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Documento 31988D0084
88/84/EEC: Commission Decision of 22 December 1987 relating to a proceeding under Article 85 of the EEC Treaty (IV/31.914 - ARG/Unipart (Only the English text is authentic)
88/84/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.914 - ARG/Unipart) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
88/84/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.914 - ARG/Unipart) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 45 de 18/02/1988, p. 34—41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 28/02/1993
88/84/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85 do Tratado CEE (IV/31.914 - ARG/Unipart) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 045 de 18/02/1988 p. 0034 - 0041
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1987 relativa a um processo de aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/31.914 - ARG/Unipart) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (88/84/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 - Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1) -, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e Portugal, e, nomeadamente, os seus artigos 4º, 6º e 8º, Tendo em conta a notificação apresentada em 7 de Julho de 1986 pelo Austin Rover Group Limited, Coventry, Reino Unido, e pelo Unipart Group Limited, Oxford, Reino Unido, em relação a um acordo sobre a venda de peças para veículos da marca Austin Rover, Tendo em conta o conteúdo da notificação publicado (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, Após consulta do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos e práticas concertadas e de posições dominantes, Considerando o seguinte: I. OS FACTOS (1) O presente processo refere-se a um acordo entre um produtor de veículos e um grossista independente, pelo qual este último se compromete a promover, em substituição do produtor, vendas de peças sobressalentes e acessórios e a concentrar os seus esforços de venda, sempre que se trate de vendas a revendedores autorizados pelo produtor de veículos, nos produtos acordados pelas partes. O acordo decorre da recente cisão das suas partes abrangidas. As partes (2) O Austin Rover Group Limited (« ARG »), produtor de veículos ligeiros de passageiros e de veículos utilitários derivados daqueles, é uma filial inteiramente pertencente, de forma indirecta, à Rover Group (anteriormente BL), uma sociedade de direito público em que o Governo do Reino Unido detém a quase totalidade do capital. (3) O Unipart Group Limited (« Unipart »), constituía anteriormente também uma filial do Rover Group, mas a maioria das suas partes sociais foi recentemente vendida a investidores privados, detendo actualmente o Rover Group 21,7 % do capital. Durante vários anos a Unipart forneceu peças de substituição e acessórios para veículos automóveis produzidos por sociedades do Rover Group e igualmente por outros produtores. O Acordo (4) O acordo notificado, descrito como « relativo à repartição das responsabilidades em matéria de venda de peças para veículos Austin Rover e relativo à prestação de serviços afins », a seguir denominado « o Acordo », foi celebrado em 28 de Fevereiro de 1986. As partes acordam entre si na composição da gama de peças sobressalentes da ARG e, neste contexto, no modo como a Unipart obterá as peças da ARG e de terceiros. A Unipart continua a ser responsável pelas actividades relativas às peças da ARG na medida em que se trate de fornecimento de peças ao pós-mercado (ou seja, o mercado no qual são vendidas as peças separadamente dos veículos para montagem em veículos existentes, pelos distribuidores, por mecânicos ou pelos proprietários dos automóveis) para adaptação a veículos ARG. A Unipart executará todas as operações que esse serviço implica, ou seja, o controlo de qualidade, a compra, o armazenamento, a comercialização, a venda, o processamento de encomendas, a distribuição e a contabilidade. A Unipart tem a obrigação de atingir níveis de eficiência competitivos, avaliados periodicamente segundo critérios objectivos estabelecidos pelo Acordo. A sua remuneração varia de acordo com os resultados obtidos. A Unipart fornecerá os produtos que são objecto do Acordo a todos os revendedores autorizados pela ARG na Comunidade e em países terceiros. (5) Para efeitos da aplicação do Acordo e especialmente da repartição de responsabilidades entre a ARG e a Unipart, as peças são divididas em três categorias: a) As « peças de marca Unipart » (Unipart Branded Parts) são peças de venda rápida e altamente competitivas, tais como velas de ignição e amortecedores, adaptáveis a veículos ARG e a outros veículos; b) As « peças de dupla marca » (Dual Branded Parts) são peças da gama Unipart adaptáveis a veículos ARG, ostentando as marcas de ambas as sociedades e correspondendo exactamente às especificações do equipamento de origem da ARG. Para uma determinada finalidade (p. ex: revestimento do travão traseiro para um modelo específico ARG) pode existir, em primeiro lugar, uma só peça de dupla marca e, em segundo lugar, uma ou mais peças de marca Unipart que, apesar de terem a mesma função que a peça de dupla marca, devem corresponder a uma especificação diferente; c) As « peças de marca Austin Rover » (Austin Rover Branded Parts) são todas as outras peças fabricadas pela ARG ou por fornecedores de acordo com as especificações ARG, ostentando apenas a marca Austin Rover. Considera-se que uma peça tem esta ou aquela marca igualmente quando é apresentada uma embalagem que ostenta ela própria a marca em questão. As partes estabeleceram listas pormenorizadas dos produtos abrangidos por cada categoria. Um determinado produto só pode, em geral, passar de uma categoria para outra mediante acordo entre as partes. (6) O Acordo prevê, inter alia, que: a) Durante o período de vigência do Acordo, a ARG não poderá beneficiar de serviços análogos aos fornecidos pela Unipart de qualquer outra entidade e só fornecerá ou autorizará o fornecimento de peças destinadas aos pós-mercado através da Unipart; b) Enquanto essas peças existirem, a ARG só recomendará, para os veículos ARG, as peças com a sua própria marca e as peças com as marcas da Unipart e da Austin Rover simultaneamente; c) Desde que correspondam às normas de qualidade da Unipart, será dada aos revendedores autorizados actuais da ARG prioridade na obtenção de uma licença por parte da Unipart, enquanto distribuidores; d) Toda a gama de peças para veículos ARG deve ser posta à disposição pela, e através da, Unipart. (7) As responsabilidades, os riscos e as receitas são repartidos de acordo com as três categorias referidas: a) As peças de marca « Unipart » são aprovadas, obtidas, armazenadas e vendidas unicamente pela Unipart por sua própria conta; b) As peças de dupla marca são aprovadas, do ponto de vista técnico, pela ARG ou pela Unipart por delegação da ARG. A Unipart paga à ARG uma comissão sobre as vendas que, quanto ao resto, são por sua própria conta. Para um número limitado de peças de dupla marca, a ARG pode estabelecer preços indicativos de retalho, que a Unipart recomendará aos revendedores autorizados da ARG e da Unipart; c) Quanto às peças de marca « Austin Rover », a Unipart não assume quaisquer riscos comerciais, mas actua como uma espécie de agente da ARG e recebe uma comissão de intermediário sobre as vendas. A ARG procede à aprovação técnica, fixa os preços de revenda da Unipart e os preços de retalho indicativos a recomendar aos revendedores autorizados da ARG e recebe os lucros ou suporta as perdas nas vendas efectuadas pela Unipart. (8) As peças de marca « Austin Rover » só podem ser fornecidas a revendedores da rede ARG. As peças de dupla marca podem ser fornecidas aos postos de venda autorizados pela Unipart desde que nesses locais não exista uma distribuição autorizada de um fabricante de veículos concorrente, ou a outros clientes com o acordo da ARG. As peças de marca « Unipart » podem ser fornecidas a qualquer tipo de clientes. (9) A Unipart não deverá expandir quaisquer das gamas de produtos a que pertencem as peças de marca « Austin Rover » ou de dupla marca, acrescentado-lhes novas categorias de produtos, nem introduzir quaisquer novas gamas de produtos que incluam peças da ARG (conformes com as especificações do equipamento de origem ou não), sem o acordo escrito prévio da ARG, consentimento que não pode ser negado sem motivo. (10) O Acordo não impede a ARG ou a Unipart de introduzirem nas respectivas áreas de responsabilidade primária (ou seja, as peças de marca « Austin Rover » no caso da ARG, e as peças de dupla marca ou com a marca « Unipart » no caso da Unipart) peças que ostentem as marcas de terceiros ou de comercializarem essas peças do mesmo modo que as de marca « Austin Rover », « Unipart » ou com dupla marca, consoante o caso. (11) A duração inicial do Acordo é de cinco anos a partir da data de qualquer oferta pública de venda das partes sociais da Unipart, ou de sete anos a partir da data de assinatura do Acordo, sendo de considerar o período mais curto. As partes tencionam renovar o contrato após este período inicial desde que considerem satisfatória a sua aplicação durante tal período. Nesta perspectiva, a relação consagrada no Acordo é considerada fundamentalmente como de longo prazo, ainda que sujeita a uma revisão pormenorizada no termo do período inicial. (12) Por um outro acordo finalmente concluído entre as partes em 21 de Novembro de 1986, a ARG concede à Unipart uma licença não exclusiva, isenta do pagamento de royalties, para a utilização de certas marcas registadas ARG em produtos, com excepção dos veículos automóveis completos, que correspondam às especificações e normas ARG. Este acordo de licença está indissoluvelmente ligado ao Acordo, do qual é um corolário necessário. Os mercados em questão (13) Uma vez que a ARG não produz os componentes de que necessita para a montagem de carros novos, compra-os a fornecedores ou pede a estes últimos para fabricarem essas peças por sua própria conta. Obtém certas peças sobressalentes e acessórios do mesmo modo. Os acordos de fornecimento são normalmente acordos a longo prazo. (14) A ARG e os seus importadores - alguns destes sociedades filiais - são cada um deles responsáveis pela promoção num território determinado da venda de produtos ARG e dos serviços com eles relacionados. Cada um deles organiza um sistema de distribuição exclusiva e selectiva através de revendedores autorizados. A venda de veículos ARG, de peças sobressalentes e acessórios, bem como a prestação de todo o tipo de serviços especializados de que os clientes possam necessitar, são efectuadas no Reino Unido, onde a ARG detém uma parte de mercado considerável, por distribuidores e retalhistas; os distribuidores são grossistas que também procedem como retalhitas. Nos outros Estados-membros a maior parte dos vendedores são abastecidos directamente pelo importador. Os acordos de distribuição e serviço obrigam todos estes revendedores autorizados a envidarem os seus maiores esforços na venda das peças sobressalentes e acessórios oferecidos pela ARG e seus importadores. Enquanto que no passado a Unipart desempenhava a função de fornecedor de peças e acessórios aos revendedores ARG, na sequência da divisão das responsabilidades no âmbito do Rover Group integrado, fá-lo actualmente ao abrigo de um contrato, numa base comercial normal. (15) A Unipart compra peças e acessórios à ARG ou (principalmente) a outros fornecedores. A sua actividade geral de grossista pode considerar-se abrangida pelas três categorias seguintes: a) Relativamente aos revendedores autorizados ARG, a Unipart assume as funções normalmente desempenhadas por um produtor de veículos relativamente aos fornecimentos de peças - o armazenamento, a nomenclatura e o fornecimento numa base regular de quaisquer peças necessárias à venda, manutenção e reparação de modelos correntes e recentes das marcas em questão; b) Relativamente aos revendedores autorizados da Jaguar, a Unipart presta uma gama mais limitada de serviços semelhantes, ao abrigo de um contrato com a Jaguar Cars Holdings Limited e com a Jaguar Cars Limited, Conventry, Reino Unido; esse acordo foi igualmente notificado à Comissão (Caso IV/31.272) mas não é objecto do presente processo. O acordo entre a Unipart e a Jaguar não contém disposições análogas relativas às peças de dupla marca no caso presente; muito poucas peças « para todas as marcas » são de facto adaptáveis a automóveis Jaguar e, em consequência, existe pouca concorrência potencial entre a gama de produtores da própria Unipart e as peças que a Unipart distribui ao abrigo do contrato com a Jaguar; c) Relativamente a outros clientes - designadamente grossistas ou retalhistas independentes, distribuidores de outras marcas, ou o público em geral nas suas próprias lojas - a Unipart fornece uma vasta gama de peças e acessórios « para todas as marcas », que consistem geralmente em peças de venda rápida e frequentemente, embora nem sempre, adaptáveis a diferentes modelos de uma ou mais marcas. (16) A ARG e a Unipart encontram-se geralmente expostas à concorrência directa ou indirecta por parte de um grande número de produtores e vendedores de peças e componentes, e mesmo de outros produtores de veículos que oferecem gamas de peças « para todas as marcas ». Nos sectores acima referidos das peças de marca « Unipart », « Austin Rover » e de dupla marca [ver pontos 5 a) a c) e 7 a) a c)] as condições de concorrência podem ser caracterizadas da seguinte forma: (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (2) JO nº C 319 de 12. 12. 1986, p. 3. - Os vendedores, mecânicos e utilizadores finais podem obter peças idênticas ou de substituição das peças de marca « Unipart » de muitos fornecedores em toda a Comunidade, - A maior parte das peças de dupla marca estão igualmente sujeitas a uma concorrência efectiva por parte de vários fornecedores. Algumas das peças de marca « Austin Rover » apenas podem ser obtidas por intermédio da ARG ou de fornecedores e subcontratantes licenciados pela ARG. A determinação das condições de venda da Unipart não é influenciada pela concorrência efectiva, na medida em que esta sociedade oferece, com o consentimento da ARG, « peças cativas ». As peças cativas são aquelas que devem ser idênticas em todos os aspectos às utilizadas na montagem do veículo novo e para as quais não são criados nem oferecidos, produtos de substituição: geralmente, são peças relativamente às quais a procura é insuficiente para serem produzidas pelos produtores de peças independentes; pode tratar-se, ocasionalmente, também de peças protegidas por patentes ou outros direitos. (17) A Unipart concluiu acordos com grossistas e retalhistas e possui igualmente alguns locais de venda a retalho próprios. Os acordos entre a Unipart e os seus distribuidores autorizados prevêem a exclusividade do fornecimento de produtos Unipart num território determinado, mas não incluem a protecção desse território nem a exclusividade de compra. Os distribuidores autorizados da Unipart, e evidentemente locais de venda a retalho da própria Unipart, têm liberdade de compra de produtos não-Unipart. (18) Um elemento essencial do contexto legal e económico do Acordo é o facto de a ARG ter em funcionamento, com os seus importadores e revendedores autorizados, um sistema de distribuição exclusiva e selectiva a nível comunitário, um sistema de tipo previsto no Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (1). Esse sistema de distribuição não é objecto de qualquer pedido por parte de uma das partes interessadas no sentido de beneficiar de uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado mediante decisão individual relativa a cláusulas restritivas mais amplas do que as que beneficiam já de uma isenção por força do próprio Regulamento (CEE) nº 123/85. De acordo com o nº 4 do artigo 3º deste regulamento, pode presumir-se que as peças sobresselentes concorrentes das que são objecto do Acordo entre a ARG e a Unipart no presente caso, e equiparáveis em qualidade, têm acesso ao sistema de distribuição da ARG. (19) Em 1986, as partes do mercado de automóveis de passageiros detidas pela ARG eram as seguintes: - Reino Unido: 15,6 %, - Comunidade dos Doze: 3,8 %. No Reino Unido, a ARG possui 440 distribuidores e 600 retalhistas. O volume de negócios da ARG em 1986 foi de 1 313 milhões de libras esterlinas e o do Grupo Rover foi de 3 412 milhões de libras esterlinas. (20) Relativamente ao pós-mercado de peças, no qual a Unipart opera, não existem estatísticas oficiais publicadas. Em consequência, a parte de mercado da Unipart pode apenas ser objecto de estimativas aproximadas. As partes de mercado detidas pela Unipart parecem ser consideráveis no Reino Unido mas bastante menores nos outros Estados-membros. O volume de negócios total da Unipart em 1986 foi de cerca de 184 milhões de libras esterlinas. (21) Em resposta à sua comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, a Comissão recebeu observações de uma associação de empresas do sector das peças e de uma empresa que tem locais de venda a retalho e oficinas que se dedicam principalmente ao fornecimento e montagem de peças para todas as marcas para utilizadores finais. Essas observações podem resumir-se da forma seguinte. (22) A associação de empresas expressou o receio de que as disposições de repartição de marcas (ver pontos 5 e 7) possam encorajar a sua exploração de uma forma prejudicial à concorrência, na medida em que as concorrentes reais e potenciais no fornecimento das peças em questão poderiam ficar em desvantagem no que respeita ao fornecimento dessas peças a vendedores ARG ou outros vendedores, mecânicos ou utilizadores. (23) A empresa em questão sublinhou o facto de, quanto a ela, se bem que actualmente exista uma vasta concorrência no fornecimento das peças em questão (ponto 16), pelo menos no que respeita ao Reino Unido, esta situação pode desaparecer caso seja aprovada a legislação proposta no « Livro Branco » de Abril de 1986 do Departamento do Comércio e da Indústria, que teria por consequência a concessão de um monopólio aos proprietários de desenhos e modelos de peças para veículos automóveis. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA (24) O Acordo celebrado entre a ARG e a Unipart é abrangido pelo âmbito de aplicação da proibição enunciada no nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE. No entanto, as condições ao abrigo das quais essa disposição pode ser declarada inaplicável nos termos do nº 3 do artigo 85º encontram-se preenchidas. A. Nº 1 do artigo 85º (25) A aplicabilidade do nº 1 do artigo 85º não pode ser excluída apenas porque anteriormente a Unipart era, do mesmo modo que a ARG, uma filial do Grupo Rover e por o Acordo estar relacionado com a privatização da Unipart. É verdade que a transferência da maioria das partes da Unipart para investidores privados não é objecto de um acordo abrangido pelo nº 1 do artigo 85º Contudo, as obrigações assumidas pela ARG e pela Unipart no sentido de coordenarem as suas compras, normas e controlos de qualidade, gestão de existências, encomendas e facturação, comercialização e distribuição em relação a uma vasta gama de actividades no sector das peças (ver pontos 4 a 9), determina a posição concorrencial a longo prazo destas duas empresas agora independentes uma da outra (ver ponto 11) e não constituem um elemento necessário ou condição dessa transferência de propriedade. (26) Contudo, o nº 1 do artigo 85º é inaplicável na medida em que o Acordo prevê que a Unipart promova as vendas de peças de marca « Austin Rover » por conta da ARG e contra o pagamento de uma comissão de intermediário [ver ponto 7 c) supra]. Neste sentido, a Unipart actua como um agente que não suporta riscos empresariais [cf. a comunicação da Comissão relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com representantes comerciais (1)]. (27) As partes coordenaram as suas políticas de compra e de venda de peças adaptáveis a veículos ARG de tal modo que cada uma delas assume o risco empresarial relativamente às actividades que lhes são próprias [ver ponto 7 b)]. A este respeito é irrelevante que a Unipart tenha de efectuar pagamentos à ARG em função dos investimentos efectuados pela ARG que facilitam a distribuição de peças por parte da Unipart, especialmente o estabelecimento de uma rede de distribuição para venda e assistência a veículos ARG. (28) Algumas das disposições do Acordo têm como objecto e efeito uma restrição da concorrência no mercado comum e são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros (nº 1 do artigo 85º). (29) Uma vez que a Unipart só pode penetrar no domínio das peças de dupla marca em concertação com a ARG, encontra-se mais limitada nas suas actividades do que outros grossistas de peças que não pertencem a uma rede de distribuição de um fabricante de veículos de uma única marca (« grossistas independentes »). Em consequência, a Unipart não pode agir livremente como grossista em relação a fabricantes de peças na medida que estes prefeririam vender através de revendedores autorizados da ARG [cf. a alínea b) do nº 7 e o nº 9 supra]. (30) A obrigação por parte da Unipart de fornecer prioritariamente à rede de distribuição ARG a gama completa de peças necessárias a veículos ARG, constitui uma restrição à liberdade de a Unipart determinar a sua gama de produtos adaptáveis a veículos ARG, de uma forma diferente da estabelecida no Acordo [ver a alínea d) do nº 6 supra]. (31) Além disso, a Unipart não pode seleccionar de modo independente os canais de distribuição das peças de dupla marca. Pode apenas distribuir estas peças através dos seus próprios distribuidores autorizados (e a certas categorias de clientes bem definidas) e somente na medida em que estes não tenham sido seleccionados igualmente enquanto vendedores autorizados de um outro produtor de veículos (ver ponto 8). A Unipart deve oferecer acordos de distribuição aos distribuidores grossistas de veículos seleccionados pela ARG, desde que estes satisfaçam as suas normas de qualidade [ver ponto 6 c)]. A Unipart não pode, sem consultar a ARG, introduzir alterações ao seu sistema de distribuição susceptíveis de afectarem os interesses da ARG relativamente à distribuição de peças de marca « Austin Rover » e de dupla marca [ver ponto 6 c)]. Estas restrições aplicam-se a todas as peças adaptáveis ARG que pertencem à categoria das peças de dupla marca. Os grossistas independentes que não pertencem à rede de distribuição da ARG nem à da Unipart não podem obter essas peças directamente da Unipart. (32) A obrigação da Unipart de transmitir aos vendedores autorizados da ARG recomendação indicativa de preços de retalho de peças de dupla marca [ponto 7 b) supra], influencia as políticas de compra e venda dos vendedores da ARG e dos consumidores, restringindo deste modo a liberdade da Unipart de estabelecer as suas próprias estruturas comerciais e de fixação de preços. (33) A obrigação da ARG de não oferecer peças no pós-mercado directamente ou por intermédio de outros distribuidores, mas apenas através da Unipart [ver ponto 6 a)] e de recomendar, como peças sobresselentes e acessórios para veículos ARG, apenas as de marca « Austin Rover » e as de marca dupla [ver ponto 6 b)] limita a esfera da ARG em termos de concorrência. Os distribuidores ARG que poderiam desejar, comprando directamente à ARG, partilhar as vantagens decorrentes das compras maciças da ARG de peças de origem e de peças idênticas destinadas ao pós-mercado, podem ficar em situação desvantajosa. A exclusão do comércio directo com a ARG de grossistas que se encontram em concorrência com a Unipart pode afectar a situação de concorrência desses « independentes », especialmente no domínio das peças que não podem ser substituídas por outras (« peças cativas »). (34) O Acordo é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, pois as suas disposições limitam consideravelmente as vendas potenciais de numerosos fabricantes de peças e dos seus revendedores em todos os Estados-membros. O Acordo também determina a estrutura e condições de oferta de peças aos vendedores autorizados da ARG na Comunidade. B. Nº 3 do artigo 85º (35) O Acordo já não está isento da proibição prevista no nº 1 do artigo 85º, por força de um regulamento da Comissão de isenção por categorias. Nem o Regulamento (CEE) nº 1983/83, relativo a acordos de distribuição exclusiva (1), nem o Regulamento (CEE) nº 1984/83, relativo a acordos de compra exclusiva (2), nem o Regulamento (CEE) nº 123/85, relativo a acordos de distribuição de veículos automóveis, é aplicável. As partes acordaram entre si restrições não apenas em relação à distribuição, mas também em relação à constituição da gama de peças sobresselentes da ARG e uma coordenação eficaz de compras dessas peças a terceiros. O Regulamento (CEE) nº 123/85 não é em qualquer caso aplicável porque abrange apenas a distribuição conjugada de veículos automóveis novos e respectivas peças. (36) Contudo, encontram-se preenchidas neste caso as condições de aplicação do disposto no nº 3 do artigo 85º A repartição vertical de responsabilidades acordada entre as partes no que respeita à compra, armazenamento e distribuição de peças, melhora a distribuição de mercadorias, ao mesmo tempo que permite ao consumidor participar nos benefícios daí resultantes, sem: a) Impor às partes restrições não indispensáveis à realização desses objectivos ou; b) Permitir a exclusão da concorrência relativamente a uma parte considerável das mercadorias em causa. (37) O Acordo contribui para a racionalização. A divisão de responsabilidades entre as partes resulta da decisão da ARG de não exercer ela própria certas actividades e da decisão da Unipart de efectuar, no âmbito da rede de distribuição ARG, o fornecimento nas melhores condições possíveis das peças necessárias à manutenção, reparação e equipamento dos veículos ARG, o que requer o acordo da ARG e da Unipart no que respeita à importante área das peças de dupla marca. A especialização dos domínios de actividade das partes, permite em especial a cada uma delas concentrar-se nas responsabilidades que lhe incumbem, sem prejudicar os seus interesses. Tal facto garante que a vasta gama de peças de que os consumidores e os mecânicos necessitam para os veículos ARG podem ser encomendadas e fornecidas no âmbito de uma única rede de distribuição (cf. os nºs 29 e 30 supra). Devido à fusão parcial das redes de distribuição da ARG e da Unipart, as compras das peças que as duas partes seleccionaram podem ser efectuadas conjuntamente, para seguirem para os vendedores seleccionados da ARG e para os outros pontos de escoamento da Unipart. Esta fusão parcial das redes facilita igualmente a gestão das reservas no sentido de uma maior disponibilidade e de uma rápida entrega. Na sequência da retirada da Unipart do Rover Group, se a ARG não tivesse cooperado com um grossista adequado, ter-se-ia visto na impossibilidade de comprar, manter reservas e distribuir peças sobresselentes. (38) Uma vez que a Unipart não tem que recear a concorrência da ARG (ver nº 33 supra) e que as compras de peças de dupla marca são coordenadas entre as duas partes, a Unipart pode concentrar inteiramente a sua actividade na resposta a dar aos seus concorrentes - os outros grossistas independentes de peças, os fornecedores de peças para todas as marcas e os diferentes canais de distribuição dos fabricantes de peças. (39) As restrições acordadas são indispensáveis para melhorar a distribuição de mercadorias que se pretende. No sentido de manter a sua competitividade em relação a outros produtores de veículos, a ARG deve prever o fornecimento de uma gama completa de peças no âmbito da sua rede de distribuição e serviço. Sem a concentração de esforços da Unipart, nas peças de marca « Austin Rover » seleccionadas pela ARG e nas peças de marca dupla que as duas partes seleccionaram conjuntamente, que constituem os meios de cumprimento por parte da ARG das suas obrigações relativamente aos seus distribuidores autorizados, estes últimos ver-se-iam na impossibilidade de cumprir as suas obrigações ao abrigo dos seus acordos de distribuição e serviço com a ARG. Todavia, os distribuidores ARG assumiram tais obrigações nos termos das disposições no Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão (ver os nºs 4 e 5 do artigo 3º desse regulamento). Além disso, a Unipart abdicou da sua liberdade de compra e venda e do uso sem restrições da sua própria marca, unicamente em relação a peças adaptáveis a veículos ARG; outras, no entanto, podem ser vendidas com a marca da Unipart. Fora do âmbito do sistema de distribuição ARG, a Unipart conserva a sua liberdade de distribuir peças que se encontram em concorrência com as de marca « Austin Rover » e as de dupla marca, sem usar essas marcas, ou seja, com a sua própria marca ou dos seus fornecedores. (1) JO nº L 15 de 18. 1. 1985, p. 16. (1) JO nº 139 de 24. 12. 1962, p. 2921/62. (1) JO nº L 173 de 30. 6. 1983, p. 1. (2) JO nº L 173 de 30. 6. 1983, p. 5. (40) O Acordo não terá como efeito a eliminação da concorrência relativamente a uma parte considerável dos produtos em questão. Neste domínio, existe uma forte concorrência por parte de numerosos fornecedores (ver nºs 16 a 20). À luz do grande número de grossistas, representantes de produtores e outros canais de distribuição, a ausência da Unipart enquanto canal de distribuição autónomo para os fabricantes de peças que desejam vender à rede de distribuição, pode ser aceite. (41) Pode esperar-se que a pressão da concorrência existente no sector permitirá aos utilizadores beneficiarem das melhorias realizadas. As vantagens aumentam directamente para os consumidores (mecânicos, utilizadores e proprietários de veículos ARG) da maior acessibilidade de uma gama completa de peças para esses veículos. A cooperação intensiva entre a ARG e a Unipart assegura a existência de peças no mercado com as especificações e padrões de segurança que a ARG, fabricante do veículo automóvel, estabeleceu para os componentes de origem dos seus veículos. (42) A apreciação anterior não é afectada pela existência do acordo entre a Unipart e a Jaguar [ver nº 15 b) supra]. A gama de produtos da Unipart dificilmente se sobrepõe à da Jaguar e os acordos entre as duas empresas não abrangem a coordenação da aprovação e compra de peças que resulta do Acordo com a ARG. A relação da Unipart com a Jaguar assemelha-se mais à do fornecedor especializado de serviços de armazenamento, distribuição, contabilidade, etc. Em consequência, não há que recear um conflito de interesses susceptível de impedir a Unipart de realizar os objectivos do seu Acordo com a ARG. (43) As observações apresentadas à Comissão por terceiros interessados em resposta à publicação do conteúdo essencial do Acordo, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, em nada altera a anterior apreciação do Acordo notificado. (44) Quanto à repartição de marcas (nº 22 supra), as partes no Acordo não se comprometeram a utilizar exclusivamente as suas próprias marcas de fabrico. A cooperação entre a ARG e a Unipart nas categorias de peças de marca « Austin Rover » e de dupla marca não impede que as empresas que produzem essas peças e as fornecem a uma das partes no Acordo actuem no sentido de as suas próprias marcas serem colocadas nessas peças isoladamente ou em conjunto com a marca « Austin Rover » ou com a dupla marca. Este facto dependerá do resultado das negociações com a parte compradora. Não existe qualquer motivo para supor que devido à cooperação entre as partes, a resistência relativamente ao uso da marca do fornecedor será maior do que no caso em que o fornecedor só tem que tratar com o produtor de veículos. O Acordo notificado não melhora a posição negocial de qualquer das partes em relação a isso. (45) A Comissão está ciente que alguns produtores de veículos têm uma política que proíbe as marcas de outros fornecedores de peças de aparecerem juntamente com as suas. A Comissão não pode apreciar este aspecto relativamente às leis da concorrência no presente processo, mas reserva-se o direito de o examinar separadamente. (46) Na opinião da Comissão, não existe relação especial entre os efeitos restritivos do Acordo notificado e qualquer nova legislação no Reino Unido pela qual se atribui direitos de propriedade industrial relativamente à forma das peças (ver nº 23): a questão de saber se o exercício de tais direitos de propriedade industrial deve ser limitado pela aplicação das regras de concorrência do Tratado CEE, especialmente do artigo 86º, deve ser considerada não no âmbito do presente processo mas relativamente a um caso específico em que os produtores façam uso desses direitos. C. Condições de isenção (47) Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento nº 17, a isenção pode produzir efeitos a partir de 7 de Julho de 1986. Nos termos do nº 1 do artigo 8º, pode aplicar-se durante o período inicial de cooperação previsto pelas partes, designadamente até 28 de Fevereiro de 1993. (48) Uma vez que esse período é bastante curto, não é necessário, no presente caso, impor às partes uma obrigação, mediante condições ligadas à isenção de apresentar, antes de 28 de Fevereiro de 1993, relatórios sobre a aplicação do Acordo. Se vierem a ser consideradas a continuação da cooperação e uma posterior notificação, as partes serão, em qualquer dos casos, obrigadas a demonstrar que as condições de aplicabilidade do nº 3 do artigo 85º continuam a ser preenchidas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, as disposições do nº 1 do artigo 85º são declaradas inaplicáveis ao acordo, datado de 28 de Fevereiro de 1986, entre a Austin Rover Group Limited e a Unipart Group Limited. 2. A isenção concedida nos termos do nº 1 produz efeitos a partir de 7 de Julho de 1986 até 28 de Fevereiro de 1993. Artigo 2º São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas: 1. Austin Rover Group Limited, Fletchamstead Highway, Canley, UK-Coventry CV4 9BD; 2. Unipart Group Limited, Garsington Road, Cowley, UK-Oxford OX4 2PG. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Peter SUTHERLAND Membro da Comissão