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Plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1154 relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se a:

  • navios da UE que realizem pesca comercial ou recreativa que capturem, transbordem2 ou mantenham a bordo espadarte do Mediterrâneo, dentro ou fora da área da Convenção CICTA;
  • navios de países não pertencentes à UE
    • que realizem pesca comercial ou recreativa de espadarte do Mediterrâneo nas águas da UE,
    • inspecionados em portos dos Estados-Membros da UE que tenham a bordo espadarte do Mediterrâneo ou produtos da pesca.

O plano de recuperação foi iniciado em 2017 e prossegue até 2031.

Medidas de gestão

Os Estados-Membros devem:

  • garantir que o esforço de pesca3 dos seus navios respeita as possibilidades de pesca4 que lhes são atribuídas;
  • utilizar critérios transparentes e objetivos — nomeadamente critérios ambientais, sociais e económicos — ao distribuir as quotas nacionais entre as suas frotas e ao ponderar as necessidades da pesca tradicional e artesanal;
  • prever um máximo de capturas acessórias5 de espadarte no âmbito da sua quota;
  • limitar o número de navios autorizados a capturar espadarte do Mediterrâneo ao número médio anual de navios que pescaram entre 2013 e 2016;
  • executar programas nacionais de observação científica para palangreiros pelágicos e garantir o destacamento de observadores em, pelo menos, 10 % dos navios com mais de 15 metros de comprimento (o anexo I contém as condições e os deveres dos programas).

Conservação técnica

  • A pesca não é autorizada entre 1 de janeiro e 31 de março de cada ano. Aplica-se, além disso, um período de defeso adicional aos palangreiros que dirigem a pesca ao atum-voador do Mediterrâneo de 1 de outubro a 30 de novembro.
  • Espadartes do Mediterrâneo com menos de 100 cm de comprimento e peso inferior a 11,4 kg não podem ser capturados, desembarcados, armazenados, vendidos ou exibidos.
  • Os navios não podem usar mais de 2 500 anzóis e os palangres não podem ter mais de 30 milhas náuticas (55,56 km) de comprimento.

Controlos

Os navios de pesca:

  • precisam da autorização dos Estados-Membros e têm de ser incluídos no registo CICTA;
  • têm de transmitir dados ininterruptos do sistema de monitorização dos seus navios — mesmo nos portos — aos centros de monitorização nacionais, que transmitem essas informações, pelo menos de duas em duas horas, para a Comissão Europeia, que, por sua vez, as envia ao secretariado da CICTA;
  • não podem ser fretados para capturar espadarte do Mediterrâneo;
  • têm de manter um diário de pesca (o anexo II define os dados a registar) e de transmitir esses dados às suas autoridades nacionais;
  • só podem desembarcar ou transbordar capturas de espadarte do Mediterrâneo e capturas acessórias em portos designados (o transbordo no mar é proibido) e têm de notificar previamente os portos da sua chegada.

Os Estados-Membros têm de informar a Comissão sempre que 80 % de uma quota para o espadarte do Mediterrâneo tenha sido alcançada e, a partir daí, enviar-lhe semanalmente dados sobre as capturas.

Inspeções

Os Estados-Membros devem:

  • elaborar e executar planos de inspeção anuais, que a Comissão integrará num plano de inspeção da UE;
  • enviar um navio de inspeção e de controlo sempre que mais de 50 dos seus navios estiverem a capturar espadarte;
  • inspecionar fisicamente, no porto ou no mar, os navios que violem as regras.

As inspeções internacionais conjuntas são realizadas em conformidade com o Programa de Inspeção Internacional Conjunta da CICTA (o anexo III descreve o seu modo de funcionamento).

A Comissão pode destacar inspetores da UE para acompanhar os inspetores nacionais.

Pesca recreativa

Os Estados-Membros devem:

  • estabelecer uma quota para a pesca recreativa no âmbito da sua quota nacional;
  • proibir a venda ou comercialização do espadarte capturado durante atividades de pesca recreativa;
  • permitir que apenas participem na pesca recreativa navios que pescam com cana de pesca;
  • exigir dados dos navios envolvidos, bem como dos seus proprietários e das capturas, incluindo o peso de cada espadarte capturado.

Os Estados-Membros também devem apresentar um amplo conjunto de informações — relatórios anuais, planos de pesca, dados dos navios autorizados, inspeções realizadas e dados recolhidos pelos observadores científicos — à Comissão, que encaminhará a maioria dessas informações para o secretariado da CICTA.

A Comissão:

O regulamento introduz pequenas alterações no:

  • Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da CICTA mediante a supressão dos artigos 20.o a 26.o;
  • Regulamento (CE) n.o 1967/2006 relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (ver síntese) mediante a redução do número de anzóis por navio de 3 500 para 2 500.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

  • A Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ver síntese) prevê a cooperação regional no domínio da conservação e gestão dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico e mares adjacentes — e estabelece a CICTA. A UE é parte contratante na Convenção CICTA desde .
  • A UE é responsável por cerca de 70 % do total de capturas de espadarte do Mediterrâneo. Grécia, a Espanha e a Itália são as que registam maiores capturas, com outros 10 % repartidos entre a França, a Croácia, Chipre e Malta. Outros países, como a Argélia, Marrocos, a Tunísia e a Turquia, também exploram as unidades populacionais de espadarte.
  • O regulamento aplica, essencialmente, o plano plurianual de recuperação adotado pela CICTA em 2016. No entanto, introduz alguns requisitos de controlo e de monitorização mais rigorosos.

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Rendimento máximo sustentável: as capturas máximas a que uma unidade populacional pode ser sujeita sem que a sua saúde a longo prazo seja prejudicada.
  2. Transbordo: transferência de capturas de um navio para outro.
  3. Esforço de pesca: uma medição da quantidade de pesca através de dados como os dias no mar, o comprimento das redes e o número de anzóis.
  4. Possibilidades de pesca: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas ou de esforço de pesca.
  5. Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1154 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um plano plurianual de recuperação do espadarte do Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 188 de , p. 1-24).

última atualização

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