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Det här dokumentet är ett utdrag från EUR-Lex webbplats

Um quadro jurídico para a tutela coletiva (ações coletivas)

SÍNTESE DE:

Recomendação 2013/396/UE sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTA RECOMENDAÇÃO?

  • A recomendação define uma série de princípios comuns não vinculativos relativos aos mecanismos nacionais de tutela coletiva1.
  • Visa permitir aos cidadãos e às empresas fazer valer os seus direitos concedidos pelo direito da União Europeia (UE) sempre que estes sejam violados.
  • Estes mecanismos deverão estar disponíveis em diferentes zonas em que o direito da UE conceda direitos aos cidadãos e às empresas, nomeadamente no domínio da defesa do consumidor, da concorrência, da proteção do ambiente e dos serviços financeiros.

PONTOS-CHAVE

Os princípios fundamentais estão delineados numa recomendação da Comissão Europeia, publicada juntamente com uma comunicação que sugere que todos os Estados-Membros da UE introduzam mecanismos de tutela coletiva com base em princípios comuns. Esses princípios são os seguintes:

  • A parte requerente deve poder procurar obter decisões judiciais com vista à cessação das violações dos seus direitos concedidos pelo direito da UE («ação inibitória») e pedir indemnizações por danos causados por essas violações («ação indemnizatória») em casos em que um grande número de pessoas sejam prejudicadas pela mesma prática ilícita.
  • Os processos de tutela coletiva devem ser justos, equitativos e tempestivos e não devem ser proibitivamente onerosos.
  • Os sistemas de tutela coletiva devem basear-se no princípio da «adesão». Segundo este princípio, potenciais requerentes que não tenham manifestado diretamente o seu consentimento não são membros do grupo e não podem, por conseguinte, beneficiar diretamente de um eventual resultado favorável do processo de tutela coletiva.
  • Devem existir salvaguardas processuais para evitar o abuso dos sistemas de tutela coletiva, tais como:
    • proibição de indemnizações punitivas (ou seja, excessivamente elevadas) e de juros;
    • as entidades que representam as partes requerentes não devem ter fins lucrativos;
    • proibição da subordinação dos honorários dos advogados ao resultado do processo.
  • A parte vencida tem de pagar as custas judiciais da parte vencedora.
  • O juiz desempenha um papel fundamental nas ações coletivas2, sendo responsável por gerir eficazmente o processo e devendo estar atento a eventuais abusos.
  • As partes requerentes devem poder resolver o processo através de mecanismos de resolução consensual de litígios coletivos (isto é, processos em que as partes chegam a acordo quanto a uma solução).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A RECOMENDAÇÃO?

Os Estados-Membros foram convidados a aplicar estes princípios o mais tardar em .

CONTEXTO

A tutela coletiva facilita o acesso à justiça pelos cidadãos cujos direitos foram violados por uma mesma entidade. Permite-lhes fazer valer os seus direitos coletivamente nos casos em que, devido aos custos ou ao tempo necessários, não o poderiam ter feito individualmente.

O quadro jurídico europeu para a tutela coletiva complementa os mecanismos já existentes a nível europeu, nomeadamente:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Tutela coletiva: um mecanismo que resulta na cessação ou no impedimento de uma prática empresarial ilícita que afeta um grupo de requerentes ou na indemnização por danos causados por estas práticas.
  2. Ação coletiva: uma ação judicial intentada por um grupo de requerentes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de , sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de , p. 60-65).

última atualização

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