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Exploração dos serviços aéreos: regras da União Europeia (UE)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras comuns para a exploração de serviços de transporte aéreo na União Europeia (UE), incluindo a concessão de licenças às transportadoras aéreas da UE e a transparência de preços.

PONTOS-CHAVE

Licenças de exploração e locação de aeronaves

  • Os critérios para a concessão e validade das licenças de exploração das companhias aéreas na UE são harmonizados.
  • As condições para a concessão e validade de uma licença de exploração na UE incluem:
    • a titularidade de um certificado de operador aéreo (COA) válido que especifique as funções abrangidas pela licença de exploração,
    • a propriedade e controlo por países da UE e nacionais dos países da UE, e
    • o cumprimento de um conjunto de condições financeiras.
  • O não cumprimento das condições da licença de exploração pode, em última análise, resultar na suspensão ou revogação da mesma.
  • É permitida a locação de aeronaves registadas na UE. No entanto, a locação de aeronaves registadas em países terceiros apenas é autorizada em circunstâncias excecionais, por exemplo, para satisfazer necessidades de capacidade sazonais. Neste caso, a transportadora aérea da UE em questão deverá conseguir provar à autoridade competente relevante que a aeronave cumpre todas as normas de segurança da UE.

Transparência de preços

  • As companhias aéreas têm liberdade para fixar as tarifas para serviços aéreos dentro do espaço da UE.
  • O preço final (juntamente com os termos e condições de transporte) do serviço aéreo deve ser publicado e deve incluir todos os impostos, taxas de aeroporto, encargos e sobretaxas que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da reserva. Para além disto, as transportadoras aéreas devem discriminar todos os elementos da tarifa impreteríveis e previsíveis que constituem o preço final.
  • Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer reserva e a sua aceitação deve resultar de uma «opção deliberada».
  • É proibida a discriminação de tarifas com base na nacionalidade ou no local de residência do cliente ou no local de estabelecimento do agente da transportadora aérea ou outro vendedor de bilhetes.
  • Os países da UE devem assegurar o cumprimento das regras de tarifação estabelecidas. As sanções a aplicar em caso de incumprimento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Obrigações de serviço público

  • Um país da UE pode impor uma obrigação de serviço público a uma rota aérea regular entre um aeroporto da UE e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território, ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, caso a garantia de serviços mínimos na rota em causa seja considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve.
  • O país da UE tem de avaliar a necessidade e adequação de uma obrigação de serviço público prevista.
  • Caso nenhuma transportadora aérea esteja interessada em explorar a rota à qual foram impostas as obrigações, o país em causa pode limitar o acesso à rota a uma só transportadora aérea por um período não superior a quatro anos e compensar as suas perdas operacionais resultantes da obrigação de serviço público. A seleção do operador deve ser feita por concurso público a nível da UE.

Distribuição do tráfego aéreo entre aeroportos

Os países da UE podem regular a distribuição do tráfego aéreo entre aeroportos que satisfaçam, nomeadamente, as seguintes condições:

  • sirvam a mesma cidade ou conurbação;
  • sejam servidos por uma infraestrutura de transporte adequada e sejam ligados entre si e à cidade ou conurbação que sirvam por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes;
  • a decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo respeita os princípios da proporcionalidade e da transparência e baseia-se em critérios objetivos.

COVID-19 — Medidas especiais

O Regulamento (UE) 2020/696 e os Regulamentos Delegados (UE) 2020/2114 e 2020/2115 da Comissão alteram temporariamente o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 a fim de ajudar as companhias aéreas e os aeroportos a fazer face à redução acentuada do tráfego aéreo provocada pela pandemia da COVID-19.

Os referidos regulamentos:

  • alteram temporariamente as regras relativas à concessão de licenças às transportadoras aéreas em caso de dificuldades financeiras devido à pandemia da COVID-19. Suspendem temporariamente a obrigação imposta aos países da UE de suspender ou revogar a licença de exploração de qualquer transportadora que enfrente dificuldades financeiras, ou de a substituir por uma licença temporária, desde que a segurança não esteja em risco. Tal evitará a criação de encargos administrativos desnecessários para as autoridades e as transportadoras aéreas,
  • introduzem uma derrogação temporária dos procedimentos aplicáveis quando os países da UE pretendem recusar ou impor condições ao exercício dos direitos de tráfego para fazer face a situações de emergência de curta duração. Os países da UE podem manter uma medida de emergência temporariamente em vigor durante um período superior a 14 dias, mas a medida em causa apenas pode permanecer em vigor enquanto existirem riscos de saúde pública claros relacionados com a pandemia. Quaisquer medidas de emergência devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios,
  • introduzem novas regras temporárias relativas à prestação de serviços de assistência em escala para ajudar os aeroportos a continuarem as suas atividades no contexto do surto de COVID-19:
    • permitindo que os aeroportos prorroguem os contratos existentes dos prestadores de serviços de assistência em escala até 31 de dezembro de 2022 e
    • em caso de falência de uma empresa de assistência em escala, permitindo que o aeroporto escolha diretamente um novo prestador de serviços de assistência em escala para um período máximo de 6 meses ou até 31 de dezembro de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3-20).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 14.01.2021

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