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melhorar o controlo das emissões sonoras por 57 tipos de equipamentos utilizados no exterior (enumerados nos artigos 12.o e 13.o e no anexo I), tais como:
melhorar a saúde e o bem-estar dos cidadãos através da redução do ruído emitido pelos equipamentos utilizados no exterior.
A diretiva revoga e substitui nove instrumentos legais relativos a emissões sonoras para cada tipo de estaleiro e equipamento, bem como a Diretiva 84/538/CEE relativa a corta-relvas.
PONTOS-CHAVE
A diretiva tem quatro objetivos:
harmonizar as normas relativas às emissões sonoras;
harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade1;
Estão excluídos os seguintes tipos de equipamentos:
acessórios (das ferramentas) sem transmissão colocados no mercado ou em serviço separadamente2 (exceto os martelos-demolidores e os martelos-perfuradores manuais);
todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
o equipamento especialmente projetado e construído para fins militares ou policiais.
Os Estados-Membros da UE são responsáveis por verificar que as regras estabelecidas pela diretiva são aplicadas. Os anexos V a VIII enumeram os diversos procedimentos de avaliação da conformidade a ser utilizados.
O fabricante ou a pessoa que coloca a equipamento no mercado ou em serviço deve garantir (ao abrigo dos artigos 4.o e 8.o):
o estabelecimento de uma declaração CE de conformidade por cada tipo de equipamento que exibir a marcação CE para certificar a sua conformidade com a presente diretiva;
a colocação de uma marcação indelével e legível em cada item do equipamento indicando o nível de potência sonora garantido.
Quando um Estado-Membro verificar que um equipamento não cumpre estes requisitos, deve retirá-lo do mercado ou proibir a sua utilização.
A rotulagem é obrigatória para todos os itens do equipamento abrangido pela diretiva e deve incluir:
a marcação CE, visível, legível e indelével, colocada em cada item do equipamento;
a indicação do nível de potência sonora LWA3 em dB(A)4, em relação a 1 pW5.
A implementação dos limites das emissões sonoras estabelecidos para certos tipos de equipamento foi efetuada em duas fases, por forma a permitir que as empresas se adaptem aos novos regulamentos. Os limites das emissões para a fase I produziram efeito dois anos após a entrada em vigor da diretiva, e os limites mais rigorosos entraram em vigor em 2006.
Os Estados-Membros podem designar organismos notificados responsáveis por supervisionar os limites das emissões sonoras a aplicar aos equipamentos. Estes controlos de acompanhamento aplicam-se tanto à fase de projeto como à fase de fabrico do equipamento. No entanto, convém salientar que não é necessário controlar a conceção do equipamento que apenas está sujeito à marcação obrigatória.
Para avaliar o impacto da diretiva, foi estabelecido um procedimento para a recolha de dados sobre as emissões sonoras. Esta informação serve como base para que os clientes possam escolher equipamentos menos ruidosos e para conceber incentivos económicos e prémios. Os fabricantes, ou os seus representantes autorizados, devem enviar às autoridades relevantes nos países da UE, bem como à Comissão Europeia, uma cópia da declaração UE de conformidade do equipamento colocado no mercado.
A diretiva compreende 24 artigos e 10 anexos que cobrem:
as definições do equipamento;
a declaração UE de conformidade;
o método de medição de ruído transmitido pelo ar por equipamentos para utilização no exterior;
os modelos da marcação CE de conformidade e da indicação do nível de potência sonora garantido;
o controlo interno de fabrico;
o controlo interno da produção com avaliação da documentação técnica e do controlo periódico;
a verificação por unidade;
a garantia total de qualidade;
os critérios mínimos a satisfazer pelos Estados-Membros na notificação dos organismos (os organismos notificados acima mencionados);
a verificação por unidade e o modelo do certificado de conformidade.
A Comissão pode adaptar a Diretiva 2000/14/CE ao progresso técnico por meio de atos delegados.
Modo de emergência do mercado interno
A Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 visa evitar perturbações ao mercado interno em caso de emergência, assegurando que, após a ativação de um modo de emergência do mercado interno previsto no Regulamento (UE) 2024/2747 (o Regulamento «Emergência e Resiliência») através de um ato de execução aprovado pelo Conselho da União Europeia, os bens e serviços relevantes para crises6 designados podem ser colocados no mercado o mais rapidamente possível.
A Diretiva (UE) 2024/2749 altera a Diretiva 2000/14/UE que estabelece o modo como estes procedimentos de emergência serão aplicados. Entre outros aspetos, as novas regras:
exigem que os organismos de avaliação da conformidadedeem prioridade aos pedidos de conformidade dos produtos críticos em detrimento dos produtos não sujeitos a esta obrigação;
permitem aos Estados-Membros da UE, a título excecional e nos casos em que exista um pedido devidamente justificado, autorizar temporariamente a colocação no mercado de equipamentos sem realizar os procedimentos normais de avaliação da conformidade, em que o envolvimento de um organismo notificado é obrigatório e pode assegurar que todos os recipientes essenciais sejam cumpridos os requisitos.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 2000/14/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .
As regras adotadas ao abrigo da Diretiva de alteração (UE) 2024/2749 têm de ser transpostas para a legislação nacional até e serão aplicáveis a partir de .
Avaliação da conformidade. O processo através do qual se verifica se um produto satisfaz os requisitos necessários em matéria de processo, serviço, sistema, pessoa ou organismo.
Colocação em serviço. O momento da primeira utilização pelo utilizador final de um produto para a finalidade prevista.
LWA. Medida da energia acústica emitida por uma máquina, isto é, a potência sonora.
dB(A). Nível sonoro médio, medido em decibéis, tal como é percebido pelo ouvido humano.
1 pW. 1 picowatt — norma internacional de referência do valor da potência sonora quando esta quantidade é expressa como um nível em decibéis.
Bens e serviços relevantes em termos de crise. Bens ou serviços não substituíveis, não diversificáveis ou indispensáveis na manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e das suas cadeias de abastecimento, considerados essenciais para dar resposta a uma crise e que estejam enumerados numa execução ato adotado pelo Conselho.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de , p. 1-78).
As sucessivas alterações da Diretiva 2000/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2024/2747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um quadro de medidas relacionadas com uma emergência no mercado interno e com a resiliência do mercado interno e que altera o Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (Regulamento de Emergência e Resiliência do Mercado Interno) (JO L, 2024/2747, ).
Diretiva (UE) 2024/2749 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera as Diretivas 2000/14/CE, 2006/42/CE, 2010/35/UE, 2014/29/UE, 2014/30/UE, 2014/33/UE, 2014/34/UE, 2014/35/UE, 2014/53/UE e 2014/68/UE no que se refere aos procedimentos de emergência para a avaliação da conformidade, a presunção de conformidade, a adoção de conformidade, a adoção de procedimentos comuns emergência de mercado (JO L, 2024/2749, ).
Recomendação da Comissão, de , relativa às orientações sobre os métodos de cálculo provisórios revistos para o ruído industrial, o ruído das aeronaves e o ruído do tráfego rodoviário e ferroviário, bem como dados de emissões relacionados (JO L 212 de , p. 49-64).
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente — Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de , p. 12-25).