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Document 62021CA0687

Processo C-687/21, MediaMarktSaturn: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen — Alemanha) — BL/MediaMarktSaturn Hagen-Iserlohn GmbH, anteriormente Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen [«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Interpretação dos artigos 5.°, 24.°, 32.° e 82.° — Apreciação da validade do artigo 82.° — Inadmissibilidade do pedido de apreciação da validade — Direito à indemnização dos danos causados pelo tratamento de tais dados, realizado em violação deste regulamento — Transmissão de dados a terceiros não autorizados devido a um erro cometido pelos trabalhadores do responsável pelo tratamento — Apreciação da adequação das medidas de proteção aplicadas pelo responsável pelo tratamento — Função compensatória desempenhada pelo direito de indemnização — Incidência da gravidade da violação — Necessidade de demonstrar a existência de danos causados pela referida violação — Conceito de “danos imateriais”»]

JO C, C/2024/1993, 18.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1993/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1993/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1993

18.3.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hagen — Alemanha) — BL/MediaMarktSaturn Hagen-Iserlohn GmbH, anteriormente Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

(Processo C-687/21 (1), MediaMarktSaturn)

(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Interpretação dos artigos 5.o, 24.o, 32.o e 82.o - Apreciação da validade do artigo 82.o - Inadmissibilidade do pedido de apreciação da validade - Direito à indemnização dos danos causados pelo tratamento de tais dados, realizado em violação deste regulamento - Transmissão de dados a terceiros não autorizados devido a um erro cometido pelos trabalhadores do responsável pelo tratamento - Apreciação da adequação das medidas de proteção aplicadas pelo responsável pelo tratamento - Função compensatória desempenhada pelo direito de indemnização - Incidência da gravidade da violação - Necessidade de demonstrar a existência de danos causados pela referida violação - Conceito de “danos imateriais”»)

(C/2024/1993)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hagen

Partes no processo principal

Demandante: BL

Demandada: MediaMarktSaturn Hagen-Iserlohn GmbH, anteriormente Saturn Electro-Handelsgesellschaft mbH Hagen

Dispositivo

1)

Os artigos 5.o, 24.o, 32.o e 82.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lidos em conjunto,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito de uma ação de indemnização intentada ao abrigo deste artigo 82.o, o facto de os trabalhadores do responsável pelo tratamento terem entregado, por erro, um documento que continha dados pessoais a um terceiro não autorizado não basta, por si só, para considerar que as medidas técnicas e organizativas aplicadas pelo responsável pelo tratamento em causa não eram «adequadas», na aceção destes artigos 24.o e 32.o

2)

O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o direito de indemnização previsto nesta disposição, nomeadamente em caso de danos imateriais, desempenha uma função compensatória, uma vez que a reparação pecuniária baseada na referida disposição deve permitir compensar integralmente o prejuízo concretamente sofrido pela violação deste regulamento, e não uma função punitiva.

3)

O artigo 82.o do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

este artigo não exige que o grau de gravidade da violação cometida pelo responsável pelo tratamento seja tido em conta para efeitos da reparação de danos com fundamento nesta disposição.

4)

O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

a pessoa que pede uma indemnização ao abrigo desta disposição é obrigada a demonstrar não só a violação de disposições deste regulamento mas também que essa violação lhe causou danos materiais ou imateriais.

5)

O artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

na hipótese de um documento que continha dados pessoais ter sido entregue a um terceiro não autorizado que se prove não ter tomado conhecimento desses dados, os «danos imateriais», na aceção desta disposição, não se verificam pelo simples facto de o titular dos dados recear que, na sequência dessa comunicação que tornou possível a realização de uma cópia do referido documento antes da sua restituição, se produza no futuro a divulgação, ou mesmo a utilização abusiva, dos seus dados.


(1)   JO C 64, de 7.2.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1993/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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