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Document 32002R1644

Regulamento (CE) n.° 1644/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

JO L 247 de 14.9.2002, pp. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1644/oj

32002R1644

Regulamento (CE) n.° 1644/2002 da Comissão, de 13 de Setembro de 2002, que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/2002 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1644/2002 da Comissão

de 13 de Setembro de 2002

que altera pela terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2002(2), e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos nos termos do referido regulamento.

(2) Em 11 de Setembro de 2002, o Comité de Sanções decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas, entidades e organismos que figuram no anexo são acrescentados à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 237 de 5.9.2002, p. 3.

ANEXO

Pessoas, entidades e organismos a acrescentar à lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho

Pessoas singulares

1. Wa'el Hamza Julaidan (Wa'il Hamza Julaidan, Wa'el Hamza Jaladin, Wa'il Hamza Jaladin e Abu Al-Hasan al Madani); data de nascimento: 22 de Janeiro de 1958; local de nascimento: Al-Madinah, Saudi Arabia; passaporte saudita n.o A-992535.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

2. Eastern Turkistan Islamic Movement ou East Turkistan Islamic Movement (Movimento Islâmico do Turquestão Oriental) (ETIM) [aliás Easter Turkistan Islamic Party (Partido Islâmico do Turquestão Oriental)].

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