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Possibilidades de pesca nas águas da UE e não-UE (2024-2026)

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2024/257 que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União Europeia (UE) e as aplicáveis, para os navios de pesca da UE, em certas águas não-UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2024/257 fixa os limites de captura e as limitações do esforço de pesca («possibilidades de pesca») para 2024 e, em alguns casos, também para 2025 e 2026, por forma a assegurar a sustentabilidade ambiental, económica e social da pesca na União Europeia (UE).

O regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes:

  • em todas as águas da UE, exceto as águas da UE no Mar Báltico e no Mediterrâneo e no Mar Negro, que são abrangidas por outros regulamentos; e
  • nas águas não-UE, incluindo águas internacionais, para os navios de pesca da UE, com exceção das águas do Mediterrâneo, que são abrangidas por outro regulamento.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se:

  • aos navios de pesca da UE e aos navios de pesca de países não pertencentes à UE que pesquem nas águas da UE;
  • à pesca recreativa, em determinados casos; e
  • à pesca comercial a partir de terra.

Possibilidades de pesca

O Conselho da União Europeia fixa algumas das possibilidades de pesca, na sequência de propostas da Comissão Europeia. Outras possibilidades de pesca são fixadas na sequência de consultas multilaterais ou bilaterais com países não pertencentes à UE, em que a Comissão negoceia em nome da UE com base numa posição da UE adotada pelo Conselho.

A Comissão propõe possibilidades de pesca e posições da UE em conformidade com os objetivos estabelecidos no regulamento de base da política comum das pescas (PCP) (Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ver síntese), incluindo a reposição das unidades populacionais de peixes em níveis que permitam obter o rendimento máximo sustentável1 e a manutenção das unidades populacionais nesses níveis. Além disso, e se for caso disso, estas possibilidades de pesca são propostas em conformidade com os planos plurianuais (Regulamentos (UE) 2018/973 e 2019/472), que especificam, para certas pescarias mistas, a forma de fixar as possibilidades de pesca em conformidade com os objetivos da política.

O regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas:

  • unidades populacionais de peixes para as quais as possibilidades de pesca são estabelecidas pela UE;
  • unidades populacionais:
    • geridas conjuntamente com o Reino Unido no mar do Norte e nas águas do Noroeste,
    • geridas conjuntamente com a Noruega e o Reino Unido no mar do Norte,
    • geridas conjuntamente com a Noruega no Skagerrak-Kattegat; ou
    • relacionadas com consultas dos Estados costeiros da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC);
  • unidades populacionais geridas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), incluindo a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico; e
  • unidades populacionais em águas de países e territórios não pertencentes à UE, incluindo a Gronelândia e a Noruega.

As possibilidades de pesca incluem os totais admissíveis de capturas2 e as quotas da UE para essas capturas. As quotas da UE são atribuídas aos Estados-Membros de acordo com uma chave de repartição fixa, o «princípio da estabilidade relativa».

Outras medidas

O regulamento estabelece igualmente medidas que estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, a fim de apoiar a recuperação das unidades populacionais. Estas medidas incluem proibições relativas:

  • à pesca em determinadas zonas, de certos tamanhos de peixe ou durante certos períodos; e
  • à utilização de certos tipos de artes de pesca.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Rendimento máximo sustentável. A maior quantidade de capturas possível numa população de uma espécie sem reduzir a dimensão dessa população.
  2. Totais admissíveis de capturas. Também designadas por possibilidades de pesca — as quantidades máximas de peixes de unidades populacionais específicas que podem ser capturadas (expressas em toneladas ou números).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de , que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, ).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2024/257 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Retificação do Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de , que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/90159, ).

última atualização

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