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O regulamento permite à Comissão Europeia investigar as subvenções concedidas por países não pertencentes à União Europeia (UE) a empresas ativas na UE e fazer face aos seus efeitos negativos no mercado interno da UE.
Estabelece regras e procedimentos que permitem à Comissão avaliar qualquer subvenção estrangeira de um país não pertencente à UE que beneficie direta ou indiretamente uma atividade económica na UE e corrigir quaisquer distorções causadas por essas subvenções estrangeiras. Tal visa assegurar condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre todas as empresas ativas na UE.
PONTOS-CHAVE
Uma subvenção estrangeira é uma contribuição financeira que é concedida direta ou indiretamente por um país não pertencente à UE, que confere um benefício e que está limitada a uma ou mais empresas ou setores.
Neste contexto, uma contribuição financeira pode ser, nomeadamente:
a transferência de fundos ou de passivos, incentivos fiscais e acordos relativos a dívidas;
a renúncia a receitas que de outro modo seriam devidas, tais como isenções fiscais;
o fornecimento ou a aquisição de bens e serviços.
Esta contribuição financeira é estrangeira se for proveniente da administração central de um país não pertencente à UE, das autoridades públicas a todos os níveis e de entidades públicas e privadas cujos atos possam ser atribuídos ao país não pertencente à UE.
As subvenções estrangeiras:
causam distorções no mercado interno caso melhorem a posição concorrencial de uma empresa e falseiem a concorrência no mercado interno, que pode ser determinada utilizando indicadores como:
o montante e a natureza da subvenção,
a situação da empresa, incluindo a sua dimensão, nível e evolução da atividade económica, bem como os mercados ou setores em causa,
o objetivo e as condições associadas à subvenção;
não são suscetíveis de distorcer o mercado interno quando a subvenção total concedida a uma empresa ao longo de três anos consecutivos é inferior a 4 milhões de EUR;
não distorcem o mercado interno quando:
a subvenção total concedida a uma empresa durante três anos consecutivos é inferior ao limiar dos auxílios estataisde minimis da UE (200 000 EUR),
o auxílio é utilizado para ajudar a remediar os danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários;
têm maior probabilidade de distorcer o mercado interno se:
forem concedidas a uma empresa em dificuldades sem um plano de reestruturação,
assumirem a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos,
facilitarem diretamente uma concentração (ou seja, uma fusão ou uma aquisição),
permitirem a uma empresa apresentar uma proposta de auxílio indevidamente vantajosa.
A Comissão:
pode:
avaliar os efeitos negativos e positivos de uma subvenção ao decidir sobre as medidas a adotar,
impor medidas corretivas a uma empresa para corrigir as distorções efetivas ou potenciais,
aceitar os compromissos propostos por uma empresa para corrigir as distorções e torná-los vinculativos,
no caso das operações notificadas, proibir a concentração subvencionada ou a adjudicação da proposta a um proponente subvencionado;
assegura que os compromissos ou as medidas corretivas são proporcionados e asseguram que a distorção causada seja corrigida de forma plena e efetiva. Tais compromissos ou medidas podem incluir, nomeadamente, a redução da capacidade, o desinvestimento de determinados ativos, a dissolução de uma fusão ou o reembolso da subvenção, acrescido de juros adequados;
impõe, quando adequado, obrigações de comunicação e transparência ou requisitos em matéria de informação sobre futuras concentrações e futuros procedimentos de contratação pública.
A Comissão pode, aquando da análise das subvenções:
solicitar e analisar informações provenientes de quaisquer fontes;
realizar inspeções dentro e fora da UE (desde que o governo do país não levante objeções);
dar início a uma investigação aprofundada se, na sequência da análise preliminar, houver indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno — nessas situações, irá também:
informar a empresa em causa, os Estados-Membros da UE e, no caso das contratações públicas, a entidade adjudicante,
encerrar uma análise preliminar se concluir que não há indícios suficientes da existência de uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno;
aplicar medidas provisórias para preservar a concorrência e evitar prejuízos irreparáveis até ser tomada a decisão final;
aplicar coimas ou sanções pecuniárias periódicas a uma ou mais empresas que, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou não cooperem — as coimas não podem exceder 1 % do volume de negócios total anual e as sanções periódicas não podem exceder 5 % do volume de negócios total diário médio;
aplicar coimas até 10 % do volume de negócios total realizado por uma empresa que não respeite os compromissos assumidos.
As regras relativas às concentrações (fusões e aquisições) de grande dimensão e à participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos de grande dimensão:
exigem que as empresas notifiquem a Comissão se:
o volume de negócios na UE da empresa-alvo a adquirir, de uma das empresas que integram a concentração ou da empresa comum for de, pelo menos, 500 milhões de EUR e se a contribuição financeira externa for superior a 50 milhões de EUR nos três anos anteriores (concentrações),
o valor do contrato, líquido de imposto sobre o valor acrescentado, for de, pelo menos, 250 milhões de EUR e se a contribuição financeira estrangeira nos três anos anteriores for de, pelo menos, 4 milhões de EUR (contratos públicos);
permitem à Comissão efetuar uma análise preliminar ou uma investigação aprofundada e decidir se:
permite a concentração ou a adjudicação de um contrato público com ou sem compromissos por parte da empresa em causa,
proíbe a concentração subvencionada ou adjudicação de um contrato público ao proponente subvencionado,
aplica coimas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas que não respeitem as regras.
A Comissão:
pode:
receber informações dos Estados-Membros e de qualquer pessoa singular ou coletiva sobre a suspeita de subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno,
realizar investigações de mercado às atividades económicas de setores específicos ou à utilização de um instrumento de subvenção específico,
encetar um diálogo com países não pertencentes à UE em caso de repetidas subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno ou de várias ações de aplicação coerciva contra subvenções concedidas pelo mesmo país não pertencente à UE;
dará às empresas a oportunidade de apresentar a sua resposta antes de adotar a sua decisão final;
até e posteriormente de três em três anos, procederá à revisão das suas práticas de aplicação e de execução do regulamento — apresentará esta revisão ao Parlamento e ao Conselho, juntamente com eventuais propostas de revisão da legislação.
As disposições transitórias estabelecem que o regulamento:
é aplicável às subvenções estrangeiras concedidas nos cinco anos anteriores a , sempre que estas distorçam o mercado interno após esta data;
não se aplica:
às concentrações em relação às quais tenha sido celebrado um acordo, anunciada a oferta pública ou adquirida uma participação de controlo antes de ,
aos contratos públicos adjudicados nem aos procedimentos iniciados antes de .
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em e é aplicável a partir de . A obrigação de notificação para as concentrações de grande dimensão e os procedimentos de adjudicação de contratos públicos acima de determinados limiares é aplicável a partir de .
CONTEXTO
Os auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros são sujeitos a um controlo rigoroso ao abrigo da legislação da UE. No entanto, anteriormente, esta não abrangia as subvenções concedidas por países não pertencentes à UE. O regulamento colmata esta lacuna.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (JO L 330 de , p. 1-45).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79I de , p. 1-14).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/452 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 3 — A aproximação das legislações — Artigo 114.o (ex-artigo 95.o TCE) (JO C 202 de , p. 94-95).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de , p. 140-141).
Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de , p. 1-64).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de , p. 65-242).
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de , p. 243-374).
Regulamento (UE) n.o1407/2013 da Comissão, de , relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de , p. 1-8).
Regulamento (CE) n.o139/2004 do Conselho, de , relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de , p. 1-22).