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O Regulamento (UE) 2021/1060, conhecido como Regulamento Disposições Comuns, estabelece as regras financeiras comuns aplicáveis às seguintes fontes de financiamento da União Europeia (UE), a par de disposições comuns adicionais para os fundos assinalados com um asterisco (*):
Cinco objetivos políticos
O FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão e o FEAMPA apoiam os seguintes objetivos estratégicos:
Metas climáticas
Os Fundos deverão contribuir para a integração das medidas climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. Em particular, os Estados-Membros da UE devem facultar informações sobre a forma como estão a apoiar os objetivos ambientais e climáticos, com a sua contribuição para a meta global expressa em percentagem da sua dotação total do FEDER e do Fundo de Coesão. Sempre que se revele que foram realizados progressos insuficientes na consecução destas metas, os Estados-Membros e a Comissão Europeia acordam medidas corretivas na reunião de avaliação anual.
Princípios fundamentais
Os Estados-Membros e a Comissão executam as dotações orçamentais com base nos princípios seguidamente apresentados.
Acordo de parceria
Cada Estado-Membro elabora um acordo de parceria que estabelece o modo como pretendem fazer uma utilização eficaz e eficiente do FEDER, do FSE+, do Fundo de Coesão, do FTJ e do FEAMPA durante o período de 2021-2027.
Programação
Os Estados-Membros elaboram, em cooperação com os parceiros, os programas de financiamento para 2021-2027 a apresentar à Comissão, o mais tardar, três meses após a data de apresentação do acordo de parceria. O regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre os seguintes aspetos relativos à programação:
Desenvolvimento territorial
A abordagem integrada do desenvolvimento territorial é reforçada e pode ser apoiada através de qualquer das seguintes formas:
Assistência técnica
Por iniciativa da Comissão, os fundos podem apoiar a preparação, o acompanhamento, o controlo, a auditoria, a avaliação, a comunicação, a visibilidade, a assistência administrativa e técnica para a execução do regulamento, incluindo, se for caso disso, em países não pertencentes à UE.
Por iniciativa de um Estado-Membro, os Fundos podem apoiar medidas para a administração e utilização eficazes dos Fundos, inclusive para o reforço das capacidades dos parceiros, bem como para a preparação, a formação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a promoção da notoriedade e a comunicação.
Execução
Os Estados-Membros criaram um sistema que lhes permite acompanhar, comunicar e avaliar o desempenho. O quadro de desempenho inclui:
Acompanhamento
Avaliação
Os Estados-Membros ou as suas autoridades de gestão avaliam os programas, recorrendo a peritos funcionalmente independentes, com o objetivo de melhorar a qualidade e a execução do programa.
A Comissão realiza a sua própria avaliação intercalar de cada Fundo até ao final de 2024 e efetua uma avaliação retrospetiva até 31 de dezembro de 2031. As avaliações baseiam-se nos seguintes critérios:
As avaliações também podem ter em conta a inclusão, a não discriminação e a notoriedade.
Além disso, os Estados-Membros devem realizar, até 30 de junho de 2029, uma avaliação de cada programa para apreciar o seu impacto.
Notoriedade
Cada Estado-Membro deve assegurar a notoriedade do apoio em todas as atividades relativas a operações apoiadas pelos Fundos, bem como a comunicação aos cidadãos da UE do papel e das realizações dos Fundos, através de um portal Web único que permita aceder a todos os programas em que esse Estado-Membro participe.
Em particular, os beneficiários e os organismos que executam os instrumentos financeiros devem dar a conhecer o apoio dos Fundos em consonância com as regras estabelecidas pelo regulamento. Caso não o façam, a autoridade de gestão está habilitada a aplicar medidas e a anular até 3 % do apoio dos Fundos à operação em causa.
Apoio financeiro
A contribuição financeira da UE pode assumir qualquer das seguintes formas:
Os Estados-Membros utilizam os Fundos para conceder apoio aos beneficiários sob a forma de subvenções, instrumentos financeiros ou prémios (ou uma combinação destes).
Elegibilidade
A elegibilidade das despesas é determinada pelas regras nacionais, exceto caso estejam previstas regras específicas no presente regulamento ou nos regulamentos específicos dos Fundos.
Não são elegíveis para uma contribuição dos Fundos os seguintes custos:
Os regulamentos específicos dos Fundos podem identificar, para cada Fundo, custos adicionais que não são elegíveis para contribuição.
Gestão e controlo
Os Estados-Membros devem dispor de sistemas de gestão e controlo que funcionem eficazmente para os seus programas e são responsáveis por assegurar, nomeadamente:
A Comissão deve, nomeadamente:
As autoridades de gestão são responsáveis, nomeadamente, por:
O regulamento estabelece regras pormenorizadas para as auditorias realizadas pelas autoridades de auditoria nacionais, incluindo:
Gestão financeira
O regulamento estabelece regras pormenorizadas, nomeadamente no que se refere ao seguinte:
Quadro financeiro
O FEDER, o FSE+ e o Fundo de Coesão apoiam o objetivo de investimento no emprego e no crescimento, com recursos financeiros repartidos por todas as regiões de nível NUTS II (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas), tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 (ver síntese).
Em particular, os recursos do FEDER e do FSE+ são repartidos pelas seguintes três categorias de regiões:
O Fundo de Coesão apoia os Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da UE relativos ao período 2015-2017, seja inferior a 90 % do Rendimento Nacional Bruto per capita da UE-27 no mesmo período de referência.
O regulamento também especifica o seguinte:
Revisão
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia devem reapreciar o regulamento até 31 de dezembro de 2027.
Flexibilidade adicional para fazer face às consequências da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia
O Regulamento de alteração (UE) 2022/2039 visa aliviar os encargos que recaem sobre os orçamentos dos Estados-Membros e facilitar a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Apoiar a energia a preços acessíveis (SAFE)
O Regulamento de alteração (UE) 2023/435 faz parte de uma alteração política mais profunda para fazer face à dependência energética da UE em relação à Rússia.
Permite especificamente que os Estados-Membros utilizem até 7,5 % da dotação da política de coesão 2021-2027 para contribuir para os objetivos da REPowerEU. Estas medidas devem manter-se em conformidade com as regras específicas do fundo, incluindo o princípio de «não prejudicar significativamente».
Tecnologias estratégicas para a Plataforma Europeia (STEP)
O Regulamento de alteração (UE) 2024/795, que cria a iniciativa STEP (tecnologias estratégicas para a Plataforma Europeia), visa reforçar a soberania e a segurança da UE, acelerar as suas transições ecológica e digital, reforçar a sua competitividade e reduzir a sua dependência estratégica em três domínios industriais estratégicos: inovação digital e tecnológica profunda, tecnologias limpas e eficientes em termos de recursos e biotecnologias. Permite mobilizar os recursos dos programas da UE existentes sem necessidade de criar novos fundos e estabelece regras específicas para os projetos nestes domínios. Os projetos aos quais tenha sido atribuído um Selo de Soberania (o selo de qualidade da UE atribuído a projetos de elevada qualidade que contribuam para os objetivos da plataforma, que lhes dará visibilidade e ajudará a atrair investimentos públicos e privados alternativos ou adicionais) podem beneficiar de um melhor acesso ao financiamento da UE, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos.
O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2021.
Ver também legislação correlata:
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2021/1060 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60-93).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94-158).
Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1-49).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1-41).
Ver versão consolidada.
última atualização 09.10.2024