Regulamento dos Mercados Digitais
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2022/1925 relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento dos Mercados Digitais)
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento visa garantir um setor digital competitivo e equitativo, permitindo o crescimento de empresas digitais inovadoras e garantindo a segurança dos utilizadores em linha, através do seguinte:
- obrigações e proibições claras para grandes plataformas em linha;
- melhores serviços e preços mais justos para os consumidores;
- promover a inovação e um ambiente de plataforma em linha mais equitativo para as empresas em fase de arranque que operam no domínio da tecnologia;
- conferir aos utilizadores profissionais a capacidade de oferecer aos consumidores uma maior escolha;
- proibição de práticas desleais nas grandes plataformas em linha.
PONTOS-CHAVE
O regulamento designa determinadas grandes plataformas em linha como «controladores de acesso», caso estas:
- tenham realizado um volume de negócios anual mínimo de 7,5 mil milhões de euros na União Europeia (UE) nos três anos anteriores, ou uma capitalização bolsista de, pelo menos, 75 mil milhões de euros;
- tenham pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais estabelecidos na UE;
- controlem um ou mais serviços essenciais de plataforma em, pelo menos, três Estados-Membros da UE;
- tenham uma posição económica forte e um impacto significativo no mercado interno;
- prestem um serviço essencial de plataforma que constitua uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais;
- tenham atualmente uma posição enraizada e duradoura no mercado, ou a previsibilidade de beneficiar de tal posição no futuro.
Os serviços essenciais de plataforma incluem, nomeadamente:
- mercados
- lojas de aplicações informáticas
- motores de pesquisa
- redes sociais
- serviços de computação em nuvem
- serviços de publicidade.
Os controladores de acesso devem:
- permitir a interoperação de terceiros com os serviços dos controladores em algumas situações específicas;
- permitir que os seus utilizadores profissionais tenham acesso aos dados gerados durante a utilização da plataforma dos controladores de acesso;
- permitir que os seus utilizadores profissionais promovam a sua oferta de produtos e celebrem contratos com os seus clientes fora da plataforma dos controladores de acesso;
- disponibilizar ferramentas e informações às empresas que anunciam na sua plataforma para que estas efetuem uma verificação independente dos respetivos anúncios alojados pelo controlador de acesso.
Os controladores de acesso não podem:
- tratar de forma mais favorável, em termos de classificação, os serviços e produtos propostos pelo próprio do que serviços ou produtos semelhantes de um terceiro;
- rastrear os utilizadores finais fora dos serviços essenciais de plataforma dos controladores de acesso para fins de publicidade, sem o seu consentimento;
- impedir que os criadores utilizem plataformas de pagamento de terceiros para a venda de aplicações;
- tratar dados pessoais dos utilizadores para efeitos de publicidade direcionada, exceto se obtiverem o seu consentimento;
- pré-instalar determinadas aplicações informáticas ou impedir que os utilizadores as desinstalem facilmente.
Cumprimento
A Comissão Europeia é a única responsável pela aplicação do regulamento, contando com um comité consultivo e um grupo de alto nível para assistir e facilitar o seu trabalho.
Quando uma grande empresa em linha é considerada um controlador de acesso, tal empresa tem de cumprir as regras estabelecidas no regulamento no prazo de seis meses.
Se um controlador de acesso violar as regras estabelecidas no regulamento, corre o risco de:
- lhe ser aplicada uma coima num montante que pode ascender até 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial;
- lhe ser aplicada uma coima, por infrações repetidas, num montante que pode ascender até 20 % do seu volume de negócios total a nível mundial;
- lhe serem aplicadas sanções pecuniárias compulsórias num montante que pode ascender até 5 % do seu volume de negócios diário médio;
- lhe serem impostas medidas estruturais não financeiras, tais como a venda da (de partes da) sua empresa, como medida de último recurso pelo não cumprimento sistemático.
Ato de execução
- O Regulamento de Execução (UE) 2023/814 estabelece regras pormenorizadas para a instrução de determinados processos pela Comissão no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/1925. Estas dizem respeito a aspetos como a notificação e a apresentação à Comissão, a abertura do processo, o direito de ser ouvido, o acesso aos processos, os prazos e a transmissão e a receção dos documentos.
- O Regulamento (UE) 2023/814 contém dois anexos:
- o primeiro é um formulário relativo à notificação para efeitos de designação do porta-portas (formulário GD) — informação sobre a empresa notificadora, os serviços de plataforma principal, os limiares quantitativos, juntamente com a declaração a assinar pela empresa notificadora ou em seu nome (anexo I); e
- o segundo inclui o formato e a duração dos documentos a apresentar à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 (anexo II) — este anexo abrange documentos como notificações, apresentação de informações, argumentos fundamentados, pedidos fundamentados e respostas aos resultados preliminares.
Diretivas alteradas
O regulamento também altera duas diretivas:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 2 de maio de 2023.
CONTEXTO
O Regulamento dos Mercados Digitais faz parte de um pacote que também inclui o Regulamento dos Serviços Digitais (ver síntese).
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1-66).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão, de 14 de abril de 2023, relativo às modalidades de instrução de determinados processos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 17.4.2023, p. 6-19).
Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1-102).
Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1-27).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2020/1828 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56).
Ver versão consolidada.
última atualização 02.06.2023