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Infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/858 relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa estabelecer, a título temporário, um regime-piloto comum da União Europeia (UE) para serviços financeiros baseados na tecnologia de registo distribuído (DLT)1.
  • Visa eliminar as barreiras regulamentares à emissão, negociação e liquidação de criptoativos2 que são considerados instrumentos financeiros e ajudar os reguladores a adquirirem experiência na utilização de DLT.

PONTOS-CHAVE

O regulamento abrange o seguinte:

  • concessão, revogação e modificação de autorizações, incluindo isenções e medidas compensatórias ou corretivas, para operar infraestruturas de mercado DLT3;
  • funcionamento e supervisão das infraestruturas de mercado DLT;
  • cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades nacionais e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Nos termos do presente regime-piloto, a admissão à negociação ou o registo numa infraestrutura de mercado DLT estão limitados aos seguintes:

  • ações, cuja capitalização bolsista seja inferior a 500 milhões de euros;
  • obrigações e outras formas de dívida titularizada, nomeadamente certificados de depósito, ou instrumentos do mercado monetário, com um valor inferior a mil milhões de euros;
  • unidades de participação em organismos de investimento coletivo — cujo valor de mercado dos ativos sob gestão seja inferior a 500 milhões de euros;

O valor total de todos os instrumentos financeiros DLT não pode ultrapassar 6 mil milhões de euros.

Os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem satisfazer requisitos claros. Estes incluem:

  • estabelecer regras sobre a utilização da respetiva tecnologia, planos de negócios claros e detalhados e documentação escrita atualizada e detalhada, colocada à disposição do público;
  • disponibilizar informações claras e inequívocas a membros, participantes, emitentes e clientes;
  • garantir procedimentos seguros em matéria de tecnologias da informação e cibernética;
  • dispor de procedimentos específicos em matéria de gestão de riscos operacionais;
  • segregar os fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT que detêm e assumir a responsabilidade por eventuais perdas;
  • calcular a média mensal do valor dos instrumentos detidos e apresentar os dados à autoridade nacional competente, que tem o poder de estabelecer limites inferiores aos previstos no regulamento;
  • implementar uma estratégia de transição clara e atempada se o valor total dos seus instrumentos financeiros DLT atingir 9 mil milhões de euros;
  • cooperar estreitamente com as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da UE e apresentar-lhes um relatório semestral.

O regulamento estabelece as regras que os operadores de infraestruturas de mercado DLT devem respeitar ao abrigo da legislação financeira da UE em vigor, especificando simultaneamente as isenções e a flexibilidade que as autoridades competentes podem permitir em troca de determinadas garantias. Estas regras abrangem:

  • Sistema de negociação multilateral (MTF) DLT — Regulamento (UE) n.o 600/2014 (ver síntese) e Diretiva 2014/65/UE (ver síntese);
  • Sistema de liquidação (SS) de valores mobiliários DLT — Regulamento (UE) n.o 909/2014 (ver síntese);
  • Valores mobiliários transferíveis (TSS) DLT — Regulamento (UE) n.o 600/2014 e Diretiva 2014/65/UE, e Regulamento (UE) n.o 909/2014.

As regras sobre os pedidos de autorização para operar uma infraestrutura DLT, seja MTF, SS ou TSS, permitem que qualquer pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento para operar um mercado regulamentado (MTF), como uma central de valores mobiliários (CSD) ou os três (TSS), solicite a operação de um sistema de negociação DLT. Proveem ainda um procedimento que permite a candidatura de novos operadores à operação de infraestruturas DLT.

Entre outras coisas, os requerentes devem demonstrar dispor de:

  • salvaguardas prudenciais suficientes para cumprir as responsabilidades e indemnizar os clientes;
  • disposições relativas à guarda dos ativos DLT dos clientes;
  • medidas destinadas a garantir a proteção dos investidores e o tratamento de queixas e de recurso dos clientes.

Os pedidos bem sucedidos são válidos em toda a UE durante seis anos, embora as autoridades competentes também possam proceder à sua recusa ou revogação, ou de quaisquer isenções relacionadas.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

  • A Autoridade está a elaborar e atualizar periodicamente as seguintes orientações:
    • orientações para a criação de formulários normalizados e minutas para pedidos para operar uma infraestrutura de mercado DLT, que terão de estar concluídas até ;
    • orientações para promover a coerência e a proporcionalidade das isenções à legislação em vigor, que terão de estar concluídas até .
  • A Autoridade publica no seu sítio Web a lista de MTF, SS e TSS DLT, bem como a sua duração, isenções e eventuais limiares mais baixos.
  • Desempenha um papel de coordenação com as autoridades nacionais, a fim de criar um entendimento comum da DLT e dos mercados para desenvolver uma cultura de supervisão partilhada.
  • Até , a Autoridade apresentará à Comissão Europeia um relatório completo de análise à aplicação do regulamento. Este relatório complementa os relatórios anuais intercalares.

O regulamento altera ainda os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Tecnologia de registo distribuído. Uma combinação de tecnologia de bases de dados e criptografia, que permite o armazenamento descentralizado de dados, de forma segura e precisa.
  2. Criptoativo. Representação digital de valores ou direitos que podem ser transferidos e armazenados eletronicamente, com recurso a DLT ou tecnologia semelhante.
  3. Infraestrutura de mercado DLT. Um sistema de negociação multilateral, um sistema de liquidação ou um sistema de negociação e liquidação DLT.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE (JO L 151 de , p. 1-33).

última atualização

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