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Document 31986R4065
Council Regulation (EEC) No 4065/86 of 22 December 1986 amending certain provisions of Regulation (EEC) No 2818/81 on the implementation of the economic and control rules of the International Cocoa Agreement 1980
Regulamento (CEE) n.° 4065/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau
Regulamento (CEE) n.° 4065/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau
JO L 371 de 31.12.1986, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/02/1994
Regulamento (CEE) n.° 4065/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que altera certas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau
Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1986 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0217
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0217
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 4065/86 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 que altera certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2818/81 relativo à aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 2818/81 (1), o Conselho adoptou as medidas adequadas para a aplicação do regulamento económico e das normas de verificação do Acordo Internacional de 1980 sobre o Cacau, Acordo esse que a Comunidade aplica a título provisório por força da Decisão 81/850/CEE (2); Considerando que por ocasião da sua 29º sessão, de 12 de Setembro de 1986, o Conselho Internacional do Cacau decidiu, com base no nº 1 do artigo 39º do referido Acordo, instaurar um período de transição compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data de entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986, mas não para além de 31 de Janeiro de 1987; que, no decurso da mesma sessão, o Conselho Internacional do Cacau alterou a alínea c) da norma nº 6 do regulamento económico e das normas de verificação em causa; Considerando que, durante o período de transição, o Regulamento (CEE) nº 2818/81 permanece aplicável, sob reserva dessas alterações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2818/81 é alterado do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 4º: « Este regulamento é aplicável até à entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, mas não para além de 30 de Janeiro de 1987. » 2. A alínea c) da norma nº 6 do Anexo A passa a ter a seguinte redacção: « c) O certificado de importação proveniente de um não-membro é emitido por um organismo de certificação nos termos do disposto na presente norma. O disposto nas normas nº 3 e nº 11 aplica-se mutatis mutandis às importações efectuadas por membros e provenientes de não-membros, a não ser que os certificados ICC-4 emitidos por um país membro possam ser utilizados para as importações de cacau em qualquer outro país membro. » Artigo 2º Durante o período de transição compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data de entrada em vigor do Acordo Internacional de 1986, mas não para além de 31 de Janeiro de 1987, as contribuições a título do artigo 31º do Acordo Internacional de 1980 continuam a ser cobradas e são mantidas em contas de espera, quer pelos países membros quer pela ICCO. Artigo 3º A Comissão fixa a data a partir da qual as medidas adoptadas em execução do presente regulamento são aplicáveis ou deixam de ser aplicáveis. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. SHAW (1) JO nº L 279 de 1. 10. 1981, p. 1. (2) JO nº L 313 de 31. 10. 1981, p. 1.