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Regulamento (UE) 2015/2120 que estabelece medidas relativas ao acesso aberto à Internet
Os prestadores de serviços Internet têm de tratar todo o tráfego da mesma forma quando fornecem serviços de acesso à Internet:
Os prestadores estão autorizados a utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego, mas estas devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e não baseadas em considerações comerciais.
As medidas de gestão do tráfego não devem monitorizar conteúdos específicos e não devem ser aplicadas durante mais tempo do que o necessário. São proibidas medidas que vão além da gestão razoável do tráfego (por exemplo, bloqueio ou estrangulamento), exceto num número limitado de casos definidos no regulamento.
São permitidos acordos sobre serviços que exijam um nível específico de qualidade, desde que não substituam o acesso à Internet e não reduzam a disponibilidade ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem informar os clientes sobre:
O regulamento é aplicável desde .
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de , p. 1-18).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2120 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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