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O regulamento é uma reformulação do Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos. Alarga o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 de modo a abranger também as transferências de criptoativos1.
O regulamento estabelece regras relativas às informações sobre os ordenantes e os beneficiários que acompanham as transferências de fundos, em qualquer moeda, e às informações sobre os ordenantes e os beneficiários que acompanham as transferências de criptoativos, bem como as regras relativas às políticas, procedimentos e controlos internos destinados a assegurar a aplicação de medidas restritivas.
PONTOS-CHAVE
O regulamento é aplicável às transferências de fundos (em qualquer moeda) e de criptoativos enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou intermediário estabelecido na UE.
São excluídas da sua aplicação:
as transferências de fundos ou de criptofichas de moeda eletrónica através de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes, se:
utilizados exclusivamente para aquisição de bens ou serviços,
o número desse cartão, instrumento ou dispositivo acompanhar todas as transferências decorrentes da operação;
determinadas transferências, como o levantamento de numerário de um ordenante da sua própria conta de pagamento ou o pagamento de impostos ou coimas a uma autoridade pública;
as transferências de criptoativos em que:
tanto o ordenante como o beneficiário ajam por conta própria.
a transferência é realizada entre particulares sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.
O prestador de serviços de pagamento do ordenante:
deve, aquando da transferência de fundos, fornecer e verificar informações, tais como o nome e o número de conta do ordenante e do beneficiário, bem como o seu endereço e documento de identificação oficial;
pode limitar a informação aos dados da conta do ordenante e do beneficiário e, se necessário, do identificador único da operação, se todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na transferência estiverem estabelecidos na UE;
deve fornecer informações adicionais no prazo de três dias úteis, se tal for solicitado pelo prestador de serviços do beneficiário.
O prestador de serviços de pagamento do beneficiário:
deve verificar se todas as informações necessárias sobre o ordenante e o beneficiário foram corretamente inseridas no sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação e detetar omissões de informações;
decide se deve executar, rejeitar ou suspender uma transferência caso não tenham sido apresentadas informações básicas sobre o ordenante e o beneficiário e pode solicitar informações adicionais;
emite avisos aos prestadores de serviços de pagamento quando, repetidamente, estes não prestam as informações solicitadas, antes de recusar as transferências provenientes dessa fonte e de informar a autoridade responsável em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
tem em conta as informações omissas ao avaliar se uma transferência é suspeita e deve ser comunicada à unidade de informação financeira.
Os prestadores de serviços de pagamento intermediários também têm obrigações quando confrontados com informações omissas. Têm a responsabilidade adicional de assegurar que todos os dados do ordenante e do beneficiário acompanham a transferência em todos os momentos.
O prestador de serviços de criptoativos do originador:
assegura que todas as transferências são acompanhadas de informações sobre o originador e o destinatário, tais como os seus nomes, o endereço de registo distribuído e os números de conta dos criptoativos;
verifica a exatidão das informações recebidas;
verifica se o endereço autoalojado é detido ou controlado pelo originador para todas as transferências de montante superior a 1 000 EUR.
O prestador de serviços de criptoativos do destinatário:
verifica se as informações relativas ao originador e ao destinatário estão incluídas ou se acompanham a transferência ou à transferência por lotes de criptoativos;
assegura que as transferências de criptoativos de um endereço autoalojado possam ser identificadas individualmente;
avalia, relativamente a todas as transferências de montante superior a 1 000 EUR efetuadas a partir de um endereço autoalojado, se o destinatário é detentor ou controla esse endereço;
verifica a exatidão das informações sobre o destinatário antes de lhe entregar os criptoativos;
decide se deve executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que careça de informações e toma as medidas de seguimento adequadas;
pode rejeitar ou devolver criptoativos ou solicitar mais pormenores em caso de omissão ou insuficiência de informações;
emite avisos aos prestadores de serviços de criptoativos quando, repetidamente, estes não prestam as informações solicitadas, antes de rejeitar as transferências provenientes dessa fonte, restringir ou cessar a sua relação de negócio e de informar a autoridade responsável pela luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
tem em conta as informações omissas ao avaliar se uma transferência é suspeita e deve ser comunicada à unidade de informação financeira.
Os prestadores de serviços de criptoativos intermediários também têm obrigações quando confrontados com informações omissas. Têm a responsabilidade adicional de assegurar que todas as informações recebidas sobre o originador e o destinatário que acompanham uma transferência de criptoativos são transmitidas com a transferência e que os registos dessas informações são conservados e disponibilizados a pedido.
Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos devem:
ter em vigor políticas, procedimentos e controlos internos para garantir a aplicação das regras nacionais e da UE aquando da transferência de fundos ou de criptoativos;
responder plenamente e sem demora aos pedidos de informação das autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
conservar informações sobre o ordenante/beneficiário e o originador/destinatário durante cinco anos, com a opção de um período adicional de cinco anos se um Estado-Membro da UE assim o decidir.
O regulamento faz parte de um pacote de medidas apresentado pela Comissão em julho de 2021. Assegura a rastreabilidade das transferências de criptoativos para identificar e bloquear possíveis operações suspeitas. O regulamento aplica normas sobre as novas tecnologias emitidas pelo Grupo de Ação Financeira para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
PRINCIPAIS TERMOS
Criptoativo. Uma representação digital de um valor ou direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente através da utilização de tecnologia de registo distribuído ou tecnologia análoga.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de , p. 1-39).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de , p. 40-205).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2023/1114 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de , p. 1-18).
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de , p. 73-117).