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Substâncias autorizadas
Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/351, o presente regulamento clarifica ainda mais as regras que regem as substâncias.
Colocação no mercado
O Regulamento (UE) 2025/351 clarifica ainda as condições em que os materiais e objetos de matéria plástica podem ser colocados no mercado da UE.
O regulamento é aplicável desde .
O Regulamento (UE) 2025/351 é aplicável desde . As disposições transitórias permitem que os materiais e objetos existentes que cumpram as regras anteriores e sejam colocados no mercado pela primeira vez antes de continuem a ser colocados no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) N.º 10/2011 da Comissão, de , relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12, , pp. 1–89).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) N.º 10/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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