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Competências subsidiárias

O artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém uma regra que permite à União Europeia (UE) adotar medidas adequadas, quando, ao abrigo dos tratados, não esteja prevista a competência para o efeito.

O artigo 352.o do TFUE só pode servir de base jurídica nas seguintes condições:

  • a ação prevista é necessária para atingir um dos objetivos da UE no quadro das políticas definidas pelos tratados (à exceção da política externa e de segurança comum);
  • a ação da UE for considerada necessária;
  • nenhuma disposição do tratado prevê poderes de ação para a realização deste objetivo;
  • a ação considerada não deve alargar as competências da UE para além daquilo que está previsto nos tratados.

Sob proposta da Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia adota atos com base no artigo 352.o do TFUE, deliberando por unanimidade, após aprovação pelo Parlamento Europeu.

A Comissão deve, através do processo de controlo do respeito pelo princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.o 2 do TFUE, chamar a atenção dos parlamentos nacionais para as iniciativas tomadas com base no artigo 352.o do TFUE.

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