
1. Se, no exercício das competências atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, a Autoridade nomeia no seu seio uma equipa de investigação independente para investigar o assunto. A equipa de investigação não pode estar nem ter estado envolvida na supervisão direta da entidade obrigada selecionada em causa e deve desempenhar as suas funções de forma independente do Conselho Executivo. A Autoridade desenvolve procedimentos internos para determinar as regras que regem a seleção dos membros da equipa de investigação independente, nomeadamente no que diz respeito aos conhecimentos, aos antecedentes, às qualificações e à experiência desses membros.
2. A equipa de investigação deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas à investigação, devendo apresentar ao Conselho Executivo um processo completo com as suas conclusões.
Para poder desempenhar as suas atribuições, a equipa de investigação pode requerer informações nos termos do artigo 17.o e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 18.o e 19.o.
No exercício dessas atribuições, a equipa de investigação tem acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela equipa conjunta de supervisão no âmbito das respetivas atividades de supervisão.
3. Após a conclusão da sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação deve dar às pessoas sujeitas a investigação a possibilidade de se pronunciarem sobre as matérias investigadas. A equipa de investigação deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos relativamente aos quais as pessoas sujeitas a investigação tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Os direitos de defesa das pessoas em causa devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
4. Ao apresentar o processo com as suas conclusões ao Conselho Executivo, a equipa de investigação notifica desse facto as pessoas sujeitas a investigação. As pessoas sujeitas a investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros.
5. Com base no processo que contém as conclusões da equipa de investigação e, se tal for requerido pelas pessoas em causa, ouvidas as pessoas sujeitas à investigação nos termos do artigo 24.o, n.o 1, o Conselho Executivo decide se essas pessoas sujeitas a investigação cometeram uma ou mais das infrações enumeradas no anexo II, impondo, se for esse o caso, uma sanção pecuniária nos termos do artigo 22.o e aplicando uma medida administrativa em conformidade com o artigo 21.o, complementarmente à imposição de sanções pecuniárias, ou em substituição das mesmas.
6. A equipa de investigação não participa nas deliberações do Conselho Executivo da Autoridade nem intervém de qualquer outra forma no processo de tomada de decisões do Conselho Executivo.
7. A Comissão adota regras processuais suplementares relativas ao exercício do poder de imposição de sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições em matéria de direitos de defesa, disposições relativas a questões temporais e cobrança de sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias, e adota regras pormenorizadas sobre os prazos de prescrição para a imposição e execução de sanções.
As regras referidas no primeiro parágrafo são adotadas mediante atos delegados que completem o presente regulamento, nos termos do artigo 100.o.
A Comissão adota os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo até 1 de janeiro de 2027.
8. Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar infrações penais, remete a questão para as autoridades nacionais competentes para a instauração de processo penal. Além disso, a Autoridade deve abster-se de impor sanções pecuniárias ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por factos idênticos, ou por factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito da lei nacional.
Artigo 28.o
Fiscalização da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem goza de plena jurisdição na fiscalização da legalidade das decisões através das quais a Autoridade impõe uma sanção pecuniária ou uma sanção pecuniária periódica. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar o montante da sanção pecuniária ou da sanção pecuniária compulsória imposta.
Artigo 29.o
Regime linguístico na supervisão direta
1. A Autoridade e os supervisores financeiros adotam medidas relativas às suas comunicações no âmbito do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, incluindo as línguas a utilizar.
2. Os documentos a apresentar à Autoridade por uma entidade obrigada selecionada ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva individualmente sujeita aos procedimentos de supervisão da Autoridade podem ser redigidos em qualquer uma das línguas oficiais da União, à escolha da entidade obrigada selecionada ou da pessoa singular ou coletiva em causa.
3. A Autoridade, as entidades obrigadas selecionadas e quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas individualmente sujeitas aos procedimentos de supervisão da Autoridade podem concordar em utilizar exclusivamente uma das línguas oficiais da União nas suas comunicações escritas, incluindo no que respeita a decisões de supervisão da Autoridade.
4. Se um acordo relativo à utilização exclusiva de uma língua, tal como referido no n.o 3, for subsequentemente revogado, essa revogação apenas será aplicável aos atos do procedimento de supervisão da Autoridade que ainda não tenham sido praticados.
5. Se os participantes numa audiência pedirem para ser ouvidos numa língua oficial da União que não seja a língua do procedimento de supervisão da Autoridade, esta deve ser avisada com a devida antecedência, para poder tomar as necessárias providências.
SECÇÃO 4
Supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas
Artigo 30.o
Avaliações da situação em termos de convergência a nível da supervisão
1. A Autoridade procede periodicamente a avaliações de algumas ou de todas as atividades de um, de vários ou de todos os supervisores financeiros, bem como das suas ferramentas e recursos. No âmbito de cada avaliação, a Autoridade avalia em que medida um supervisor financeiro exerce as suas funções em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1640 e toma as medidas necessárias para assegurar a coerência das normas e práticas de supervisão de alto nível. As avaliações têm em conta o nível de harmonização das abordagens de supervisão e, para este efeito, incluem uma análise da aplicação de toda ou de parte da metodologia de supervisão em matéria de CBC/CFT, desenvolvida ao abrigo do artigo 8.o, e abrangem todos os supervisores financeiros num único ciclo de avaliação. O Conselho Executivo adota, após consulta ao Conselho Geral na composição de supervisão, um plano para o ciclo de avaliação. O Conselho Geral, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, pode exigir que o Conselho Executivo adote um novo plano. A duração de cada ciclo de avaliação é determinada pela Autoridade, não podendo ser superior a sete anos.
A Autoridade desenvolve métodos que permitam uma avaliação coerente e uma comparação entre os supervisores financeiros avaliados no mesmo ciclo de avaliação. No final de cada ciclo de avaliação, a Autoridade apresenta as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. As avaliações são efetuadas pelo pessoal da Autoridade e, na sequência de um convite aberto à participação, pelo pessoal dos supervisores financeiros que não estão sujeitos a avaliação, numa base voluntária. Se for caso disso, as avaliações têm em devida conta as análises, avaliações ou relatórios elaborados por organizações internacionais e organismos intergovernamentais com competência no domínio da prevenção do BC/FT. As avaliações podem também ter em devida conta as informações que figuram na base de dados central em matéria de CBC/CFT criada nos termos do artigo 11.o.
3. A Autoridade elabora um relatório com os resultados de cada avaliação. Deve ser apresentado ao supervisor financeiro sujeito a avaliação um projeto de relatório para formulação de observações, antes da sua apreciação pelo Conselho Geral na composição de supervisão. No prazo fixado pela Autoridade, o supervisor financeiro sujeito a avaliação apresenta as suas observações ao projeto de relatório. O relatório final é aprovado pelo Conselho Executivo, tendo em conta as observações apresentadas pelo Conselho Geral na composição de supervisão. O Conselho Executivo assegura a coerência na aplicação da metodologia de avaliação. O relatório deve explicar e indicar as medidas de seguimento específicas que o supervisor financeiro deve tomar, sob reserva da avaliação, que sejam consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em resultado da avaliação. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações do Conselho Geral. As medidas de seguimento também podem ser adotadas sob a forma de recomendações individuais tomadas pelo Conselho Executivo. Essas medidas de seguimento individuais só podem ser publicadas com o consentimento do supervisor financeiro em causa e apenas de forma resumida ou agregada, de modo que as instituições financeiras individuais não possam ser identificadas. A versão publicada do relatório não deve incluir informações confidenciais nem referências a supervisores financeiros específicos.
4. Os supervisores financeiros envidam todos os esforços para dar cumprimento às medidas de seguimento específicas que lhes sejam dirigidas em resultado da avaliação. Se for caso disso, os supervisores financeiros fornecem atualizações regulares à Autoridade sobre o tipo de medidas por eles aplicadas em resposta ao relatório referido no n.o 3.
Artigo 31.o
Coordenação e facilitação do trabalho dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro
1. A Autoridade assegura, no âmbito das suas competências e sem prejuízo das competências dos supervisores financeiros competentes, que os colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro são criados e funcionam de forma coerente relativamente às entidades obrigadas não selecionadas que operam estabelecimentos em vários Estados-Membros, em conformidade com o artigo 49.o da Diretiva (UE) 2024/1640. Para esse efeito, a Autoridade pode:
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a) |
Criar colégios, convocar e organizar as reuniões dos colégios, quando o colégio não tenha sido criado, embora se mostrem preenchidas as condições pertinentes para a sua criação nos termos do artigo 49.o da Diretiva (UE) 2024/1640; |
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b) |
Prestar assistência na organização de reuniões do colégio, quando solicitado pelos supervisores financeiros relevantes; |
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c) |
Prestar assistência na organização de planos conjuntos de supervisão e de inspeções no local ou investigações fora do local conjuntas; |
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d) |
Recolher e partilhar toda a informação pertinente em cooperação com os supervisores financeiros, para facilitar o trabalho do colégio, e tornar essa informação acessível às autoridades participantes no colégio; |
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e) |
Promover atividades e práticas de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as entidades obrigadas não selecionadas estão ou podem estar expostas; |
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f) |
Fiscalizar, em conformidade com as atribuições e poderes especificados no presente regulamento, as atribuições exercidas pelos supervisores financeiros. |
2. Para efeitos do n.o 1, o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT e pode participar nas atividades dos colégios, incluindo inspeções no local, efetuadas em conjunto por dois ou mais supervisores financeiros.
Artigo 32.o
Pedidos de intervenção em circunstâncias excecionais após a notificação de infrações graves, repetidas ou sistemáticas
1. Os supervisores financeiros notificam a Autoridade caso a situação de uma entidade obrigada não selecionada no que diz respeita ao cumprimento desta com o Regulamento (UE) 2024/1624, o Regulamento (UE) 2023/1113, quaisquer outras disposições jurídicas adotadas para a execução desses regulamentos ou qualquer ato administrativo emitido por qualquer autoridade de supervisão e à sua exposição a riscos de BC/FT se deteriore de forma rápida e significativa, em particular quando essa deterioração puder afetar negativamente vários Estados-Membros ou a União no seu conjunto ou comprometer a integridade do sistema financeiro da União.
2. Caso existam indícios de infrações graves, repetidas ou sistemáticas por parte de uma entidade obrigada não selecionada, a Autoridade pode solicitar ao seu supervisor financeiro que:
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a) |
Investigue tais indícios que podem referir-se a infrações do direito da União ou, se esse direito da União consistir em diretivas ou conceder expressamente opções aos Estados-Membros, infrações do direito nacional, na medida em que esse direito nacional transponha as diretivas ou exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União; e |
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b) |
Pondere a possibilidade de impor sanções a essa entidade pelas infrações em causa, em conformidade com o direito da União diretamente aplicável ou com a legislação nacional que transpõe as diretivas. |
Nesse contexto, a Autoridade pode, se necessário, solicitar igualmente ao supervisor financeiro de uma entidade obrigada não selecionada que adote uma decisão individual dirigida a essa entidade que a obrigue a tomar todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do direito da União diretamente aplicável ou por força do direito nacional na medida em que transponha as diretivas ou que exerça as opções concedidas aos Estados-Membros pelo direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas. Os pedidos referidos no presente número não prejudicam as medidas de supervisão em curso do supervisor financeiro a que o pedido é dirigido.
3. O pedido referido no n.o 2 pode ser apresentado se a Autoridade tiver indícios de uma infração grave, repetida ou sistemática:
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a) |
Na sequência de notificações efetuadas pelos supervisores financeiros nos termos do n.o 1; |
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b) |
Como resultado de informações bem fundamentadas recolhidas pela própria Autoridade; ou |
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c) |
Após receção de informações das instituições, órgãos ou organismos da União ou de qualquer outra fonte de informação fiável e credível. |
4. O supervisor financeiro em causa deve satisfazer qualquer pedido que lhe seja dirigido de acordo com o n.o 2 e informa a Autoridade, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação do pedido, das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar satisfação ao pedido.
5. Caso o pedido referido no n.o 2 não seja satisfeito ou não seja fornecida informação à Autoridade sobre as medidas tomadas ou que se tenciona tomar para dar satisfação ao pedido no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do pedido, a Autoridade pode solicitar à Comissão autorização para transferir temporariamente, do supervisor financeiro em causa para a Autoridade, as atribuições e poderes pertinentes a que se referem o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, relacionados com a supervisão direta da entidade obrigada não selecionada.
6. O pedido da Autoridade à Comissão nos termos do n.o 5 deve incluir o seguinte:
|
a) |
Uma descrição das infrações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos diretamente aplicáveis por parte da entidade obrigada não selecionada e uma explicação dos motivos pelos quais tais infrações se encontram abrangidas pelo âmbito de competências da Autoridade, nos termos dos n.os 2 e 3; |
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b) |
Uma explicação dos motivos pelos quais o pedido ao supervisor financeiro a que se refere o n.o 2 não resultou na tomada de quaisquer medidas no prazo fixado nos termos do n.o 4, incluindo, se for caso disso, a informação sobre o facto de não ter sido apresentada qualquer resposta pelo supervisor financeiro; |
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c) |
Uma proposta de duração máxima de três anos, durante a qual a Autoridade exercerá as atribuições e poderes pertinentes em relação à entidade obrigada não selecionada em causa; |
|
d) |
Uma descrição das medidas que a Autoridade pretende tomar em relação à entidade obrigada não selecionada em causa com a transferência das atribuições e poderes pertinentes para sanar as infrações graves, repetidas ou sistemáticas a que se refere o n.o 2. |
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e) |
Qualquer comunicação relevante entre a Autoridade e o supervisor financeiro em causa. |
7. Com base nas informações a que se refere o n.o 6, a Comissão dispõe de um mês, a contar da data de receção do pedido da Autoridade, para adotar uma decisão devidamente justificada na qual autorize a transferência das atribuições e poderes pertinentes ou se oponha a essa transferência. A decisão é notificada à Autoridade, que informa imediatamente desse facto o supervisor financeiro e a entidade obrigada não selecionada. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados da decisão.
8. No décimo dia útil após a notificação à Autoridade da decisão que autoriza a transferência de atribuições e poderes em relação à entidade obrigada não selecionada, a referida entidade é considerada uma entidade obrigada selecionada para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, e dos poderes a que se referem o artigo 6.o, n.o 1, e os artigos 17.o a 23.o. A decisão da Comissão fixa um prazo para o exercício dessas atribuições e poderes, findo o qual serão automaticamente devolvidos ao supervisor financeiro em causa.
9. Após consulta ao supervisor financeiro em causa, a Autoridade pode apresentar à Comissão um pedido de prorrogação da aplicação da decisão que autoriza a transferência de atribuições e poderes. Esse pedido deve ser apresentado pelo menos dois meses antes do termo do prazo inicial.
O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
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a) |
Uma descrição das medidas que a Autoridade tomou em relação à entidade obrigada em causa e das medidas adicionais que tenciona adotar; |
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b) |
Uma justificação da razão pela qual as restantes medidas são relativas a infrações que ainda estão abrangidas pela competência da Autoridade, nos termos do n.o 2; |
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c) |
Uma proposta de duração máxima de três anos para o exercício continuado das atribuições referidas no artigo 5.o, n.o 2, e dos poderes referidos no artigo 6.o, n.o 1, e nos artigos 17.o a 23.o em relação à entidade obrigada; |
|
d) |
Qualquer comunicação relevante entre a Autoridade e o supervisor financeiro em causa. |
A Comissão deve adotar uma decisão sobre a concessão da prorrogação no prazo indicado no n.o 7. Qualquer prorrogação concedida nos termos do presente número só pode ser concedida uma vez.
Artigo 33.o
Resolução de diferendos entre supervisores financeiros em situações transfronteiras
1. A Autoridade pode prestar assistência aos supervisores financeiros com vista à obtenção de um acordo, pelo procedimento previsto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, a pedido de um ou mais supervisores financeiros nos termos dos artigos 46.o, 47.o, 49.o ou 54.o da Diretiva (UE) 2024/1640 ou noutras situações em que um supervisor financeiro discorde do procedimento ou do conteúdo de uma ação, proposta de ação ou inatividade de outro supervisor financeiro, na medida em que afete as suas próprias atribuições e responsabilidades de supervisão em relação a uma entidade obrigada específica não selecionada ou a várias entidades obrigadas não selecionadas.
2. Nos casos que não se encontrem abrangidos pelos artigos 46.o, 47.o, 49.o e 54.o da Diretiva (UE) 2024/1640, um supervisor financeiro solicita a assistência da Autoridade sem demora injustificada sempre que uma disposição do direito da União exija que esse supervisor financeiro, juntamente com outro supervisor financeiro, chegue a um acordo, convénio ou outra forma de cooperação estabelecida ou formalizada relacionada com a supervisão de entidades obrigadas não selecionadas específicas, e se verifique qualquer uma das seguintes situações:
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a) |
O acordo foi alcançado mas não foi efetivamente aplicado ou respeitado por uma das partes; |
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b) |
Um supervisor financeiro conclui, com base em razões objetivas, que existe um diferendo; |
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c) |
Decorreram dois meses desde a data em que um supervisor financeiro recebeu um pedido de outro supervisor financeiro tendo em vista a adoção de determinadas medidas com vista a dar cumprimento aos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e o supervisor requerido não adotou uma decisão que satisfaça o pedido. |
3. O Conselho Executivo avalia qualquer pedido referido nos n.os 1 e 2 e notifica as partes interessadas se o considerar justificado e se tencionar dar-lhe seguimento em conformidade com o presente artigo.
4. A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre os supervisores financeiros, tendo em conta eventuais prazos fixados pelo direito da União e o grau de complexidade e urgência da questão. Para efeitos da fase de conciliação, a Autoridade atua como mediador. Sempre que necessário ou previsto no direito da União, a Comissão emite um parecer sobre a forma de resolver o diferendo.
5. Caso as autoridades de supervisão financeira não cheguem a acordo durante a fase de conciliação referida no n.o 4, ou caso não sigam o parecer emitido pela Autoridade, esta pode exigir-lhes que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar determinadas medidas, a fim de resolver a questão e de garantir o cumprimento do direito da União. A decisão da Autoridade é vinculativa para os supervisores financeiros. A decisão da Autoridade pode exigir que os supervisores financeiros revoguem ou alterem uma decisão por eles adotada ou que utilizem os poderes de que dispõem nos termos do direito da União aplicável.
6. A Autoridade notifica os supervisores financeiros da conclusão dos procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 juntamente, se for caso disso, com a sua decisão adotada nos termos do n.o 5.
7. As medidas adotadas pelos supervisores financeiros em relação a factos que sejam objeto de uma decisão nos termos dos n.o 5 devem ser compatíveis com essas decisões.
8. No relatório referido no artigo 84.o, o presidente da Autoridade deve descrever a natureza e o tipo de diferendos ocorridos entre os supervisores financeiros, os acordos alcançados e as decisões adotadas para resolver esses diferendos.
Artigo 34.o
Ações a tomar em caso de falhas sistemáticas de supervisão
1. Caso um supervisor financeiro não tenha aplicado as medidas estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1640, ou as disposições de direito nacional que transpõem essa diretiva, ou tenha aplicado medidas de uma forma que pareça configurar uma violação do direito da União, conduzindo a falhas sistemáticas na sua supervisão que afetem várias entidades obrigadas e prejudiquem a eficácia do sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4.
2. A Autoridade pode, por sua própria iniciativa, dar início a uma investigação sobre uma potencial violação do direito da União a que se refere o n.o 1, caso tenha indícios de tal violação com base em informações bem fundamentadas recolhidas pela própria no exercício das suas atribuições nos termos do presente regulamento.
A Autoridade pode igualmente investigar uma alegada violação ou não aplicação do direito da União mediante pedido devidamente fundamentado de um ou mais supervisores financeiros, do Parlamento Europeu ou da Comissão.
Caso tenha sido solicitada uma investigação sobre uma potencial violação do direito da União nos termos do primeiro ou segundo parágrafos, a Autoridade informa devidamente a parte que apresenta o pedido sobre a forma como tenciona dar seguimento à questão e se se justifica uma investigação sobre a alegada violação. Caso decida prosseguir uma investigação, a Autoridade informa previamente o supervisor financeiro em causa.
3. O supervisor financeiro que seja objeto de uma investigação nos termos do n.o 2 presta sem demora à Autoridade todas as informações que esta solicite para efeitos da sua investigação, nomeadamente no que respeita à forma como os atos referidos no n.o 1 são aplicados em conformidade com o direito da União.
4. Caso tal seja considerado adequado e necessário, a Autoridade pode também, após ter informado o supervisor financeiro objeto da investigação, dar a todos os outros supervisores financeiros a oportunidade de transmitirem à Autoridade informações que considerem relevantes ou de enviar diretamente a qualquer outro supervisor financeiro um pedido de informações devidamente justificado e fundamentado. Os destinatários destes pedidos prestam à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
5. A Autoridade pode, no prazo de seis meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir ao supervisor financeiro objeto da investigação uma recomendação na qual defina as medidas necessárias para dar cumprimento ao direito da União.
Antes de emitir a referida recomendação, a Autoridade colabora com o supervisor financeiro sempre que considere que essa colaboração é adequada para resolver as falhas sistemáticas de supervisão que resultam na violação do direito da União, na tentativa de chegar a um acordo sobre as medidas necessárias para o cumprimento do direito da União.
No prazo de 10 dias úteis a contar da receção dessa recomendação, o supervisor financeiro informa a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para garantir o cumprimento do direito da União.
6. Caso o supervisor financeiro não tenha dado cumprimento ao direito da União no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada do facto pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija ao supervisor financeiro a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento ao direito da União. O parecer formal da Comissão deve ter em conta a recomendação da Autoridade.
A Comissão emite o referido parecer no prazo de três meses a contar da data de adoção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês.
A Autoridade e o supervisor financeiro fornecem à Comissão todas as informações necessárias.
7. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção do parecer formal referido no n.o 6, o supervisor financeiro informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para dar cumprimento ao referido parecer formal. Ao tomar medidas relativamente a questões que sejam objeto de um parecer formal, o supervisor financeiro deve dar cumprimento a esse parecer formal.
SECÇÃO 5
Fiscalização do setor não financeiro
Artigo 35.o
Avaliações entre pares
1. A Autoridade efetua periodicamente avaliações entre pares de algumas ou de todas as atividades dos supervisores não financeiros e autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640, a fim de assegurar uma maior coerência e eficácia dos resultados da supervisão. Desenvolve métodos que permitam uma avaliação e comparação objetiva entre os supervisores não financeiros que são objeto de avaliação. Se for caso disso, o planeamento e a realização de avaliações devem ter devidamente em conta as avaliações, apreciações e relatórios elaborados por organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes em matéria de CBC/CFT. As avaliações podem também ter devidamente em conta as informações contidas na base de dados central em matéria de CBC/CFT criada nos termos do artigo 11.o do presente regulamento.
Os métodos referidos no primeiro parágrafo devem ter em conta as características específicas do regime de supervisão nos casos em que a supervisão é confiada a organismos de autorregulação, incluindo o papel da autoridade pública responsável pela supervisão desses organismos nos termos do artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640, e as características de supervisores nesses casos.
2. As avaliações entre pares são efetuadas pelo pessoal da Autoridade, em conjunto com o pessoal pertinente dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. A avaliação entre pares inclui, nomeadamente, a avaliação dos seguintes elementos:
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a) |
A adequação dos poderes e dos recursos financeiros, humanos e técnicos, o grau de independência, os mecanismos de governo e as normas profissionais do supervisor financeiro para assegurar a aplicação efetiva do capítulo IV da Diretiva (UE) 2024/1640; |
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b) |
A eficácia e o grau de convergência alcançados no que respeita à aplicação do direito da União e às práticas de supervisão, e em que medida as práticas de supervisão asseguram a consecução dos objetivos estabelecidos no direito da União; |
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c) |
A aplicação das melhores práticas desenvolvidas pelos supervisores não financeiros cuja adoção possa ser benéfica para outros supervisores não financeiros; |
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d) |
A eficácia e o grau de convergência alcançados na aplicação das disposições adotadas em execução do direito da União, incluindo as sanções pecuniárias impostas e as medidas administrativas aplicadas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento dessas disposições. |
4. A Autoridade elabora um relatório em que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório de avaliação entre pares é elaborado em conjunto pelo pessoal da Autoridade e pelo pessoal pertinente dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640 envolvido na avaliação entre pares, e adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de supervisão quanto à coerência da aplicação da metodologia relativamente a outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório explica e indica as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. As medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 54.o e de pareceres ao abrigo do artigo 55.o do presente regulamento. Os supervisores não financeiros e as autoridades públicas a que se refere o artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640 envidam todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas, em conformidade com o disposto no artigo 54.o, n.o 3, do presente regulamento.
5. A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões da avaliação entre pares e disso informa, pelo menos, o Parlamento Europeu. Apresenta um parecer à Comissão se, tomando em consideração o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas competências, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às entidades obrigadas do setor não financeiro ou aos supervisores não financeiros.
6. A Autoridade fornece um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é conjuntamente elaborado pelo pessoal da Autoridade e pelo pessoal pertinente dos supervisores não financeiros envolvidos na avaliação entre pares, e adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de supervisão quanto à coerência da aplicação da metodologia relativamente a outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório de seguimento inclui a avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelos supervisores não financeiros que foram objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões do relatório de seguimento.
7. Para efeitos do presente artigo, o Conselho Executivo adota, de dois em dois anos, um plano de trabalho relativo à avaliação entre pares, após consulta ao Conselho Geral na composição de supervisão. Esse plano de trabalho da avaliação entre pares deve refletir os ensinamentos retirados dos anteriores processos de avaliação entre pares e dos debates realizados no Conselho Geral na composição de supervisão. O Conselho Geral na composição de supervisão, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros, pode exigir que a Comissão Executiva adote um novo plano. O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho anual e é incluído no documento único de programação referido no artigo 65.o. Em caso de urgência ou de acontecimentos imprevistos, a Autoridade pode decidir realizar avaliações entre pares adicionais.
8. Se as avaliações entre pares disserem respeito a atividades de supervisão que, em um ou mais Estados-Membros, são realizadas por organismos de autorregulação, a avaliação entre pares deve incluir uma avaliação de medidas tomadas nos termos do artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640 por parte da autoridade pública responsável pela fiscalização desses organismos para assegurar que estes desempenham a sua função adequada e eficazmente.
9. Se as avaliações entre pares disserem respeito a atividades de supervisão que, em um ou mais Estados-Membros, são realizadas por organismos de autorregulação, esses organismos não são obrigados a participar. Contudo, quando manifestarem interesse em participar num exercício de avaliação entre pares, o pessoal de tais organismos incumbido de funções de supervisão deve ser autorizado a participar nessa avaliação entre pares.
Artigo 36.o
Coordenação e facilitação do trabalho de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro
1. A Autoridade, no âmbito das suas competências e sem prejuízo dos poderes dos supervisores não financeiros pertinentes nos termos do artigo 50.o da Diretiva (UE) 2024/1640, presta assistência na criação e no funcionamento de colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro em relação às entidades obrigadas do setor não financeiro que operam estabelecimentos em vários Estados-Membros em conformidade com o referido artigo.
2. Para efeitos do n.o 1, a Autoridade pode:
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a) |
Sugerir a criação de um colégio quando este não tenha sido criado, apesar de a Autoridade considerar que a exposição ao risco de BC/FT da entidade obrigada e a dimensão das suas atividade transfronteiriças justificam a criação de um colégio, bem como a convocação e organização de reuniões do colégio; |
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b) |
Prestar assistência na organização de reuniões do colégio e na avaliação do cumprimento das condições de participação das autoridades de supervisão de países terceiros no colégio, sempre que solicitado pelos supervisores não financeiros relevantes; |
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c) |
Prestar assistência na organização de planos conjuntos de supervisão e de inspeções no local ou fora do local; |
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d) |
Prestar assistência aos supervisores não financeiros na recolha e partilha de todas as informações pertinentes, a fim de facilitar o trabalho do colégio e tornar essas informações acessíveis aos supervisores do colégio; |
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e) |
Promover atividades e práticas de supervisão eficazes e eficientes, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as entidades obrigadas no setor não financeiro estão ou podem estar expostas; |
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f) |
Prestar assistência aos supervisores não financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estes apresentem, incluindo os pedidos de mediação entre os supervisores não financeiros nas situações abrangidas pelo artigo 50.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2024/1640. |
3. Para efeitos do n.o 1, o pessoal da Autoridade é membro de pleno direito de todos os colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT. Mediante acordo dos supervisores não financeiros em causa, o pessoal da Autoridade pode participar nas atividades do colégio realizadas conjuntamente por dois ou mais supervisores não financeiros, incluindo inspeções no local às entidades obrigadas no setor não financeiro, com exceção das abrangidas pelo artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1624.
Artigo 37.o
Avisos de violações do direito da União por parte dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas que supervisionam os organismos de autorregulação
1. Caso a Autoridade tenha motivos para suspeitar que um supervisor não financeiro ou uma autoridade pública que supervisiona os organismos de autorregulação a que se refere o artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1640 não aplicou os atos da União ou a legislação nacional a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, ou os aplicou de uma forma que pareça violar o direito da União, informa o supervisor ou a autoridade pública em causa dessas suspeitas de infrações e investiga-as.
Para efeitos do primeiro parágrafo, a Autoridade pode agir a pedido de um ou mais supervisores não financeiros ou de autoridades públicas, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, inclusivamente se essa ação se basear em informações bem fundamentadas de pessoas singulares ou coletivas nos termos do artigo 90.o.
2. A Autoridade deve poder solicitar ao supervisor ou à autoridade pública em causa todas as informações que considere necessárias para a sua investigação, nomeadamente informações sobre a forma como os atos da União ou a legislação nacional referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento são aplicados em conformidade com o direito da União, mas com exceção das informações abrangidas pelo sigilo profissional, a menos que sejam aplicáveis as isenções previstas no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1624 e no artigo 52.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva (UE) 2024/1640.
A autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa fornece sem demora à Autoridade as informações solicitadas.
Sempre que as informações solicitadas à autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa revelem ou sejam consideradas insuficientes para obter as informações consideradas necessárias para efeitos da investigação da presumível infração, a Autoridade pode, após informar a autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa, dirigir um pedido de informação devidamente justificado e fundamentado, diretamente a outras autoridades de supervisão ou autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação.
O destinatário destes pedidos presta à Autoridade, sem demora injustificada, informações claras, precisas e completas.
3. A Autoridade pode, no prazo de seis meses a contar do lançamento da sua investigação, dirigir à autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa uma recomendação na qual defina as medidas necessárias para sanar a infração identificada.
Antes de emitir a referida recomendação, a Autoridade colabora com a autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa, caso considere essa colaboração adequada para sanar a infração, na tentativa de chegar a acordo sobre as medidas necessárias para o efeito.
No prazo de 10 dias úteis a contar da receção da recomendação, a autoridade de supervisão ou autoridade pública informa a Autoridade das medidas que adotou ou tenciona adotar para sanar a infração.
4. Se a autoridade de supervisão ou autoridade pública não tiver sanado a infração identificada a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, no prazo de um mês a contar da receção da recomendação da Autoridade, a Autoridade emite um aviso que especifica a infração e identifica as medidas a aplicar pelos destinatários do aviso para atenuar os seus efeitos.
O aviso referido no primeiro parágrafo deve ser dirigido:
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a) |
No caso de um supervisor não financeiro, aos supervisores homólogos de outros Estados-Membros e, se o supervisor for um organismo de autorregulação, à sua autoridade pública; |
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b) |
No caso de uma autoridade pública, aos organismos de autorregulação sob a sua supervisão. |
5. Logo que autoridade de supervisão ou autoridade pública em causa sanem a infração, a Autoridade informa os destinatários do seu alerta referido no n.o 4 de que a infração foi sanada e de que as medidas de atenuação cessaram.
Artigo 38.o
Resolução de diferendos entre supervisores não financeiros em situações transfronteiras
1. A Autoridade pode assistir os supervisores não financeiros na procura de um acordo pelo procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo a pedido de um ou mais supervisores não financeiros nos termos do artigo 46.o, 47.o, 50.o ou 54.o da Diretiva (UE) 2024/1640 ou noutras situações em que um supervisor não financeiro discorde do procedimento ou do teor de uma medida, da medida proposta ou da inatividade de outro supervisor não financeiro, na medida em que afete as suas próprias atribuições e responsabilidades de supervisão em relação a uma determinada entidade obrigada ou a várias entidades obrigadas.
2. Nos casos que não se encontrem abrangidos pelos artigos 46.o, 47.o, 50.o e 54.o da Diretiva (UE) 2024/1640, um supervisor não financeiro solicita a assistência da Autoridade sem demora injustificada sempre que uma disposição do direito da União exija que esse supervisor não financeiro, juntamente com outro supervisor não financeiro ou outros supervisores não financeiros, chegue a um acordo, convénio ou outra forma de cooperação estabelecida ou formalizada relacionada com a supervisão de entidades obrigadas específicas não selecionadas, e se verifique qualquer uma das seguintes situações:
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a) |
O acordo foi alcançado mas não foi efetivamente aplicado ou respeitado por uma das partes; |
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b) |
Um supervisor não financeiro conclua, com base em razões objetivas, que existe um diferendo; |
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c) |
Decorreram dois meses desde a data em que um supervisor não financeiro recebeu um pedido de outro supervisor não financeiro tendo em vista a adoção de determinadas medidas com vista a dar cumprimento aos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento e o supervisor requerido não adotou uma decisão que satisfaça o pedido. |
3. O Conselho Executivo avalia qualquer pedido referido nos n.os 1 e 2 e notifica as partes interessadas se o considerar justificado e se tencionar dar-lhe seguimento em conformidade com o presente artigo.
4. A Autoridade fixa um prazo para a conciliação entre os supervisores não financeiros, tendo em conta eventuais prazos fixados pelo direito da União e o grau de complexidade e urgência da questão. Para efeitos da fase de conciliação, a Autoridade atua como mediador. Sempre que necessário ou previsto no direito da União, a Autoridade emite um parecer sobre a forma de resolver o diferendo.
SECÇÃO 6
Mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF
Artigo 39.o
Cooperação entre a Autoridade e as Unidades de Informação Financeira
1. A Autoridade é responsável por assegurar uma cooperação eficaz e coerente entre as Unidades de Informação Financeira (UIF) no âmbito do mecanismo de apoio e coordenação para as UIF. Para o efeito, a Autoridade apoia e coordena as atividades das UIF.
2. A Autoridade e as UIF estão sujeitas a um dever de cooperação leal, nomeadamente no que diz respeito às análises conjuntas apoiadas ou iniciadas pela Autoridade, e à obrigação de trocar as informações necessárias ao desempenho das respetivas atribuições.
3. A Autoridade dispõe de recursos humanos, financeiros e informáticos específicos para apoiar as atribuições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e assegura, se necessário, a separação organizacional entre o pessoal dedicado a essas atribuições e o pessoal que leva a cabo as atribuições relacionadas com as atividades de supervisão da Autoridade.
Uma UIF pode informar a Autoridade em caso de falta de cooperação por parte de outra UIF. Neste caso, a Autoridade atua como mediador.
Artigo 40.o
Realização de análises conjuntas
1. A Autoridade define métodos e critérios para a seleção e o estabelecimento de prioridades no que diz respeito a casos pertinentes para a realização de análises conjuntas nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1640, que serão assistidas pela Autoridade.
2. Para efeitos do n.o 1, a Autoridade elabora anualmente uma lista dos domínios prioritários para a realização de análises conjuntas. Essa lista pode ser revista sempre que sejam identificados novos domínios prioritários.
3. Se, nos termos do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1640 e tendo em conta os critérios referidos no n.o 1 do presente artigo, uma UIF de um Estado-Membro identificar uma potencial necessidade de realizar uma análise conjunta com uma ou mais UIF noutros Estados-Membros, a UIF deve notificar a Autoridade desse facto.
A Autoridade deve registar todas as notificações recebidas nos termos do primeiro parágrafo do presente número e avaliar a pertinência do caso de acordo com os métodos e critérios referidos no n.o 1. Se a Autoridade considerar que o caso é pertinente, deve, no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial, informar as UIF de todos os Estados-Membros pertinentes e convidá-las a participar na análise conjunta. Para o efeito, a Autoridade deve utilizar canais de comunicação seguros. As UIF de todos os Estados-Membros pertinentes devem ponderar a possibilidade de participar na análise conjunta.
4. Se pelo menos uma outra UIF concordar em participar na análise conjunta, a Autoridade assegura que a análise conjunta seja lançada no prazo de 20 dias a contar da avaliação inicial referida no n.o 3, segundo parágrafo, a menos que a urgência da questão justifique a imposição de um prazo mais curto.
5. Uma UIF que se recuse a participar na realização da análise conjunta deve apresentar os motivos, por escrito, à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da receção do convite. A Autoridade fornece sem demora essa explicação à UIF que identificou a necessidade de análise conjunta.
6. Mediante consentimento expresso de todas as UIF que participam na análise conjunta, o pessoal da Autoridade que apoia a análise conjunta tem acesso a todos os dados relativos ao objeto do processo e pode efetuar o tratamento desses dados para efeitos de apoio à análise conjunta.
Caso uma UIF recuse o acesso ao pessoal da Autoridade aos dados relativos ao objeto do processo, deve assegurar que as informações são fornecidas de qualquer outra forma de modo a não impedir o pessoal da Autoridade de prestar apoio operacional à análise conjunta, nem prejudicar efetivamente a sua capacidade de prestar esse apoio.
Caso várias UIF recusem o acesso aos dados relativos ao objeto do processo, a Autoridade reavaliará se as tarefas que o seu pessoal teria de executar justificam o seu apoio à análise conjunta e considerará a possibilidade de recomendar que a análise conjunta prossiga sem o seu apoio.
7. A Autoridade fornece todos os instrumentos e apoio operacional necessários para a realização da análise conjunta, de acordo com os métodos e procedimentos desenvolvidos. Em especial, a Autoridade estabelece um canal de comunicação específico e seguro para a realização da análise conjunta e assegura a coordenação técnica adequada, incluindo apoio informático, bem como apoio orçamental e logístico.
8. Mediante o consentimento expresso de todas as UIF que participam na análise conjunta, o pessoal da Autoridade que apoia a análise conjunta é autorizado a cruzar, com base num sistema de respostas positivas/negativas, os dados dessas UIF com os dados disponibilizados por outras UIF e pelos órgãos e organismos da União no âmbito dos respetivos mandatos.
Em caso de resposta positiva, a Autoridade partilha com todas as UIF que participam na análise conjunta as informações que desencadearam a resposta positiva, na medida em que o fornecedor das informações tenha autorizado a sua partilha e as informações sejam necessárias para a realização da análise conjunta.
Para efeitos do presente número, a Autoridade utiliza de forma proporcionada um sistema concebido para o cruzamento de informações pertinentes para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais, das suas infrações principais e do financiamento do terrorismo, de forma proporcionada. Esse sistema deve garantir um nível de segurança e confidencialidade proporcional à natureza e extensão das informações cruzadas. Os métodos e procedimentos que devem ser estabelecidos para a realização das análises conjuntas nos termos do artigo 43.o, n.o 1, e os acordos de cooperação a celebrar nos termos do artigo 94.o, n.o 2, especificam os métodos de realização do cruzamento com base num sistema de respostas positivas/negativas, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.
Artigo 41.o
Comunicação e transmissão dos resultados de análises conjuntas
1. Caso os resultados de uma análise conjunta indiquem que existem motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidas operações de branqueamento de capitais ou outras atividades criminosas em relação às quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Autoridade comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, os resultados da análise conjunta e quaisquer informações adicionais pertinentes.
2. A Autoridade deve, em consulta com a Procuradoria Europeia, elaborar projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato a utilizar pela Autoridade para a comunicação de informações à Procuradoria Europeia.
A Autoridade apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão para adoção até 27 de junho de 2026.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 53.o.
3. Quando os resultados da análise conjunta indicarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidas fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, em relação às quais o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) possa exercer as suas competências em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Autoridade transmite ao OLAF os resultados da análise conjunta e quaisquer informações adicionais pertinentes.
4. Mediante o consentimento expresso de todas as UIF que participam na análise conjunta e se os resultados da análise conjunta indicarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que foi cometida uma infração penal em relação à qual a Europol possa exercer a sua competência em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), a Autoridade transmite à Europol os resultados da análise conjunta e quaisquer informações adicionais pertinentes.
5. Mediante o consentimento expresso de todas as UIF que participam na análise conjunta e se os resultados da análise conjunta indicarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que foi cometida uma infração penal em relação à qual a Eurojust possa exercer a sua competência nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), a Autoridade transmite à Eurojust os resultados da análise conjunta e quaisquer informações adicionais pertinentes.
6. A Autoridade, a Procuradoria Europeia, a Europol, a Eurojust e o OLAF podem trocar informações estratégicas e outras informações não operacionais, tais como tipologias e indicadores de risco, nos domínios da sua competência.
As condições para o intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidas nos acordos de cooperação a que se refere o artigo 94.o.
Artigo 42.o
Pedidos da Autoridade para que seja dado início a uma análise conjunta
1. Caso a Autoridade identifique uma potencial necessidade de realizar uma análise conjunta nos termos do artigo 40.o do presente regulamento ou do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1640, informa as UIF em causa desse facto e solicita-lhes que participem na análise conjunta.
2. As UIF em causa informam a Autoridade, sem demora injustificada, envidando todos os esforços para o efeito no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido, da sua decisão sobre o pedido a que se refere o n.o 1.
3. Se uma UIF à qual tenha sido pedido para participar na análise conjunta recusar um pedido apresentado pela Autoridade nos termos do n.o 1, deve informar a Autoridade dos motivos da sua decisão sem demora injustificada, envidando todos os esforços para o efeito no prazo de cinco dias a contar da receção do pedido.
Artigo 43.o
Revisão dos métodos e procedimentos para efeitos de realização das análises conjuntas
1. A Autoridade estabelece os métodos e procedimentos para a realização das análises conjuntas e procede à sua revisão e atualização periódicas sempre que necessário. O requisito de revisão e atualização é também aplicável aos métodos e critérios a que se refere o artigo 40.o, n.o 1.
2. As UIF que participaram ou estiveram de outra forma envolvidas numa análise conjunta podem apresentar as suas observações à Autoridade sobre a realização da análise, incluindo informações sobre o apoio operacional prestado pela Autoridade no processo da análise conjunta, bem como sobre os resultados da análise, os métodos e procedimentos existentes ao abrigo do n.o 1, os instrumentos disponíveis e a coordenação entre as UIF participantes. As observações formuladas podem ser classificadas como confidenciais, caso em que não serão partilhadas com outras UIF.
3. Com base nas observações a que se refere o n.o 2 ou por iniciativa própria, a Autoridade pode emitir relatórios de seguimento relativos à realização da análise conjunta, incluindo sugestões específicas sobre ajustamentos relativos aos métodos e procedimentos para a realização da análise conjunta, bem como conclusões sobre os resultados da análise conjunta. O relatório de seguimento é partilhado com todas as UIF, sem divulgar informações confidenciais ou restritas sobre o caso. As conclusões e recomendações relativas à realização da análise conjunta são partilhadas com todas as UIF que participaram nessa análise conjunta, e com todas as outras UIF na medida em que essas conclusões e recomendações não contenham informações confidenciais ou restritas.
Artigo 44.o
Delegados das UIF nacionais
1. A UIF de cada Estado-Membro deve enviar um ou mais membros do seu pessoal, como delegados, à Autoridade. O local de trabalho habitual do delegado da UIF nacional é a sede da Autoridade.
2. Os delegados das UIF têm o estatuto de pessoal da UIF delegante no momento da sua nomeação e durante todo o período da sua delegação. Os Estados-Membros nomeiam os respetivos delegados das UIF de entre pessoas que possuam um elevado nível comprovado de experiência prática pertinente no domínio das atribuições conferidas às UIF. Os delegados permanecem sob a autoridade da UIF delegante e cumprem as regras de segurança e confidencialidade desta, incluindo o direito nacional pertinente.
3. O Conselho Geral na composição das UIF pode rejeitar uma pessoa que tenha sido nomeada delegado de uma UIF se a pessoa em causa não preencher os critérios a que se refere o n.o 2. O mandato dos delegados das UIF tem uma duração de três anos, renovável uma vez com o consentimento da UIF delegante.
4. Os delegados das UIF apoiam a Autoridade no exercício das atribuições previstas no artigo 5.o, n.o 5. Para o efeito, os delegados das UIF devem ter acesso, durante o período de vigência da delegação, aos dados e informações da Autoridade na medida do necessário para o desempenho das respetivas atribuições.
5. Os delegados das UIF devem ter acesso a todos os dados acessíveis pela UIF delegante para efeitos do exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.o, n.o 5.
6. O Conselho Executivo define os direitos e as obrigações dos delegados das UIF em relação à Autoridade, tendo em conta o parecer do Conselho Geral na composição de UIF. As UIF asseguram que o seu delegado cumpre esses direitos e obrigações.
Artigo 45.o
Assistência mútua no domínio da cooperação entre as UIF
1. No contexto da promoção da cooperação entre as UIF, e do apoio ao trabalho das mesmas, a Autoridade, tendo em conta as necessidades das UIF, fomenta abordagens, métodos e boas práticas comuns. A Autoridade organiza e facilita também, em especial, as seguintes atividades:
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a) |
Programas de formação, designadamente no que respeita à inovação tecnológica; |
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b) |
Intercâmbio de pessoal e regimes de destacamento, incluindo o destacamento de pessoal das UIF de um Estado-Membro para a Autoridade; |
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c) |
Intercâmbio de práticas entre as UIF, incluindo a partilha de conhecimentos especializados num domínio específico; |
|
d) |
Desenvolvimento ou contratação pública de ferramentas e serviços informáticos destinados a reforçar as capacidades de análise das UIF. |
2. Uma UIF pode apresentar à Autoridade um pedido de assistência respeitante às atribuições da UIF, especificando o tipo de assistência que pretende obter do pessoal da Autoridade, do pessoal de uma ou mais UIF, ou de uma combinação de todos estes. A UIF que solicita assistência assegura que é concedido acesso a todas as informações e dados necessários para a prestação dessa assistência. A Autoridade mantém e atualiza regularmente as informações relativas a domínios específicos de especialização e à capacidade das UIF para prestar assistência mútua relacionada com as atribuições das UIF.
3. A Autoridade envida todos os esforços para prestar a assistência solicitada, nomeadamente ponderando o apoio a fornecer com os próprios recursos humanos, bem como coordenando e facilitando a prestação de qualquer forma de assistência por outras UIF numa base voluntária.
4. No início de cada ano, o presidente da Autoridade informa o Conselho Geral na composição de UIF dos recursos humanos que a Autoridade pode afetar à prestação da assistência a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Em caso de alterações na disponibilidade de recursos humanos devido ao exercício das atribuições a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, o presidente da Autoridade informa desse facto o Conselho Geral na composição de UIF.
Artigo 46.o
Mediação entre as UIF
1. A Autoridade pode facilitar uma solução em caso de desacordo entre duas ou mais UIF relativamente a casos individuais relacionados com a cooperação, incluindo o intercâmbio de informações, ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1640. O objetivo dessa mediação é conciliar pontos de vista divergentes entre as UIF e adotar um parecer não vinculativo.
2. Se um desacordo não puder ser resolvido através de contacto direto e diálogo entre as UIF em causa, a Autoridade lança um procedimento de mediação a pedido de uma ou mais dessas UIF. A Autoridade pode também sugerir o lançamento de um procedimento de mediação por sua própria iniciativa. A mediação só pode ser realizada com o acordo de todas as UIF em causa.
3. O procedimento de mediação é iniciado perante o Conselho Geral na composição de UIF. Todos os membros do Conselho Geral na composição de UIF, com exceção dos responsáveis das UIF que são afetadas pelo desacordo, procuram conciliar os pontos de vista das UIF que são afetadas pelo desacordo e chegam a acordo sobre um parecer não vinculativo. Se pertinente, peritos da Comissão podem ser convidados a participar no procedimento de mediação a título consultivo.
4. O Conselho Geral na composição de UIF adota o regulamento interno do procedimento de mediação, incluindo os prazos aplicáveis.
5. Se uma UIF afetada por um desacordo se recusar a participar no procedimento de mediação, informa a Autoridade e as outras UIF afetadas pelo desacordo dos motivos da sua decisão no prazo especificado no regulamento interno a que se refere o n.o 4.
6. No prazo de três meses a contar da adoção do parecer não vinculativo a que se refere o n.o 3, as UIF afetadas pelo desacordo comunicam ao Conselho Geral na composição de UIF as medidas que tomaram em resposta ao parecer ou, caso não tenham tomado medidas, as razões pelas quais não o fizeram.
Artigo 47.o
FIU.net
1. A Autoridade assegura o alojamento, a gestão, a manutenção e o desenvolvimento adequados, ininterruptos e seguros do FIU.net. Tendo em conta as necessidades das FIU, a Autoridade assegura a utilização da tecnologia disponível mais avançada e segura para o FIU.net, sob reserva de uma análise custo-benefício.
2. A Autoridade assegura o funcionamento ininterrupto do FIU.net, assegurando a sua atualização. Sempre que necessário para apoiar ou reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as UIF e com base nas necessidades das UIF, a Autoridade concebe e implementa ou, por qualquer outro modo, disponibiliza funcionalidades melhoradas ou adicionais do FIU.net.
3. A Autoridade é também responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com o FIU.net:
|
a) |
Aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança que proteja os dados pessoais; |
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b) |
Planear, coordenar, gerir e apoiar atividades de teste; |
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c) |
Assegurar recursos financeiros adequados; |
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d) |
Fornecer formação sobre a utilização técnica do FIU.net pelos utilizadores finais. |
4. Para a execução das atribuições referidas nos n.os 1, 2 e 3, a Autoridade fica habilitada a celebrar contratos ou acordos juridicamente vinculativos com terceiros prestadores de serviços, após proceder a auditorias adequadas das suas normas de segurança.
5. A Autoridade adota e aplica as medidas necessárias para o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação em caso de catástrofe, para o FIU.net.
6. O Conselho Geral na composição de UIF pode decidir, por unanimidade, suspender o acesso de uma UIF, da sua contraparte num país terceiro, ou de uma instituição, órgão ou organismo da União, ao FIU.net, se tiver motivos para acreditar que esse acesso poria em risco a aplicação do capítulo III da Diretiva (UE) 2024/1640 e a segurança e a confidencialidade das informações detidas pelas UIF e trocadas através do sistema do FIU.net, nomeadamente se existirem preocupações em relação à falta de independência e autonomia de uma UIF.
Se o Conselho Geral na composição de UIF adotar uma decisão de suspensão do acesso de uma UIF ao FIU.net, o Conselho Geral delibera por unanimidade, por voto de todos os membros do Conselho Geral na composição de UIF, com exceção do chefe da UIF em questão.
O Conselho Geral na composição de UIF define os critérios para a suspensão do acesso ao FIU.net e adota o regulamento interno para essa suspensão.
Artigo 48.o
Avaliação entre pares
1. A Autoridade estabelece um processo de avaliação entre pares das atividades das UIF, ao abrigo do capítulo III da Diretiva (UE) 2024/1640, para assegurar uma maior coerência e eficácia das atividades das UIF e facilitar o intercâmbio de boas práticas entre as UIF. A Autoridade desenvolve métodos que permitam uma avaliação objetiva das UIF analisadas, bem como um regulamento interno para a realização das avaliações entre pares.
Se pertinente, o planeamento e a realização de avaliações entre pares devem ter devidamente em conta as avaliações, as análises e os relatórios elaborados por organizações internacionais e organismos intergovernamentais competentes no domínio da prevenção e deteção do branqueamento de capitais, das suas infrações principais subjacentes e do financiamento do terrorismo.
2. Para efeitos do n.o 1, a Autoridade cria uma equipa de avaliação entre pares, composta por membros do pessoal da Autoridade e por representantes das UIF que participam na avaliação entre pares.
3. A avaliação entre pares das atividades de uma UIF inclui, entre outros, uma avaliação dos seguintes elementos:
|
a) |
A adequação dos recursos da UIF, incluindo recursos humanos, técnicos e informáticos, para desempenhar as suas funções; |
|
b) |
As medidas aplicadas para assegurar que a UIF tem independência e autonomia operacionais e não está sujeita a influências indevidas; |
|
c) |
As medidas que a UIF adotou para proteger a segurança e a confidencialidade das informações; |
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d) |
A função da UIF de receber relatórios de transações suspeitas e outras divulgações, incluindo o número e a natureza das divulgações recebidas e a sua qualidade; |
|
e) |
As medidas que a UIF adotou para melhorar a comunicação de relatórios de transações suspeitas pelas entidades obrigadas, em especial no que diz respeito à sua qualidade; |
|
f) |
O acesso e a utilização, por parte da UIF, de informações adicionais para enriquecer a sua análise; |
|
g) |
Os instrumentos utilizados pela UIF para realizar uma análise; |
|
h) |
Em que medida a análise e a divulgação pela UIF apoiam as necessidades operacionais das autoridades competentes para a investigação e repressão do branqueamento de capitais, das suas infrações principais subjacentes e do financiamento do terrorismo; |
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i) |
Cooperação interna entre a UIF e outras autoridades competentes; |
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j) |
Cooperação transfronteiriça entre a UIF e as UIF de outros Estados-Membros. |
4. A Autoridade elabora um relatório em que expõe os resultados da avaliação entre pares. Esse relatório da avaliação entre pares é elaborado pelo pessoal da Autoridade, em conjunto com o pessoal pertinente das UIF que são membros da equipa de avaliação entre pares, e é adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de UIF quanto à coerência da aplicação da metodologia relativamente a outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório inclui as boas práticas identificadas e, se pertinente, as medidas de seguimento consideradas adequadas, proporcionadas e necessárias em consequência da avaliação entre pares. Essas medidas de seguimento podem ser adotadas sob a forma de orientações e recomendações ao abrigo do artigo 54.o e de um parecer ao abrigo do artigo 55.o. As UIF envidam todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 54.o.
5. A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões da avaliação entre pares e apresenta um parecer à Comissão se, tendo em conta o resultado da avaliação entre pares ou quaisquer outras informações obtidas pela Autoridade no exercício das suas atribuições, considerar ser necessária, do ponto de vista da União, uma maior harmonização das regras da União aplicáveis às UIF.
6. A Autoridade fornece um relatório de seguimento dois anos após a publicação do relatório de avaliação entre pares. O relatório de seguimento é elaborado pelo pessoal da Autoridade, em conjunto com o pessoal pertinente das UIF que são membros da equipa de avaliação entre pares, e é adotado pelo Conselho Executivo, depois de recebidas as observações do Conselho Geral na composição de UIF quanto à coerência da aplicação da metodologia com outros relatórios de avaliação entre pares. O relatório de seguimento inclui uma avaliação da adequação e eficácia das medidas empreendidas pelas UIF que foram objeto da avaliação entre pares em resposta às medidas de seguimento do relatório de avaliação entre pares. A Autoridade publica no seu sítio Web as conclusões do relatório de seguimento.
7. Para efeitos do presente artigo, o Conselho Executivo adota, de dois em dois anos, um plano de trabalho relativo à avaliação entre pares, que reflete os ensinamentos extraídos dos anteriores processos de avaliação entre pares e os debates ocorridos no Conselho Geral na composição de UIF. O plano de trabalho da avaliação entre pares constitui uma parte separada do programa de trabalho plurianual e é incluído no documento único de programação. Todas as UIF devem participar nas avaliações entre pares que lhes digam respeito.
SECÇÃO 7
Instrumentos comuns
Artigo 49.o
Normas técnicas de regulamentação
1. Se o Parlamento Europeu e o Conselho delegarem na Comissão o poder de adotar normas técnicas de regulamentação através de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE, a fim de garantir uma harmonização coerente nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.
As normas técnicas de regulamentação têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas, e o seu conteúdo é delimitado pelos atos legislativos em que se baseiam.
Antes de apresentar os projetos à Comissão, a Autoridade efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que estas consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência do problema.
No prazo de três meses a contar da receção do projeto de norma técnica de regulamentação, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de regulamentação apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.
Se for intenção da Comissão não adotar um projeto de norma técnica de regulamentação ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, a Comissão devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações.
A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de regulamentação com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do referido prazo de seis semanas, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes ou rejeitar a mesma.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
2. Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. Se a Autoridade não puder respeitar esse novo prazo, informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão desse facto.
3. A Comissão só pode adotar um projeto de norma técnica de regulamentação através de um ato delegado sem um projeto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projeto de norma técnica de regulamentação dentro do prazo referido no n.o 2.
A Comissão efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação em causa ou à especial urgência da questão.
A Comissão transmite imediatamente os projetos de normas técnicas de regulamentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão envia os seus projetos de normas técnicas de regulamentação à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de regulamentação alterado, a Comissão pode adotar a norma técnica de regulamentação.
Se a Autoridade apresentar um projeto de norma técnica de regulamentação alterado no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar esse projeto, com base nas alterações propostas pela Autoridade, ou adotar a norma técnica de regulamentação com as alterações que considerar pertinentes. A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
4. As normas técnicas de regulamentação são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de regulamentação» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.
Artigo 50.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 49.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de 26 de junho de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração.
2. Assim que adotar uma norma técnica de regulamentação, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adotar normas técnicas de regulamentação conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 49.o, 51.o e 52.o.
Artigo 51.o
Objeções às normas técnicas de regulamentação
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo de três meses a contar da data de notificação da norma em causa adotada pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por três meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções à norma técnica de regulamentação, esta é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nela prevista.
A norma técnica de regulamentação pode ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo a que se refere o n.o 1 se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções a uma norma técnica de regulamentação no prazo a que se refere o n.o 1, a norma não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formula objeções a uma norma técnica de regulamentação deve expor os motivos das mesmas.
Artigo 52.o
Não aprovação ou alteração de projetos de normas técnicas de regulamentação
1. Caso não aprove ou altere um projeto de norma técnica de regulamentação nos termos do artigo 49.o, a Comissão informa a Autoridade, o Parlamento Europeu e o Conselho, expondo as razões da sua decisão.
2. Se for conveniente, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar o Comissário responsável, juntamente com o presidente da Autoridade, no prazo de um mês a contar da notificação a que se refere o n.o 1, para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho, para que apresentem e expliquem as suas divergências.
Artigo 53.o
Normas técnicas de execução
1. Caso o Parlamento Europeu e o Conselho confiram competências de execução à Comissão para adotar normas técnicas de execução, através de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE, nos domínios especificamente previstos nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade pode elaborar projetos de normas técnicas de execução. As normas técnicas de execução têm um caráter técnico, não implicam decisões estratégicas ou opções políticas, e o seu conteúdo determina as condições de aplicação daqueles atos. A Autoridade apresenta os seus projetos de normas técnicas de execução à Comissão, para adoção. Simultaneamente, a Autoridade transmite esses projetos de normas técnicas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação.
Antes de apresentar os projetos de normas técnicas de execução à Comissão, a Autoridade efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam muito desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão.
No prazo de três meses a contar da receção de um projeto de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua adoção. A Comissão pode prorrogar esse prazo por um mês. A Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho caso a adoção não possa ocorrer no prazo de três meses. A Comissão pode adotar o projeto de norma técnica de execução apenas parcialmente ou com alterações, se o interesse da União o requerer.
Se for intenção da Comissão não adotar um projeto de norma técnica de execução ou adotá-lo parcialmente ou com alterações, a Comissão devolve-o à Autoridade, explicando os motivos pelos quais não o adota ou fundamentando as suas alterações. A Comissão envia uma cópia desse documento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas propostas de alteração da Comissão e voltar a apresentá-lo a esta última sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado ou tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado de uma forma que não seja coerente com as propostas de alteração da Comissão, esta pode adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes, ou rejeitar a mesma.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
2. Caso a Autoridade não apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo fixado nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, a Comissão pode requerer a apresentação desse projeto e fixar novo prazo. Se a Autoridade não puder respeitar esse novo prazo, informa atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão desse facto.
3. A Comissão só pode adotar uma norma técnica de execução através de um ato de execução sem projeto da Autoridade caso esta não lhe apresente um projeto de norma técnica de execução dentro do prazo referido no n.o 2.
A Comissão efetua consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados, a não ser que tais consultas ou análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e ao impacto dos projetos de normas técnicas de execução em causa ou à especial urgência da questão.
A Comissão transmite imediatamente o projeto de normas técnicas de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão envia os projetos de normas técnicas de execução à Autoridade. No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar os projetos de normas técnicas de execução e apresentá-los à Comissão sob a forma de parecer formal. A Autoridade envia uma cópia do seu parecer formal ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Se, no termo do prazo de seis semanas referido no quarto parágrafo, a Autoridade não tiver apresentado um projeto de norma técnica de execução alterado, a Comissão pode adotar a norma técnica de execução.
Se a Autoridade apresentar um projeto de norma técnica de execução alterado no prazo de seis semanas, a Comissão pode alterar o projeto de norma técnica de execução com base nas alterações propostas pela Autoridade ou adotar a norma técnica de execução com as alterações que considerar pertinentes.
A Comissão não pode alterar o conteúdo dos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma, nos termos do presente artigo.
4. As normas técnicas de execução são adotadas por meio de regulamentos ou decisões. A expressão «norma técnica de execução» figura no título desses regulamentos ou decisões. Essas normas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data nelas prevista.
Artigo 54.o
Orientações e recomendações
1. A fim de definir práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão e para as UIF, bem como garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do direito da União, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades de supervisão, aos supervisores, às UIF ou às entidades obrigadas.
2. A Autoridade efetua, se for conveniente, consultas públicas abertas sobre essas orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estão associados. Essas consultas e análises são proporcionadas em relação ao âmbito, à natureza e ao impacto das orientações ou recomendações. Caso a Autoridade não efetue consultas públicas abertas, deve fundamentar a sua decisão e torná-la pública.
3. As autoridades de supervisão, os supervisores, as UIF e as entidades obrigadas envidam todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações.
No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação, as autoridades de supervisão, os supervisores ou as UIF devem confirmar se cumprem, ou tencionam cumprir, a orientação ou recomendação em causa. Se uma autoridade de supervisão, um supervisor ou uma UIF não der ou tencionar não dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, deve informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão.
A Autoridade torna público o facto de uma autoridade de supervisão, um supervisor ou uma UIF não dar ou não tencionar dar cumprimento a uma orientação ou recomendação. A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade de supervisão, pelo supervisor ou por uma UIF para não dar cumprimento à orientação ou recomendação. A autoridade de supervisão, o supervisor ou uma UIF são previamente notificados dessa publicação.
Se a orientação ou recomendação assim o exigir, as entidades obrigadas apresentam relatórios claros e detalhados indicando se cumprem a orientação ou recomendação em causa.
4. No relatório referido no artigo 64.o, n.o 4, alínea c), a Autoridade enumera as orientações e recomendações que emitiu.
5. As orientações e recomendações emitidas pela Autoridade substituem as orientações e recomendações anteriormente emitidas pela EBA ou por supervisores e UIF sobre o mesmo assunto. Desde que continuem a ser pertinentes, as orientações e recomendações emitidas pela EBA ou por supervisores e UIF ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) e do Regulamento (UE) 2023/1113 continuam a ser aplicáveis até ao início da aplicação das novas orientações emitidas pela Autoridade sobre o mesmo assunto. A Autoridade prevê um período de transição adequado para a aplicação das novas orientações e recomendações.
Artigo 55.o
Pareceres e aconselhamento técnico
1. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por iniciativa própria, emitir pareceres dirigidos a essas instituições sobre todas as questões que se enquadram na sua esfera de competências.
2. O pedido a que se refere o n.o 1 pode incluir uma consulta com outros organismos da União pertinentes no que se refere à sua competência, uma consulta pública ou uma análise técnica.
3. A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, prestar aconselhamento técnico às instituições referidas nos domínios abrangidos pelos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE
Artigo 56.o
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura da Autoridade é composta por:
|
a) |
Um Conselho Geral, com as competências definidas no artigo 60.o; |
|
b) |
Um Conselho Executivo, com as competências definidas no artigo 64.o; |
|
c) |
Um presidente da Autoridade, com as competências definidas no artigo 69.o; |
|
d) |
Um diretor executivo, com as competências definidas no artigo 71.o; |
|
e) |
Uma Comissão Administrativa de Reexame, com as funções elencadas no artigo 74.o. |
SECÇÃO 1
Conselho geral
Artigo 57.o
Composição do Conselho Geral
1. O Conselho Geral tem, alternativamente, a composição de supervisão, como estabelecida no n.o 2, ou a composição de UIF, como estabelecida no n.o 3.
2. O Conselho Geral na composição de supervisão é composto:
|
a) |
Pelo presidente da Autoridade, com direito de voto; |
|
b) |
Pelos dirigentes das autoridades de supervisão das entidades obrigadas em cada Estado-Membro, com direito de voto; |
|
c) |
Por um representante da Comissão, sem direito de voto. |
Os responsáveis pelas autoridades de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), em cada Estado-Membro, partilham um único voto e designam um único representante comum, que será um representante permanente ou um representante ad hoc com direito de voto, para cada reunião ou processo de votação específicos. Sempre que os assuntos a debater pelo Conselho Geral na composição de supervisão digam respeito à competência de várias autoridades de supervisão, o único representante comum pode ser acompanhado por um representante de, no máximo, duas outras autoridades de supervisão, sem direito de voto.
Cada autoridade de supervisão que tenha um membro com direito de voto ao abrigo de um acordo ad hoc ou permanente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de suplente que pode substituir o membro com direito de voto do Conselho Geral, a que se refere o segundo parágrafo, quando essa pessoa não puder participar.
3. O Conselho Geral na composição de UIF é composto:
|
a) |
Pelo presidente da Autoridade, com direito de voto; |
|
b) |
Pelos dirigentes das UIF, com direito de voto; |
|
c) |
Por um representante da Comissão, sem direito de voto. |
Cada UIF nomeia um alto funcionário da sua unidade na qualidade de suplente, que pode substituir o dirigente da UIF a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), quando essa pessoa não puder participar.
4. O Conselho Geral pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em especial, o Conselho Geral na composição de UIF pode admitir a participação nas reuniões, na qualidade de observadores, os representantes do OLAF, da Europol, da Eurojust e da Procuradoria Europeia, quando sejam debatidas questões no âmbito dos respetivos mandatos. O Conselho Geral na composição de supervisão admite um representante designado pelo Conselho de Supervisão do BCE e um representante de cada uma das ESA na qualidade de observadores, sempre que sejam debatidas questões no âmbito dos respetivos mandatos.
As circunstâncias em que a instituição, os órgãos e os organismos da União enumerados no primeiro parágrafo devem ser convidados para as reuniões do Conselho Geral são especificadas no regulamento interno do Conselho Geral e refletem um acordo alcançado entre a Autoridade e cada um desses observadores.
Outros observadores podem ser admitidos numa base ad hoc se forem aprovados por uma maioria de dois terços dos membros com direito de voto do Conselho Geral na composição relevante.
5. Os membros do Conselho Executivo podem participar nas reuniões do Conselho Geral, quer na composição de UIF quer na composição de supervisão, sem direito de voto, sempre que sejam debatidas questões abrangidas pelas suas áreas de competência, de acordo com o determinado pelo presidente da Autoridade e referido no artigo 66.o, n.o 2.
Artigo 58.o
Delegação de atribuições e decisões, e comités internos do Conselho Geral
1. O Conselho Geral pode, por iniciativa própria ou a pedido do presidente da Autoridade, criar comités internos para o exercício de competências específicas que lhe estejam atribuídas. O Conselho Geral pode delegar nos comités internos, no Conselho Executivo ou no presidente da Autoridade certas atribuições e decisões claramente definidas. O Conselho Geral pode revogar essa delegação em qualquer momento.
2. Os comités internos informam o Conselho Geral, para que tome uma decisão, de todas as conclusões a que cheguem.
3. Os membros do Conselho Executivo podem participar nas reuniões dos comités internos, em conformidade com o artigo 57.o, n.o 5.
4. O Conselho Geral na composição de UIF cria um comité permanente, composto por nove dos seus membros ou representantes com os devidos conhecimentos especializados das respetivas UIF nacionais, que o apoia no exercício das suas atribuições nos termos do artigo 60.o, n.o 3, nomeadamente na apresentação de propostas e na elaboração de projetos de decisões.
O comité permanente não tem poderes de decisão. Exerce as suas atribuições no interesse da União no seu conjunto e colabora com o Conselho Geral na composição de UIF com total transparência.
O Conselho Geral na composição de UIF adota o regulamento interno do comité permanente. A composição do comité permanente assegura um equilíbrio justo e a rotação entre os membros ou representantes das UIF nacionais. Os seus nove membros são nomeados pelo Conselho Geral na composição de UIF.
Artigo 59.o
Independência do Conselho Geral
1. No exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, o presidente da Autoridade e os membros do Conselho Geral na composição de UIF e na composição de supervisão agem de forma independente e no interesse geral da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.
2. Nem os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado, podem procurar influenciar os membros do Conselho Geral no exercício das suas competências.
3. O Conselho Geral estabelece, no respetivo regulamento interno, as disposições práticas aplicáveis à prevenção e gestão de conflitos de interesses.
Artigo 60.o
Competências do Conselho Geral
1. O Conselho Geral na composição de supervisão toma as decisões relativas às atribuições a que se referem os artigos 7.o a 10.o, bem como quaisquer outras decisões que, nos termos do presente regulamento, devam ser tomadas pelo Conselho Geral na composição de supervisão.
2. O Conselho Geral na composição de supervisão pode prestar parecer relativamente a qualquer projeto de decisão elaborado pelo Conselho Executivo com respeito a entidades obrigadas selecionadas em conformidade com o capítulo II, secção 3, e o artigo 64.o, n.o 2.
O Conselho Geral na composição de supervisão e o Conselho Executivo acordam e adotam conjuntamente os procedimentos e prazos a seguir para a emissão do parecer a que se refere o primeiro parágrafo.
3. O Conselho Geral na composição de UIF executa as atribuições e adota as decisões nos termos do artigo 5, n.o 5, e do capítulo II, secção 6.
4. O Conselho Geral adota os pareceres, as recomendações, as orientações e as decisões da Autoridade a que se refere no capítulo II, secção 7, numa composição adequada, tendo em conta o objeto do instrumento. Sempre que um determinado instrumento diga respeito tanto a questões relacionadas com a supervisão como a questões relacionadas com as UIF, o Conselho Geral na composição de supervisão e o Conselho Geral na composição de UIF adotam, cada um, de forma separada, esses pareceres, recomendações, orientações e decisões. A adoção de pareceres, recomendações e orientações tem por base uma proposta do comité interno competente.
5. O Conselho Geral vota sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 49.o e os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o artigo 53.o e apresenta-os à Comissão para adoção, na composição adequada, tendo em conta o objeto das normas.
6. O Conselho Geral é consultado, em qualquer das suas composições, relativamente aos projetos de decisão a adotar pelo Conselho Executivo nos termos do artigo 64.o, n.o 4, alíneas a), c), e) e m). Nos casos em que a decisão subsequente tomada pelo Conselho Executivo se afaste do parecer do Conselho Geral, o Conselho Executivo apresenta os motivos desse afastamento por escrito.
7. O Conselho Geral adota e publica o respetivo regulamento interno.
8. Sem prejuízo do disposto nos artigos 63.o, n.os 3 e 4, e no artigo 68.o, n.os 1 e 2, o Conselho Geral exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de emprego («poderes da autoridade investida do poder de nomeação») no tocante aos cinco membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Executivo, durante todo o seu mandato.
Artigo 61.o
Regras de votação no Conselho Geral
1. As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria simples dos seus membros. Cada membro com direito de voto nos termos do artigo 57.o, n.os 2 e 3, dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente da Autoridade tem voto de qualidade.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, o Conselho Geral toma decisões por maioria qualificada dos seus membros, como previsto no artigo 16.o, n.o 4, do TUE, no que respeita aos atos a que se referem os artigos 49.o, 53.o, 54.o e 55.o do presente regulamento.
O presidente da Autoridade não vota nas decisões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos pareceres previstos no artigo 60.o, n.o 2, nem nas decisões relacionadas com a avaliação do desempenho do Conselho Executivo referidas no artigo 63.o, n.o 5.
3. Os membros sem direito de voto e os observadores não podem estar presentes em nenhuns debates no seio do Conselho Geral na composição de supervisão relativos a entidades obrigadas individuais, salvo disposição em contrário nos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, ou decisão em contrário dos membros com direito de voto.
4. O n.o 3 não se aplica aos membros do Conselho Executivo nem ao representante do BCE nomeado pelo Conselho de Supervisão do BCE.
5. O presidente da Autoridade dispõe da prerrogativa de requerer a votação em qualquer momento. Sem prejuízo dessa prerrogativa ou da eficácia do processo decisório da Autoridade, o Conselho Geral deve tentar obter consenso para tomar decisões.
Artigo 62.o
Reuniões do Conselho Geral
1. O presidente da Autoridade convoca as reuniões do Conselho Geral.
2. O Conselho Geral reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. O Conselho Geral pode convidar para assistir às reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil.
4. Os membros do Conselho Geral e respetivos suplentes podem ser assistidos nas reuniões por consultores ou peritos, sob reserva do disposto no regulamento interno.
5. O Conselho Geral é assistido por um secretariado disponibilizado pela Autoridade.
6. O presidente da Autoridade e os cinco membros que exercem funções a tempo inteiro do Conselho Executivo não podem participar em reuniões do Conselho Geral quando nestas se debata ou decida questões relativas ao exercício do respetivo mandato.
SECÇÃO 2
Conselho executivo
Artigo 63.o
Composição e nomeação do Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo é composto:
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a) |
Pelo presidente da Autoridade; |
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b) |
Por cinco membros que exercem funções a tempo inteiro, incluindo o vice-presidente. |
Quando o Conselho Executivo exercer as competências a que se refere o artigo 64.o, n.o 4, alíneas a) a l), um representante da Comissão tem o direito de participar nos debates, tendo apenas acesso aos documentos relativos a essas competências.
2. O diretor executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, sem direito a voto.
3. Em caso de deliberação sobre as decisões a que se refere o artigo 64.o, n.o 2, em relação a uma entidade obrigada selecionada, o membro do Conselho Geral na composição de supervisão do Estado-Membro em que a entidade obrigada selecionada em causa está estabelecida pode participar nas deliberações durante as reuniões pertinentes do Conselho Executivo.
Esse membro do Conselho Geral não pode estar presente durante a votação na sequência dessas deliberações.
4. Os membros do Conselho Executivo a que se refere o n.o 1, alínea b), são selecionados com base no mérito, competências, conhecimentos, integridade, estatuto reconhecido e experiência demonstrada no domínio do CBC/CFT, bem como noutras qualificações pertinentes, na sequência de um processo de seleção aberto, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
A Comissão elabora uma lista restrita de candidatos para o cargo de membros do Conselho Executivo a que se refere o n.o 1, alínea b). O Parlamento Europeu pode realizar audições com os candidatos constantes dessa lista restrita.
O Conselho Geral apresenta ao Parlamento Europeu uma proposta de nomeação dos membros do Conselho Executivo a que se refere o n.o 1, alínea b), com base na lista restrita elaborada pela Comissão. Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho adota uma decisão de execução para nomear esses membros do Conselho Executivo. O Conselho delibera por maioria qualificada.
Ao longo de todo o processo de nomeação, devem ser tidos em conta, na medida do possível, os princípios do equilíbrio geográfico e de género.
5. O mandato dos membros do Conselho Executivo referidos no n.o 1, alínea b) tem a duração de quatro anos. Durante os 12 meses anteriores ao final do seu mandato de quatro anos, o Conselho Geral em ambas as composições, ou um comité de menor dimensão selecionado entre os membros do Conselho Geral, incluindo um representante da Comissão, procede a uma avaliação desses membros do Conselho Executivo. A avaliação deve ter em conta uma análise do desempenho de cada membro do Conselho Executivo e futuras atribuições e desafios da Autoridade. Com base nessa avaliação, o Conselho Geral em ambas as composições pode propor ao Parlamento Europeu a prorrogação do mandato do Conselho Executivo. Tal prorrogação só pode ser concedida uma única vez. Depois de o Parlamento Europeu aprovar a proposta do Conselho Geral, o Conselho adota uma decisão de execução para prorrogar o mandato do membro ou dos membros em causa do Conselho Executivo. O Conselho delibera por maioria qualificada.
6. Os membros do Conselho Executivo a que se refere o n.o 1, alínea b), agem de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os governos dos Estados-Membros e todos os outros organismos públicos ou privados, respeitam essa independência.
7. Se um membro do Conselho Executivo a que se refere o n.o 1, alínea b), deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das respetivas funções ou tiver cometido uma falta grave, o Conselho pode, por iniciativa própria ou sob proposta do Parlamento Europeu ou do Conselho Geral, em qualquer das suas composições, adotar uma decisão de execução para destituir esse membro do Conselho Executivo do seu cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.
8. Durante o período de 18 meses após a cessação de funções, os antigos membros do Conselho Executivo, incluindo o presidente e vice-presidente da Autoridade, estão proibidos de exercer uma atividade profissional remunerada:
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a) |
Numa entidade obrigada selecionada; |
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b) |
Em qualquer outra entidade, sempre que tal conduza ou possa conduzir a um conflito com os interesses legítimos da Autoridade. |
Nas respetivas regras aplicáveis para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros, a que se refere o artigo 64.o, n.o 4, alínea e), o Conselho Executivo deve especificar as circunstâncias em que um conflito de interesses existe ou pode ser considerado como existente.
Artigo 64.o
Competências do Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo é responsável pelo planeamento global e pela execução das atribuições conferidas à Autoridade nos termos do artigo 5.o. O Conselho Executivo adota todas as decisões da Autoridade, com exceção das decisões que cabem ao Conselho Geral nos termos do artigo 60.o.
2. O Conselho Executivo adota as decisões dirigidas às entidades obrigadas para efeitos do exercício dos poderes a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, tendo em conta a proposta da equipa conjunta de supervisão da entidade obrigada selecionada a que se refere o artigo 16.o, a proposta da equipa de investigação independente mencionada no artigo 27.o e o parecer emitido pelo Conselho Geral sobre essa proposta de decisão nos termos do artigo 60.o, n.o 2. Nos casos em que o Conselho Executivo decida afastar-se deste parecer, deve apresentar os motivos pormenorizados desse afastamento por escrito.
3. O Conselho Executivo adota as decisões dirigidas a autoridades públicas individuais nos termos dos artigos 14.o, 30.o, e 32.o a 36.o.
4. Além disso, compete ao Conselho Executivo:
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a) |
Adotar, até 30 de novembro de cada ano, com base numa proposta do diretor executivo, o projeto de documento único de programação nos termos do artigo 65.o e enviar o mesmo, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de janeiro do ano seguinte, bem como adotar e transmitir qualquer versão atualizada do documento; |
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b) |
Adotar o projeto de orçamento anual da Autoridade e exercer outras funções relativamente ao orçamento da Autoridade; |
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c) |
Analisar e adotar um relatório anual consolidado das atividades da Autoridade, que inclui uma síntese do desempenho das suas atribuições, transmite-o até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e torná-lo público; |
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d) |
Adotar uma estratégia de luta antifraude, proporcionada ao risco de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar; |
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e) |
Adotar regras de prevenção e de gestão dos conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Comissão Administrativa de Reexame; |
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f) |
Adotar o respetivo regulamento interno; |
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g) |
Exercer, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação; |
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h) |
Adotar regras adequadas para aplicar o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
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i) |
Nomear o diretor executivo e exonerá-lo das suas funções, nos termos do artigo 70.o, n.o 5; |
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j) |
Nomear um contabilista, que pode ser o contabilista da Comissão, sujeito ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções; |
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k) |
Assegurar o adequado acompanhamento das conclusões e recomendações de relatórios de auditoria internos ou externos e de avaliações, bem como de inquéritos do OLAF; |
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l) |
Adotar as regras financeiras aplicáveis à Autoridade; |
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m) |
Tomar todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Autoridade e, sempre que necessário, à sua alteração. |
5. O Conselho Executivo seleciona um vice-presidente da Autoridade de entre os seus membros com direito de voto. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente da Autoridade, em caso de impedimento deste.
6. No que respeita aos poderes referidos no n.o 4, alínea h), do presente artigo, o Conselho Executivo adota, nos termos do artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
7. Em circunstâncias excecionais, o Conselho Executivo pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e qualquer subdelegação por este último, passando a exercê-los ele mesmo ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.
Artigo 65.o
Programação anual e plurianual
1. O Conselho Executivo adota, até 30 de novembro de cada ano, um documento único de programação que inclui um programa de trabalho plurianual e um programa de trabalho anual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, no que respeita ao programa de trabalho plurianual, após ter consultado o Parlamento Europeu. Se o Conselho Executivo decidir não ter em conta certos elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva para essa decisão. A obrigação de apresentar uma justificação exaustiva aplica-se também a todos os elementos apontados pelo Parlamento Europeu nos casos em que é consultado. O Conselho Executivo envia o documento único de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
O documento único de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.
2. O programa de trabalho plurianual inclui os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, nomeadamente os indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, de acordo com os princípios da orçamentação e da gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.
3. O Conselho Executivo altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Autoridade uma nova atribuição.
As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas pelo mesmo procedimento que o programa de trabalho anual inicial. O Conselho Executivo pode delegar no diretor executivo os poderes para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
4. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Nele deve ser igualmente incluída a programação dos recursos, nomeadamente o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.
A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada conforme necessário.
Artigo 66.o
Regras de votação no Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo delibera por maioria dos seus membros. Cada membro dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente da Autoridade, ou o vice-presidente em substituição do presidente, dispõe de voto de qualidade.
2. Um representante da Comissão tem direito de voto sempre que sejam debatidas e decididas questões relacionadas com o artigo 64.o, n.o 4, alíneas a) a l).
3. O regulamento interno do Conselho Executivo estabelece regras de votação mais pormenorizadas, em especial as condições em que os membros podem agir em nome de outros.
Artigo 67.o
Provedor de Direitos Fundamentais
1. O Conselho Executivo designa, sob proposta do diretor executivo, um provedor de Direitos Fundamentais. O provedor de Direitos Fundamentais pode ser um membro existente do pessoal da Autoridade.
2. O provedor de Direitos Fundamentais tem as seguintes competências:
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a) |
Aconselhar o pessoal da Autoridade sobre qualquer atividade realizada pela Autoridade, sempre que o provedor de Direitos Fundamentais o considere necessário ou quando solicitado pelo pessoal, sem impedir ou atrasar essas atividades; |
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b) |
Promover e acompanhar o respeito dos direitos fundamentais pela Autoridade; |
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c) |
Emitir pareceres não vinculativos sobre a conformidade das atividades da Autoridade com os direitos fundamentais; |
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d) |
Informar o diretor executivo e o Conselho Executivo sobre eventuais violações dos direitos fundamentais no decurso das atividades da Autoridade. |
3. O Conselho Executivo assegura que o provedor de Direitos Fundamentais não solicita nem recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções.
4. O provedor de Direitos Fundamentais responde diretamente perante o diretor executivo e elabora relatórios periódicos sobre o desempenho das funções a que se refere o n.o 2. Esses relatórios são colocados à disposição do Conselho Executivo.
SECÇÃO 3
Presidente da autoridade
Artigo 68.o
Nomeação do presidente da Autoridade
1. O presidente da Autoridade é selecionado com base no mérito, competências, conhecimentos, integridade, estatuto reconhecido e experiência demonstrada no domínio do CBC/CFT, bem como noutras qualificações pertinentes, na sequência de um processo de seleção aberto, que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Parlamento Europeu, o Conselho e o Conselho Geral são devidamente informados em todas as fases desse processo.
A Comissão elabora uma lista restrita de, pelo menos, dois candidatos qualificados para o cargo de presidente da Autoridade. O Parlamento Europeu e o Conselho Geral podem realizar audições com os candidatos constantes dessa lista restrita. O Conselho Geral pode emitir um parecer público sobre os resultados das suas audições ou dirigir o seu parecer ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do presidente da Autoridade.
Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho adota uma decisão de execução para nomear o presidente da Autoridade. O Conselho delibera por maioria qualificada.
Em derrogação do segundo parágrafo, para a nomeação do primeiro presidente da Autoridade após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta uma proposta de nomeação do presidente sem a participação do Conselho Geral.
2. O presidente da Autoridade age de forma independente e objetiva, no interesse exclusivo da União no seu conjunto, e não deve procurar obter nem receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União ou outros organismos da União, de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os governos dos Estados-Membros e todos os outros organismos públicos ou privados, respeitam essa independência.
3. O mandato do presidente da Autoridade tem a duração de quatro anos. Durante os 12 meses anteriores ao final do mandato de quatro anos do presidente, o Conselho Geral em ambas as composições, ou um comité de menor dimensão selecionado de entre os membros do Conselho Geral, incluindo um representante da Comissão, procede a uma avaliação do presidente. A avaliação deve ter em conta uma análise do desempenho do presidente e futuras atribuições e desafios da Autoridade. Com base nessa avaliação, a Comissão pode propor ao Parlamento Europeu prorrogar o mandato do presidente. Essa prorrogação só pode ser concedida uma única vez. Depois de o Parlamento Europeu aprovar a proposta da Comissão, o Conselho adota uma decisão de execução para prorrogar o mandato do presidente da Autoridade. O Conselho delibera por maioria qualificada.
4. Caso o presidente da Autoridade deixe de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções ou tenha cometido uma falta grave, o Conselho pode, por iniciativa própria ou sob proposta do Parlamento Europeu ou do Conselho Geral em qualquer das suas composições, adotar uma decisão de execução para destituir o presidente da Autoridade do seu cargo. O Conselho delibera por maioria qualificada.
5. Caso o presidente da Autoridade se demita ou não possa exercer as suas funções por qualquer outro motivo, as funções de presidente são exercidas pelo vice-presidente.
Artigo 69.o
Responsabilidades do presidente da Autoridade
1. O presidente da Autoridade representa a Autoridade e é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho Geral e do Conselho Executivo, incluindo definir a ordem de trabalhos, convocar e presidir a todas as reuniões e apresentar pontos para decisão.
2. O presidente da Autoridade atribui aos membros do Conselho Executivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), domínios específicos de responsabilidade no âmbito das atribuições da Autoridade, durante o período do mandato dos mesmos.
SECÇÃO 4
Diretor executivo
Artigo 70.o
Nomeação do diretor executivo
1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Autoridade, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
2. O diretor executivo exerce as suas funções no interesse da União e independentemente de quaisquer interesses específicos.
3. O diretor executivo assegura a gestão da Autoridade. O diretor executivo responde perante o Conselho Executivo. Sem prejuízo dos poderes da Comissão e do Conselho Executivo, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de quaisquer instituições, órgãos ou organismos da União, nem de qualquer governo ou de qualquer outro organismo público ou privado.
4. O diretor executivo é selecionado com base no mérito e nas capacidades comprovadas a alto nível em matéria administrativa, orçamental e de gestão, na sequência de um processo de seleção aberto que é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, se conveniente, noutras publicações ou sítios da Internet. A Comissão elabora uma lista restrita de, pelo menos, dois candidatos qualificados para o cargo de diretor executivo. O Conselho Executivo nomeia o diretor executivo.
5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. Durante os nove meses anteriores ao final do mandato do diretor executivo, o Conselho Executivo procede a uma avaliação que tem em conta uma análise do desempenho do diretor executivo e futuras atribuições e desafios da Autoridade. Tomando em consideração a avaliação, o Conselho Executivo pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo.
O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho Executivo, sob proposta da Comissão.
6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar após o termo do mandato prorrogado.
Artigo 71.o
Competências do diretor executivo
1. O diretor executivo é responsável pela gestão corrente da Autoridade e procura assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres e, na medida do possível, o equilíbrio geográfico na Autoridade. Compete ao diretor executivo, nomeadamente:
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a) |
Executar as decisões aprovadas pelo Conselho Executivo; |
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b) |
Elaborar o projeto de documento único de programação e apresentá-lo ao Conselho Executivo, após consulta à Comissão; |
|
c) |
Executar o documento único de programação e dar conta dessa execução ao Conselho Executivo; |
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d) |
Elaborar o projeto de relatório anual consolidado das atividades da Autoridade e apresentá-lo ao Conselho Executivo para avaliação e aprovação; |
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e) |
Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões de avaliações e relatórios de auditoria internos ou externos, bem como de inquéritos do OLAF, devendo regularmente comunicar informações sobre os progressos realizados à Comissão, ao Conselho Geral e ao Conselho Executivo; |
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f) |
Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo dos poderes de inquérito do OLAF, através da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, proceder à recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, à imposição de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente sanções pecuniárias; |
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g) |
Elaborar uma estratégia antifraude para a Autoridade e apresentá-la ao Conselho Executivo para aprovação; |
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h) |
Elaborar o projeto de regras financeiras aplicáveis à Autoridade; |
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i) |
Elaborar o projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade como parte do projeto de documento único de programação, nos termos do artigo 78.o, e executar o seu orçamento, nos termos do artigo 79.o; |
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j) |
Elaborar e aplicar uma estratégia de segurança informática, assegurando uma gestão adequada dos riscos para todas as infraestruturas, sistemas e serviços informáticos desenvolvidos ou contratados pela Autoridade, bem como um financiamento suficiente para a segurança informática; |
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k) |
Executar o programa de trabalho anual da Autoridade sob o controlo do Conselho Executivo; |
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l) |
Elaborar um projeto de relatório que descreva todas as atividades da Autoridade, com uma secção sobre questões financeiras e administrativas. |
2. O diretor executivo toma outras medidas necessárias, nomeadamente a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade, nos termos do presente regulamento.
3. O diretor executivo decide da necessidade de destacar um ou mais membros do pessoal para outro ou para outros Estados-Membros, para o desempenho eficaz e eficiente das atribuições da Autoridades. Antes de decidir da instalação de uma delegação local, o diretor executivo obtém a autorização prévia da Comissão, do Conselho Executivo e de qualquer Estado-Membro em causa. A decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pela delegação local de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Autoridade. É celebrado um acordo correspondente com o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa.
SECÇÃO 5
Comissão administrativa de reexame
Artigo 72.o
Criação e composição da Comissão Administrativa de Reexame
1. A Autoridade cria uma Comissão Administrativa de Reexame, que é incumbida de proceder a um reexame administrativo interno das decisões tomadas pela Autoridade no exercício dos poderes elencados nos artigos 21.o, 22.o, 23.o e 77.o. O reexame administrativo interno tem como objeto a conformidade processual e material das decisões em causa com o presente regulamento.
2. A Comissão Administrativa de Reexame é composta por cinco figuras de grande reputação, com conhecimentos pertinentes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, no domínio do CBC/CFT, com exclusão dos atuais funcionários da Autoridade e dos atuais funcionários das autoridades de supervisão em matéria de CBC/CFT e das UIF ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos e organismos da União envolvidos nas atribuições conferidas à Autoridade pelo presente regulamento. A Comissão Administrativa de Reexame dispõe de meios e conhecimentos especializados suficientes para apreciar o exercício dos poderes da Autoridade nos termos do presente regulamento.
3. A Comissão Administrativa de Reexame adota as suas decisões por maioria de pelo menos três dos cinco membros que a compõem.
Artigo 73.o
Membros da Comissão Administrativa de Reexame
1. Os membros da Comissão Administrativa de Reexame e dois suplentes são nomeados pelo Conselho Geral na composição de supervisão, por um período de cinco anos, renovável uma vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia; não podem ser vinculados por quaisquer instruções.
2. Os membros da Comissão Administrativa de Reexame agem de forma independente e no interesse público e não desempenham quaisquer outras funções no âmbito da Autoridade. Para esse efeito, prestam uma declaração pública de compromisso e de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou da inexistência de tais interesses.
Artigo 74.o
Decisões passíveis de reexame
1. Qualquer pessoa singular ou coletiva a quem uma decisão diga direta e individualmente respeito pode apresentar um pedido de reexame à Comissão Administrativa de Reexame das decisões tomadas pela Autoridade nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e dos artigos 21.o, 22.o, 23.o e 77.o.
2. Os pedidos de reexame devem ser feitos por escrito, incluindo a respetiva fundamentação, e apresentados à Autoridade no prazo de um mês a contar da data da notificação da decisão à pessoa que solicita o reexame ou, na falta de notificação, a contar da data em que a pessoa que apresentou o pedido de reexame tenha tido conhecimento da decisão.
3. Depois de se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de reexame, a Comissão Administrativa de Reexame emite um parecer dentro de um prazo adequado à urgência da questão, que em qualquer caso não pode exceder dois meses a contar da receção do pedido, e remete o processo ao Conselho Executivo, para ser elaborada uma nova decisão. O Conselho Executivo tem em conta o parecer da Comissão Administrativa de Reexame e adota sem demora a nova decisão. A nova decisão revoga a decisão inicial e substitui essa decisão por outra de conteúdo idêntico ou por uma decisão alterada.
4. Um pedido de reexame nos termos do n.o 2 pode incluir um pedido para suspender a aplicação da decisão objeto do processo de reexame. A Comissão Administrativa de Reexame pode, caso considere que as circunstâncias assim o exigem, e tendo em conta o parecer do Conselho Executivo, ordenar que a aplicação da decisão contestada seja suspensa até que o Conselho Executivo adote uma nova decisão nos termos do n.o 3. Se a Comissão Administrativa de Reexame não se pronunciar sobre o pedido de suspensão no prazo de 14 dias, considera-se que esse pedido foi indeferido.
5. O parecer emitido pela Comissão Administrativa de Reexame e a nova decisão adotada pelo Conselho Executivo nos termos do presente artigo devem ser fundamentados e notificados às partes.
6. A Autoridade adota uma decisão que estabelece o regulamento interno da Comissão Administrativa de Reexame.
Artigo 75.o
Exclusão e objeção
1. Os membros da Comissão Administrativa de Reexame não podem participar nos processos de reexame em que tenham interesse pessoal ou em que tenham intervindo anteriormente na qualidade de representantes de uma das partes, ou caso tenham participado na adoção da decisão objeto de reexame.
2. Se, por uma das razões enumeradas no n.o 1 ou por qualquer outra razão, um membro da Comissão Administrativa de Reexame considerar que não pode participar num processo de reexame, dá conhecimento desse facto à Comissão Administrativa de Reexame.
3. Qualquer das partes no processo de reexame pode objetar a qualquer membro da Comissão Administrativa de Reexame, por qualquer das razões previstas no n.o 1 ou se o membro for suspeito de parcialidade. A objeção não é admissível quando a parte no processo de reexame tenha praticado atos processuais, tendo já conhecimento do motivo de objeção. Nenhuma objeção pode ter por fundamento a nacionalidade dos membros.
4. A Comissão Administrativa de Reexame decide das medidas a tomar nos casos previstos nos n.os 2 e 3 sem a participação do membro em causa. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Comissão Administrativa de Reexame pelo seu suplente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 76.o
Orçamento
1. Devem ser elaboradas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, estimativas de todas as receitas e despesas da Autoridade, que devem ser inscritas no seu orçamento.
2. O orçamento da Autoridade deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Autoridade consistem numa combinação dos seguintes elementos:
|
a) |
Uma contribuição da União, inscrita no orçamento geral da União; |
|
b) |
As taxas pagas pelas entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas nos termos do artigo 77.o pelas atribuições mencionadas no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e do artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) a d), f) e g); |
|
c) |
Eventuais contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros; |
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d) |
Encargos acordados por publicações, formação e quaisquer outros serviços prestados pela Autoridade caso tenham sido especificamente solicitados por uma ou mais UIF ou respetivas contrapartes ou por autoridades não CBC/CFT; |
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e) |
Possível financiamento da União sob a forma de acordos de contribuição ou subvenções ad hoc, em conformidade com as regras financeiras da Autoridade referidas no artigo 81.o e as disposições dos instrumentos de apoio às políticas da União. |
O montante e a origem das receitas referidas no primeiro parágrafo, alíneas b), c), d) e e), do presente número são incluídos nas contas anuais da Autoridade e especificados claramente no relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira da Autoridade a que se refere o artigo 80.o, n.o 2.
4. As despesas da Autoridade incluem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infraestruturas e os custos de funcionamento.
Artigo 77.o
Taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas
1. A Autoridade cobra uma taxa de supervisão anual a todas as entidades obrigadas selecionadas a que se refere o artigo 13.o e às entidades obrigadas não selecionadas que cumpram os critérios previstos no artigo 12.o, n.o 1. As taxas cobrem as despesas incorridas pela Autoridade no que respeita às atribuições relacionadas com a supervisão referidas no capítulo II, secções 3 e 4. As referidas taxas não podem exceder as despesas relativas a essas atribuições. Caso esses critérios não sejam plenamente respeitados num determinado ano, devem ser efetuados os ajustamentos necessários no momento do cálculo das taxas para os dois anos seguintes.
2. O montante da taxa cobrada a cada entidade obrigada a que se refere o n.o 1 é calculado em conformidade com as modalidades estabelecidas no ato delegado a que se refere o n.o 6.
3. As taxas são calculadas ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis.
4. A base para o cálculo da taxa de supervisão anual para um determinado ano civil é a despesa relativa à supervisão direta e indireta das entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas sujeitas a taxas nesse ano. A Autoridade pode exigir adiantamentos relativos à taxa de supervisão anual baseados numa estimativa razoável. A Autoridade contacta o supervisor financeiro relevante antes de tomar uma decisão sobre o montante definitivo da taxa, a fim de assegurar que a supervisão se mantém razoável e eficiente numa ótica de custos para todas as entidades obrigadas no setor financeiro. A Autoridade comunica às entidades obrigadas em causa a base para o cálculo da taxa de supervisão anual. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de pagamento das taxas especificada no presente artigo tem força executória ao abrigo do direito nacional e que as taxas devidas são integralmente pagas.
5. O presente artigo não prejudica o direito de os supervisores financeiros cobrarem taxas nos termos do direito nacional, na medida em que as atribuições de supervisão não tenham sido conferidas à Autoridade, ou no que respeita aos custos de cooperação com a Autoridade, de assistência à Autoridade e de execução das suas instruções, nos termos do direito aplicável da União.
6. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 100.o para completar o presente regulamento, no qual especifica a metodologia de cálculo do montante das taxas cobradas a cada entidade obrigada selecionada e não selecionada sujeita a taxas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, bem como o procedimento de cobrança dessas taxas. Ao desenvolver a metodologia para determinar o montante individual das taxas, a Comissão tem em conta o seguinte os seguintes elementos:
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a) |
O volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente das entidades obrigadas ao mais elevado nível de consolidação na União, em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis; |
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b) |
O facto de a entidade obrigada ter sido selecionada para supervisão direta ou não; |
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c) |
A classificação do perfil de risco de BC/FT das entidades obrigadas em conformidade com a metodologia a que se refere o artigo 12.o, n.o 7, alínea b); |
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d) |
A importância da entidade obrigada para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados-Membros ou da União; |
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e) |
O montante da taxa a cobrar a entidades obrigadas não selecionadas proporcionalmente ao seu rendimento ou volume de negócios a que se refere a alínea a), não pode ser superior a 20 % do montante da taxa a cobrar a entidades obrigadas selecionadas com o mesmo nível de rendimento ou volume de negócios. |
A Comissão adota os atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo até 1 de janeiro de 2027.
Artigo 78.o
Elaboração do orçamento
1. Compete ao diretor executivo elaborar anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e enviá-lo ao Conselho Executivo.
2. Com base neste projeto, o Conselho Executivo adota um mapa previsional provisório de receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte.
3. O projeto final de mapa previsional de receitas e despesas da Autoridade é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano.
4. A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das estimativas dos montantes que considerar necessárias para o quadro de efetivos e para a subvenção a cargo do orçamento geral, que apresenta à autoridade orçamental nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição destinada à Autoridade.
7. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Autoridade.
8. O orçamento da Autoridade é adotado pelo Conselho Executivo. Este torna-se definitivo após a adoção definitiva do orçamento geral da União. Se for necessário, é adaptado em conformidade.
Artigo 79.o
Execução do orçamento
1. O diretor executivo executa o orçamento da Autoridade respeitando os princípios da economia, da eficiência, da eficácia e da boa gestão financeira.
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.
Artigo 80.o
Apresentação de contas e quitação
1. O contabilista da Autoridade envia as contas provisórias relativas ao exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício seguinte (ano N+1).
2. Até 31 de março do exercício N+1, a Autoridade envia o relatório anual sobre a sua gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.
3. Até 31 de março do exercício N+1, o contabilista da Comissão envia as contas provisórias da Autoridade, consolidadas com as contas da Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu.
4. Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), o Conselho Executivo emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.
O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às suas observações até 30 de setembro do ano N+1. O diretor executivo envia essa resposta igualmente ao Conselho Executivo.
5. O contabilista da Autoridade transmite, até 1 de julho do exercício N+1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho Executivo.
6. Até 15 de novembro do ano N+1, é publicada, no Jornal Oficial da União Europeia, uma ligação para as páginas do sítio Web com as contas definitivas.
7. O diretor executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa, nos termos do artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
8. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação sobre a execução do orçamento do exercício do ano N ao diretor executivo antes de 15 de maio do ano N+2.
Artigo 81.o
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho Executivo aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Estas regras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se o funcionamento da Autoridade especificamente o exigir e a Comissão tiver dado o seu consentimento prévio.
Artigo 82.o
Medidas antifraude
1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, aplica-se à Autoridade, sem quaisquer restrições, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, bem como o artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715.
2. A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (42), e adota de imediato as disposições adequadas aplicáveis a todos os seus efetivos.
3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efetuar verificações no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade.
Artigo 83.o
Segurança dos Sistemas de Informação
1. A Autoridade estabelece um governo informático interno a nível do diretor executivo que estabelece e gere o orçamento informático e assegura a apresentação regular de relatórios ao Conselho Executivo sobre a conformidade com as regras e normas de segurança informática aplicáveis.
2. A Autoridade deve assegurar que uma parte suficiente das suas despesas informáticas são afetadas de forma transparente à segurança informática direta. O contributo destinado ao Serviço de Cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) pode ser contabilizado nessa parte.
3. Deve ser criado um serviço adequado de controlo, deteção e resposta em matéria de segurança informática, utilizando os serviços da CERT-UE. Os incidentes graves devem ser comunicados à CERT-UE e à Comissão no prazo de 24 horas após a sua deteção.
Artigo 84.o
Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios
1. A Autoridade responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento.
2. A Autoridade apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão a que se refere o artigo 77.o. No que diz respeito às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade em conformidade com o artigo 54.o, o relatório deve conter informações sobre o cumprimento das orientações e recomendações emitidas ao longo do ano abrangido pelo relatório, bem como quaisquer atualizações pertinentes sobre o cumprimento das orientações e recomendações anteriormente emitidas. O relatório deve ser tornado público e incluir todas as demais informações pertinentes solicitadas pelo Parlamento Europeu numa base ad hoc. O presidente da Autoridade apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu.
3. A pedido do Parlamento Europeu, o presidente da Autoridade participa numa audição sobre o exercício das respetivas atribuições perante as comissões competentes do Parlamento Europeu. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano. A pedido do Parlamento Europeu, o presidente da Autoridade profere uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos seus membros quando solicitado.
4. No prazo de seis semanas após cada reunião do Conselho Geral, a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, no mínimo, um registo completo e significativo dos trabalhos dessa reunião, que permita uma compreensão dos debates aí realizados, incluindo uma lista anotada de decisões. Esse registo não deve refletir os debates no Conselho Geral relativos a entidades obrigadas individuais nem os debates relativos a dados confidenciais em matéria de supervisão ou ligados às UIF, salvo disposição em contrário prevista nos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
5. A Autoridade responde, oralmente ou por escrito, às questões que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu, no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.
6. Sempre que lhe seja solicitado, o presidente da Autoridade procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com as comissões competentes do Parlamento Europeu, caso tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelos Tratados. Todos os participantes respeitam os requisitos de sigilo profissional.
7. Ao informar o Parlamento Europeu sobre questões relacionadas com o contributo das autoridades para a ação da União em instâncias internacionais, a Autoridade não divulga informações que tenha recebido no exercício dessa atribuição, caso essas informações estejam sujeitas a requisitos de confidencialidade impostos por terceiros.
CAPÍTULO V
PESSOAL E COOPERAÇÃO
SECÇÃO 1
Pessoal
Artigo 85.o
Disposições gerais
1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União, aplicam-se ao pessoal da Autoridade relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente regulamento.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, o presidente da Autoridade e os membros do Conselho Executivo a que se refere o artigo 63.o, n.o 1, alínea b), são equiparados, respetivamente, a um membro e ao secretário do Tribunal Geral no que respeita ao regime pecuniário e à idade de reforma, conforme definido no Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho (43). No que respeita aos aspetos não abrangidos pelo presente regulamento ou pelo Regulamento (UE) 2016/300, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável Aos Outros Agentes são aplicáveis por analogia.
3. O Conselho Executivo, em concertação com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.
4. A Autoridade pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Autoridade, incluindo delegados das UIF.
5. O Conselho Executivo adota regras relativas ao pessoal dos Estados-Membros a destacar para a Autoridade, atualizando-as sempre que necessário. Essas regras abrangem, nomeadamente, as disposições financeiras relativas a esses destacamentos, incluindo seguros e formação. Essas regras têm em conta o facto de os membros do pessoal serem destacados e desempenharem as funções na qualidade de pessoal da Autoridade. Tais regras incluem as condições de destacamento. Se pertinente, o Conselho Executivo assegura a coerência com as regras aplicáveis ao reembolso das despesas de deslocação em serviço do pessoal estatutário.
Artigo 86.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.
Artigo 87.o
Pessoal da Autoridade anteriormente contratado pela EBA
Aos agentes temporários contratados nos termos do artigo 2.o, alínea f), e aos agentes contratuais ao abrigo do artigo 3.o-A do Regime Aplicável aos Outros Agentes, ao serviço da Autoridade por intermédio de um contrato celebrado antes de 1 de janeiro de 2026, e que, imediatamente antes de serem contratados pela Autoridade, tenham sido contratados pela EBA no desempenho das funções e atividades da EBA relacionadas com o CBC/CFT enumeradas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, é oferecido na Autoridade o mesmo tipo de contrato de trabalho que na EBA e nas mesmas condições, sob reserva do limite do número de lugares a retirar à EBA e a atribuir à Autoridade. Considera-se que esses agentes prestaram na Autoridade a totalidade do seu tempo de serviço.
Artigo 88.o
Obrigação de sigilo profissional
1. Os membros do Conselho Geral e todos os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária, bem como todas as outras pessoas que desempenhem funções ao serviço da Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de sigilo profissional decorrentes do artigo 339.o do TFUE e do artigo 67.o da Diretiva (UE) 2024/1640, inclusive após cessação das suas funções.
2. O Conselho Executivo assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com as atribuições da Autoridade, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo Conselho Executivo ou nomeadas pelas autoridades públicas para esse efeito, fiquem sujeitas a requisitos de sigilo profissional equivalentes aos requisitos previstos no n.o 1.
3. Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade fica autorizada, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, a trocar informações com as autoridades e os organismos da União ou nacionais nos casos em que os referidos atos permitam aos supervisores financeiros divulgar informações a essas entidades ou em que os Estados-Membros possam prever essa divulgação de acordo com o direito aplicável da União.
4. A Autoridade estabelece os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.
5. A Autoridade aplica a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (44).
Artigo 89.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
1. A Autoridade adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido na Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (45) e na Decisão (UE, Euratom) 2015/444. As regras de segurança da Autoridade abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, ao tratamento e à conservação dessas informações. O Conselho Executivo adota as regras de segurança da Autoridade após aprovação pela Comissão.
2. Qualquer acordo administrativo relativo ao intercâmbio de informações classificadas com as autoridades relevantes de um país terceiro ou, na falta de tal acordo, qualquer comunicação ad hoc de informações classificadas da União Europeia a título excecional a essas autoridades, carece da aprovação prévia da Comissão.
Artigo 90.o
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
1. A Autoridade dispõe de canais específicos de denúncia para receber e tratar as informações comunicadas por pessoas que denunciam violações reais ou potenciais:
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a) |
Do Regulamento (UE) 2024/1624, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às instituições financeiras; |
|
b) |
Do Regulamento (UE) 2023/1113; |
|
c) |
Da Diretiva (UE) 2024/1640, no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às autoridades de supervisão, aos organismos de autorregulação no exercício das funções de supervisão e às UIF; |
2. As pessoas que denunciam através desses canais e as pessoas afetadas beneficiam da proteção prevista na Diretiva (UE) 2019/1937, se for caso disso.
3. Após a apresentação, pelas autoridades de supervisão do setor não financeiro, de relatórios nos termos do artigo 60.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1640, a Autoridade pode solicitar informações adicionais a estas autoridades de supervisão sobre o seguimento dado aos relatórios recebidos. Essas autoridades de supervisão fornecem prontamente as informações solicitadas, mas não divulgam informações que possam conduzir à identificação do denunciante.
SECÇÃO 2
Cooperação
Artigo 91.o
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
1. A Autoridade deve estabelecer e manter uma cooperação estreita com as ESA, especialmente ao elaborar normas técnicas de regulamentação ou executar normas técnicas, orientações ou recomendações que se insiram dentro do respetivo âmbito de competências.
2. Até 27 de junho de 2025, a Autoridade celebra um memorando de entendimento com as ESA, no qual indicam como tencionam cooperar no quadro da execução das respetivas atribuições que lhe foram conferidas por força do direito da União.
Artigo 92.o
Cooperação com autoridades não CBC/CFT
1. A Autoridade deve cooperar e trocar informações com as autoridades não CBC/CFT e, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial, com outras autoridades e organismos nacionais responsáveis por assegurar a conformidade com as Diretivas 2009/110/CE, 2009/138/CE, 2014/17/UE, 2014/65/UE e (UE) 2015/2366 e com as ESA, dentro dos limites dos respetivos mandatos.
2. A Autoridade celebra um memorando de entendimento com as autoridades prudenciais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com as ESA e com as outras autoridades nacionais competentes para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2023/1114, no qual se definem, em termos gerais, a forma como cooperarão e trocarão informações no exercício das respetivas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União em relação a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas.
Nos casos em que considere necessário, a Autoridade pode também celebrar um memorando de entendimento com qualquer uma das outras autoridades ou organismos a que se refere o n.o 1, no qual se definam, em termos gerais, a forma como cooperarão e trocarão informações no exercício das respetivas atribuições de supervisão ao abrigo do direito da União em relação a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas.
3. Até 27 de junho de 2025, a Autoridade e o BCE celebram um memorando de entendimento, no qual se definem as modalidades práticas de cooperação e de intercâmbio de informações no exercício das respetivas atribuições ao abrigo do direito da União.
4. A Autoridade assegura uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações entre todas as autoridades de supervisão no sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT e as autoridades e organismos pertinentes a que se refere o n.o 1, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a quaisquer informações e dados constantes da base de dados central em matéria de CBC/CFT referida no artigo 11.o.
Artigo 93.o
Parcerias para a partilha de informações em matéria de CBC/CFT
1. Caso seja pertinente para o exercício das atribuições referidas no capítulo II, a Autoridade pode criar parcerias transfronteiras para a partilha de informações, em conformidade com os direitos fundamentais e as garantias processuais judiciais, ou participar em parcerias para a partilha de informações estabelecidas num ou em vários Estados-Membros com o objetivo de contribuir para prevenir e combater o branqueamento de capitais, as suas infrações principais subjacentes e o financiamento do terrorismo. A participação da Autoridade numa parceria já existente está sujeita ao acordo das autoridades que estabeleceram essa parceria.
2. Caso estabeleça uma parceria transfronteiriça para a partilha de informações, a Autoridade vela por que a parceria cumpra os requisitos do artigo 75.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2024/1624. Para além das entidades obrigadas, a Autoridade pode convidar as autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44, alíneas a), b) e c), do referido regulamento, bem como as instituições, órgãos e organismos da União que desempenham um papel para prevenir e combater o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, a participarem na parceria, caso essa participação seja útil para o exercício das suas atribuições e poderes. Mediante o consentimento unânime dos membros participantes, podem ser convidadas a participar outros terceiros, a título ocasional, nas reuniões da parceria, se for caso disso.
Artigo 94.o
Cooperação com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia
1. A Autoridade pode celebrar acordos de cooperação com instituições da União, agências descentralizadas da União e outros organismos da União que atuem no domínio da aplicação da lei e da cooperação judiciária. Esses acordos de cooperação são de natureza estratégica, operacional ou técnica e visam especificamente facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as suas partes. Esses acordos de cooperação não podem servir de base para permitir o intercâmbio de dados pessoais nem vinculam a União ou os seus Estados-Membros.
2. A Autoridade estabelece e mantém uma relação estreita com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia. Para o efeito, a Autoridade celebra acordos de cooperação separados com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia que estabelecem os pormenores da respetiva cooperação. Estas relações devem ter por objetivo, em especial, assegurar o intercâmbio de informações operacionais e estratégicas e as tendências em matéria de ameaças de BC/FT com que a União se confronta.
3. A fim de promover e facilitar uma cooperação harmoniosa entre a Autoridade e a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, os acordos de trabalho com estes últimos preveem, em especial, a possibilidade de destacar de forma mútua agentes de ligação nos locais de trabalho respetivos, e estabelecem as condições deste destacamento.
Artigo 95.o
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
1. A fim de alcançar os objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e das instituições da União, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos administrativos com autoridades CBC/CFT de países terceiros com competências de regulamentação, supervisão e relacionadas com as UIF no domínio do CBC/CFT, bem como com organizações internacionais e administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União e aos seus Estados-Membros nem podem impedir os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.
2. A Autoridade pode elaborar modelos de acordos de caráter administrativo, com vista a estabelecer práticas coerentes, eficientes e eficazes na União, bem como a reforçar a coordenação e a cooperação no combate ao BC/FT. As autoridades de supervisão e as UIF envidam todos os esforços para dar cumprimento a tais modelos de acordos.
3. Nos casos em que a interação entre, por um lado, as várias autoridades de supervisão e UIF da União com, por outro, autoridades de países terceiros, diga respeito a questões abrangidas pelo âmbito das atribuições da Autoridade estabelecidas no artigo 5.o, a Autoridade tem um papel de liderança na facilitação dessa interação, se necessário. Este papel da Autoridade não prejudica as interações regulares das autoridades de supervisão e das UIF com as autoridades de países terceiros.
4. No âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento e pelos atos legislativos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, a Autoridade contribui para uma representação unida, comum, coerente e eficaz dos interesses da União nas instâncias internacionais, nomeadamente coadjuvando a Comissão nas respetivas atribuições relacionadas com a participação desta no Grupo de Ação Financeira e apoiando o trabalho e os objetivos do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 96.o
Acesso a documentos
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 aplica-se aos documentos detidos pela Autoridade.
2. As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou de recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições estabelecidas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.
3. O direito de acesso ao processo não se aplica a informações confidenciais que compreendam:
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a) |
Informações ou dados da Autoridade, dos supervisores financeiros ou das entidades obrigadas em resultado do exercício das atribuições e atividades referidas no artigo 5.o, n.o 2, e no capítulo II, secção 3; |
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b) |
Quaisquer dados operacionais ou informações relacionados com esses dados operacionais da Autoridade e das UIF que estejam na posse da Autoridade em resultado do exercício das atribuições e atividades referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no capítulo II, secção 6. |
4. As informações confidenciais a que se refere o n.o 3, alínea a), e que digam respeito a um procedimento de supervisão podem ser total ou parcialmente divulgadas às entidades obrigadas que sejam partes nesse procedimento de supervisão, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na proteção dos respetivos segredos comerciais. Esse acesso não é extensível a documentos internos da Autoridade ou dos supervisores financeiros, nem à correspondência entre os mesmos.
5. O Conselho Executivo adota medidas práticas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das regras relativas à divulgação de informações relativas aos procedimentos de supervisão.
Artigo 97.o
Regime linguístico geral
1. O Regulamento n.o 1 do Conselho é aplicável à Autoridade.
2. O Conselho Executivo decide sobre o regime linguístico interno da Autoridade, que deve ser coerente com o regime linguístico em matéria de supervisão direta, adotado nos termos do artigo 29.o.
3. Os serviços de tradução e os demais serviços linguísticos requeridos pela Autoridade, à exceção dos serviços de interpretação, são prestados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (46).
Artigo 98.o
Proteção de dados
1. O tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do BC/FT, tal como referido no artigo 70.o da Diretiva (UE) 2024/1640 e no artigo 76.o do Regulamento (UE) 2024/1624, é considerado necessário para o desempenho de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investida a Autoridade, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679.
Ao elaborar orientações e recomendações em conformidade com o artigo 54.o, com um impacto significativo na proteção de dados pessoais, a Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, criado pelo Regulamento (UE) 2016/679, a fim de evitar duplicações, incoerências e insegurança jurídica no domínio da proteção de dados. Após autorização da Comissão, a Autoridade consulta igualmente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem na qualidade de observadores na elaboração das referidas orientações e recomendações.
2. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade está autorizada a adotar regras internas que limitem a aplicação dos direitos dos titulares dos dados sempre que tais limitações sejam necessárias ao exercício das atribuições referidas no artigo 70.o da Diretiva (UE) 2024/1640 e no artigo 76.o do Regulamento (UE) 2024/1624.
Artigo 99.o
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal da Autoridade é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 100.o
Atos delegados
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 27.o e 77.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a contar de 27 de dezembro de 2024.
3. A delegação de poderes referida nos artigos 27.o e 77.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 77.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 101.o
Acordo de sede e condições de funcionamento
1. As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro no qual se encontra a sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao pessoal da Autoridade e respetivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede a celebrar entre a Autoridade e esse Estado-Membro após aprovação do Conselho Executivo.
2. O Estado-Membro no qual se encontra a sede assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.
Artigo 102.o
Avaliação e reexame
1. Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre o desempenho da Autoridade relativamente aos seus objetivos, mandato, atribuições e localização, em conformidade com as orientações da Comissão. O referido relatório contempla, nomeadamente:
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a) |
A eventual necessidade de alterar o mandato da Autoridade e as implicações financeiras dessa alteração; |
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b) |
O impacto de todas as atribuições e atividades de supervisão da Autoridade nos interesses da União no seu conjunto e, especificamente, no que respeita à eficácia:
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c) |
O impacto das atividades relacionadas com o apoio e a coordenação para as UIF e, em especial, a coordenação das análises conjuntas das atividades e operações transfronteiras realizadas pelas UIF; |
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d) |
O grau de imparcialidade, objetividade e autonomia da Autoridade; |
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e) |
A adequação dos mecanismos de governo, incluindo a composição e as regras de votação no Conselho Executivo e a sua relação com o Conselho Geral; |
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f) |
A relação custo-eficácia da Autoridade, se aplicável, separadamente em relação às suas diferentes fontes de financiamento; |
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g) |
A eficácia do mecanismo de recurso contra as decisões da Autoridade e das disposições em matéria de independência e responsabilização aplicáveis à Autoridade; |
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h) |
A eficácia dos acordos de cooperação e de partilha de informações entre a Autoridade e as autoridades não CBC/CFT; |
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i) |
A interação entre a Autoridade e as outras autoridades e organismos de supervisão da União, incluindo a EBA, a Europol, a Eurojust, o OLAF e a Procuradoria Europeia; |
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j) |
O âmbito da supervisão direta e os critérios e a metodologia para a avaliação e seleção das entidades objeto de supervisão direta; |
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k) |
A eficácia dos poderes de supervisão e sancionatórios da Autoridade; |
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l) |
A eficácia e o grau de convergência das práticas de supervisão alcançados pelas autoridades de supervisão e o papel da Autoridade nessa matéria. |
2. O relatório referido no n.o 1 deve também verificar:
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a) |
Se os recursos da Autoridade são adequados ao desempenho das suas funções; |
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b) |
Se é conveniente conferir à Autoridade atribuições de supervisão adicionais no que respeita às entidades obrigadas do setor não financeiro, especificando, se aplicável, os tipos de entidades que devem ser objeto de atribuições de supervisão adicionais; |
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c) |
Se é conveniente conferir à Autoridade atribuições adicionais no domínio do apoio e da coordenação do trabalho das UIF; |
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d) |
Se é conveniente conferir à Autoridade poderes sancionatórios adicionais. |
3. De dois em dois relatórios, a Comissão efetua um reexame exaustivo dos resultados alcançados pela Autoridade no que se refere aos seus objetivos, mandato, atribuições e poderes, sendo equacionada a questão de a continuação da Autoridade ainda se justificar em relação a esses objetivos, mandato e atribuições.
4. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 103.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 8.o, n.o 1, é suprimida a alínea l); |
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4) |
São suprimidos os artigos 9.o-A e 9.o-B; |
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5) |
No artigo 17.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.o 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas. A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.o 4.» |
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6) |
No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de quaisquer práticas.» |
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7) |
No artigo 33.o, n.o 1, é suprimido o segundo parágrafo; |
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8) |
No artigo 40.o, n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato. (*1) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;" |
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9) |
No artigo 81.o, é suprimido o n.o 2-B. |
Artigo 104.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1094/2010
O Regulamento (UE) n.o 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo; |
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2) |
No artigo 40.o, n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato. (*2) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;" |
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3) |
No artigo 54.o, é suprimido o n.o 2-A; |
Artigo 105.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010
O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo; |
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2) |
No artigo 40.o, n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato. (*3) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;" |
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3) |
No artigo 54.o, é suprimido o n.o 2-A. |
Artigo 106.o
Disposições transitórias
1. Até 27 de junho de 2028, o artigo 11.o só é aplicável às autoridades de supervisão financeira, às instituições de crédito e às instituições financeiras. No entanto, as autoridades de supervisão do setor não financeiro podem, numa base voluntária, cumprir os requisitos do referido artigo antes dessa data.
Para efeitos da criação e manutenção da base de dados a que se refere o artigo 11.o, a Autoridade celebra um acordo bilateral com a EBA sobre o acesso à base de dados em matéria de CBC/CFT, criada nos termos do artigo 9.o-A do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, bem como sobre o seu financiamento e a sua gestão conjunta. O acordo é estabelecido por um período mutuamente acordado, que pode ser prorrogado até 30 de junho de 2027. Durante esse período, a EBA deve estar habilitada a, pelo menos, continuar a receber informações, analisá-las e disponibilizá-las nos termos do artigo 9.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 ou do presente regulamento, em nome da Autoridade e com base no financiamento disponibilizado pela Autoridade para esse efeito.
2. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, caso, durante o primeiro processo de seleção, mais de 40 entidades obrigadas sejam elegíveis para supervisão direta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, a Autoridade exerce as atribuições enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, em relação às 40 entidades obrigadas ou grupos que operam no maior número de Estados-Membros, através de estabelecimentos ou da liberdade de prestação de serviços.
Caso a aplicação do critério referido no primeiro parágrafo do presente número resulte em mais de 40 entidades ou grupos de entidades obrigadas, a Autoridade seleciona, de entre as entidades ou grupos de entidades obrigadas selecionados nos termos do primeiro parágrafo do presente número e que operam no menor número de Estados-Membros, aqueles que apresentem o maior rácio entre o volume de operações com países terceiros e o volume total de operações medido no último exercício.
3. Em derrogação do artigo 13.o, n.o 3, o processo de seleção adicional nele previsto não é aplicável durante o primeiro processo de seleção.
4. Em derrogação do artigo 48.o, n.o 7, a participação das UIF nas avaliações entre pares é voluntária durante os dois primeiros processos de avaliação entre pares.
Artigo 107.o
Início das atividades da Autoridade
A Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento inicial da Autoridade até 31 de dezembro de 2025. Para o efeito:
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a) |
A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor executivo interino e exercer as funções que são atribuídas ao diretor executivo até que a Autoridade tenha capacidade para executar o seu próprio orçamento e o diretor executivo tenha assumido as respetivas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho Executivo, em conformidade com o artigo 70.o; |
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b) |
Em derrogação do artigo 62.o, n.o 1, até que o presidente da Autoridade seja nomeado, o diretor executivo interino pode convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto; |
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c) |
Em derrogação do disposto no artigo 64.o, n.o 4, alínea g), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 70.o, o diretor executivo interino exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação; |
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d) |
A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo; |
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e) |
O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade. |
Artigo 108.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
Todavia, os artigos 1.o, 4.o, 49.o, 53.o, 54.o, 55.o, 57.o a 66.o, 68.o a 70.o, 71.o, 100.o, 101.o e 107.o são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2024 e o artigo 103.o é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).
(5) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(7) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(11) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(15) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
(17) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(20) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(21) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(22) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(23) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(24) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(25) JO C 210 de 25.5.2022, p. 5.
(26) JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.
(27) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(28) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(29) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(30) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(31) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(32) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(33) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).
(34) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(35) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(36) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(37) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(38) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(39) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(40) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(42) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(43) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
(44) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(45) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(46) Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).
ANEXO I
Lista dos coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos de aplicação do artigo 22.o
Os coeficientes de ajustamento indicados em seguida são aplicáveis de forma cumulativa aos montantes de base referidos no artigo 22.o, n.o 4, com base em cada uma das seguintes circunstâncias agravantes ou atenuantes:
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I. |
Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes:
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II. |
Coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias atenuantes:
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ANEXO II
Lista dos requisitos diretamente aplicáveis a que se refere o artigo 22.o, n.o 3
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1. |
Os requisitos relacionados com o dever de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento são os previstos nos artigos 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 25.o, 26.o, 33.o, 34.o, 36.o, 39.o, 42.o, 44.o, 46.o e 47.o do Regulamento (UE) 2024/1624. |
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2. |
Os requisitos relacionados com as políticas, procedimentos e controlos à escala do grupo a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento são os previstos nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2024/1624. |
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3. |
Os requisitos relacionados com as obrigações de comunicação de informações a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), do presente regulamento são os previstos nos artigos 69.o, 70.o e 71.o do Regulamento (UE) 2024/1624 e nos artigos 9.o, 13.o e 18.o do Regulamento (UE) 2023/1113. |
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4. |
Os requisitos relacionados com as políticas, controlos e procedimentos internos do grupo a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alínea b), do presente regulamento são os previstos nos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 18.o, 48.o e 49.o do Regulamento (UE) 2024/1624 no e artigo 23.o do Regulamento (UE) 2023/1113. |
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5. |
Os outros requisitos a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, alíneas c) e d), do presente regulamento são os previstos nos artigos 73.o, 77.o, 78.o e 79.o do Regulamento (UE) 2024/1624 e nos artigos 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 19.o, 21.o, 24.o e 26.o do Regulamento (UE) 2023/1113. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)