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Segurança dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/68/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2014/68/UE estabelece requisitos essenciais de segurança para equipamentos sob pressão1 e conjuntos2 (tais como caldeiras, panelas de pressão, extintores, permutadores de calor e geradores de vapor).
  • Para que possam ser vendidos na União Europeia (UE), os equipamentos estacionários sob pressão devem cumprir prescrições rigorosas.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva aplica-se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão sujeitos a uma pressão máxima admissível superior a 0,5 bar. Abrange os equipamentos sob pressão e os conjuntos que são novos no mercado da UE, quer sejam produzidos na UE ou num país terceiro. Inclui também os artigos em segunda mão importados.

Amplo conjunto de aplicações

Os equipamentos sob pressão são amplamente utilizados nas indústrias:

  • petrolífera;
  • química;
  • dos plásticos;
  • alimentar;
  • vidreira;
  • do papel;
  • da produção, armazenamento e distribuição de energia.

Os equipamentos estacionários sob pressão podem ser intrinsecamente perigosos se não obedecerem a normas rigorosas cujo cumprimento possa ser garantido de forma eficaz.

Responsabilidade pela conformidade

Os fabricantes e os respetivos representantes, importadores e distribuidores são responsáveis pela conformidade dos seus produtos com esta legislação. O objetivo é garantir a saúde e a segurança dos utilizadores, a segurança dos animais domésticos e dos bens, bem como assegurar uma concorrência leal na UE.

Informações relativas ao fabricante e ao importador

As informações de contacto do fabricante (nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço postal de contacto) devem ser indicadas no equipamento ou, quando tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o equipamento. Tais informações devem ser veiculadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e pelas autoridades de fiscalização do mercado (autoridades públicas responsáveis por garantir que os produtos estão em conformidade com a legislação e são seguros). Os importadores devem fornecer as respetivas informações de contacto.

Não conformidade

Os Estados-Membros da UE devem assegurar o cumprimento da legislação por parte dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores. Caso existam elementos comprovativos de não conformidade, devem restringir ou proibir a venda do equipamento.

Anexos

Os anexos contêm informações detalhadas sobre aspetos como:

  • os requisitos essenciais de segurança que devem ser cumpridos;
  • os procedimentos de avaliação da conformidade3 (para determinar se o produto cumpre os requisitos exigidos);
  • a declaração UE de conformidade.

Modo de emergência do mercado interno

A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações no mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento relativo a Emergências e à Resiliência do Mercado Interno) através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes em situação de crise4 designados possam ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.

A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2014/68/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outras disposições, as novas regras garantem o seguinte:

  • exigem que os organismos de avaliação da conformidade deem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos relevantes em situação de crise em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
  • permitem aos Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que exista um pedido devidamente justificado, autorizar temporariamente a colocação no mercado de equipamentos sem realizar os procedimentos normais de avaliação da conformidade, em que o envolvimento de um organismo notificado é obrigatório e pode assegurar que todos os requisitos essenciais sejam cumpridos;
  • permitem que as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros presumam que os equipamentos fabricados em conformidade com as normas da UE, as normas nacionais aplicáveis pertinentes ou as normas internacionais aplicáveis pertinentes elaboradas por um organismo internacional de normalização acreditado, identificadas pela Comissão Europeia como adequadas para alcançar a conformidade e garantir um nível de proteção equivalente ao oferecido pelas normas harmonizadas, cumprem os requisitos essenciais aplicáveis pertinentes;
  • conferem à Comissão a possibilidade de adotar, por meio de atos de execução, especificações comuns nas quais os fabricantes se possam basear para beneficiar de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis. Os atos de execução que estabelecem essas especificações comuns continuam a aplicar-se durante todo o período de vigência do modo de emergência do mercado interno.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2014/68/UE reviu e substituiu a Diretiva 97/23/CE.

A Diretiva 2014/68/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .

As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas até e serão aplicáveis a partir de .

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Equipamentos sob pressão. Recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão, incluindo, se for caso disso, os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação.
  2. Conjuntos. Vários equipamentos sob pressão unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional.
  3. Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
  4. Bens e serviços relevantes em situação de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis para a manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a crises e que são enumerados num ato de execução adotado pelo Conselho.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (reformulação) (JO L 189 de , p. 164-259).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/68/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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