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Document 32005D0520

2005/520/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, relativa à assinatura de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários

JO L 192 de 22.7.2005, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, pp. 313–314 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/520/oj

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22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2004

relativa à assinatura de um Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários

(2005/520/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 13.o, 71.o, 80.o, 95.o, 127.o, 137.o, 149.o, 150.o, 151.o, 152.o, 153.o, 157.o, 166.o, 175.o, 280.o e 308.o, conjugados com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)(2)

A Comissão negociou com a antiga República jugoslava da Macedónia, em nome da Comunidade, um protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários.Sob reserva da sua celebração numa data posterior, o Acordo rubricado em 25 de Outubro de 2004 deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua celebração numa data posterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


PROTOCOLO

do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

a ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

por outro,

a seguir designadas «partes contratantes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado AEA) foi assinado por Troca de Cartas em 9 de Abril de 2001, no Luxemburgo, e entrou em vigor em 1 de Abril de 2004.

(2)

O Conselho Europeu de Copenhaga, de Dezembro de 2002, confirmou a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais como potenciais candidatos e sublinhou a sua determinação em apoiar os seus esforços com vista a aproximarem-se da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Salónica, de Junho de 2003, reconheceu que o Processo de Estabilização e de Associação continuará a ser o quadro para o percurso a seguir pelos países dos Balcãs Ocidentais com vista à sua futura adesão e aprovou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma Integração Europeia» que visa o aprofundamento das relações privilegiadas entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais com base na experiência adquirida com o alargamento.

(4)

A Agenda de Salónica convidou os países dos Balcãs Ocidentais a participarem em programas e agências comunitários em consonância com os princípios estabelecidos para a participação dos países candidatos, a fim de os familiarizar, bem como a sua população, com as políticas e métodos de trabalho da União Europeia, ancorando-os mais firmemente à União Europeia e incentivando-os na via da integração europeia.

(5)

A antiga República jugoslava da Macedónia manifestou o desejo de participar num certo número de programas comunitários.

(6)

Os termos e as condições específicos, incluindo a contribuição financeira, relativos à participação da antiga República jugoslava da Macedónia em cada um dos programas devem ser determinados por meio de um acordo entre a Comissão das Comunidades Europeias, agindo em nome da Comunidade, e a antiga República jugoslava da Macedónia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A antiga República jugoslava da Macedónia fica autorizada a participar nos seguintes programas comunitários:

1.

Os programas comunitários em curso enumerados no anexo que estão abertos à participação da antiga República jugoslava da Macedónia logo que o presente acordo (a seguir designado «acordo») entre em vigor,

2.

Os programas comunitários estabelecidos ou reconduzidos após a entrada em vigor do acordo e que contenham uma cláusula introdutória que preveja a participação da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

A contribuição financeira da antiga República jugoslava da Macedónia para o Orçamento Geral da União Europeia será proporcional aos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da antiga República jugoslava da Macedónia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que respeitam à antiga República jugoslava da Macedónia, nos comités de gestão encarregados do controlo dos programas para os quais a antiga República jugoslava da Macedónia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da antiga República jugoslava da Macedónia estarão, na medida do possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos dos programas em causa que são aplicados aos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Os termos e as condições específicos relativos à participação da antiga República jugoslava da Macedónia em cada um dos programas, designadamente a contribuição financeira, serão determinados por meio de um acordo sob a forma de memorando de entendimento entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e a antiga República jugoslava da Macedónia.

Se a antiga República jugoslava da Macedónia solicitar a assistência externa da Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia, ou de acordo com qualquer outro regulamento similar prevendo a assistência externa comunitária à antiga República jugoslava da Macedónia que venha a ser aprovado, as condições que regerão a assistência comunitária serão determinadas por um acordo financeiro.

Artigo 6.o

O memorando de entendimento determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro ou as auditorias serão realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e de auditoria, de medidas administrativas, de sanções e de cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos respectivos poderes em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.

Artigo 7.o

O acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação por escrito à outra parte contratante. O presente acordo termina seis meses após a data de tal notificação.

Artigo 8.o

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor do presente acordo e, em seguida, de três em três anos, as partes contratantes podem rever a execução do presente acordo com base na participação efectiva da antiga República jugoslava da Macedónia em um ou mais programas comunitários.

Artigo 9.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições nele fixadas e, por outro, no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 10.o

O presente acordo entra em vigor no dia em que for recebida a última notificação escrita através dos canais diplomáticos pelos quais cada parte contratante informa a outra parte da conclusão dos seus procedimentos para a entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 11.o

1.   O acordo é redigido em duplo exemplar em todas as línguas oficiais das partes contratantes, à excepção da língua maltesa.

2.   Logo que as instituições da União Europeia sejam obrigadas a publicar todos os actos oficiais em língua maltesa no Jornal Oficial da União Europeia, o acordo será igualmente redigido em duplo exemplar nessa língua.

3.   Fazem igualmente fé todas as versões linguísticas.

Artigo 12.o

O acordo e o respectivo anexo fazem parte integrante do AEA.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

Pelo Governo da antiga República jugoslava da Macedónia

Pela Comunidade Europeia


ANEXO

LISTA DOS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS EM CURSO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Luta contra a discriminação (2001-2006) (1)

Luta contra a exclusão social (2002-2006) (2)

Actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores (2004-2007) (3)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (2004-2006) (4)

Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (2004-2006) (5)

Acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (6)

Cultura 2000 (2000-2006) (7)

Alfândega (2003-2007) (8)

Daphne II (2004-2008) (9)

eContent Plus (2004-2008) (10)

eLearning (2004-2006) (11)

Eramus Mundus (2004-2008) (12)

Fiscalis (2003-2007) (13)

Igualdade entre homens e mulheres (2001-2006) (14)

Hercule (2004-2006) (15)

Energia inteligente – Europa (2003-2006) (16)

Life (2000-2006) (17)

Leonardo da Vinci II (2000-2006) (18)

Marco Polo (2003-2010) (19)

MEDIA Plus (20)/MEDIA – Formação (21) (2001-2006)

Safer Internet plus (2005-2008) (22)

Sexto Programa-Quadro de I & D (2002-2006) (23)

Sócrates II (2000-2006) (24)

Juventude (2000-2006) (25)


(1)  Ver Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2001 a 2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

(2)  Ver Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1).

(3)  Ver Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004 a 2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).

(4)  Ver Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

(5)  Ver Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

(6)  Ver Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

(7)  Ver Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1) e Decisão n.o 626/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Decisão n.o 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 99 de 3.4.2004, p. 3).

(8)  Ver Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

(9)  Ver Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004 a 2008) de prevenção e combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Ver COM [2004] 96 final, 2004/0025/COD (ainda não publicado).

(11)  Ver Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que adopta um programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 9).

(12)  Ver Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

(13)  Ver Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (JO L 341 de 17.12.2002, p. 1).

(14)  Ver Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (JO L 17 de 19.1.2001, p. 22).

(15)  Ver Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

(16)  Ver Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: «Programa Energia inteligente – Europa» (2003 – 2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

(17)  Ver Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1682/2004 (JO L 308 de 5.10.2004, p. 1).

(18)  Ver Decisão n.o 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci» (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

(19)  Ver Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Programa Marco Polo) (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1).

(20)  Ver rectificação da Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82) (JO L 13 de 17.1.2001, p. 34), alterada pela Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 4).

(21)  Ver Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1), alterada pela Decisão n.o 845/2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  Ver COM(2004) 91 final – 2004/0023/COD (ainda não publicado).

(23)  Ver Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002 a 2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

(24)  Ver Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates» (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

(25)  Ver Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude» (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).


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