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Abrange apenas as condições de trabalho dos trabalhadores contratados a termo; os regimes legais de segurança social são da competência dos países da UE.
É aplicável aos trabalhadores contratados a termo (incluindo os trabalhadores sazonais), com exceção daqueles que são colocados à disposição de uma empresa utilizadora por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, as partes pretendem adotar um acordo semelhante no que diz respeito ao trabalho temporário.
Além disso, os países da UE poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a:
O acordo proíbe que os empregadores tratem os trabalhadores contratados a termo de forma menos favorável do que os trabalhadores permanentes pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem a diferença de tratamento.
O acordo visa melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, bem como evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, os países da UE, após consulta dos parceiros sociais, devem introduzir uma ou várias das seguintes medidas (tendo em conta as necessidades de setores e categorias de trabalhadores específicos):
Na medida do possível, os empregadores deverão facilitar o acesso dos trabalhadores contratados a termo às oportunidades de formação com vista ao aumento das suas competências, do progresso na sua carreira e da sua mobilidade profissional.
Os trabalhadores contratados a termo devem ser tidos em conta para o cálculo do número mínimo a partir do qual podem ser constituídos órgãos de representação dos trabalhadores.
Os países da UE devem determinar as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais de aplicação.
No que diz respeito à aplicação da diretiva às pequenas e médias empresas (PME), deverá ser tomado especial cuidado para evitar a imposição de restrições administrativas, financeiras e jurídicas, contrárias ao seu desenvolvimento. De acordo com a Comissão Europeia, vários artigos do acordo remetem para a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais e/ou para os parceiros sociais relativamente às modalidades da sua aplicação, permitindo que sejam tidas em conta as necessidades especiais das PME.
Os países da UE deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ou certificar-se, até essa data, de que os parceiros sociais haviam posto em prática as disposições necessárias. Em consequência de dificuldades especiais ou de aplicação mediante convenção coletiva, os países da UE podiam dispor, no máximo, de um ano suplementar. Contudo, a Comissão devia ser informada das circunstâncias.
A aplicação desta diretiva não pode justificar qualquer diminuição do nível geral de proteção dos trabalhadores para efeitos da diretiva. Os países da UE podem, contudo, estabelecer disposições mais favoráveis do que as previstas na diretiva.
Dois relatórios de aplicação da Comissão apresentam as medidas nacionais de aplicação da diretiva (consulte a secção «Documentos relacionados» abaixo).
Estes relatórios são complementados por dois estudos [Relatório sobre a aplicação da Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia) (março de 2007) e relatórios (resumos) sobre a aplicação da Diretiva 1999/70/CE na Bulgária e na Roménia (2009)].
A diretiva é aplicável a partir de . Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até .
Os contratos de trabalho a termo foram objeto de uma proposta da Comissão para uma diretiva do Conselho. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta em (Jornal Oficial C 295 de ).
Na ausência de acordo no Conselho, a Comissão decidiu consultar os parceiros sociais ao abrigo do artigo 3.o do acordo sobre política social. Durante a primeira consulta, os parceiros sociais sublinharam a necessidade de combater a discriminação dos trabalhadores afetados pelas novas formas flexíveis de trabalho.
No final da segunda consulta, os parceiros sociais decidiram dar início a negociações nesta matéria.
Paralelamente, em , a UNICE (agora denominada BusinessEurope), o CEEP e a CES celebraram um acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, aplicado pela Diretiva 97/81/CE de . No preâmbulo deste acordo, as partes signatárias anunciaram a sua intenção de estudar a pertinência de acordos semelhantes relativamente a outras formas de trabalho flexível. Em , celebraram um acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é aplicado pela presente diretiva.
A Comissão considerava que era necessário estabelecer um enquadramento equilibrado e flexível, compatível com o aumento constante dos contratos de trabalho a prazo e que evitasse ao mesmo tempo os seus abusos.
Em , o Parlamento adotou uma resolução relativa à proposta da Comissão, na qual instava o Conselho a aprovar o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo [não publicada no Jornal Oficial]. Não obstante, o Parlamento lamentava que o acordo abrangesse apenas as relações laborais sucessivas, que as regras concebidas para evitar os abusos através de sucessivos contratos a termo não incluíssem quaisquer obrigações qualitativas ou quantitativas e que não fossem previstas quaisquer disposições relativamente ao acesso prioritário a empregos criados ou para que estes trabalhadores tivessem acesso a formação profissional adequada.
Diretiva 99/70/CE do Conselho, de , respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de , p. 43-48)
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