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O Regulamento (UE) n.º 600/2014 atualiza a legislação anterior da União Europeia (UE) relativa aos mercados de instrumentos financeiros1 para garantir que estes:
são mais transparentes;
funcionam mais eficazmente;
conferem mais proteção aos investidores.
Abrange:
a divulgação de dados comerciais ao público;
a comunicação de transações às autoridades competentes;
a negociação de derivados2 em mercados organizados;
o acesso não discriminatório à compensação3 e a negociação em valores de referência4;
os serviços e as atividades de investimento por empresas não pertencentes à UE;
a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados (uma alteração introduzida pelo Regulamento de alteração (UE) 2019/2175, ver abaixo).
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A legislação aplica-se a:
locais de negociação, empresas de investimento e instituições de crédito, como os bancos;
prestadores de serviços de comunicação de dados;
companhias de seguros e resseguros ou fundos de investimento alternativos (conhecidos por «contrapartes financeiras»);
empresas não europeias com a autorização necessária da Comissão Europeia.
Transparência
Regras de transparência:
destinam-se a garantir que a negociação ocorre em plataformas de negociação organizadas e adequadamente reguladas5;
exigem que os operadores de mercado e as empresas que operam plataformas de negociação tornem públicas, antes e depois da negociação (as últimas o mais aproximadamente possível do tempo real, tecnicamente), informações, tais como os preços de compra e venda e os volumes envolvidos;
permitem isenções limitadas a partir da exigência acima;
declaram as informações que têm de ser facultadas ao público em condições comerciais razoáveis, de uma forma não discriminatória e divulgadas 15 minutos após a sua publicação;
estabelecem exigências específicas para os internalizadores sistemáticos6 e para as empresas de investimento que negoceiam no mercado de balcão, sem a intervenção de uma bolsa de valores.
Regras aplicáveis às transações
As regras aplicáveis às transações exigem o seguinte:
As empresas de investimentos devem:
manter todos os dados pertinentes sobre ordens e transações realizadas para as mesmas ou para um cliente durante cinco anos;
comunicar informações completas e precisas de todas as transações à autoridade nacional competente, com a maior brevidade possível e nunca após o encerramento do dia útil subsequente;
as plataformas de negociação devem manter todos os dados relativos aos instrumentos financeiros publicados nos seus sistemas durante cinco anos.
A negociação de derivados deve respeitar as seguintes regras:
sistema de negociação não europeu que a Comissão tenha autorizado,
A Comissão pode, por ato de execução, suspender a obrigação de negociação de derivados para determinadas contrapartes financeiras, desde que estas preencham determinadas condições;
Deve ser compensada por uma contraparte central9 com a maior brevidade possível, tecnologicamente.
As contrapartes centrais devem compensar as transações financeiras de forma não discriminatória e transparente.
A ESMA:
elabora determinadas normas técnicas, nomeadamente para derivados e contrapartes centrais;
controla os instrumentos financeiros negociados no mercado, distribuídos ou vendidos na UE.
A Autoridade Bancária Europeia, a ESMA e as autoridades nacionais cooperam em conjunto e dispõem do poder de proibir ou limitar a utilização de instrumentos financeiros considerados como ameaça para os investidores ou o sistema financeiro.
Legislação de alteração
O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 reforça os poderes, a governação e o financiamento de todas as Autoridades Europeias de Supervisão (AES) na sequência de uma revisão realizada em 2017, que concluiu que a supervisão de determinadas atividades e entidades, com particular importância para a UE no seu conjunto ou com elevada atividade transfronteiriça, deve ser realizada pelas autoridades europeias de supervisão e não pelas autoridades nacionais. Mais especificamente no que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, concretiza os seguintes aspetos.
acrescenta ao âmbito de aplicação do regulamento original a autorização e a supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados, juntamente com poderes diretos de recolha de dados para efeitos dos cálculos de comunicação e transparência;
adiciona às definições do regulamento os três diferentes tipos de prestadores de serviços de comunicação de dados sujeitos a autorização prévia pela ESMA:
confere à ESMA poderes para solicitar as informações de que necessita para desempenhar as suas funções de supervisão;
confere à ESMA competências de supervisão sobre os prestadores de informação consolidada e determinados dispositivos de publicação autorizados e mecanismos de reporte autorizados;
define os poderes e competências que a ESMA deve ter no exercício da sua função de autoridade competente;
impõe à Comissão requisitos de apresentação de relatórios sobre o funcionamento do sistema de prestação de informações consolidadas;
Especifica a transferência de competências para a ESMA.
A fim de reforçar a resiliência operacional digital do setor financeiro da UE, o Regulamento de alteração (UE)2022/2554, a Lei da UE sobre a Resiliência Operacional Digital (conhecida como DORA) estabelece requisitos para a resiliência das redes e dos sistemas de informação das empresas que operam no setor financeiro e sujeita a terceiros críticos que prestam serviços relacionados com as TIC a um quadro de supervisão. O regulamento cria um quadro regulamentar sobre a resiliência operacional digital, segundo o qual todas as empresas que operam no setor financeiro devem assegurar que podem suportar, responder e recuperar de todos os tipos de perturbações e ameaças relacionadas com as TIC.
O Regulamento de alteração (UE) 2024/791 reforça a transparência dos dados de mercado e o acesso aos mesmos e atualiza as regras relativas aos sistemas de informação consolidada, às obrigações de negociação e ao pagamento pelo fluxo de ordens:
torna os dados de negociação mais transparentes e simplifica os limites à negociação de ações isenta de transparência pré-negociação ao abrigo da dispensa relativa ao preço de referência, substituindo o anterior limite duplo por um limite máximo único a nível da UE de 7 %;
elimina os obstáculos ao surgimento de sistemas de informação consolidada, que proporcionam uma visão abrangente dos preços e do volume dos instrumentos financeiros negociados em toda a UE nas diferentes plataformas de negociação;
exige que as plataformas de negociação e os mecanismos de publicação aprovados contribuam com dados harmonizados para os prestadores de informação consolidada selecionados e autorizados pela ESMA para cada categoria de ativos relevante (obrigações, ações e fundos de índice cotados, bem como derivados negociados no mercado de balcão);
esclarece quando as ações devem ser negociadas em plataformas de negociação ou por internalizadores sistemáticos (obrigação de negociação de ações);
concede à Comissão a possibilidade de suspender a obrigação de negociação de derivados para determinadas contrapartes financeiras requerentes, se estas satisfizerem determinadas condições;
proíbe as empresas de investimento de aceitarem uma remuneração, comissão ou benefício não pecuniário de um terceiro por encaminharem ordens de clientes para uma determinada plataforma de execução ou para um determinado terceiro para execução (pagamento por fluxo de ordens).
Decisão (UE) 2017/2238 relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos.
Decisão (UE) 2019/541 relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura, com a redação que lhe é dada pela Decisão (UE) 2020/2127.
Regulamento (UE) 2026/1288 relativo à suspensão autónoma da obrigação de negociação de derivados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Regulamento (UE) 2025/1157 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização dos sistemas de publicação aprovados, dos mecanismos de comunicação de informações aprovados e dos prestadores de informação consolidada, bem como às notificações conexas, e que revoga o Regulamento (UE) 2017/1110.
Atos delegados
Normas técnicas de regulamentação
Regulamento (UE) 2016/2020 relativo aos critérios aplicáveis para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser igualmente sujeitos à obrigação de negociação.
Regulamento (UE) 2016/2021 relativo ao acesso aos índices de referência.
Regulamento (UE) 2016/2022 relativo às informações necessárias para o registo das empresas não pertencentes à UE e ao formato das informações a prestar aos clientes.
Regulamento (UE) 2017/572 relativo à especificação da disponibilização de dados pré e pós-negociação e do nível de desagregação desses dados.
Regulamento (UE) 2017/583, com a redação que lhe é dada pelos Regulamentos (UE) 2021/529, 2022/629 e 2025/1246, relativos aos requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados.
Regulamento (UE) 2017/590 relativo à comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes.
Regulamento (UE) 2017/582 relativo à obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e aos prazos de aceitação para compensação.
Regulamento (UE) 2017/579 relativo à noção de efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na UE e à prevenção da evasão às regras e obrigações.
Regulamento (UE) 2017/587, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2019/442 e 2025/1246, relativo aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático.
Regulamento (UE) 2017/577, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/392, relativo ao mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos.
Regulamento (UE) 2017/580 relativo à manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros.
Regulamento (UE) 2017/585 relativo às normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela ESMA e pelas autoridades competentes.
Regulamento (UE) 2017/581 relativo ao acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais.
Regulamento (UE) 2017/2154 relativo aos acordos de compensação indireta.
Regulamento (UE) 2017/2417, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/749, relativo à obrigação de negociação de certos derivados.
Regulamento (UE) 2017/567, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2026/392, relativo às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições.
Regulamento (UE) 2022/466 que estabelece critérios para a derrogação do princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de comunicação aprovados são supervisionados pela ESMA.
Regulamento (UE) 2022/803, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2025/1768, relativo ao regulamento interno para o exercício do poder de impor coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA no que diz respeito aos prestadores de serviços de comunicação de dados.
Regulamento (UE) 2022/930, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2025/884, que especifica as taxas relativas à supervisão, pela ESMA, dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
Regulamento (UE) 2025/1143 relativo aos requisitos de autorização e aos requisitos organizacionais aplicáveis aos sistemas de publicação autorizados e aos mecanismos de comunicação de informações autorizados, bem como aos requisitos de autorização aplicáveis aos prestadores de informação consolidada, e que revoga o Regulamento (UE) 2017/751.
Regulamento (UE) 2025/1155 relativo à entrada e saída de dados dos sistemas de informação consolidada, à sincronização dos relógios profissionais e à redistribuição das receitas pelo prestador de informação consolidada para ações e ETF.
Regulamento (UE) 2025/1156 relativo à obrigação de disponibilizar ao público dados de mercado em condições comerciais razoáveis.
Outros aspetos
Regulamento (UE) 2017/1799, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1000, relativo à isenção de certos bancos centrais de países não pertencentes à UE no desempenho das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira dos requisitos de transparência pré e pós-negociação.
Regulamento (UE) 2017/2194 relativo às ordens em pacote.
Regulamento (UE) 2025/1003 relativo aos dados de referência identificativos dos derivados do mercado de balcão a utilizar para efeitos de transparência.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.º 600/2014 entrou em vigor em .
As alterações introduzidas pelo Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 entraram em vigor em .
As alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/2554 são aplicáveis desde .
As alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/791 são aplicáveis desde . Ver também a Comunicação da Comissão C/2024/2966 relativa à interpretação e à aplicação da disposição transitória prevista no MiFIR.
CONTEXTO
A crise financeira de 2008 expôs as debilidades das regras da UE quanto a instrumentos financeiros distintos de ações, os quais são negociados principalmente entre investidores profissionais.
Em paralelo com a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID II), este regulamento estabelece um novo quadro que determina exigências uniformes para vários instrumentos financeiros.
Instrumento financeiro. Um ativo, prova de propriedade de um ativo ou acordo contratual entre duas partes, a fim de receber ou entregar outro instrumento financeiro.
Derivado. Um instrumento financeiro cujo valor se baseia na alteração do valor de um ativo subjacente.
Compensação. O processo utilizado para gerir o risco das posições abertas, verificando que os valores mobiliários e os fundos, ou ambos estão disponíveis.
Valores de referência. Qualquer taxa, índice ou valor disponível publicamente, determinado por uma fórmula ou valor de ativos subjacentes.
Plataforma de negociação. Uma plataforma oficial, como os sistemas de negociação multilaterais, os sistemas de negociação organizados ou os mercados regulados, onde são negociados os instrumentos financeiros.
Internalizador sistemático. Uma empresa de investimento que negoceia por conta própria mediante a execução de ordens de clientes fora de um local de negociação, de forma organizada, frequente e sistemática.
Sistema de negociação multilateral. Um sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros — dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias — por forma a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da DMIF II.
Sistema de negociação organizado. Um sistema multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral dentro do qual múltiplos interesses de compra e venda de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados manifestados por terceiros podem interagir de modo a que tal resulte num contrato nos termos do Título II da MiFID II.
Contraparte central. Uma entidade que atua como uma intermediária entre as contrapartes da negociação e que absorve alguns dos riscos de liquidação.
Sistema de publicação autorizado. Um sistema que exige que as empresas que executam transações publiquem informações sobre transações através de um órgão que garanta a consolidação e publicação oportunas e segres desses dados.
Prestador de informação consolidada. Pessoa autorizada pela ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, a prestar o serviço de recolha de dados provenientes de locais de negociação e de dispositivos de publicação autorizados, bem como de consolidação desses dados num fluxo eletrónico contínuo de dados em tempo real que disponibiliza dados essenciais de mercado e dados regulamentares.
Mecanismo de reporte autorizado (ARM). Uma plataforma que comunica transações em nome de empresas de investimento. Este serviço também pode ser prestado através do sistema de negociação em que a transação foi executada.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 173, , pp. 84-148).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 600/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 sobre os requisitos de autorização e de organização aplicáveis aos sistemas de publicação autorizados e aos sistemas de reporte autorizados, bem como sobre os requisitos de autorização aplicáveis aos prestadores de informação consolidada.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 no que respeita aos dados de entrada e de saída dos sistemas de prestação de informação consolidada, a sincronização dos relógios profissionais e a redistribuição de receitas pelo prestador de informação consolidada para ações e ETF.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1003 no respeitante aos derivados OTC que identificam os dados de referência a utilizar para efeitos de transparência.
Regulamento Delegado (UE) 2022/930 especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
Regulamento Delegado (UE) 2022/803 relativo às regras processuais relativas ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela ESMA aos prestadores de serviços de comunicação de dados.
Regulamento Delegado (UE) 2022/466 relativo aos critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela ESMA.
Decisão de Execução (UE) 2019/541 relativa à equivalência do quadro legal e de supervisão aplicável às bolsas de valores aprovadas e aos operadores de mercado reconhecidos de Singapura.
Decisão de Execução (UE) 2017/2238 relativa à equivalência do quadro jurídico e de supervisão aplicável aos mercados contratuais designados e sistemas de execução de swaps nos Estados Unidos da América.
Regulamento Delegado (UE) 2017/2417 sobre a obrigação de negociação de certos derivados.
Regulamento de Execução (UE) 2026/1288 relativo à suspensão autónoma da obrigação de negociação de derivados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização dos sistemas de publicação autorizados, dos mecanismos de reporte autorizados e dos prestadores de informação consolidada, bem como às notificações conexas.
Regulamento Delegado (UE) 2017/2194 relativo às ordens em pacote.
Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 no que respeita aos acordos de compensação indireta.
Regulamento Delegado (UE) 2017/1799 no que diz respeito à isenção de certos bancos centrais de países terceiros dos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, no quadro da execução das suas políticas monetária, cambial e de estabilidade financeira.
Regulamento Delegado (UE) 2017/567 no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições.
Regulamento Delegado (UE) 2017/572 para especificar a disponibilização de dados pré e pós-negociação e o nível de desagregação desses dados.
Regulamento Delegado (UE) 2017/577 sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos.
Regulamento Delegado (UE) 2017/579 sobre o efeito direto, substancial e previsível dos contratos de derivados na União e a prevenção da evasão às regras e obrigações.
Regulamento Delegado (UE) 2017/580 sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros.
Regulamento Delegado (UE) 2017/581 sobre o acesso a sistemas de compensação por parte das plataformas de negociação e contrapartes centrais.
Regulamento Delegado (UE) 2017/582 relativo à obrigação de compensação dos derivados negociados em mercados regulamentados e aos prazos de aceitação para compensação.
Regulamento Delegado (UE) 2017/583 sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados.
Regulamento Delegado (UE) 2017/585 sobre as normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e as medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes.
Regulamento Delegado (UE) 2017/587 relativo aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático.
Regulamento Delegado (UE) 2017/590 relativo à comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes.
Regulamento Delegado (UE) 2016/2020 sobre os critérios aplicáveis para determinar se os derivados sujeitos à obrigação de compensação devem ser igualmente sujeitos à obrigação de negociação.
Regulamento Delegado (UE) 2016/2021 sobre o acesso aos índices de referência.
Regulamento Delegado (UE) 2016/2022 no que respeita às informações necessárias para o registo das empresas de países terceiros e o formato das informações a prestar aos clientes.
Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID II).