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Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (acordo Interbus)
Decisão (UE) 2023/911 — celebração, em nome da União Europeia, do protocolo do acordo Interbus
O acordo aplica-se aos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros, qualquer que seja a nacionalidade destes, e às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços nos territórios da UE, bem como na Albânia, em Andorra, na Bósnia-Herzegovina, na Macedónia do Norte, na Moldávia, no Montenegro, no Reino Unido, na Sérvia, na Turquia e na Ucrânia.
O acordo:
O princípio da não discriminação por motivo da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino do autocarro é uma condição de base aplicável à prestação de serviços de transporte internacionais.
A fim de simplificar os procedimentos de inspeção, o acordo prevê modelos uniformes para:
Os autocarros ficam isentos de:
Contudo, os autocarros não ficam isentos:
O acordo instituiu um comité misto, responsável pela gestão e correta aplicação do acordo. Em particular, é responsável por:
O acordo foi celebrado por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor. A vigência é prorrogada automaticamente por períodos sucessivos de 5 anos para as partes contratantes que não se manifestem em contrário.
O protocolo alarga o acordo Interbus ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro. Não altera nem duplica as regras comuns, mas refere-se às disposições subjacentes do acordo Interbus. As partes contratantes só podem assinar e celebrar, ratificar ou aderir ao protocolo após terem assinado e celebrado, ratificado ou aderido ao acordo Interbus; deste modo, assegura-se que as regras do Interbus sejam aceites e aplicadas por essas partes aquando da assinatura e celebração, ratificação ou adesão ao protocolo.
O protocolo aplica-se, em determinadas condições:
O protocolo não permite a exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma parte contratante por operadores estabelecidos no território de outra parte contratante (cabotagem). No entanto, se o transporte fizer parte de um serviço com origem ou destino no território onde o transportador está estabelecido, os passageiros podem embarcar ou desembarcar durante o percurso no território de qualquer parte contratante que autorize uma paragem no seu território.
O protocolo não se aplica à utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para o transporte de mercadorias com fins comerciais, nem aos serviços por conta própria.
O protocolo estabelece regras relativas aos serviços internacionais regulares e regulares especializados sujeitos a autorização. As partes contratantes e os Estados-Membros podem decidir que os serviços regulares ou regulares especializados entre si sejam objeto de acordos de parceria entre os operadores de origem e de destino do referido serviço. Os operadores das partes contratantes ou dos Estados-Membros atravessados durante o serviço, com embarque e desembarque de passageiros, têm o direito de participar nessas parcerias.
Estas condições estão previstas no anexo I do protocolo e estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 relativo às regras de funcionamento aplicáveis às empresas de transporte (ver síntese) e no Regulamento (UE) n.o 181/2011 relativo aos direitos dos passageiros de autocarro (ver síntese).
São estabelecidas regras pormenorizadas no que diz respeito às autoridades que podem conceder autorizações, aos procedimentos de pedido a seguir pelos operadores, aos prazos de validade das autorizações, às renovações, aos elementos a especificar nas autorizações e à utilização de veículos de desdobramento em circunstâncias temporárias e excecionais.
Um comité misto, composto por representantes das partes contratantes, gere o protocolo.
O acordo entrou em vigor em .
O protocolo entrou em vigor em para as partes contratantes que o aprovaram ou ratificaram (a União Europeia, a Moldávia e a Bósnia-Herzegovina). O protocolo entrou em vigor em para a Albânia, que depositou o instrumento de adesão.
Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (JO L 321 de , p. 13-43).
As sucessivas correções do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 2002/917/CE do Conselho, de , respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de , p. 11-12).
Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de , p. 3-26).
Decisão (UE) 2023/911 do Conselho, de , relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de , p. 1-2).
última atualização