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a promoção da negociação coletiva2 sobre a fixação dos salários;
a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à proteção salarial mínima3, se previsto no direito nacional e/ou em convenções coletivas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A diretiva é aplicável aos trabalhadores na UE que têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho conforme definido pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro da UE, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Para aumentar a negociação coletiva sobre a fixação dos salários, os Estados-Membros, com a participação dos parceiros sociais, devem:
promover a criação e o reforço da capacidade dos parceiros sociais de participarem na negociação coletiva, em particular a nível setorial ou intersetorial;
promover negociações construtivas, pertinentes e fundamentadas sobre os salários entre os parceiros sociais;
tomar medidas para assegurar o direito à negociação coletiva e para impedir que trabalhadores e representantes sindicais sofram qualquer discriminação no seu emprego;
tomar medidas para proteger trabalhadores e representantes sindicais, bem como sindicatos e organizações de empregadores, de quaisquer atos de interferência da outra parte, dos seus agentes ou membros no seu estabelecimento, funcionamento ou administração;
nos casos em que a taxa de cobertura da negociação coletiva seja inferior a um limiar de 80 %, prever um regime de condições favoráveis, seja por lei ou após consulta aos parceiros sociais, e estabelecer um plano de ação para aumentar essa cobertura.
Os Estados-Membros que dispõem de salários mínimos nacionais estabelecem determinados procedimentos para assegurar a sua adequação, com o objetivo de:
alcançar um nível de vida digno;
diminuir a pobreza no trabalho;
promover a coesão social e a convergência social ascendente;
reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres.
Além disso:
utilizam critérios que devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
o poder de compra dos salários mínimos nacionais, tendo em conta o custo de vida,
o nível geral de salários, a sua taxa de crescimento e a sua distribuição,
os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo;
aplicam valores de referência indicativos para avaliar se os salários mínimos nacionais são adequados; os Estados-Membros podem efetuar adaptações com base na indexação automática, desde que tal não comporte uma diminuição do salário mínimo nacional;
atualizam os salários mínimos nacionais, pelo menos, de dois em dois anos ou, no caso dos Estados-Membros que utilizam um mecanismo de indexação automática, pelo menos, de quatro em quatro anos;
designam um ou vários órgãos consultivos para prestar aconselhamento;
associam os parceiros sociais ao procedimento de fixação e atualização dos salários mínimos nacionais;
asseguram, em associação com os parceiros sociais, o acesso efetivo dos trabalhadores à proteção salarial mínima existente, prevendo:
controlos e inspeções no terreno eficazes, proporcionados e não discriminatórios,
recursos, ações de formação e orientações suficientes para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem e sancionem os empregadores não cumpridores.
Outras regras exigem que os Estados-Membros:
recolham dados exatos para monitorizar a proteção salarial mínima;
disponibilizem ao público todas as informações pertinentes relativas aos salários mínimos nacionais e levem as medidas ao conhecimento dos trabalhadores e dos empregadores;
assegurem que os trabalhadores tenham acesso a mecanismos eficazes, oportunos e imparciais de resolução de litígios, bem como um direito de recurso;
protejam os trabalhadores e os seus representantes de qualquer tratamento desfavorável por parte de um empregador;
apliquem sanções em caso de violação das obrigações previstas na diretiva.
A diretiva não:
prejudica a autonomia dos parceiros sociais, nem o seu direito de negociar e celebrar convenções coletivas;
obriga os Estados-Membros a:
fixarem um salário mínimo nacional,
declararem a aplicação geral de qualquer convenção coletiva;
afeta o direito de os Estados-Membros:
decidirem fixar salários mínimos nacionais, o seu nível e o acesso a essa proteção,
introduzirem medidas ou convenções coletivas mais favoráveis para os trabalhadores;
constitui um fundamento válido para reduzir o nível geral de proteção já concedido aos trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito à diminuição ou à supressão dos salários mínimos.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis a partir de .
CONTEXTO
Os salários mínimos variam amplamente em toda a UE, deixando muitos trabalhadores desprotegidos. Trata-se de um domínio de jurisdição nacional em que a UE tem um papel de apoio e complementaridade. A diretiva não visa harmonizar o nível de salários mínimos na UE nem estabelecer um método uniforme para a sua fixação.
A diretiva baseia-se no artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a sua menção específica às condições de trabalho.
Salário mínimo nacional. Salário mínimo fixado por lei, excluindo os salários mínimos fixados por uma convenção coletiva que tenha sido declarada de aplicação geral.
Negociação coletiva. Qualquer negociação, de acordo com o direito e a prática nacionais, entre empregadores e sindicatos, para determinar as condições de trabalho e de emprego.
Salário mínimo. Remuneração mínima, fixada pelo direito ou por convenções coletivas, que um empregador deve pagar pelo trabalho realizado durante um determinado período.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de , p. 33-47).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título X — A política social — Artigo 153.o (ex-artigo 137.o TCE) (JO C 202 de , p. 114-116).