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Regras da aviação civil e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1139 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O objetivo do regulamento é estabelecer um nível elevado e uniforme de segurança no domínio da aviação civil e, ao mesmo tempo, garantir a proteção do ambiente.
  • Adota regras atualizadas no domínio da segurança da aviação, que incluem:

PONTOS-CHAVE

O regulamento abrange todos os principais domínios da aviação, que incluem:

  • aeronavegabilidade;
  • tripulações;
  • aeródromos;
  • operações aéreas; e
  • serviços de navegação aérea.

O regulamento:

Principais alterações e aditamentos

  • O regulamento atualiza a legislação em matéria de segurança da UE no domínio da aviação. São estabelecidos requisitos essenciais para aeronaves de acordo com a sua aeronavegabilidade e compatibilidade ambiental. Os fabricantes deverão emitir certificados de aeronavegabilidade, em conformidade com os requisitos técnicos.
  • Apresenta regras baseadas no risco e no desempenho que definem objetivos, mas que admitem alguma flexibilidade em relação aos meios para atingir esses objetivos. Promove igualmente a tomada de medidas não vinculativas (incluindo medidas de promoção da segurança), sempre que possível.
  • Revê o âmbito de aplicação de algumas regras, excluindo os balões de ar quente de um único ocupante ou de um número reduzido de ocupantes, ajustando os limites de peso aplicáveis aos planadores e acrescentando as aeronaves a energia elétrica. Introduz reformas para:
    • lidar com o crescimento do tráfego aéreo;
    • aumentar a segurança;
    • reduzir custos, atrasos e o impacto do tráfego aéreo no ambiente.
  • Os tripulantes de cabina envolvidos em operações de transporte aéreo comercial deverão ser sujeitos a certificação e deve ser-lhes emitido um atestado. A Comissão Europeia estabeleceu regras e procedimentos pormenorizados relativos à qualificação dos tripulantes de cabina.
  • O regulamento estabelece igualmente os requisitos essenciais de prestação segura de serviços de assistência em escala, que agora são incluídos no âmbito de aplicação do regulamento, e colmata uma série de outras lacunas em matéria de segurança.
  • Existe ainda um capítulo sobre a gestão da segurança aérea, que estabelece o Plano Europeu para a Segurança da Aviação, que abrange todo o sistema de segurança da aviação.

Drones civis

  • O regulamento introduz requisitos essenciais aplicáveis aos drones. As regras destinam-se a ser proporcionais aos riscos de uma operação específica ou de um tipo de operação e especificam que o drone deve ser controlável e manobrável em condições de segurança. Deve ser concebido para se adaptar à sua função e ao tipo de operação pretendido, tendo em conta a privacidade e a proteção de dados pessoais desde o projeto e por norma. Deve ser igualmente possível a identificação do drone, bem como da natureza e da finalidade da operação.
  • O operador de drones deve ser responsável pela sua operação e dispor de conhecimentos e competências adequados à operação do drone em condições de segurança. As entidades envolvidas na conceção, na produção, na manutenção, nas operações, nos serviços conexos e na formação devem estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências no domínio da segurança.
  • O regulamento especifica o limiar de registo que se aplica a operadores de drones: os operadores deverão estar registados, se operarem drones que possam exercer uma energia cinética superior a 80 joules em caso de choque com uma pessoa. Este limiar de registo pode ser alterado no futuro sem procedimentos morosos, para ter em atenção os desenvolvimentos neste domínio.
  • Dependendo da natureza e do risco da atividade, das características operacionais da aeronave e das características do seu domínio de operação, pode ser necessário um certificado para a conceção, a produção, a manutenção e a operação, bem como para o pessoal, incluindo os pilotos remotos.
  • De acordo com o regulamento, a Comissão, com o apoio da AESA, redigiu o Regulamento (UE) 2019/947 que estabelece regras específicas para as aeronaves não tripuladas e para a sua operação (ver síntese).
  • Um ato delegado, o Regulamento Delegado (UE) 2024/1107, estabelece as regras relativas à aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas certificadas e seus componentes, bem como às entidades homologadoras e ao pessoal envolvido nestas tarefas.
  • Um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) 2024/1109, que é aplicável a partir de 1 de maio de 2025, inclui regras relativas aos requisitos da autoridade competente e aos procedimentos administrativos para a certificação, controlo e execução da aeronavegabilidade permanente dos drones certificados.

Licenças de piloto emitidas por países não pertencentes à UE

  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/723 estabelece os procedimentos e, em particular, o possível crédito de formação que pode ser requerido por um piloto que tenha obtido uma licença de piloto num país não pertencente à UE e que pretenda a sua conversão em licença da UE.
  • Garante que os pilotos continuam a receber formação sobre os assuntos específicos do espaço aéreo da UE, ou que não são exigidos em países não pertencentes à UE, garantindo simultaneamente que não lhes é exigida uma reciclagem excessiva relativamente a aspetos já abordados anteriormente.
  • O Regulamento (UE) 2020/723 fazia anteriormente parte de um ato de execução, o Regulamento (UE) 1178/2011 (ver síntese), mas teve de ser separado num ato delegado devido aos requisitos do Regulamento (UE) 2018/1139.

Proteção do ambiente

No que diz respeito ao ruído e às emissões, partir de 1 de janeiro de 2021, as aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas e respetivos motores, hélices, peças e equipamento não instalado devem cumprir os requisitos de proteção do ambiente constantes do anexo 16 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação

  • O regulamento estende o âmbito de aplicação da AESA de modo a incluir aspetos relacionados com a segurança, tais como a cibersegurança e a proteção do ambiente.
  • Estabelece um mecanismo para a partilha e o intercâmbio de inspetores da aviação e outra assistência técnica para apoiar os Estados-Membros da UE em atividades de certificação, de supervisão e de execução.
  • O repositório eletrónico de informação criado pela AESA para garantir a cooperação eficaz entre a AESA e as entidades nacionais relevantes inclui informação sobre a redistribuição por um Estado-Membro para outro ou para a AESA das responsabilidades relativas a atividades de certificação, de supervisão e de execução, juntamente com medidas relativas ao sobrevoo de zonas de conflito.
  • A AESA e as autoridades nacionais competentes podem atribuir as suas tarefas relacionadas com a certificação e a supervisão ao abrigo deste regulamento a entidades qualificadas que tenham sido acreditadas. O Regulamento de Execução (UE) 2024/1403, que entrou em vigor em 13 de junho de 2024, estabelece as condições e os procedimentos de acreditação destas entidades.

Riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação

  • O Regulamento Delegado (UE) 2022/1645, aplicável a partir de 16 de outubro de 2025, estabelece os requisitos a cumprir para identificar e gerir os riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades.
  • Estes requisitos abrangem uma ampla gama de domínios da aviação e as suas interfaces, uma vez que a aviação constitui uma rede de sistemas altamente interligados, e aplicam-se a todas as entidades que já são obrigadas a dispor de um sistema de gestão em conformidade com a legislação da UE em vigor em matéria de segurança da aviação.
  • As entidades abrangidas incluem entidades de produção e de projeto, operadores aéreos, entidades de manutenção, entidades de gestão da aeronavegabilidade, entidades formadoras, operadores de dispositivos de treino de simulação de voo, prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea, operadores de aeródromos e prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento* .
  • O Regulamento de Execução (UE) 2023/203 estabelece o modelo para o sistema de aviação ciberresiliente da UE, que estabelece as regras de identificação e gestão dos riscos em matéria de segurança suscetíveis de afetar os sistemas e dados das tecnologias da informação e da comunicação utilizados para fins da aviação civil nas organizações de aviação civil abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, 965/2012 e 1178/2011 e (UE) 2015/340 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 2017/373 e 2021/664 da Comissão e nas autoridades competentes (incluindo a AESA) abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, 1321/2014, 965/2012, 1178/2011 e 139/2014 da Comissão e (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Implementação (UE) 2017/373 e 2021/664 da Comissão e os Regulamentos de Alteração (UE) n.o 1178/2011, 748/2012, 965/2012, 139/2014 e 1321/2014 da Comissão e (UE) 2015/340 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e 2021/664 da Comissão. O Regulamento de Execução (UE) 2023/203, que é aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2026, estabelece requisitos para a deteção de eventos de segurança da informação, a identificação dos incidentes de segurança da informação considerados e a resposta e recuperação desses incidentes de segurança da informação a um nível compatível com o seu impacto na segurança da aviação.
  • Para gerir os riscos em matéria de segurança decorrentes de ameaças à segurança da informação, o Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 (ver supra) altera o Regulamento (UE) 2023/203 de modo a incluir no seu âmbito as autoridades competentes responsáveis pela aeronavegabilidade permanente dos drones certificados e seus componentes, a fim de aplicar os requisitos relativos a estes riscos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 11 de setembro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Serviço de gestão da placa de estacionamento. Serviço prestado com o objetivo de regular as atividades e o movimento de aeronaves e veículos numa placa de estacionamento. A placa de estacionamento é a zona do aeroporto destinada a acomodar aeronaves e aeródromos para efeitos de embarque ou desembarque de passageiros, bagagens, correio ou carga, abastecimento, estacionamento ou manutenção.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1139 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2024/1107 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento de regras pormenorizadas para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves não tripuladas certificadas e seus componentes, bem como para a aprovação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas. (JO L 2024/1107, 23.5.2024).

Regulamento de Execução (UE) 2024/1109 da Comissão, de 10 de abril de 2024, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos relativos às autoridades competentes e aos procedimentos administrativos de certificação, supervisão e execução da aeronavegabilidade permanente dos sistemas de aeronaves não tripuladas e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/203 (JO L, 2024/1109, 23.5.2024).

Regulamento Delegado (UE) 2024/1403 da Comissão, de 12 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho através do estabelecimento das condições e dos procedimentos de acreditação, pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, de entidades qualificadas (JO L 2024/1403, 24.5.2024).

Regulamento de Execução (UE) 2023/203 da Comissão, de 27 de outubro de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos de gestão dos riscos de segurança da informação com impacto potencial na segurança da aviação, para as organizações abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão, e para as autoridades competentes abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 1321/2014, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 1178/2011, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373, (UE) n.o 139/2014 e (UE) 2021/664 da Comissão, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011, (UE) n.o 748/2012, (UE) n.o 965/2012, (UE) n.o 139/2014, (UE) n.o 1321/2014, (UE) 2015/340 e os Regulamentos de Execução (UE) 2017/373 e (UE) 2021/664 da Comissão (JO L 31 de 2.2.2023, p. 1-40).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2022/1645 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos em matéria de gestão dos riscos de segurança da informação com potencial impacto na segurança da aviação para as entidades abrangidas pelos Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão e que altera os Regulamentos (UE) n.o 748/2012 e (UE) n.o 139/2014 da Comissão (JO L 248 de 26.9.2022, p. 18-31).

Regulamento de Execução (UE) 2021/664 da Comissão de 22 de abril de 2021 relativo a um quadro normativo do espaço «U» (JO L 139 de 23.4.2021, p. 161-183).

Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (JO L 170 de 2.6.2020, p. 1-8).

Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45-71).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (JO L 62 de 8.3.2017, p. 1-126).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (JO L 63 de 6.3.2015, p. 1-122).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014 que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1-34).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1321/2014, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1-194).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (reformulação) (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1-85).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1-148).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1-193)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3-20).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15-22).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.07.2024

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