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Proteção dos interesses financeiros da UE contra a fraude e a corrupção — Programa Hercule III

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.º 250/2014 que cria o programa Hercule III

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O programa Hercule III financia projetos destinados a combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais (por exemplo, contrabando e contrafação de cigarros) contrárias ao orçamento da UE e aos interesses financeiros da UE, protegendo assim o dinheiro dos contribuintes da UE.

O programa é gerido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

PONTOS-CHAVE

O programa abrange:

  • o desenvolvimento de novas ações, a nível da UE e dos países da UE, destinadas a combater a fraude e as atividades de contrafação;
  • o reforço da cooperação e da coordenação entre os países da UE, a Comissão e o OLAF;
  • a formação para o pessoal das administrações dos países da UE e de países não pertencentes à UE, dos tribunais e dos sistemas de aplicação da lei, das instituições de ensino e investigação, entre outros, tendo em vista a prevenção da fraude.

Através da aquisição coletiva de equipamento especializado e de bases de dados, o Hercule III trará poupanças a todas as partes envolvidas na proteção dos interesses financeiros da UE.

Ações elegíveis

  • 1.
    A prestação de assistência técnica às autoridades dos países da UE pode envolver, por exemplo:
    • a disponibilização de conhecimentos especializados, de equipamento tecnicamente avançado e de ferramentas informáticas eficazes que possibilitem a cooperação com as autoridades de outros países da UE e a cooperação com a Comissão Europeia;
    • assegurar o apoio a investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas;
    • a prestação de assistência técnica e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente o apoio às autoridades aduaneiras.
  • 2.
    A organização de ações específicas de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos tendo em vista:
    • a promoção do intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as autoridades relevantes dos países participantes;
    • a divulgação de conhecimentos, nomeadamente vocacionados para uma melhor identificação do risco para fins de investigação;
    • a prossecução da sensibilização da magistratura judicial e de outros ramos profissionais do direito para a proteção dos interesses financeiros da União.

Orçamento

O orçamento do Hercule III é de 104,9 milhões de euros para o período 2014-2020. Deste montante, 70 %, no mínimo, são reservados para a assistência técnica e 25 % e 5 %, no máximo, são afetados respetivamente à formação e a outras ações destinadas a atingir os objetivos do Hercule III.

O programa está ainda aberto à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu, dos países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, dos Estados aderentes e dos países candidatos e potenciais candidatos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.º 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6-13)

última atualização 03.11.2017

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