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Consumo de energia — Quadro para as regras de rotulagem

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2017/1369 relativo ao regime de etiquetagem energética

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece a base para a adoção de atos relativos à etiquetagem energética dos produtos relacionados com o consumo de energia, fornecendo informações normalizadas sobre a eficiência energética — juntamente com o consumo de energia e de outros recursos — para ajudar os consumidores nas suas decisões de compra. Não abrange produtos em segunda-mão, exceto se importados de fora da União Europeia (UE), ou meios de transporte.

Revoga a Diretiva 2010/30/UE.

PONTOS-CHAVE

Etiquetas de apresentação de produtos relacionados com o consumo de energia que permitem aos clientes fazerem escolhas informadas sobre produtos mais eficientes e sustentáveis do ponto de vista energético, tendo em conta o progresso tecnológico. O regulamento prevê uma escala nova, atualizada e mais clara, de A (mais eficiente) a G (menos eficiente), a adotar através de futuros regulamentos delegados. O regulamento prevê também uma ficha de informação do produto.

Muitas das etiquetas já em utilização antes de foram «reescalonadas» pela Comissão Europeia, isto é, recalibradas para estar em conformidade com o novo regulamento com uma escala de A- a-G.

A Comissão adotou um ato delegado separado para cada grupo específico de produtos, que suplementa o regulamento. Este estabelece requisitos pormenorizados para a etiquetagem de grupos específicos de produtos para os quais:

  • o grupo de produtos tem um potencial significativo de poupança de energia;
  • os modelos equivalentes apresentam níveis de desempenho significativamente diferentes no âmbito do grupo de produtos;
  • não se verifica qualquer impacto negativo significativo em termos de acessibilidade dos preços ou de custos globais no grupo de produtos.

Os atos delegados relacionados com grupos específicos de produtos especificam, entre outros aspetos:

  • o grupo específico de produtos a ser abrangido pelos requisitos pormenorizados de etiquetagem;
  • o grafismo e o conteúdo da etiqueta, incluindo uma escala de A a G demonstrativa do consumo de energia, que deve apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produto;
  • outra informação que realce a eficiência energética do produto;
  • a utilização de outros recursos e de informações suplementares relativas ao produto, se for caso disso;
  • uma referência na etiqueta que identifique os produtos que são inteligentes em termos energéticos, ou seja, capazes de se adaptar e otimizar os padrões de consumo, se for caso disso;
  • os métodos de medição e de cálculo a utilizar para determinar a informação da etiqueta e da ficha de produto, incluindo a definição do índice de eficiência energética;
  • a data da avaliação e da eventual revisão do ato delegado;
  • as variações de desempenho energético em diferentes regiões climáticas.

O fornecedor e o distribuidor são responsáveis:

  • exibir na etiqueta a classe de eficiência energética do produto e a gama de classes disponível;
  • cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado e tomar medidas imediatas para corrigir qualquer caso de incumprimento;
  • não apresentar outras informações suscetíveis de induzir em erro os clientes no que diz respeito ao consumo de energia, para produtos abrangidos por atos delegados;
  • não apresentar etiquetas que imitem as etiquetas ao abrigo do presente regulamento, para produtos não abrangidos por atos delegados ou produtos não relacionados com a energia.

Os distribuidores, incluindo os distribuidores em linha, devem exibir a etiqueta fornecida pelo fornecedor e disponibilizar a ficha de informação do produto aos clientes no ponto de venda.

A Comissão criou uma base de dados de registo de produtos denominada Registo Europeu de Produtos para a Rotulagem Energética:

  • apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas, incluindo a aplicação do regulamento;
  • fornecer ao público informação sobre os produtos, as suas etiquetas energéticas e as fichas de informação do produto;
  • fornecer à Comissão informação atualizada sobre eficiência energética para permitir a revisão das etiquetas energéticas.

A base de dados permite ao público consultar as etiquetas e fichas de informação dos produtos, tornando mais fácil comparar a eficiência energética dos eletrodomésticos. O Regulamento de Execução (UE) 2024/994 estabelece as informações operacionais da base de dados sobre produtos.

O regulamento prevê também que os fornecedores informem os consumidores se as atualizações ao software ou ao firmware (software que está integrado no hardware e que serve como interface entre o hardware e o sistema operativo, por exemplo, num smartphone ou computador) podem vir a reduzir a eficiência energética de um produto. O regulamento proíbe a utilização de «dispositivos de desativação» que alterem o desempenho do produto em condições de ensaio.

Até , a Comissão avaliará a aplicação do presente regulamento e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de , exceto no que se refere às obrigações dos fornecedores relativas à base de dados sobre os produtos, que é aplicável a partir de

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de , p. 1-23).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1369 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

Barr