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Document 32010R0395
Commission Regulation (EU) No 395/2010 of 7 May 2010 amending Commission Regulation (EC) No 1010/2009 as regards administrative arrangements on catch certificates
Regulamento (UE) n. o 395/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
Regulamento (UE) n. o 395/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
JO L 115 de 8.5.2010, pp. 1–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
8.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 395/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 4, o seu artigo 14.o, n.o 3, o seu artigo 20.o, n.o 4, e o seu artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os acordos administrativos pelos quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades devem constar do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (2). Uma vez que foram celebrados novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura, há que actualizar esse anexo. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
Os acordos administrativos em matéria de certificados de captura, definidos no anexo, baseiam-se em sistemas electrónicos de rastreabilidade instalados antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pelo que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 são aditadas as secções 4, 5 e 6 seguintes:
«Secção 4
ISLÂNDIA
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2010, — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Islândia — por um certificado de captura islandês baseado no sistema islandês de pesagem e registo de capturas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades islandesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura islandês.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
A Islândia exige um certificado de captura para os desembarques e importações, para a Islândia, de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Islândia e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Secção 5
CANADÁ
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão do Canadá — por um certificado de captura canadiano baseado no sistema de certificação de pescas do Canadá [Canadian Fisheries Certificate System (FCS)], descrito no apêndice III, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades canadianas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Dos apêndices 1 e 2 constam os modelos dos certificados de captura canadianos, que substituem o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.
As capturas decorrentes de técnicas autóctones de pesca ou dos navios de pesca definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão são acompanhadas pelo certificado de captura canadiano simplificado que consta do apêndice 2.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas no Canadá e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice 3
O Canadian Fisheries Certificate System (FCS) foi concebido para emitir certificados de captura normalizados e simplificados.
O sistema é utilizado para emitir e validar certificados de captura que acompanham remessas de exportação, do Canadá para a União Europeia, de produtos da pesca convencionais, incluindo peixe vivo, fresco, refrigerado, salgado, enlatado e/ou fumado e seco, que utilizem matérias-primas provenientes de pescas sem embarcação, autóctones ou de pequenos e grandes navios de pesca e/ou cujo processo de produção compreenda várias etapas.
Nos certificados simplificados, o Canadá agrupa certos navios, para maior eficiência. Todavia, o FCS mantém uma ligação integral aos navios assim agrupados, os quais são por sua vez objecto de uma ligação à respectiva licença ou informações de registo e à captura declarada no certificado.
Este agrupamento de informações é utilizado para alguns tipos de produtos e, em especial, para as pescarias com utilização de navios que compram a diversos navios de pesca e emitem registos de vendas no mar, para pescarias sem embarcação, como a pesca com redes de praia, a apanha de bivalves ou a pesca no gelo, para alguns tipos de pesca costeira e para a pesca autóctone, que pode ocorrer ao nível da comunidade. O agrupamento das informações é específico por companhia de exportação, sendo alterado para cada remessa, consoante as necessidades.
A informação assim agrupada permite que o Canadá apresente um certificado único por remessa, mantendo disponíveis na base de dados todas as informações a ele atinentes (licença/registo do navio).
Estas informações são disponibilizadas às autoridades dos Estados-Membros da UE nos países importadores através da base de dados do Canadá ou de linhas de telefone directas para o serviço de certificados.
Podem igualmente contactar o serviço os países terceiros que pretendam informações sobre exportações indirectas.
Secção 6
Ilhas Faroé
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão das Ilhas Faroé — por um certificado de captura faroense, baseado no sistema nacional de pesagem e registo de capturas, que é um sistema de rastreabilidade sob o controlo das autoridades faroenses que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura faroense, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas nas Ilhas Faroé e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.