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Regras comuns sobre os fundos da União Europeia (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1060 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2021/1060, conhecido como Regulamento Disposições Comuns, estabelece as regras financeiras comuns aplicáveis às seguintes fontes de financiamento da União Europeia (UE), a par de disposições comuns adicionais para os fundos assinalados com um asterisco (*):

PONTOS-CHAVE

Cinco objetivos políticos

O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMPA apoiam os seguintes objetivos estratégicos:

  • uma Europa mais competitiva e mais inteligente, através da promoção:
    • de uma transformação económica inovadora e inteligente,
    • conectividade regional das tecnologias da informação e da comunicação;
  • uma economia mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, através da promoção do seguinte:
  • uma Europa mais conectada, através do reforço da mobilidade;
  • uma Europa mais social e inclusiva, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; e
  • uma Europa mais próxima dos cidadãos, através do fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais.

Metas climáticas

Os Fundos deverão contribuir para a integração das medidas climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. Em particular, os Estados-Membros da UE devem facultar informações sobre a forma como estão a apoiar os objetivos ambientais e climáticos, com a sua contribuição para a meta global expressa em percentagem da sua dotação total do FEDER e do Fundo de Coesão. Sempre que se revele que foram realizados progressos insuficientes na consecução destas metas, os Estados-Membros e a Comissão Europeia acordam medidas corretivas na reunião de avaliação anual.

Princípios fundamentais

Os Estados-Membros e a Comissão executam as dotações orçamentais com base nos princípios seguidamente apresentados.

  • Gestão partilhada. As medidas são previstas em conjunto entre a Comissão e os Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis pela execução das medidas e pelo reembolso das despesas aos beneficiários, enquanto a Comissão acompanha a execução, reembolsa os Estados-Membros e, em última análise, é responsável pelo orçamento.
  • Parceria e governação a vários níveis. Os Estados-Membros devem organizar e executar uma parceria abrangente que inclua, pelo menos, os seguintes parceiros:
    • as autoridades regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas;
    • os parceiros sociais e económicos;
    • os organismos pertinentes que representam a sociedade civil, tais como parceiros ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;
    • os organismos de investigação e as universidades.
  • Princípios horizontais. Asseguram:
    • o respeito dos direitos fundamentais e o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
    • que a igualdade entre homens e mulheres, a transversalização de género, a integração de uma perspetiva de género e a acessibilidade das pessoas com deficiência sejam tidas em consideração;
    • que são tomadas as medidas adequadas para evitar discriminações em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante a elaboração, execução, monitorização, apresentação de relatórios e avaliação dos programas.

Acordo de parceria

Cada Estado-Membro elabora um acordo de parceria que estabelece o modo como pretendem fazer uma utilização eficaz e eficiente do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA durante o período de 2021-2027.

Programação

Os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros, os programas de financiamento para 2021-2027 a apresentar à Comissão, o mais tardar, três meses após a data de apresentação do acordo de parceria. O regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os seguintes aspetos relativos à programação:

  • conteúdo;
  • aprovação;
  • alteração;
  • apoio conjunto do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão e do FTJ;
  • transferência de recursos, incluindo regras especiais aplicáveis às transferências do FEDER e do FSE+ para o FTJ.

Desenvolvimento territorial

A abordagem integrada do desenvolvimento territorial é reforçada e pode ser apoiada através de qualquer das seguintes formas:

  • o investimento territorial integrado, que permite aos Estados-Membros combinar o financiamento de vários fundos, programas ou prioridades do mesmo programa para assegurar uma estratégia integrada para um território específico;
  • o desenvolvimento local de base comunitária, um instrumento utilizado a nível infrarregional, que complementa o apoio a nível local para mobilizar e envolver as comunidades e organizações locais, com incidência nos seguintes aspetos:
    • o reforço das capacidades,
    • a execução das operações e
    • a gestão, o acompanhamento e a avaliação da estratégia, incluindo a comunicação entre as partes interessadas;
  • outros instrumentos territoriais concebidos pelo Estado-Membro.

Assistência técnica

Por iniciativa da Comissão, os fundos podem apoiar a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria, a avaliação, a comunicação, a visibilidade, a assistência administrativa e técnica para a execução do regulamento, incluindo, se for caso disso, em países não pertencentes à UE.

Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar medidas para a administração e utilização eficazes dos Fundos, inclusive para o reforço das capacidades dos parceiros, bem como para a preparação, a formação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a promoção da notoriedade e a comunicação.

Execução

Os Estados-Membros criaram um sistema que lhes permite acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho. O quadro de desempenho inclui:

  • os indicadores de realizações e de resultados ligados a objetivos específicos;
  • os objetivos intermédios a atingir até ao final de 2024 no que respeita aos indicadores de realizações; e
  • as metas a atingir até ao final de 2029 no que respeita aos indicadores de realizações e de resultados.

Acompanhamento

  • No prazo de três meses a contar da data de aprovação de um programa, cada Estado-Membro cria comité de acompanhamento. Os comités reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano, para examinar os progressos do programa na consecução dos seus objetivos. O Estado-Membro decide da composição do comité deve garantir uma representação equilibrada dos organismos competentes e dos representantes dos parceiros.
  • Todos os membros do comité de acompanhamento têm direito de voto. O regulamento interno regula o exercício do direito de voto e detalha os procedimentos do comité de acompanhamento.
  • Os representantes da Comissão participam a título consultivo e de acompanhamento.
  • São organizadas reuniões de avaliação anuais entre a Comissão e cada Estado-Membro para examinar o desempenho de cada programa.

Avaliação

Os Estados-Membros ou as suas autoridades de gestão avaliam os programas, recorrendo a peritos funcionalmente independentes, com o objetivo de melhorar a qualidade e a execução do programa.

A Comissão realiza a sua própria avaliação intercalar de cada Fundo até ao final de 2024 e efetua uma avaliação retrospetiva até 31 de dezembro de 2031. As avaliações baseiam-se nos seguintes critérios:

  • a eficácia;
  • a eficiência;
  • a relevância;
  • a coerência;
  • o benefício para a UE.

As avaliações também podem ter em conta a inclusão, a não discriminação e a notoriedade.

Além disso, os Estados-Membros devem realizar, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.

Notoriedade

Cada Estado-Membro deve assegurar a notoriedade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, bem como a comunicação aos cidadãos da UE do papel e das realizações dos Fundos, através de um portal Web único que permita aceder a todos os programas em que esse Estado-Membro participe.

Em particular, os beneficiários e os organismos que executam os instrumentos financeiros devem dar a conhecer o apoio dos Fundos em consonância com as regras estabelecidas pelo regulamento. Caso não o façam, a autoridade de gestão está habilitada a aplicar medidas e a anular até 3 % do apoio dos Fundos à operação em causa.

Apoio financeiro

A contribuição financeira da UE pode assumir qualquer das seguintes formas:

  • financiamento não associado aos custos, com base no cumprimento de condições ou na obtenção de resultados;
  • reembolso das subvenções concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários;
  • reembolso das contribuições do programa das autoridades de gestão para os instrumentos financeiros;
  • custos unitários elegíveis;
  • montantes fixos clara e previamente identificados;
  • financiamento a taxa fixa previamente identificado;
  • uma combinação das formas supramencionadas.

Os Estados-Membros utilizam os Fundos para conceder apoio aos beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios (ou uma combinação destes).

Elegibilidade

A elegibilidade das despesas é determinada pelas regras nacionais, exceto caso estejam previstas regras específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos.

Não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos os seguintes custos:

  • os juros sobre dívidas, com algumas ligeiras exceções;
  • a aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis ou a 15 % para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios (não se aplica a operações relacionadas com a preservação do ambiente);
  • o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto aplicado a:
    • operações de montante inferior a 5 000 000 euros (incluindo o IVA),
    • operações superiores a 5 000 000 euros (incluindo o IVA) em que o IVA não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional, ou a
    • alguns fundos de projetos de pequena dimensão e investimentos no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (Interreg).

Os regulamentos específicos dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, custos adicionais que não são elegíveis para contribuição.

Gestão e controlo

Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e controlo que funcionem eficazmente para os seus programas e são responsáveis por assegurar, nomeadamente:

  • que os programas funcionam em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e os requisitos-chave previstos;
  • a legalidade das despesas nas contas apresentadas à Comissão;
  • a prevenção, a deteção, a correção e a comunicação de irregularidades, incluindo fraudes;
  • a qualidade, a exatidão e a fiabilidade do sistema de acompanhamento e dos dados relativos aos indicadores;
  • que todos os intercâmbios de informações entre os beneficiários e as autoridades do programa sejam realizados através de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados;
  • a publicação de informações;
  • a disponibilidade de sistemas e procedimentos para garantir que todos os documentos necessários para a pista de auditoria previstos sejam conservados.

A Comissão deve, nomeadamente:

  • certificar-se de que os Estados-Membros dispõem de sistemas de gestão e controlo eficazes, eficientes e conformes;
  • realizar auditorias, no prazo de três anos após a aprovação das contas, exceto nos casos em que exista suspeita de fraude.

As autoridades de gestão são responsáveis, nomeadamente, por:

  • selecionar as operações;
  • executar as tarefas de gestão do programa;
  • apoiar os trabalhos do comité de acompanhamento;
  • supervisionar os organismos intermédios;
  • registar com segurança os dados relativos a cada operação para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria.

O regulamento estabelece regras pormenorizadas para as auditorias realizadas pelas autoridades de auditoria nacionais, incluindo:

  • auditorias das operações;
  • disposições em matéria de auditoria única;
  • recurso aos sistemas de gestão nacionais através de disposições proporcionadas reforçadas.

Gestão financeira

O regulamento estabelece regras pormenorizadas, nomeadamente no que se refere ao seguinte:

  • autorizações orçamentais;
  • reembolso;
  • regras aplicáveis aos pagamentos aos Estados-Membros;
  • tipos de pagamentos e regras comuns aplicáveis;
  • contribuição da UE com base em custos unitários, montantes fixos e taxas fixas e no financiamento não associado aos custos;
  • interrupções e suspensões;
  • conteúdo, apresentação e fiscalização das contas;
  • cálculo do saldo;
  • correções financeiras;
  • princípios, regras e procedimentos de anulação, bem como exceções.

Quadro financeiro

O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiam o objetivo de investimento no emprego e no crescimento, com recursos financeiros repartidos por todas as regiões de nível NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas), tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (ver síntese).

Em particular, os recursos do FEDER e do FSE+ são repartidos pelas seguintes três categorias de regiões:

  • as regiões menos desenvolvidas, cujo produto interno bruto (PIB) per capita é inferior a 75 % da média da UE-27 (todos os 27 Estados-Membros);
  • as regiões em transição, cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 100 % da média da UE-27;
  • as regiões mais desenvolvidascujo PIB per capita é superior a 100 % da média do PIB per capita da UE-27.

O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da UE relativos ao período 2015-2017, seja inferior a 90 % do Rendimento Nacional Bruto per capita da UE-27 no mesmo período de referência.

O regulamento também especifica o seguinte:

  • os recursos para a coesão económica, social e territorial;
  • os recursos para o objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento e para o Interreg;
  • a transferibilidade dos recursos; e
  • a determinação das taxas de cofinanciamento.

Revisão

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia devem reapreciar o regulamento até 31 de dezembro de 2027.

Flexibilidade adicional para fazer face às consequências da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia

O Regulamento de alteração (UE) 2022/2039 visa aliviar os encargos que recaem sobre os orçamentos dos Estados-Membros e facilitar a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

  • Aumentou a taxa de pré-financiamento para programas do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão ao abrigo do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento em 0,5 % em 2022 e 0,5 % em 2023 do apoio total dos fundos previstos na decisão que aprova o programa em todos os Estados-Membros.
  • Permite uma taxa de cofinanciamento da UE de até 100 % até 30 de junho de 2024 para prioridades separadas, estabelecidas no âmbito de programas, que apoiem operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países não pertencentes à UE. Pelo menos 30 % do apoio no âmbito da prioridade deve ser concedido aos beneficiários que sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais. O montante total programado ao abrigo de tais prioridades num Estado-Membro não pode exceder 5 % da dotação nacional inicial desse Estado-Membro do FEDER e do FSE+, combinadas. A taxa de cofinanciamento até 100 % será revista até 30 de junho de 2024.
  • As operações com um custo total superior a um milhão de EUR que tenham sido selecionadas para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e que tenham tido início antes de 29 de junho de 2022 são elegíveis para apoio no período de programação de 2021-2027; a autoridade de gestão pode conceder apoio diretamente, desde que sejam cumpridas determinadas condições importantes.

Apoiar a energia a preços acessíveis (SAFE)

O Regulamento de alteração (UE) 2023/435 faz parte de uma alteração política mais profunda para fazer face à dependência energética da UE em relação à Rússia.

Permite especificamente que os Estados-Membros utilizem até 7,5 % da dotação da política de coesão 2021-2027 para contribuir para os objetivos da REPowerEU. Estas medidas devem manter-se em conformidade com as regras específicas do fundo, incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente».

Tecnologias estratégicas para a Plataforma Europeia (STEP)

O Regulamento de alteração (UE) 2024/795, que cria a iniciativa STEP (tecnologias estratégicas para a Plataforma Europeia), visa reforçar a soberania e a segurança da UE, acelerar as suas transições ecológica e digital, reforçar a sua competitividade e reduzir a sua dependência estratégica em três domínios industriais estratégicos: inovação digital e tecnológica profunda, tecnologias limpas e eficientes em termos de recursos e biotecnologias. Permite mobilizar os recursos dos programas da UE existentes sem necessidade de criar novos fundos e estabelece regras específicas para os projetos nestes domínios. Os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania (o selo de qualidade da UE atribuído a projetos de elevada qualidade que contribuam para os objetivos da plataforma, que lhes dará visibilidade e ajudará a atrair investimentos públicos e privados alternativos ou adicionais) podem beneficiar de um melhor acesso ao financiamento da UE, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2021.

CONTEXTO

Ver também legislação correlata:

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/1060 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158).

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.10.2024

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