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Código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2196 que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece um código de rede de eletricidade1 com o objetivo de garantir a segurança da rede elétrica e prevenir a propagação ou o agravamento de incidentes.
  • Visa prevenir as perturbações generalizadas e o estado de apagão2 e permitir a reposição rápida e eficiente3 da rede elétrica do estado de emergência4 ou apagão.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um código de rede de eletricidade que define os requisitos para:

  • a gestão, pelos operadores de redes de transporte (ORT), dos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  • a coordenação do funcionamento da rede em toda a União Europeia (UE) nos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  • os ensaios, as ferramentas e os recursos destinados a garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido.

O regulamento aplica-se nomeadamente a:

  • ORT;
  • coordenadores de segurança regionais (CSR);
  • operadores de redes de distribuição (ORD);
  • utilizadores de rede significativos (URS);
  • prestadores de serviços de defesa;
  • prestadores de serviços de restabelecimento;
  • partes responsáveis pelo serviço de compensação;
  • prestadores de serviços de compensação5;
  • operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME); e
  • outras entidades designadas para executarem funções de mercado.

O regulamento abrange procedimentos relativos:

  • à consulta e coordenação dos ORT com outras partes;
  • à coordenação regional dos planos de defesa e de restabelecimento da rede;
  • à consulta pública;
  • à recuperação de custos; e
  • às obrigações de confidencialidade.

Planos de defesa e de restabelecimento da rede

Cada ORT deve elaborar um plano de defesa da rede e um plano de restabelecimento, em consulta com os ORD competentes, os URS e as entidades reguladoras nacionais, entre outros. Os planos abrangem, nomeadamente:

  • os limites de segurança operacional;
  • as necessidades específicas dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade e os termos e condições de corte e realimentação dos mesmos;
  • as condições em que o plano de defesa da rede é ativado;
  • as instruções dos planos a emitir pelos ORT;
  • as medidas objeto de consulta ou coordenação em tempo real;
  • as medidas a aplicar pelos ORT, ORD e URS;
  • uma lista das subestações fundamentais para os procedimentos do plano de restabelecimento;
  • o número de fontes de energia da zona de controlo do ORT necessárias para realimentar a sua rede;
  • medidas técnicas e organizacionais, tais como:
    • configurações de proteção da rede,
    • gestão de desvios de frequência,
    • gestão de desvios de tensão,
    • gestão de fluxos de potência,
    • procedimento de realimentação,
    • procedimento de ressincronização,
    • procedimento de corte de consumo e de realimentação manuais,
  • prazos para a aplicação de cada uma das medidas enumeradas.

Aplicam-se regras específicas à execução dos planos de defesa e de restabelecimento da rede.

Cada ORT deve possuir as ferramentas de comunicação adequadas e avaliar e testar periodicamente o correto funcionamento de todo o equipamento e as capacidades envolvidas no plano de defesa da rede e no plano de restabelecimento.

Atividades de mercado

Mediante determinadas condições, o ORT pode suspender temporariamente as atividades de mercado se:

  • a rede de transporte estiver em estado de apagão, ou a continuação for suscetível de reduzir significativamente a eficácia do processo de restabelecimento do estado normal ou de alerta; ou
  • os meios para facilitar as atividades do mercado não estiverem disponíveis.

Acompanhamento

A execução do regulamento é acompanhada pela REORT para a Eletricidade.

Legislação paralela

O regulamento complementa e é parte integrante do Regulamento (CE) n.o 714/2009 relativo ao comércio transfronteiriço de eletricidade. As referências ao Regulamento (CE) n.o 714/2009 em outros atos jurídicos devem ser entendidas como se referindo igualmente ao presente regulamento.

O regulamento acompanha igualmente o Regulamento (UE) 2017/1485: orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Código de rede de eletricidade: regras e procedimentos obrigatórios relacionados nomeadamente com:
  2. Estado de apagão: o estado do sistema de eletricidade no qual cessou a operação de uma parte ou da totalidade da rede de transporte.
  3. Estado de restabelecimento: o estado do sistema no qual o objetivo de todas as atividades na rede de transporte é restabelecer a operação da rede e manter a segurança operacional, após um estado de apagão ou de emergência.
  4. Estado de emergência: o estado do sistema de eletricidade no qual um ou mais limites de segurança operacional são violados.
  5. Prestador de serviços de compensação: um participante no mercado de eletricidade que fornece reservas de compensação de eletricidade aos operadores dos serviços de transporte.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de , que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de , p. 54-85)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2196 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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