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O artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém uma regra que permite à União Europeia (UE) adotar medidas adequadas, quando, ao abrigo dos tratados, não esteja prevista a competência para o efeito.
O artigo 352.o do TFUE só pode servir de base jurídica nas seguintes condições:
Sob proposta da Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia adota atos com base no artigo 352.o do TFUE, deliberando por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu.
A Comissão deve, através do processo de controlo do respeito pelo princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.o 2 do TFUE, chamar a atenção dos parlamentos nacionais para as iniciativas tomadas com base no artigo 352.o do TFUE.