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O regulamento visa estabelecer, a título temporário, um regime-piloto comum da União Europeia (UE) para serviços financeiros baseados na tecnologia de registo distribuído (DLT)1.
Visa eliminar as barreiras regulamentares à emissão, negociação e liquidação de criptoativos2 que são considerados instrumentos financeiros e ajudar os reguladores a adquirirem experiência na utilização de DLT.
concessão, revogação e modificação de autorizações, incluindo isenções e medidas compensatórias ou corretivas, para operar infraestruturas de mercado DLT3;
funcionamento e supervisão das infraestruturas de mercado DLT;
Nos termos do presente regime-piloto, a admissão à negociação ou o registo numa infraestrutura de mercado DLT estão limitados aos seguintes:
ações, cuja capitalização bolsista seja inferior a 500 milhões de euros;
obrigações e outras formas de dívida titularizada, nomeadamente certificados de depósito, ou instrumentos do mercado monetário, com um valor inferior a mil milhões de euros;
unidades de participação em organismos de investimento coletivo — cujo valor de mercado dos ativos sob gestão seja inferior a 500 milhões de euros;
O valor total de todos os instrumentos financeiros DLT não pode ultrapassar 6 mil milhões de euros.
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem satisfazer requisitos claros. Estes incluem:
estabelecer regras sobre a utilização da respetiva tecnologia, planos de negócios claros e detalhados e documentação escrita atualizada e detalhada, colocada à disposição do público;
disponibilizar informações claras e inequívocas a membros, participantes, emitentes e clientes;
garantir procedimentos seguros em matéria de tecnologias da informação e cibernética;
dispor de procedimentos específicos em matéria de gestão de riscos operacionais;
segregar os fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT que detêm e assumir a responsabilidade por eventuais perdas;
calcular a média mensal do valor dos instrumentos detidos e apresentar os dados à autoridade nacional competente, que tem o poder de estabelecer limites inferiores aos previstos no regulamento;
implementar uma estratégia de transição clara e atempada se o valor total dos seus instrumentos financeiros DLT atingir 9 mil milhões de euros;
cooperar estreitamente com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da UE e apresentar-lhes um relatório semestral.
O regulamento estabelece as regras que os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem respeitar ao abrigo da legislação financeira da UE em vigor, especificando simultaneamente as isenções e a flexibilidade que as autoridades competentes podem permitir em troca de determinadas garantias. Estas regras abrangem:
Sistema de liquidação (SS) de valores mobiliários DLT — Regulamento (UE) n.o909/2014 (ver síntese);
Valores mobiliários transferíveis (TSS) DLT — Regulamento (UE) n.o 600/2014 e Diretiva 2014/65/UE, e Regulamento (UE) n.o 909/2014.
As regras sobre os pedidos de autorização para operar uma infraestrutura DLT, seja MTF, SS ou TSS, permitem que qualquer pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento para operar um mercado regulamentado (MTF), como uma central de valores mobiliários (CSD) ou os três (TSS), solicite a operação de um sistema de negociação DLT. Proveem ainda um procedimento que permite a candidatura de novos operadores à operação de infraestruturas DLT.
Entre outras coisas, os requerentes devem demonstrar dispor de:
salvaguardas prudenciais suficientes para cumprir as responsabilidades e indemnizar os clientes;
disposições relativas à guarda dos ativos DLT dos clientes;
medidas destinadas a garantir a proteção dos investidores e o tratamento de queixas e de recurso dos clientes.
Os pedidos bem sucedidos são válidos em toda a UE durante seis anos, embora as autoridades competentes também possam proceder à sua recusa ou revogação, ou de quaisquer isenções relacionadas.
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
A Autoridade está a elaborar e atualizar periodicamente as seguintes orientações:
orientações para a criação de formulários normalizados e minutas para pedidos para operar uma infraestrutura de mercado DLT, que terão de estar concluídas até ;
orientações para promover a coerência e a proporcionalidade das isenções à legislação em vigor, que terão de estar concluídas até .
A Autoridade publica no seu sítio Web a lista de MTF, SS e TSS DLT, bem como a sua duração, isenções e eventuais limiares mais baixos.
Desempenha um papel de coordenação com as autoridades nacionais, a fim de criar um entendimento comum da DLT e dos mercados para desenvolver uma cultura de supervisão partilhada.
Até , a Autoridade apresentará à Comissão Europeia um relatório completo de análise à aplicação do regulamento. Este relatório complementa os relatórios anuais intercalares.
O regulamento altera ainda os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de .
CONTEXTO
Cada vez mais, os clientes utilizam a tecnologia móvel para interagir com os seus bancos. Utilizam novas formas de fazer pagamentos, transferir dinheiro e investir.
Os criptoativos são uma das principais aplicações da DLT. Alguns criptoativos, como os que são considerados instrumentos financeiros, já estão abrangidos pela legislação existente da UE em matéria de serviços financeiros, embora a maioria dos criptoativos não se enquadre no âmbito da atual legislação da UE em matéria de serviços financeiros.
Tecnologia de registo distribuído. Uma combinação de tecnologia de bases de dados e criptografia, que permite o armazenamento descentralizado de dados, de forma segura e precisa.
Criptoativo. Representação digital de valores ou direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente, com recurso a DLT ou tecnologia semelhante.
Infraestrutura de mercado DLT. Um sistema de negociação multilateral, um sistema de liquidação ou um sistema de negociação e liquidação DLT.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (JO L 151 de , p. 1-33).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de , p. 1-72).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 909/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de , p. 84-148).
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de , p. 349-496).