This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32003E0680
Council Common Position 2003/680/CFSP of 29 September 2003 amending Common Position 2002/829/CFSP on the supply of certain equipment into the Democratic Republic of Congo
Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo
Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo
JO L 249 de 1.10.2003, pp. 64–65
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2005; revog. impl. por 32005E0440
Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo
Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/2003 p. 0064 - 0065
Posição Comum 2003/680/PESC do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que altera a Posição Comum 2002/829/PESC relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da decisão dos Estados-Membros, de 7 Abril de 1993, no sentido de impor um embargo de armas ao Zaire (actual República Democrática do Congo) e da aprovação pelo Conselho, em 11 Março de 2002, da Posição Comum 2002/203/PESC, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1), o Conselho aprovou, em 21 de Outubro de 2002, a Posição Comum 2002/829/PESC, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo(2), que permite determinadas excepções ao referido embargo. (2) Em 28 de Julho de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1493(2003), mediante a qual impôs um embargo de armas e um embargo à assistência, consultoria ou formação relacionada com actividades militares a todos os grupos armados estrangeiros e congoleses que actuam na República Democrática do Congo, no território do Kivu Norte e Sul e de Ituri, bem como a grupos não partes no Acordo global e abrangente sobre a transição, assinado em Pretória, 17 de Dezembro de 2002 e que prevê determinadas isenções. Essas isenções requerem a autorização nacional. (3) É necessário alterar a Posição Comum 2002/829/PESC a fim de dar execução à Resolução 1493(2003) do CSNU. (4) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A Posição Comum 2002/829/PESC é alterada do seguinte modo: O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o 1. a) São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes para a República Democrática do Congo, originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão; b) É proibida a prestação, directa ou indirecta, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da República Democrática do Congo, de qualquer assistência (incluindo financiamento e assistência financeira), consultoria ou formação relacionada com actividades militares, incluindo nomeadamente a formação e assistência técnica relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos referidos na alínea a), por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros. 2. O n.o 1 não é aplicável: a) Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo ou à prestação de assistência, consultoria ou formação, e que se refere o n.o 1, à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo e às forças integradas do exército e da polícia nacionais congolesas; b) Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação relativas a esse equipamento não mortífero, desde que o secretário-geral das Nações Unidas, através do seu representante especial, tenha sido previamente notificado desse fornecimento ou prestação. 3. O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços, a que se refere o n.o 2, será sujeito a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros devem apreciar as entregas ao abrigo do n.o 2 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.". Artigo 2.o A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação. Artigo 3.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente F. Frattini (1) JO L 68 de 12.3.2002, p. 1. (2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1.