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Materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.º 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com alimentos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Os materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos podem transferir substâncias tóxicas para esses alimentos e constituir um risco para a saúde humana.
  • O Regulamento (UE) 10/2011 introduz limites de migração1 para as substâncias utilizadas em tais embalagens e estabelece as condições que regem a sua utilização de modo a garantir a segurança dos géneros alimentícios.
  • O regulamento estabelece os requisitos para o fabrico e a comercialização de materiais e objetos de matéria plástica que entram em contacto com os alimentos. Estes requisitos complementam as regras gerais estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (ver síntese) relativo aos materiais e objetos utilizados nas embalagens de alimentos.
  • Os materiais e objetos, bem como as suas partes, constituídos de matéria plástica, podem compor-se:
    • exclusivamente de matéria plástica;
    • de várias camadas de matéria plástica; de matéria plástica combinada com outros materiais.
  • O regulamento não é aplicável a resinas de permuta iónica, borracha e silicones.

PONTOS-CHAVE

Substâncias autorizadas

  • O regulamento fixa a lista de substâncias que podem ser intencionalmente utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. A lista inclui:
    • monómeros;
    • aditivos (com exclusão dos corantes);
    • adjuvantes de polimerização (com exclusão dos solventes); macromoléculas obtidas por fermentação microbiana.
  • São aditadas novas substâncias à lista se a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitir um parecer favorável na sequência de um processo de candidatura e aprovação.

Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/351, o presente regulamento clarifica ainda mais as regras que regem as substâncias.

  • Apenas as substâncias incluídas na lista de substâncias autorizadas da União Europeia (UE) podem ser utilizadas no fabrico de materiais e artigos de plástico. Em caso de dúvida quanto à identidade designada de uma substância, pode consultar-se a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
  • O regulamento esclarece igualmente a utilização de substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos resultantes de reações complexas ou materiais de origem biológica ou natural (substâncias UVCB), que podem ser utilizados quando correspondam à respetiva identidade designada.
  • As substâncias utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica, incluindo os fabricados a partir de resíduos, devem apresentar um elevado grau de pureza. Só podem estar presentes quantidades limitadas de substâncias não intencionalmente adicionadas, desde que não ponham em perigo a saúde humana ou conduzam ao incumprimento dos limites de migração.

Colocação no mercado

  • Para serem colocados no mercado da UE, os materiais e objetos de matéria plástica devem cumprir:
    • os requisitos de utilização, rotulagem e rastreabilidade previstos no Regulamento (CE) n.º 1935/2004;
    • as boas práticas de fabrico definidas no Regulamento (CE) n.º 2023/2006 (ver síntese);
    • os requisitos relativos à composição e à declaração de conformidade (ver abaixo).
  • Os anexos do regulamento fixam as condições de utilização das substâncias autorizadas e os limites de migração. Os materiais e objetos de matéria plástica têm de respeitar limites de migração específicos e limites de migração global.
  • A composição de cada camada de matéria plástica dos materiais ou objetos deve estar em conformidade com o disposto no regulamento. No entanto, uma camada de plástico que não se encontre em contacto direto com os alimentos pode:
    • não respeitar as restrições e especificações previstas no regulamento (exceto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no anexo I);
    • ser fabricada com substâncias que não constem da lista de substâncias autorizadas [no entanto, estas substâncias não podem ser mutagénicas (2), cancerígenas (3) ou tóxicas para a reprodução, nem pertencer à categoria de substâncias em nanoformas (4)].
  • O fabricante deve elaborar uma declaração escrita (anexo IV). Esta deve conter a identificação dos materiais, objetos e produtos das fases intermédias de fabrico, bem como das próprias substâncias. A declaração deverá ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção.

O Regulamento (UE) 2025/351 clarifica ainda as condições em que os materiais e objetos de matéria plástica podem ser colocados no mercado da UE.

  • Todos os materiais e objetos de matéria plástica têm de respeitar limites de migração específicos e globais aplicáveis. Nos artigos multimateriais ou multicamadas, estes requisitos aplicam-se quando a camada superficial em contacto com os alimentos é de plástico.
  • Os materiais e objetos de matéria plástica podem conter plástico reprocessado proveniente de subprodutos do fabrico (cortes e aparas de materiais e objetos de matéria plástica), desde que sejam cumpridos os requisitos de segurança, pureza e migração e que não resulte qualquer risco para a saúde humana.
  • A declaração de conformidade deve incluir as informações adicionais necessárias para demonstrar a segurança alimentar, incluindo, se for caso disso, informações sobre substâncias não intencionalmente adicionadas, sobre material destinado a reprocessamento e sobre a utilização de substâncias fabricadas a partir de resíduos. A documentação de apoio deve ser disponibilizada às autoridades competentes, quando solicitada.
  • Os artigos de matéria plástica destinados a contacto repetido com alimentos devem ser concebidos de modo a evitar o aumento da migração ao longo de utilizações sucessivas e devem ser acompanhados de informações adequadas sobre a sua utilização segura.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

O Regulamento (UE) 2025/351 é aplicável desde . As disposições transitórias permitem que os materiais e objetos existentes que cumpram as regras anteriores e sejam colocados no mercado pela primeira vez antes de continuem a ser colocados no mercado até ao esgotamento das respetivas existências.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. () Limites de migração. A quantidade máxima de substâncias que os materiais e objetos podem transferir para os alimentos. São expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg).
  2. Mutagénico. Um agente físico ou químico que altera o material genético de um organismo e que, por isso, aumenta a frequência das mutações acima do nível natural de base.
  3. Cancerígeno. Um agente diretamente envolvido no desencadeamento do cancro.
  4. Nanoforma. Substância natural, incidental ou fabricada, que contém partículas num estado desagregado ou na forma de um agregado ou de um aglomerado, e em cuja distribuição número-tamanho 50 % ou mais das partículas têm uma ou mais dimensões externas na gama de tamanhos compreendidos entre 1 nanómetro e 100 nanómetros (ou seja, a milésima-milionésima parte de um metro).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) N.º 10/2011 da Comissão, de , relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12, , pp. 1–89).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) N.º 10/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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