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O regulamento visa garantir normas elevadas de qualidade e segurança dos medicamentos na União Europeia (UE), além de incluir medidas para incentivar a inovação e a competitividade.
Estabelece procedimentos de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e institui a Agência Europeia de Medicamentos (EMA).
O regulamento introduz um procedimento centralizado de autorização para os medicamentos em complemento dos sistemas nacionais existentes.
Este procedimento centralizado é obrigatório para:
O procedimento é facultativo sempre que:
A autorização baseia-se na qualidade, segurança e eficácia, é válida por cinco anos e é renovável.
Com algumas adaptações, aplicam-se princípios idênticos aos medicamentos para uso veterinário.
A autorização pode ser recusada por motivos de saúde e bem-estar dos animais ou de segurança do consumidor, ou se os alimentos para consumo humano obtidos a partir dos animais tratados forem passíveis de conter resíduos prejudiciais.
Controlo (Farmacovigilância)
O regulamento reforça também os procedimentos de controlo. Os países da UE devem informar a EMA e a Comissão Europeia sempre que o fabricante ou importador não cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos de uma autorização.
Sempre que seja indispensável tomar medidas urgentes para a proteção da saúde humana ou do ambiente, qualquer país da UE pode suspender a utilização de um medicamento. O titular da autorização deve notificar a EMA, a Comissão e os restantes países da UE de qualquer alteração ou suspensão desse tipo.
A EMA gere a base de dados EudraVigilance para reunir informações de controlo, comunicando-as à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A EMA e os respetivos comités são compostos por representantes dos países da UE e consultores especializados. A EMA está encarregada, nomeadamente, de:
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1718, no contexto da intenção do Reino Unido de se retirar da UE, a sede da EMA será transferida de Londres para Amesterdão a partir de .
O regulamento é aplicável desde , com a exceção de determinadas regras, que são aplicáveis desde (títulos I, II, III e V) e de (ponto 3 e quinto e sexto travessões do anexo).
Para mais informações, consulte:
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de , p. 1-33)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 726/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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