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Documento 62022CN0294

Processo C-294/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de maio de 2022 — Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA)/SW

JO C 276 de 18.7.2022, p. 6-6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 276/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de maio de 2022 — Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA)/SW

(Processo C-294/22)

(2022/C 276/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA)

Recorrido: SW

Questões prejudiciais

1)

Independentemente das disposições de direito nacional que, sob certas condições, autorizam a permanência de um estrangeiro devido ao seu estado de saúde e que, se necessário, o protegem de uma medida de afastamento, devem as disposições do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE (1) ser interpretadas no sentido de que se pode considerar que um refugiado palestiniano doente que, depois de ter efetivamente recorrido à proteção ou assistência da UNRWA, deixa o Estado ou território situado na área de atuação desse organismo, no qual tinha a sua residência habitual, com o fundamento de que nesse local não pode ter acesso suficiente aos cuidados e tratamentos que o seu estado de saúde exige e de que essa falta de cuidados implica um risco real para a sua vida ou integridade física, se encontra num estado pessoal de insegurança grave e numa situação em que a UNRWA não tem a possibilidade de lhe assegurar condições de vida conformes à sua missão?

2)

Em caso de resposta afirmativa, que critérios — relacionados, por exemplo, com a gravidade da doença ou a natureza dos cuidados necessários — permitem identificar tal situação?


(1)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).


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