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Comercialização de sementes de produtos hortícolas

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/55/CE respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras para o registo de variedades de sementes e para a produção e certificação de sementes de diversas espécies principais [espécies regulamentadas na União Europeia (UE)] antes de poderem ser comercializadas na UE. O critério de elegibilidade para certificação ou produção de sementes-tipo é o registo das variedades no catálogo comum de espécies hortícolas da UE.

PONTOS-CHAVE

Catálogo nacional e da UE de espécies

Cada país da UE cataloga variedades de sementes que tenham sido oficialmente admitidas para comercialização no seu território. O catálogo comum de variedades de espécies hortícolas da UE é estabelecido com base em todos os catálogos nacionais. Uma variedade de semente só é admitida para comercialização na UE se a semente tiver sido oficialmente certificada como semente de base1 ou semente certificada2, ou tiver sido controlada na qualidade de semente-tipo3 (com algumas exceções).

Regras suplementares dos catálogos:

  • quando a seleção de conservação for exigida, o nome do ou dos responsáveis, no seu país, deve ser indicado no catálogo,
  • as variedades devem ter a mesma denominação que nos outros países da UE, na medida do possível,
  • se as sementes forem comercializadas num outro país sob uma denominação diferente, essa denominação deve igualmente ser indicada no catálogo.

Regras de admissão para a comercialização de sementes de produtos hortícolas

O critério de elegibilidade para certificação e controlo de sementes-tipo é o registo da variedade hortícola no catálogo de variedades de culturas hortícolas da UE. A variedade tem de ser testada no campo para estabelecer se cumpre os critérios que se seguem.

  • Distinta: o produto hortícola distingue-se claramente de qualquer outra variedade conhecida na UE e pode ser reconhecido e descrito com precisão.
  • Estável: na sequência de reproduções sucessivas, a planta permanece conforme à definição dos seus carateres essenciais.
  • Homogénea: abstraindo raras aberrações, as plantas são semelhantes ou geneticamente idênticas.

O registo da variedade é válido durante 10 anos, mas pode ser anulado se, na altura dos exames, a variedade já não cumprir os referidos critérios. As variedades provenientes de outros países da UE são submetidas às mesmas condições que as aplicadas às variedades nacionais.

As variedades geneticamente modificadas apenas são aceites se o organismo geneticamente modificado (OGM) tiver sido aceite nos termos da Diretiva 2001/18/CE (ver síntese), uma regra introduzida por uma alteração da diretiva 2002/55/CE, o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (ver síntese).

Com base na inspeção de campo, a cultura deve:

  • possuir suficiente identidade e pureza varietais,
  • estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam o valor de utilização e a qualidade do material de propagação,
  • satisfazer os requisitos sobre pragas de quarentena da UE, pragas de quarentena de zona protegida e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena,
  • cumprir regras sobre precedentes culturais e distâncias mínimas em relação às fontes vizinhas de pólen.

Com base na amostragem e ensaio, a semente deve cumprir outras normas, dependendo do tipo de semente.

Embalagem e rotulagem

Os países da UE devem exigir que as embalagens de sementes de base e sementes certificadas, salvo embalagens pequenas, sejam comercializadas apenas em embalagens invioláveis, fechadas oficialmente ou sob controlo oficial, que cumpram as diretivas. As embalagens de sementes-tipo e pequenas embalagens de sementes certificadas não exigem esta supervisão oficial (e regras menos rigorosas são aplicáveis a pequenas entregas diretamente aos consumidores finais).

A etiqueta deve incluir:

  • a declaração «Regras e normas CE»,
  • o serviço de certificação e país da UE,
  • o número de ordem atribuído oficialmente [uma regra aditada pela Diretiva de Execução (UE) 2016/317],
  • o mês e ano do empacotamento ou da última colheita oficial de amostras para certificação oficial,
  • o número de referência do lote,
  • a espécie, indicada pelo menos em caracteres latinos, pela sua designação botânica,
  • a variedade indicada pelo menos em caracteres latinos,
  • a categoria,
  • o país de produção,
  • o peso ou o número de grãos puros,
  • no caso das variedades constituídas por híbridos, o termo «híbrido»,
  • outras informações, consoante o tipo de semente.

As etiquetas estão codificadas por cores como se segue.

  • Semente de base: branco.
  • Semente de pré-base4: branco com uma linha diagonal violeta.
  • Semente certificada: azul.
  • Semente-tipo: amarelo escuro.
  • Semente ainda não certificada, e colhida noutro país da UE: cinzento.
  • Outras sementes: castanho.

As sementes geneticamente modificadas devem ser claramente rotuladas como tais. Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta.

A embalagem deve incluir igualmente uma informação oficial separada da cor do rótulo e reproduzindo indicações similares. As embalagens de sementes-tipo e as pequenas embalagens de sementes certificadas devem estar munidas de uma etiqueta do fornecedor ou de uma inscrição impressa ou de um selo.

Testes comparativos

São efetuados ensaios e testes comparativos no interior da UE a fim de controlar a posteriori as amostras de sementes de produtos hortícolas colocadas no mercado. Estas podem incluir:

  • sementes colhidas em países não pertencentes à UE,
  • sementes próprias para a produção biológica,
  • sementes comercializadas relacionadas com a conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais.

Equivalência

Os países não pertencentes à UE que pretendam exportar para a UE devem cumprir os mesmos critérios quanto aos carateres da variedade, exame, identificação, marcação, controlo e embalagem que as sementes colhidas e controladas na UE.

Alterações

A diretiva foi alterada diversas vezes pelo que se segue:

  • Diretiva 2003/61/CE, introduzindo regras revistas relativas a ensaios e testes comparativos,
  • Regulamento (CE) n.o 1829/2003, introduzindo regras revistas relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados,
  • Diretiva 2004/117/CE, introduzindo regras sobre exames oficiais e equivalência de sementes produzidas em países não pertencentes à UE,
  • Diretiva 2006/124/CE, revendo a lista de espécies hortícolas abrangidas pela diretiva,
  • Diretiva 2009/74/CE, introduzindo regras revistas para milho doce, feijão-verde, feijocas e favas, e
  • atos de execução Diretivas de Execução 2013/45/UE, (UE) 2016/317, (UE) 2019/990 e (UE) 2020/177.

Codificação

A diretiva codifica a Diretiva 70/458/CEE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde .

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Semente de base: uma semente produzida de acordo com as regras de seleção conservadora no que diz respeito à variedade, prevista para a produção de sementes certificadas e que, após exame oficial, obedece às condições mínimas da diretiva.
  2. Semente certificada: uma semente que provém diretamente de uma semente de base, ou de uma semente de uma geração anterior às sementes de base, prevista, sobretudo, para a produção de produtos hortícolas e que, após exame oficial, obedece às condições mínimas da diretiva.
  3. Semente-tipo: uma semente que possui suficiente identidade e pureza varietais, conforme definidas na legislação, e prevista, sobretudo, para a produção de produtos hortícolas.
  4. Semente de pré-base: uma semente de seleção de gerações anteriores às sementes de base, oficialmente controlada de acordo com as mesmas disposições aplicáveis às sementes de base.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de , respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de , p. 33-59).

As sucessivas alterações da Diretiva 2002/55/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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