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Participação do Canadá em programas da UE

SÍNTESE DE:

Acordo entre a UE e o Canadá sobre a participação do Canadá em programas da UE

Decisão (UE) 2024/2006 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a UE e o Canadá sobre a participação do Canadá em programas da UE

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO ACORDO E DA DECISÃO?

O acordo entre a União Europeia (UE) e o Canadá estabelece um quadro para a participação do Canadá em programas da UE, em especial nos domínios da investigação e inovação, incluindo:

  • enfrentar em conjunto os desafios globais e garantir benefícios mútuos para a inovação e a indústria;
  • reforçar os objetivos e valores comuns, incluindo a ética na investigação, a igualdade de género, a liberdade académica e o desenvolvimento sustentável, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas;
  • tirar partido dos pontos fortes mútuos, respeitando as abordagens de cada uma das partes e assegurando um sistema justo e transparente.

A Decisão (UE) 2024/2006 autoriza a assinatura do acordo pela UE e aprova a sua aplicação provisória antes da ratificação.

PONTOS-CHAVE

Enquadramento geral

  • O acordo define condições para a participação do Canadá em programas da UE, como, por exemplo, o Horizonte Europa (2021-2027), o quadro de investigação e inovação da UE.
  • Os protocolos do acordo especificam as condições de participação em determinados programas, incluindo as contribuições financeiras e os aspetos operacionais.

Participação

  • O Canadá pode participar em programas específicos assentes no benefício mútuo e em condições recíprocas.
  • A elegibilidade das entidades canadianas é equivalente à das entidades dos Estados-Membros da UE, desde que cumpram as condições estabelecidas no acordo e nos protocolos pertinentes.
  • O acordo reconhece o direito do Canadá de participar nos órgãos de governação relacionados com estes programas, embora os representantes canadianos não tenham direito de voto.
  • O Canadá contribui para o orçamento da UE para poder participar nos programas, o que consiste em custos operacionais e numa taxa de participação, começando em 2 % em 2024 e aumentando gradualmente para 4 % até 2027.
  • Um mecanismo de correção garante que as contribuições financeiras do Canadá se alinham com os custos e os benefícios reais do programa.
  • A UE fornece informações financeiras e de desempenho pormenorizadas ao Canadá.

Cooperação em matéria de governação, auditorias e prevenção da fraude

  • Um comité conjunto, composto por representantes de ambas as partes, supervisiona a execução, resolve litígios e analisa o desempenho.
  • O comité pode propor alterações e protocolos adicionais.
  • O comité reúne-se pelo menos uma vez por ano e pode criar grupos de trabalho para tarefas específicas.
  • A UE mantém o direito de auditar as entidades canadianas envolvidas nos seus programas, centrando-se no cumprimento dos acordos de financiamento, na integridade financeira e na utilização dos recursos.
  • O acordo salienta a proteção dos interesses financeiros da UE contra a fraude.
  • O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem poderes para realizar investigações no Canadá, respeitando as leis canadianas.

Resolução de litígios e rescisão

  • Os litígios são resolvidos mediante debates no comité misto.
  • Se os litígios não forem resolvidos, qualquer das partes pode iniciar negociações.
  • Qualquer das partes pode suspender ou rescindir o acordo com a devida notificação.
  • O acordo pode ser suspenso se o Canadá não cumprir as suas obrigações financeiras. A rescisão exige um pré-aviso de três meses.
  • Os compromissos assumidos antes da suspensão ou rescisão continuam em vigor até à sua conclusão, continuando as eventuais contribuições financeiras para esses compromissos a ser vinculativas.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrará em vigor retroativamente a partir de , uma vez ratificado por ambas as partes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Canadá, por outro, sobre a participação do Canadá em programas da União (JO L, 2024/2007, ).

Decisão (UE) 2024/2006 do Conselho, de , relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Canadá, por outro, sobre a participação do Canadá em programas da União (JO L, 2024/2006, ).

última atualização

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