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Document 32016R2236

Regulamento de Execução (UE) 2016/2236 da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar (Texto relevante para efeitos do EEE )

C/2016/8212

JO L 337 de 13.12.2016, p. 6–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2236/oj

13.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2236 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2016

que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A UE tem um compromisso de longa data com a promoção do equilíbrio entre trabalho e vida familiar. As diretivas relativas à licença de maternidade (2) e à licença parental (3) preveem normas mínimas neste domínio. Da mesma forma, com os Objetivos de Barcelona, a UE fixou metas para melhorar os cuidados à infância e o Semestre Europeu de 2016 emitiu recomendações específicas por país em matéria de equilíbrio entre as várias esferas da vida.

(2)

No seu programa de trabalho de 2016 (4), a Comissão expôs a sua intenção de avançar com uma iniciativa que vise suprir os obstáculos à conciliação do trabalho com a vida privada que se colocam aos pais e às pessoas que têm responsabilidades de cuidados.

(3)

É, pois, essencial identificar os desafios e acompanhar os progressos que se registam nesta área, ao mesmo tempo que se melhora a recolha de dados.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (5) estabelece um módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(5)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão (6) especifica e descreve os domínios de informação especializada («submódulos ad hoc») a incluir no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(6)

À Comissão cabe estabelecer as especificações, os filtros, os códigos e o prazo para a transmissão dos dados do módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar, os filtros e os códigos a utilizar e o prazo para a transmissão dos dados à Comissão são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(2)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p.1).

(3)  Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).

(4)  COM(2015) 610 final.

(5)  Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 42).


ANEXO

O presente anexo estabelece as especificações, os filtros e os códigos a utilizar no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. Estabelece também as datas para a transmissão dos dados à Comissão.

Prazo para a transmissão dos resultados à Comissão: 31 de março de 2019.

Filtros e códigos a utilizar no envio dos dados: definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1).

Colunas reservadas a fatores de ponderação facultativos a utilizar nos casos de subamostragem ou de não-resposta: as colunas 223-226 contêm números inteiros e as colunas 227-228 contêm as casas decimais.

(1)   Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

CARERES

 

Existência de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

IDADE = 18–64

211

 

Cuida regularmente dos próprios filhos ou dos do parceiro (< 15 anos) ou de parentes incapacitados (15 ou mais anos)

 

 

1

Sem responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

2

Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado

 

 

3

Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado

 

 

4

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora dele

 

 

5

Cuida exclusivamente de parentes incapacitados

 

 

6

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e de parentes incapacitados

 

 

7

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado e de parentes incapacitados

 

 

8

Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora do mesmo e de parentes incapacitados

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCARUSE

 

Utilização de serviços de acolhimento de crianças

CARERES = 2-4,6-8

212

 

Utilização de serviços profissionais de acolhimento de crianças para alguns ou todos os filhos

 

 

1

Não

 

 

2

Sim, para alguns filhos

 

 

3

Sim, para todos os filhos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCAROBS

 

Fatores explicativos da não utilização dos serviços de acolhimento de crianças

CHCARUSE = 1,2

213/214

 

Principal motivo para não utilizar (mais) serviços de acolhimento de crianças para os próprios filhos ou os do parceiro

 

 

01

Não há serviços de acolhimento acessíveis/disponíveis

 

 

02

Custos

 

 

03

Qualidade/tipo de serviço

 

 

04

Outro obstáculo relacionado com o serviço

 

 

05

O acolhimento é assegurado pelo próprio/pelo parceiro

 

 

06

O acolhimento é assegurado inclusivamente com apoio informal

 

 

07

Os serviços profissionais utilizados (para alguns mas não todos os filhos) são suficientes

 

 

08

Os filhos tratam de si próprios

 

 

09

Outros motivos pessoais

 

 

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

CHCAREFF

 

Incidência das responsabilidades parentais no emprego

CARERES = 2-4,6-8 e WSTATOR = 1,2

215

 

A principal forma como os indivíduos com emprego adaptam o seu trabalho para facilitar u cumprimento das suas responsabilidades parentais

 

 

1

Mudança para conseguir aumentos de rendimentos

 

 

2

Redução de horário

 

 

3

Tarefas menos exigentes

 

 

4

Mudança de trabalho ou de empregador para facilitar a conciliação

 

 

5

Atualmente me gozo de licença para assistência à família

 

 

6

Outro

 

 

7

Sem efeito

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

(2)   Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

POSSTEND

 

Flexibilidade de horário de trabalho para prestação de cuidados

STAPRO = 3 e CARERES = 2-8

216

 

Possibilidade de variar o início e/ou o fim da jornada de trabalho na atividade principal para o cumprimento de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

1

Geralmente possível

 

 

2

Raramente possível

 

 

3

Não é possível

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

POSORGWT

 

Flexibilidade para tirar dias para prestação de cuidados

STAPRO = 3 e CARERES = 2-8

217

 

Possibilidade de organizar o horário de trabalho a fim de poder tirar dias na atividade principal para facilitar o cumprimento das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados

 

 

1

Geralmente possível

 

 

2

Raramente possível

 

 

3

Não é possível

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

WORKOBS

 

Principal obstáculo no trabalho à conciliação

WSTATOR = 1,2 e CARERES = 2-8

218

 

Característica da atividade principal que mais dificulta a conciliação

 

 

1

Não há obstáculos

 

 

2

Horários de trabalho longos

 

 

3

Calendários de trabalho imprevisíveis ou difíceis

 

 

4

Longas deslocações pendulares

 

 

5

Trabalho exigente ou extenuante

 

 

6

Falta de apoio dos empregadores e dos colegas

 

 

7

Outros obstáculos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

(3)   Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental

Nome/Coluna

Código

Descrição

Filtro

STOPWORK

 

Interrupção de carreira para cuidar de filhos

IDADE = 18–64

219

 

Não trabalhou durante pelo menos um mês em toda a carreira profissional para cuidar dos próprios filhos ou dos do parceiro

 

 

1

Sim

 

 

2

Nunca trabalhou; por ter de cuidar dos filhos

 

 

3

Não (mas teve/tem emprego e tem filhos)

 

 

4

Nunca trabalhou; por outros motivos

 

 

5

Nunca teve filhos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

STOPLENG

 

Duração das interrupções de carreira para cuidar de filhos

STOPWORK = 1

220

 

Somatório das interrupções de carreira de pelo menos um mês

 

 

1

Até 6 meses

 

 

2

Mais de 6 meses e até 1 ano

 

 

3

Mais de 1 ano e até 2 anos

 

 

4

Mais de 2 anos e até 3 anos

 

 

5

Mais de 3 anos e até 5 anos

 

 

6

Mais de 5 anos

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 

 

 

 

 

PARLEAV

 

Uso de licença parental

STOPWORK = 1

221

 

Uso de licença parental e/ou de licença de maternidade/paternidade no âmbito de interrupção de atividade profissional para cuidar de filhos

 

 

1

Só gozou licença parental

 

 

2

Combinou licenças para assistência à família

 

 

3

Só gozou licença de maternidade/paternidade

 

 

4

Não gozou licença para assistência à família

 

 

 

 

 

DEREDSTP

 

Interrupções de carreira para assistência a parentes incapacitados

AGE = 18–64 e (EXISTPR = 1 ou WSTATOR = 1,2)

222

 

Não trabalhou ou reduziu o tempo de trabalho de pelo menos um mês em toda a carreira profissional para assistir parentes incapacitados (15 ou mais anos)

 

 

1

Interrupção e carreira

 

 

2

Apenas reduziu o tempo de trabalho

 

 

3

Sem interrupções ou reduções

 

 

4

Nunca teve de cuidar de parentes incapacitados

 

 

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

 

 

Em branco

Não sabe/não responde

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).


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