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Document 32003L0021
Commission Directive 2003/21/EC of 24 March 2003 amending Directive 2001/32/EC as regards certain protected zones exposed to particular plant health risks in the Community
Directiva 2003/21/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a certas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Directiva 2003/21/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a certas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
JO L 78 de 25.3.2003, pp. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008
Directiva 2003/21/CE da Comissão, de 24 de Março de 2003, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a certas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Jornal Oficial nº L 078 de 25/03/2003 p. 0008 - 0009
Directiva 2003/21/CE da Comissão de 24 de Março de 2003 que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a certas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2.o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Suécia e Reino Unido, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/29/CE(4), certas áreas de Portugal são reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Gonipterus scutellatus Gyll. (2) Das informações fornecidas por Portugal com base em pesquisas recentes, conclui-se que a zona protegida relativamente à Gonipterus scutellatus Gyll. deve ser alterada e passar a restringir-se apenas aos Açores. (3) Das informações fornecidas pela Irlanda com base em pesquisa efectuadas, afigura-se que a Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) não se encontra presente no seu território. (4) Das informações fornecidas pelo Reino Unido com base em pesquisas efectuadas, afigura-se que a Liriomyza bryoniae (Kaltenbach) não se encontra presente na Irlanda do Norte. (5) Nos termos da Directiva 2001/32/CE, a Irlanda, certas áreas de Itália e certas áreas da Áustria são provisoriamente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) et al. por um período que termina em 31 de Março de 2003. (6) Das informações fornecidas pela Áustria, Irlanda e Itália, conclui-se que o reconhecimento provisório das zonas protegidas desses países relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve ser excepcionalmente prolongado por um novo período que permita aos organismos oficiais responsáveis desses países completar as informações sobre a distribuição da Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e concluir os esforços realizados para erradicar este organismo prejudicial das áreas afectadas. (7) Das informações fornecidas pela Itália, conclui-se que algumas partes da região de Veneto devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito ao organismo prejudicial Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., que aí se encontra actualmente estabelecido. (8) Nos termos da Directiva 2001/32/CE, a Suécia foi reconhecida provisoriamente como zona protegida relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus por um período que termina em 31 de Março de 2003. (9) Das informações fornecidas pela Suécia, conclui-se que determinadas zonas do län de Skåne devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito ao organismo prejudicial Beet necrotic yellow vein virus, que aí se encontra actualmente estabelecido. O reconhecimento provisório desta zona protegida para o resto da Suécia deve ser excepcionalmente prolongado por um novo período que permita aos organismos oficiais responsáveis da Suécia completar as informações sobre a distribuição do Beet necrotic yellow vein virus e concluir os esforços realizados para erradicar este organismo prejudicial da área afectada. (10) A Directiva 2001/32/CE deve, pois, ser alterada. (11) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 2001/32/CE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "No caso da alínea b) do ponto 2, IRL, I (Apúlia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Lombardia; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Bolzano; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena] as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Março de 2004;"; b) No terceiro parágrafo, a data de "31 de Março de 2003" é substituída por "31 de Março de 2004.". 2. O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até 31 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2003. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. (2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 45. (3) JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. (4) JO L 77 de 20.3.2002, p. 26. ANEXO O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo: 1. Na alínea a): i) O texto da coluna direita ponto 7 é substituído pelo seguinte texto: "Portugal (Açores)," ii) A seguir ao ponto 13 é inserido o seguinte ponto 14: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. No ponto 2, alínea a), o texto da coluna direita é substituído pelo seguinte texto: "E, F (Córsega), IRL, I (Abruzo; Apúlia; Basilicata; Calábria; Campânia; Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Friul-Venécia Júlia; Lácio; Ligúria; Lombardia; Marcas; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Toscânia; Trentino-Alto Adige: províncias autónomas de Bolzano e Trento; Úmbria; Vale de Aosta; Veneto: excepto as comunas de Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba e Salara, na província de Rovigo; na província de Pádua, comunas de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi; na província de Verona, comunas de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza, Angiari), A [Burgenland, Caríntia, Niederösterreich, Tirol (Verwaltungsbezirk Lienz), Estíria, Viena], P, FIN, UK (Irlanda do Norte, ilha de Man e ilhas Anglo-Normandas)."; 3. No ponto 1 da alínea d), o texto da coluna direita é substituído pelo seguinte texto: "Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Finlândia, Suécia (com excepção das comunas de Bromölla, Hässleholm, Krinstianstad e Östra Göinge, no län de Skåne), Reino Unido (Irlanda do Norte)".