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Document 32012D0257

2012/257/UE: Decisão da Comissão, de 11 de maio de 2012 , relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 3050] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 126 de 15.5.2012, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/257/oj

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2012

relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 3050]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/257/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o nalede.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o nalede (n.o CAS 300-76-5; n.o CE 206-098-3) foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de fevereiro de 2010, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 9 de dezembro de 2011.

(5)

A avaliação demonstrou não ser de prever que os produtos biocidas com nalede utilizados como inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Os cenários contemplados na avaliação dos riscos para a saúde humana, bem como na avaliação dos riscos para o ambiente, mostraram a existência potencial de riscos inaceitáveis. Além disso, a avaliação não demonstrou eficácia suficiente. Não se justifica, portanto, incluir o nalede nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser fixada a data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com nalede deixam de poder ser colocados no mercado, tendo em conta, concomitantemente, os efeitos inaceitáveis desses produtos e as expectativas legítimas dos fabricantes dos mesmos.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O nalede não é incluído nos anexos I, IA e IB da Diretiva 98/8/CE, para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

Para os efeitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 com nalede (n.o CAS 300-76-5; n.o CE 206-098-3) deixam de poder ser colocados no mercado a partir de 1 de novembro de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


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