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Documento 31996R0746

Regulamento (CE) nº 746/96 da Comissão de 24 de Abril de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

JO L 102 de 25.4.1996, pp. 19-27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/746/oj

31996R0746

Regulamento (CE) nº 746/96 da Comissão de 24 de Abril de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

Jornal Oficial nº L 102 de 25/04/1996 p. 0019 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 746/96 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o regime instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 foi executado através de programas elaborados pelos Estados-membros e pelas regiões;

Considerando que a experiência adquirida aquando da fase inicial de elaboração e de execução dos programas ambientais levantou diversas questões de ordem geral e revelou determinadas dificuldades de natureza administrativa; que para avaliar o regulamento de forma eficaz em toda a Comunidade Europeia, se afigura necessário resolver essas questões através de normas de execução, precisando assim o quadro definido pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92;

Considerando que essas normas de execução deveriam limitar-se às questões que, nesta fase, necessitam de uma resolução a nível comunitário, sem pretender resolver, de modo exaustivo, todos os problemas levantados aquando da elaboração de programas agro-ambientais e da sua execução;

Considerando que o presente regulamento não afecta a ampla margem de manobra que o Regulamento (CEE) nº 2078/92 quis deixar aos Estados-membros na determinação das medidas agro-ambientais mais adequadas às diferentes situações e condições naturais da sua agricultura e na definição pormenorizada das condições de concessão das ajudas em conformidade com o artigo 5º do citado regulamento;

Considerando que é conveniente definir determinadas condições de concessão das ajudas a respeitar pelos Estados-membros aquando da elaboração e da execução dos seus programas agro-ambientais; que essas condições se baseiam na prática de aprovação de programas seguida pela Comissão até à data de acordo com os Estados-membros;

Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92, os compromissos principais a subscrever pelos agricultores deveriam, normalmente, exceder a simples aplicação de boas práticas agrícolas, nomeadamente pela redução significativa da utilização de factores de produção, sem prejuízo da necessidade de apoiar igualmente, em condições específicas, os agricultores no que respeita à manutenção de agricultura em zonas difíceis, ao respeito de novas restrições ambientais regulamentares e à manutenção de práticas ambientais já introduzidas;

Considerando que, aquando da execução dos programas agro-ambientais, deve ser assegurada uma coerência entre as medidas agro-ambientais e outras medidas que relevem das diferentes políticas comunitárias, em especial das políticas ambientais que afectam a agricultura e da coesão económica e social; que deve, nomeadamente, ser evitada qualquer sobrecompensação devida a uma combinação de ajudas e qualquer outra contradição na definição dos compromissos;

Considerando que o teor dos programas agro-ambientais deve ter em conta a evolução das políticas agrícolas e ambientais da Comunidade Europeia;

Considerando que a definição de condições mínimas a respeitar pelos agricultores no âmbito dos diferentes compromissos garantirá uma aplicação mais equilibrada das medidas, atendendo aos objectivos do Regulamento (CEE) nº 2078/92;

Considerando que as regras aplicáveis ao cálculo das ajudas devem ser especificadas;

Considerando que, no que respeita à execução do compromisso, foram levantadas pelos Estados-membros várias questões de carácter horizontal; que é conveniente adoptar normas comuns a esse respeito que assegurem a flexibilidade necessária, nomeadamente para ter em conta acontecimentos susceptíveis de afectar os compromissos quinquenais assumidos sem, todavia, pôr em causa a eficácia da aplicação do regime;

Considerando que disposições de ordem administrativa permitirão assegurar melhor a gestão, o acompanhamento e o controlo das medidas agro-ambientais; que, numa preocupação de simplificação, essas disposições recorrem, na medida do possível, a regras existentes, como o sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (4);

Considerando que, em conformidade com a Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental (5), e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 6º, a Comissão deve aplicar um sistema de acompanhamento financeiro que lhe permita reagir no âmbito do sistema de alerta da disciplina orçamental, para garantir o respeito da linha directriz agrícola;

Considerando que um regime essencialmente novo como o introduzido pelo Regulamento (CEE) nº 2078/92 implica um esforço especial por parte dos Estados-membros e da Comissão quanto ao seu acompanhamento e avaliação; que o acompanhamento e a avaliação permitirão identificar rapidamente eventuais deficiências na execução dos programas, requerendo, se for caso disso, adaptações para tornar as medidas em causa mais adequadas às necessidades específicas e, deste modo, atingir os objectivos do Regulamento (CEE) nº 2078/92;

Considerando que os agricultores que não respeitem os seus compromissos devem reembolsar as ajudas recebidas e ser sujeitos a sanções no respeito do princípio da proporcionalidade; que, aquando da determinação dessas sanções, os Estados-membros devem ter em conta o facto de se registarem dificuldades específicas quanto à possibilidade de controlar sistematicamente o respeito de certos compromissos subscritos;

Considerando que as regras relativas ao reembolso e às sanções incluídas no presente regulamento se aplicam sem prejuízo das regras gerais estabelecidas a este respeito pelos Regulamentos (CEE) nº 595/91 (6) e (CE, Euratom) nº 2988/95 (7) do Conselho;

Considerando que o presente regulamento retoma as disposições do Regulamento (CE) nº 1405/94 da Comissão, de 20 de Junho de 1994, relativo às regras de acompanhamento financeiro dos programas aprovados a título do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, relativos a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural (8); que convém, por conseguinte, revogar este regulamento;

Considerando que se deveria garantir através de disposições transitórias que as normas previstas no presente regulamento não afectem o teor dos compromissos já subscritos; que, no que respeita às disposições de natureza administrativa, estas deveriam ser aplicadas aos compromissos em curso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES DE CONCESSÃO DAS AJUDAS

Artigo 1º

Princípio

As ajudas às explorações agrícolas referidas no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 são concedidas em relação a compromissos que tenham efeitos positivos no ambiente e no espaço natural. Tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 1º do regulamento supracitado, esses compromissos devem tornar os métodos de produção mais compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e assim contribuir para uma melhoria das boas práticas agrícolas.

Artigo 2º

Respeito da regulamentação comunitária

1. Os Estados-membros farão o necessário para assegurar que as medidas agro-ambientais são compatíveis com o conjunto da regulamentação comunitária. Aquando da preparação, execução, acompanhamento e avaliação das medidas, os Estados-membros assegurarão a coordenação entre as autoridades competentes para a realização dos objectivos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2078/92.

2. Para definir o teor dos diferentes compromissos e determinar o nível das diferentes ajudas, os Estados-membros terão em conta, em especial:

- as organizações comuns de mercado, nomeadamente as regras relativas à contenção das diferentes produções,

- as regras comunitárias aplicáveis aos produtos de qualidade e aos produtos provenientes da agricultura biológica,

- as disposições comunitárias específicas em matéria de protecção do ambiente na agricultura.

3. Se necessário, as medidas agro-ambientais serão objecto de adaptações posteriores em ligação com aspectos ambientais na regulamentação comunitária relativa aos mercados dos diferentes produtos.

Artigo 3º

Reconversão de terras aráveis em pastagens

O compromisso de qualquer agricultor de reconverter terras aráveis em prados extensivos referido no nº 1, alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 inclui, pelo menos, a obrigação de respeitar o equivalente a um encabeçamento por hectare de superfície reconvertida que, calculado para um período de 12 meses não pode, em caso algum, exceder 1,4 CN.

Artigo 4º

Extensificação

O compromisso de qualquer agricultor de extensificar a produção animal referido no nº 1, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 preencherá, pelo menos, as seguintes condições:

- o nível máximo do encabeçamento inicial a tomar em consideração para o cálculo da ajuda não excederá 4,5 CN/ha de superfície forrageira,

- o encabeçamento máximo fixado pelo Estado-membro a atingir antes do final do primeiro ano do compromisso e a manter até ao termo do compromisso não pode, em caso algum, exceder 2 CN/ha de superfície forrageira,

- a extensificação não será efectuada mediante um aumento da parte da superfície forrageira intensiva na exploração,

- o efectivo é repartido na exploração, de modo a manter a totalidade das superfícies forrageiras, evitando assim a sobrepastagem e subutilização.

Os Estados-membros determinarão um limiar mínimo abaixo do qual a extensificação não tem interesse ou apresenta riscos para o ambiente, atendendo à situação nas regiões em causa.

Artigo 5º

Unidades lineares

Sempre que os compromissos relativos a outras práticas de produção compatíveis com o ambiente e a manutenção da paisagem referidos no nº 1, alínea d), artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 sejam normalmente medidos em unidades lineares, as ajudas podem ser determinadas convertendo os custos inerentes aos metros lineares em equivalente-hectare no programa. Esta equivalência conduz a uma ajuda por hectare que, em qualquer caso, deve respeitar os limites previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 para a totalidade da superfície da exploração.

Artigo 6º

Terras abandonadas

1. Uma terra agrícola pode ser considerada abandonada na acepção do nº 1, alínea e), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 se não tiver sido objecto de qualquer utilização agrícola ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos sucessivos antes da subscrição do compromisso e se não tiver sido integrada numa rotação de culturas durante o mesmo período.

2. Uma terra florestal pode ser considerada abandonada na acepção do nº 1, alínea e), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 se não tiver sido objecto de qualquer utilização florestal ou se não tiver sido realizada nenhuma das intervenções florestais que teria sido necessária durante os últimos dez anos antes da subscrição do compromisso e se o estado dessa terra constituir uma ameaça para o ambiente devido à ausência de manutenção e se o proprietário dessa terra não puder ser obrigado a efectuar esses trabalhos de manutenção.

3. A ajuda à manutenção de terras agrícolas ou florestais abandonadas está, em princípio, limitada aos agricultores. A sua concessão a não agricultores, em caso de não disponibilidade de agricultores, está sujeita a condições específicas a determinar pelos Estados-membros. Os trabalhos realizados por uma autoridade pública através dos seus próprios meios não podem ser objecto de uma ajuda à manutenção. O proprietário de terras florestais que não seja agricultor não pode beneficiar de uma ajuda à manutenção.

Artigo 7º

Retirada ambiental

A medida «retirada de terras a longo prazo» referida no nº 1, alínea f), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 não pode ser aplicada a pastagens extensivas, excepto se, no âmbito da constituição de reservas de biótopos ou de parques naturais e de medidas específicas destinadas à protecção das águas, a retirada de terras constituir um meio para a protecção do ambiente mais adequado do que a manutenção da pastagem extensiva.

Artigo 8º

Cursos, estágios e projectos de demonstração

1. No âmbito da realização de cursos, estágios ou projectos de demonstração na acepção do nº 2 do artigo 2º e artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2078/92, os custos relativos a equipamentos duradouros só serão elegíveis para um co-financiamento proporcionalmente à utilização desses equipamentos para os cursos, estágios ou projectos de demonstração.

2. Os projectos de demonstração referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 destinam-se a demonstrar a exequibilidade e a viabilidade de novas técnicas agrícolas que tenham sido previamente objecto de uma investigação que conduziu a resultados concretos. As despesas de investigação e de desenvolvimento não são elegíveis para o co-financiamento comunitário.

Os Estados-membros assegurar-se-ão da divulgação dos resultados dos projectos de demonstração ao nível adequado.

Artigo 9º

Determinação das ajudas

1. Os Estados-membros determinarão o carácter incentivador da ajuda na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 com base em critérios objectivos. Este elemento não pode exceder 20 % das perdas de rendimento e dos custos adicionais decorrentes do compromisso, excepto no caso dos compromissos específicos em que, para uma aplicação eficaz da medida, se revele indispensável uma taxa mais elevada. Esta taxa mais elevada bem como eventuais diferenciações do elemento incentivador devem ser devidamente justificadas em relação ao conjunto dos objectivos do Regulamento (CEE) nº 2078/92.

2. Sempre que um Estado-membro preveja, para as mesmas práticas agro-ambientais, ajudas para a respectiva manutenção e ajudas para a respectiva introdução, diferenciará as ajudas para a manutenção e as ajudas para a introdução, se as perdas de rendimento, os custos adicionais e o elemento incentivador impuserem essa diferenciação.

3. Os custos para a preparação de um pedido de ajuda não são tomados em consideração aquando da determinação do nível dessa ajuda.

Artigo 10º

Combinação das ajudas

1. Um compromisso não pode ser simultaneamente objecto de pagamentos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 e de outro regime de ajuda comunitário.

Neste contexto:

- as medidas agro-ambientais em terras retiradas da produção nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (9) só podem ser objecto de uma ajuda se os compromissos excederem as medidas ambientais adequadas referidas no nº 3 do artigo 7º do citado regulamento,

- no que respeita à extensificação no sector da carne de bovino, a ajuda deve ter em conta o prémio adicional pago nos termos do nº 1, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho (10),

- as medidas agro-ambientais em explorações elegíveis para uma indemnização compensatória nos termos dos artigos 17º, 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (11) só podem ser objecto de uma ajuda se os compromissos excederem as condições estabelecidas para a concessão das indemnizações compensatórias nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 19º do citado regulamento.

2. As diferentes ajudas correspondentes aos compromissos previstos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 podem, desde que as condições dos diferentes compromissos sejam complementares e compatíveis, ser combinadas entre si e com outras ajudas comunitárias.

Aquando dessa combinação, o nível da ajuda deve ter em conta as perdas de rendimento ou custos adicionais específicos decorrentes dessa combinação.

Uma ajuda à retirada de terras a longo prazo na acepção do nº 1, alínea f), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 não pode ser cumulada com uma compensação de perdas de rendimento no âmbito de uma arborização referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2080/92 do Conselho (12).

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS

Artigo 11º

Transferência da exploração

1. Se, durante o período do seu compromisso, o beneficiário transferir toda ou parte da sua exploração para terceiros, estes podem retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário é obrigado a reembolsar as ajudas recebidas em conformidade com o nº 1 do artigo 20º. Os Estados-membros podem não solicitar esse reembolso se, em caso de cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido três anos do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor.

Os Estados-membros podem tomar medidas específicas para evitar que, em caso de alteração menor da situação da exploração, a aplicação do primeiro parágrafo conduza a resultados inadequados no que respeita ao compromisso subscrito.

2. No caso de o beneficiário não poder continuar os compromissos subscritos devido ao facto de a sua exploração ser objecto de um emparcelamento ou de outras intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para prever a adaptação dos compromissos à nova situação de exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso termina sem que seja solicitado um reembolso para o período de compromisso efectivo.

Artigo 12º

Força maior

1. Sem prejuízo de circunstâncias concretas a tomar em consideração nos casos individuais, os Estados-membros podem admitir, nomeadamente, os seguintes casos de força maior:

a) Morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Expropriação de uma parte importante da exploração, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia da subscrição do compromisso;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da exploração;

e) Destruição acidental das instalações do agricultor destinadas à pecuária;

f) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos do agricultor.

Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos que reconhecerem como sendo de força maior.

2. A notificação dos casos de força maior, e as provas a eles relativas, devem ser apresentadas à satisfação da autoridade competente, por escrito, a esta autoridade, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o agricultor o possa fazer.

Artigo 13º

Transformação de um compromisso

Pode ser autorizada pelos Estados-membros, durante o período dos compromissos, a transformação de um compromisso noutro compromisso, desde que:

- essa transformação implique vantagens ambientais garantidas,

- o compromisso existente seja reforçado de modo significativo, e

- o programa aprovado inclua as medidas em questão.

De acordo com as condições referidas no primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo, pode ser autorizada uma transferência de um compromisso no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92 para um compromisso de arborização no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2080/92. O compromisso a título do Regulamento (CEE) nº 2078/92 termina sem que seja solicitado qualquer reembolso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 14º

Modalidades de compromisso e de pagamento

1. A data do início do período do compromisso deve ser fixada no compromisso do beneficiário de modo a permitir controlos eficazes. Esta data não pode, em caso algum, ser anterior à da apresentação do pedido inicial.

2. Excepto em casos devidamente justificados, as ajudas serão pagas aos beneficiários pelo menos uma vez por ano. Serão pagas num prazo a fixar pelo Estado-membro. Esse prazo deve ser fixado, o mais tardar, em quatro meses após o final do período a título do qual deve ser efectuado o pagamento.

3. Quando as ajudas são pagas aos beneficiários pelo menos uma vez por ano, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano da apresentação do pedido serão efectuados com base num pedido anual do pagamento da ajuda. De qualquer modo, em caso de alterações ocorridas ou previstas em relação ao compromisso subscrito, o beneficiário deve declará-las pelo menos anualmente.

Artigo 15º

Informação e publicidade

Os Estados-membros velarão por que as medidas agro-ambientais sejam objecto de publicidade adequada, a fim de:

- sensibilizar os beneficiários potenciais e as organizações profissionais para os objectivos específicos das medidas agro-ambientais e para as possibilidades oferecidas,

- sensibilizar os beneficiários e a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade relativamente ao presente regime comunitário de ajudas.

Artigo 16º

Avaliação e acompanhamento

1. Os Estados-membros assegurarão o acompanhamento e a avaliação das medidas agro-ambientais.

2. O acompanhamento deve permitir conhecer a realização efectiva dos compromissos assumidos. Por outro lado, permitirá, se necessário, reorientar as medidas agro-ambientais a partir das necessidades registadas durante a execução.

3. A avaliação das medidas agro-ambientais tem em conta os objectivos do Regulamento (CEE) nº 2078/92, bem como os objectivos específicos da medida em causa, e abrange os aspectos socioeconómicos, agrícolas e ambientais, sendo concebida em função das tendências e características da zona de aplicação.

4. Os Estados-membros informarão a Comissão dos planos, métodos e resultados do acompanhamento e das avaliações efectuadas para as diferentes medidas agro-ambientais.

Artigo 17º

Acompanhamento financeiro

1. Os Estados-membros comunicarão, em conformidade com o quadro constante do anexo I e distinguindo, se for caso disso, entre as regiões do objectivo nº 1 e as outras regiões, informações sobre o estado de execução de cada programa aprovado a título do Regulamento (CEE) nº 2078/92 em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada exercício. Estas informações devem chegar à Comissão, o mais tardar, nos quarenta e cinco dias seguintes a essas datas.

2. Os Estados-membros comunicarão também à Comissão, trimestralmente, as previsões relativas às despesas, em conformidade com o quadro constante do anexo II.

Essas previsões devem chegar à Comissão, o mais tardar, em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

Artigo 18º

Alteração dos programas

Sem prejuízo do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2078/92, qualquer alteração de programa deve ser devidamente justificada. O pedido de alteração inclui nomeadamente:

- as razões e eventuais dificuldades de execução encontradas que justificam uma adaptação do programa,

- os efeitos das alterações previstas,

- as consequências quanto ao financiamento e aos controlos dos compromissos.

Artigo 19º

Controlos

1. Os controlos dos pedidos iniciais de adesão ao regime e dos pedidos consecutivos de pagamento serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas. Consoante a natureza dos compromissos, os Estados-membros definirão os métodos e meios necessários para o seu controlo, bem como as pessoas a controlar. Sempre que for caso disso, os Estados-membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo instaurado pelo Regulamento (CEE) nº 3508/92.

2. Os controlos serão efectuados através de controlos administrativos e no local.

3. O controlo administrativo será exaustivo e incluirá verificações cruzadas, nomeadamente em todos os casos adequados com os dados do sistema integrado, relativas às parcelas e aos animais objecto de um compromisso, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajudas a título do mesmo ano de execução. O respeito do compromisso quinquenal deve igualmente ser controlado.

4. Os controlos no local serão efectuados em conformidade com os artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão (13). Incidirão numa amostra significativa de, pelo menos, 5 % por ano dos beneficiários, que abrangerá o conjunto dos diferentes tipos de compromisso previstos nos programas.

Na medida do possível, o controlo de um beneficiário incidirá em todos os seus compromissos. Se necessário, os controlos de um compromisso específico serão efectuados em diferentes períodos do ano.

5. A identificação das superfícies e dos animais será efectuada em conformidade com os artigos 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 3508/92.

No caso de o pedido de pagamento estar integrado no pedido de ajudas «superfície» do sistema integrado, o Estado-membro exigirá que uma parcela para a qual seja solicitada uma ajuda referida no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 seja declarada separadamente no pedido de ajudas «superfície» do sistema integrado.

Artigo 20º

Reembolso e sanções

1. Em caso de pagamento indevido, o agricultor em causa fica obrigado a reembolsar os montantes em questão, acrescidos de juros calculados em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa de juro aplicável é calculada segundo as disposições do direito nacional, não podendo, todavia, em caso algum, ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais.

Não será aplicável qualquer juro em caso de pagamentos indevidos na sequência de um erro da autoridade competente, podendo, quando muito, ser aplicável um montante determinado pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevido.

Todavia, os Estados-membros podem decidir, em vez do reembolso, que o montante supracitado seja deduzido do primeiro adiantamento, ou do primeiro pagamento efectuado ao agricultor em causa, subsequente à data da decisão sobre o reembolso. Não será aplicável qualquer juro depois do beneficiário ser informado do pagamento indevido.

Os Estados-membros podem não exigir o reembolso de montantes inferiores ou iguais a 100 ecus por agricultor e por ano civil, desde que existam, em direito nacional, regras análogas de não recuperação em casos similares.

2. Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações dos compromissos subscritos e das disposições regulamentares aplicáveis na matéria e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-membros informarão a Comissão do seu regime de sanções.

3. Em caso de falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício de qualquer ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92. Só poderá subscrever um novo compromisso agro-ambiental após um período de dois anos. Esta sanção será aplicável sem prejuízo de sanções suplementares previstas a nível nacional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21º

Auxílios estatais

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da faculdade de os Estados-membros introduzirem medidas de ajuda suplementares nos termos do nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2078/92. O presente regulamento não afecta a autorização desses auxílios pela Comissão.

Artigo 22º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1405/94.

Artigo 23º

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os artigos 1º a 10º são aplicáveis aos compromissos subscritos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Os artigos 11º a 14º e 19º a 20º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997. No que respeita aos compromissos já subscritos antes dessa data, estes artigos são aplicáveis apenas às acções empreendidas e aos acontecimentos registados a partir dessa data.

3. Se necessário, os Estados-membros adaptarão os seus programas ao disposto no presente regulamento e comunicá-los-ão à Comissão até 30 de Setembro de 1996. Essas adaptações serão consideradas conformes ao presente regulamento se a Comissão não levantar objecções no prazo de três meses a contar da sua recepção.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(2) JO nº L 288 de 1. 12. 1995, p. 35.

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 16.

(5) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.

(6) JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.

(7) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 1.

(8) JO nº L 154 de 21. 6. 1994, p. 12.

(9) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(10) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(11) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(12) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

(13) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

ANEXO I

Informações a comunicar no âmbito do Reglamento (CEE) nº 2078/92

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

Previsões das despesas a comunicar no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2078/92

>

INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

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