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Document 52009IP0328

Aspectos regulamentares dos nanomateriais Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre aspectos regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI))

JO C 184E de 8.7.2010, p. 82–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/82


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Aspectos regulamentares dos nanomateriais

P6_TA(2009)0328

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre aspectos regulamentares dos nanomateriais (2008/2208(INI))

2010/C 184 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Junho de 2008, intitulada «Aspectos regulamentares dos nanomateriais» (COM(2008)0366) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo à supracitada comunicação (SEC(2008)2036),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2004, intitulada «Para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias» (COM(2004)0338),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2005, intitulada «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009» (COM(2005)0243) («o plano de acção») e a sua resolução de 28 de Setembro de 2006 (1) sobre o plano de acção,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Setembro de 2007, intitulada «Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009. Primeiro Relatório de Execução 2005-2007» (COM(2007)0505),

Tendo em conta os pareceres do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (SCENIHR) sobre definições e avaliações de riscos dos nanomateriais (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) sobre a segurança dos nanomateriais em produtos cosméticos (3),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa a um código de conduta para uma investigação responsável no domínio das nanociências e das nanotecnologias (COM(2008)0424) («Código de Conduta»),

Tendo em conta o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre os aspectos éticos da nanomedicina (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (5),

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6),

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7) e directivas derivadas,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (8), bem como a legislação específica em matéria de produtos, em especial a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (10), o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares (11), a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (12), o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (13) e o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Janeiro de 1997 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (15),

Tendo em conta a legislação comunitária em matéria de ambiente, em especial a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (16), a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (17) e a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (18),

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (19),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0255/2009),

A.

Considerando que a utilização de nanomateriais e nanotecnologias (a seguir denominados «nanomateriais») prenuncia importantes avanços com uma série de benefícios, em inúmeras aplicações, para os consumidores, para os pacientes e para o ambiente, por conferir propriedades diferentes ou inovadoras às substâncias em comparação com o seu estado normal,

B.

Considerando que os avanços nos nanomateriais deverão ter uma influência significativa nas decisões políticas nos domínios da saúde pública, do emprego, da segurança e saúde no trabalho, da sociedade da informação, da energia, dos transportes, da segurança e da investigação espacial,

C.

Considerando que, apesar da introdução de uma estratégia europeia específica sobre nanotecnologias e da afectação subsequente de aproximadamente 3 500 000 000 de euros para a investigação sobre as nanociências no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a União Europeia continua a registar um atraso em relação aos seus principais concorrentes actuais – os EUA, o Japão e a Coreia do Sul – que representam mais de metade dos investimentos e totalizam dois terços das patentes registadas a nível mundial;

D.

Considerando que os nanomateriais podem, em contrapartida, apresentar novos riscos significativos devido à sua dimensão ínfima, incluindo, por exemplo, uma maior reactividade e mobilidade, que podem conduzir a um aumento da toxicidade aliado ao acesso irrestrito ao corpo humano, possivelmente através de mecanismos muito diferentes de interacção com a fisiologia da espécie humana e de espécies ambientais,

E.

Considerando que o desenvolvimento seguro dos nanomateriais pode dar um contributo importante para a competitividade da economia da União Europeia e a realização da Estratégia de Lisboa,

F.

Considerando que o debate em curso sobre os nanomateriais se caracteriza por uma falta assinalável de conhecimentos e informações, dando origem a divergências e lutas políticas, que começam ao nível das definições:

a)

sobre a dimensão: indicação aproximada da dimensão («da ordem dos 100 nm ou menos») por oposição a uma amplitude específica («entre 1 e 100 nm»),

b)

sobre propriedades diferentes/inovadoras: propriedades diferentes/inovadoras derivadas do seu tamanho enquanto critério independente por oposição à utilização dessas propriedades como critério adicional para a definição de nanomateriais,

c)

sobre propriedades problemáticas: limitação da definição de nanomateriais a certas propriedades (insolúveis ou persistentes, por exemplo) ou não imposição de tais limitações,

G.

Considerando que, apesar de não existir, neste momento, um conjunto plenamente desenvolvido de definições harmonizadas, existe um certo número de normas internacionais disponíveis ou em fase de elaboração, que definem «escala nanométrica» como «tendo uma ou mais dimensões da ordem dos 100 nm ou menos», e estabelecem frequentemente uma distinção entre:

nano-objectos, definidos como «elementos distintos de materiais com uma, duas ou três dimensões externas na escala nanométrica», ou seja, como materiais constituídos por objectos isolados com dimensões muito reduzidas,

materiais nano-estruturados, definidos como materiais «com uma estrutura interna ou de superfície à escala nanométrica», por exemplo com cavidades de dimensões reduzidas,

H.

Considerando que não existem informações claras sobre a utilização real dos nanomateriais em produtos de consumo, como nos seguintes exemplos:

embora os inventários de instituições de renome indiquem que existem actualmente no mercado mais de 800 produtos de consumo, com identificação do fabricante, baseados em nanotecnologia, as associações comerciais a que pertencem esses fabricantes questionam estes números, argumentando que se trata de estimativas exageradas, sem contudo fornecerem quaisquer números concretos,

embora as empresas utilizem sem reservas a designação «nano», já que o termo parece ter um efeito positivo em termos de marketing, opõem-se terminantemente a requisitos objectivos em matéria de rotulagem,

I.

Considerando que são necessárias exigências claras de notificação dos consumidores sobre a utilização de nanomateriais, bem como a plena aplicação da Directiva 2006/114/CE, para fornecer informação fiável sobre a utilização de nanaomateriais,

J.

Considerando que as apresentações relativas aos potenciais benefícios das nanotecnologias prevêem uma diversidade quase infinita de futuras aplicações dos nanomateriais, mas não fornecem informações fidedignas sobre as utilizações actuais,

K.

Considerando que existe um importante debate acerca da possibilidade de avaliação da segurança dos nanomateriais; considerando que os comités científicos e agências da União Europeia apontam lacunas graves não apenas em dados fundamentais, mas até nos métodos de obtenção desses dados; considerando que a União Europeia necessita, por isso, de investir mais numa avaliação adequada dos nanomateriais, a fim de colmatar as lacunas de conhecimentos, e de desenvolver e aplicar, o mais rapidamente possível e em colaboração com as suas agências e parceiros internacionais, métodos de avaliação e uma metrologia e uma nomenclatura adequadas e harmonizadas,

L.

Considerando que o SCENIHR identificou alguns perigos específicos para a saúde e efeitos tóxicos sobre organismos do ambiente no caso de alguns nanomateriais; Considerando que o SCENIHR detectou, além disso, uma ausência generalizada de dados de elevada qualidade sobre os níveis de exposição, relativos tanto aos seres humanos como ao ambiente, concluindo assim que o conhecimento relativo à metodologia associada a ambas as estimativas dos níveis de exposição tem de ser ainda mais desenvolvido, validado e normalizado,

M.

Considerando que o actual financiamento para a investigação a favor dos aspectos ambiental, de saúde e segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro é demasiado reduzido; considerando, além disso, que os critérios de avaliação para a autorização de projectos de investigação destinados a analisar a segurança dos nanomateriais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro são demasiado restritivos (ou seja, favorecem pouco a inovação) e, portanto, não promovem suficientemente o desenvolvimento urgente de métodos científicos destinados a avaliar os nanomateriais; Considerando que é essencial atribuir recursos suficientes à investigação sobre o desenvolvimento e utilização seguros dos nanomateriais,

N.

Considerando que o conhecimento sobre os potenciais impactos na saúde e no ambiente acusa um atraso significativo relativamente ao ritmo da evolução do mercado, o que levanta questões fundamentais sobre a capacidade do actual modelo de governação de fazer face às tecnologias emergentes em «tempo real»,

O.

Considerando que, na sua resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre nanociências e nanotecnologias, o Parlamento apelou a que fossem investigados os efeitos das nanopartículas que não são facilmente solúveis ou biodegradáveis, em conformidade com o princípio da precaução, antes de se avançar com a produção e comercialização dessas partículas,

P.

Considerando que o valor da Comunicação da Comissão acima referida intitulada «Aspectos regulamentares dos nanomateriais» é bastante limitado devido à ausência de informações sobre as propriedades específicas dos nanomateriais, as suas utilizações práticas e os seus potenciais riscos e benefícios e, por conseguinte, os desafios legislativos e políticos decorrentes da natureza específica dos nanomateriais, o que faz com que haja apenas uma panorâmica legal geral que revela que não há, por enquanto, disposições específicas para os nanomateriais e tecnologias na legislação comunitária,

Q.

Considerando que os nanomateriais deveriam ser abrangidos por um corpo legislativo multifacetado, diferenciado e adaptável, baseado no princípio da precaução (20) e no princípio da responsabilidade do produtor, a fim de assegurar a produção, utilização e eliminação seguros dos nanomateriais antes de a tecnologia ser colocada no mercado, evitando, ao mesmo tempo, o recurso sistemático à moratória geral ou o tratamento indiferenciado de diferentes aplicações dos nanomateriais,

R.

Considerando que a aplicação quase ilimitada das nanotecnologias a sectores tão variados como o electrónico, o têxtil, o biomédico, o dos produtos para cuidados pessoais ou produtos de limpeza, o agro-alimentar ou o energético torna impossível o desenvolvimento de um quadro legislativo único ao nível comunitário,

S.

Considerando que, no contexto do REACH, foi já acordado que são necessários mais orientação e aconselhamento em matéria de nanomateriais, em particular no que respeita à identificação de substâncias, bem como uma adaptação dos métodos de avaliação de risco, Considerando que uma análise mais detalhada do REACH revela várias lacunas na abordagem aos nanomateriais, como, por exemplo:

T.

Considerando que, na ausência de disposições específicas relativas aos nanomateriais, a legislação em matéria de resíduos pode não ser aplicada correctamente,

U.

Salienta, por outro lado, o facto de os nanomateriais suscitarem grandes desafios, ao longo de todo o seu ciclo de vida, em termos de saúde e segurança no trabalho, uma vez que inúmeros trabalhadores ao longo da cadeia de produção são expostos a estes materiais sem saberem se os procedimentos de segurança implementados e as medidas de protecção tomadas são adequados e eficientes; regista que se prevê um aumento do número e da diversidade dos trabalhadores expostos aos efeitos dos nanomateriais no futuro,

V.

Considerando que as importantes alterações referentes aos nanomateriais aprovadas num acordo em primeira leitura entre o Conselho e o Parlamento Europeu no contexto da reformulação da Directiva «Cosméticos» (21) e as importantes alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura da revisão do regulamento relativo a novos alimentos (22), respectivamente, realçam a necessidade clara de alterar a legislação comunitária com o objectivo de definir uma abordagem adequada dos nanomateriais,

W.

Considerando que o debate em curso sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais se limita, em grande medida, a círculos de peritos, embora os nanomateriais tenham potencial para promover alterações societais de grande amplitude, o que requer uma ampla consulta pública,

X.

Considerando que a associação generalizada de patentes aos nanomateriais, o custo excessivo do registo de patentes e a ausência de facilidades de acesso às patentes para as microempresas (ME) e para as pequenas e médias empresas (PME) poderão asfixiar o desenvolvimento da inovação,

Y.

Considerando que a probabilidade da convergência da nanotecnologia com a biotecnologia, a biologia, as ciências cognitivas e as tecnologias da informação suscita sérias questões relacionadas com a ética, a segurança e o respeito dos direitos fundamentais que devem ser analisadas num novo parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias,

Z.

Considerando que o Código de Conduta é um instrumento essencial para a investigação segura, integrada e responsável dos nanomateriais; considerando que o referido código tem de ser adoptado e respeitado por todos os produtores que tencionem fabricar ou colocar produtos no mercado,

AA.

Considerando que a revisão da legislação comunitária relevante deveria aplicar aos nanomateriais o princípio «sem informações, não há acesso ao mercado»,

1.

Está convencido de que a utilização dos nanomateriais deve responder às necessidades reais dos cidadãos e de que os seus benefícios deveriam ser garantidos de forma segura e responsável num quadro regulamentar e político claro (disposições legislativas e outras) que aborde explicitamente as aplicações actuais e futuras dos nanomateriais, bem como a própria natureza dos potenciais problemas de saúde, ambiente e segurança;

2.

Lamenta a ausência de uma avaliação adequada da aplicação de facto das disposições gerais da legislação comunitária à luz das características reais dos nanomateriais;

3.

Não concorda, na ausência de disposições relativas especificamente aos nanomateriais no direito comunitário, com a conclusão da Comissão de que, a) a legislação em vigor abrange, em princípio, os riscos pertinentes relativos aos nanomateriais, b) que a protecção da saúde, da segurança e do ambiente tem que ser reforçada melhorando a aplicação da legislação existente quando devido à ausência de dados e métodos apropriados para avaliar os riscos relacionados com os nanomateriais, a Comissão não tem capacidade para fazer face a esses riscos;

4.

Considera que o conceito de «abordagem segura, responsável e integrada» às nanotecnologias defendida pela União Europeia é comprometido pela falta de informação sobre a utilização e a segurança dos nanomateriais que já se encontram no mercado, particularmente em aplicações delicadas com exposição directa dos consumidores;

5.

Exorta a Comissão a rever toda a legislação pertinente no prazo de dois anos com vista a assegurar a segurança de todas as utilizações de nanomateriais em produtos com potenciais impactos para a saúde, o ambiente ou a segurança ao longo do seu ciclo de vida, bem como a assegurar que as disposições legislativas e os instrumentos de execução reflictam as características particulares dos nanomateriais aos quais trabalhadores, consumidores e/ou o ambiente possam estar expostos;

6.

Salienta que esta revisão é necessária não apenas para proteger devidamente a saúde humana e o ambiente, mas também para proporcionar segurança e previsibilidade aos operadores económicos, bem como para promover a confiança do público;

7.

Solicita a introdução na legislação comunitária de uma definição dos nanomateriais abrangente e baseada em factos científicos como parte integrante das alterações especificamente relativas aos nanomateriais na legislação horizontal e sectorial pertinente;

8.

Insta a Comissão a promover a adopção de uma definição harmonizada dos nanomateriais a nível internacional e a adaptar o quadro legislativo europeu relevante em conformidade,

9.

Considera especialmente importante abordar os nanomateriais explicitamente pelo menos no âmbito da legislação em matéria de substâncias químicas (REACH, biocidas), alimentos (géneros alimentícios, aditivos alimentares, géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados), da legislação pertinente em matéria de protecção dos trabalhadores e da legislação relativa à qualidade do ar, à qualidade da água e aos resíduos;

10.

Apela à aplicação de um «dever de prudência» dos fabricantes que pretendam colocar nanomateriais no mercado; e insta-os a aderir ao código de conduta europeu para a investigação responsável em nanociências e nanotecnologias;

11.

Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever o REACH no que diz respeito, entre outros:

registo simplificado para nanomateriais fabricados ou importados com menos de uma tonelada,

considerar todos os nanomateriais como substâncias novas,

um relatório de segurança química com uma avaliação da exposição associada a todos os nanomateriais registados,

requisitos de notificação para todos os nanomateriais colocados no mercado isoladamente, em preparações ou em artigos;

12.

Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre resíduos no que diz respeito, entre outros:

uma entrada distinta para os nanomateriais na lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE (23),

uma revisão dos critérios de admissão de resíduos em aterros fixados na Decisão 2003/33/CE (24),

uma revisão dos valores-limite de emissão pertinentes para a incineração de resíduos a fim de complementar as medições baseadas na massa com um método de medição assente no número de partículas e/ou na superfície;

13.

Solicita, especificamente, à Comissão que avalie a necessidade de uma revisão dos valores-limite de emissão e das normas de qualidade ambiental na legislação em matéria de qualidade do ar e da água, a fim de complementar as medições baseadas no valor da massa por métodos de medição assentes no número de partículas e/ou na superfície, com o objectivo de promover uma abordagem adequada dos nanomateriais;

14.

Salienta a importância de a Comissão e/ou os Estados-Membros assegurarem a plena observância e aplicação dos princípios da legislação comunitária relativa à saúde e à segurança dos trabalhadores na abordagem aos nanomateriais, incluindo formação adequada para especialistas em saúde e segurança, a fim de impedir uma exposição potencialmente nociva aos nanomateriais;

15.

Convida a Comissão a avaliar especificamente a necessidade de rever a legislação sobre protecção dos trabalhadores no que diz respeito, entre outros:

a utilização de nanomateriais apenas em sistemas fechados ou de outras forma que impeçam a exposição dos trabalhadores enquanto não for possível detectar e controlar a exposição de forma fiável,

determinar claramente a responsabilidade dos produtores e entidades patronais que decorre da utilização de nanomateriais;

determinar se todas as vias de exposição (por inalação, contacto ou outras) foram consideradas;

16.

Insta a Comissão a compilar, antes de Junho de 2011, um inventário dos diferentes tipos e utilizações dos nanomateriais no mercado europeu, respeitando, ao mesmo tempo, segredos comerciais justificados, como receitas, e a tornar esse inventário acessível ao público; além disso, solicita à Comissão que apresente simultaneamente relatórios sobre a segurança desses nanomateriais;

17.

Reitera o seu apelo à prestação de informações aos consumidores sobre a utilização de nanomateriais nos produtos de consumo: todos os ingredientes presentes sob a forma de nanomateriais nas substâncias, misturas ou artigos devem ser claramente indicados na rotulagem do produto (por exemplo, na lista de ingredientes, o nome desses ingredientes deve ser seguido do termo «nano» entre parênteses);

18.

Apela à aplicação integral da Directiva 2006/114/CE a fim de assegurar a inexistência de publicidade enganosa relacionada com os nanomateriais;

19.

Apela à elaboração urgente de protocolos de ensaio e de normas de metrologia adequados destinados a avaliar o perigo e o nível de exposição dos trabalhadores, consumidores e do ambiente aos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida completo, incluindo em caso de acidentes, recorrendo a uma abordagem multidisciplinar;

20.

Apela a um reforço significativo do financiamento atribuído à investigação dos aspectos relativos ao ambiente, à saúde e à segurança dos nanomateriais ao longo do seu ciclo de vida, nomeadamente através da criação de um fundo especial europeu no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; além disso, apela concretamente à Comissão para que reveja os critérios de avaliação previstos no Sétimo Programa-Quadro, a fim de que este possa atrair e financiar bastante mais investigação destinada a melhorar a metodologia científica de avaliação dos nanomateriais;

21.

Exorta a Comissão a promover a coordenação e o intercâmbio entre Estados-Membros em matéria de investigação e desenvolvimento, avaliação de riscos, elaboração de orientações e regulamentação dos nanomateriais, utilizando mecanismos já existentes (por exemplo, um subgrupo de autoridades competentes no âmbito do REACH dedicado aos nanomateriais) ou criando novos mecanismos, se for necessário;

22.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham, o mais rapidamente possível, a criação de uma rede europeia permanente e independente, encarregada de supervisionar as nanotecnologias e os nanomateriais, e um programa de investigação fundamental e aplicada sobre os métodos utilizados nesta supervisão (nomeadamente os métodos de medição, a detecção, a toxicidade e a epidemiologia);

23.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que organizem um debate público à escala da União Europeia sobre as nanotecnologias e os nanomateriais e os aspectos regulamentares dos nanomateriais;

24.

Reconhece a necessidade absoluta de eliminar os entraves ao acesso às patentes, em particular para as PME e as microempresas, e solicita, ao mesmo tempo, que os direitos de patente sejam limitados a aplicações ou métodos de produção específicas de nanomateriais e que só excepcionalmente sejam alargados aos próprios nanomateriais, a fim de evitar o asfixiamento da inovação;

25.

Considera que é necessário desenvolver oportunamente, e em particular para a nanomedicina, orientações éticas exigentes, como o respeito da vida privada, o consentimento livre e esclarecido ou os limites colocados às intervenções não terapêuticas no corpo humano, encorajando sempre este domínio interdisciplinar promissor a utilizar tecnologias de ponta como a imageologia e o diagnóstico moleculares, que podem produzir resultados espectaculares no diagnóstico precoce e no tratamento inteligente e eficaz de numerosas patologias; Solicita ao Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias que elabore um parecer sobre esta questão, baseando-se no seu Parecer n.o 21 de 17 de Janeiro de 2007 sobre «Aspectos Éticos da Nanomedicina» e tirando partido de pareceres relativos a questões éticas emitidos pelos organismos nacionais competentes em matéria de ética da UE, bem como do trabalho desenvolvido por organizações internacionais como a UNESCO;

26.

Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que dediquem uma atenção especial à dimensão social do desenvolvimento da nanotecnologia; considera, por outro lado, que a participação activa dos parceiros sociais interessados deve ser garantida o mais precocemente possível;

27.

Convida a Comissão a avaliar a necessidade de rever a legislação para incluir os nanomateriais criados como subprodutos não intencionais de processos de combustão de forma rentável;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 426.

(2)  Parecer sobre os «aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; 29 de Novembro de 2007»; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_012.pdf e informações dos serviços da Comissão anexas ao parecer do SCENIHR sobre os aspectos científicos das definições existentes e propostas relacionadas com produtos de nanociência e nanotecnologias; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_oc_012.pdf Parecer sobre a adequação da metodologia de avaliação de riscos em conformidade com os documentos de orientação técnica para substâncias existentes e recém-criadas destinada a avaliar os riscos dos nanomateriais; 21-22 de Junho de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_010.pdf Parecer alterado (após consulta pública) sobre a adequação das metodologias existentes para a avaliação dos potenciais riscos associados aos produtos das nanotecnologias obtidos intencional ou acidentalmente; 10 de Março de 2006; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_003b.pdf Parecer sobre a avaliação de risco dos produtos das nanotecnologias; 19 de Janeiro de 2009; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_023.pdf

(3)  Parecer sobre a segurança dos nanomateriais em produtos de cosmética; 18 de Dezembro de 2007; http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_123.pdf

(4)  Parecer n.o 21, de 17 de Janeiro de 2007.

(5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(9)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(10)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(11)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(12)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(13)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(14)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(15)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(16)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(17)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(18)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(19)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(20)  Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, sobre o princípio de precaução (COM(2000)0001).

(21)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0158.

(22)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009, Textos Aprovados, P6_TA(2009)0171.

(23)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(24)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).


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