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Document 31984R1353
Commission Regulation (EEC) No 1353/84 of 16 May 1984 amending Regulation (EEC) No 368/77 with regard to the amount of the security for the sale by tender of skimmed-milk powder
Regulamento (CEE) nº 1353/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 no que diz respeito ao montante da caução de concurso para a venda do leite em pó desnatado
Regulamento (CEE) nº 1353/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 no que diz respeito ao montante da caução de concurso para a venda do leite em pó desnatado
JO L 131 de 17.5.1984, p. 16–16
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999; revog. impl. por 31999R0479
Regulamento (CEE) nº 1353/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 368/77 no que diz respeito ao montante da caução de concurso para a venda do leite em pó desnatado
Jornal Oficial nº L 131 de 17/05/1984 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0129
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0207
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0129
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0207
REGULAMENTO (CEE) No 1353/84 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 368/77 no que diz respeito ao montante da caução de concurso para a venda do leite em pó desnatado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 856/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o, Considerando que, no no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à alimentação dos animais com excepção dos vitelos jovens (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 604/84 (4), é fixado o montante que deve permanecer adquirido por tonelada não tomada a cargo no prazo descrito; que o nível desse montante não está em condições de evitar eventuais operações especulativas, na sequência de uma diminuição do preço de venda do leite em pó desnatado; que é conveniente aumentar, em consequência, o referido montante; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 368/77, o montante de 18 ECUs é substituído pelo de 40 ECUs. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Maio de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 90 de 1. 4. 1984, p. 10.(3) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(4) JO no L 67 de 9. 3. 1984, p. 25.