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Document 32013R1181

Regulamento (UE) n. ° 1181/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013 , que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n. ° 964/2013 da Comissão

JO L 313 de 22.11.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1181/oj

22.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1181/2013 DO CONSELHO

de 19 de novembro de 2013

que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de março de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1) no que se refere ao ano civil de 2013. Dado que o Parlamento Europeu e o Conselho não adotaram esse ajustamento até 30 de junho, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a própria Comissão fixou esse ajustamento, nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (2), através do Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão (3).

(2)

As previsões dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, constantes da carta retificativa n.o 2 da Comissão ao projeto de orçamento para 2014, revelam a necessidade de adaptar o montante da disciplina financeira tido em conta no projeto de orçamento para 2014. Essa carta retificativa foi elaborada tendo em conta um montante de disciplina financeira de 902,9 milhões de EUR, incluindo um montante destinado à reserva para crises no setor agrícola.

(3)

Em 16 de outubro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho que fixa outra taxa de ajustamento dos pagamentos diretos, relativamente ao ano civil de 2013, com base no artigo 18.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(4)

O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 confere à Comissão poderes para fixar esses ajustamentos e foi por esta utilizado como base para o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013.

(5)

O artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 estabelece que, até 1 de dezembro, o Conselho pode, em função dos elementos novos de que disponha, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos. No entanto, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de maio de 2008 no Processo C-133/06 (4), essa base jurídica de direito derivado deixou de poder ser legalmente utilizada.

(6)

O artigo 43.o, n.o 3, do TFUE permite ao Conselho adotar medidas em matéria de fixação das ajudas. Por conseguinte, no quadro da disciplina orçamental, a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores para pedidos de ajuda deverá ser fixada com base nesta base jurídica.

(7)

Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um determinado ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo, abrangido pelo exercício financeiro (N + 1). No entanto, decorrido este prazo de pagamento, os Estados-Membros podem, dentro de certos limites, efetuar pagamentos tardios aos agricultores, sem limite temporal. Tais pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deverá ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente estabelecer que a taxa de ajustamento seja aplicada apenas aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que são efetuados os pagamentos aos agricultores.

(8)

No acordo político sobre a reforma da Política Agrícola Comum de 26 de junho de 2013, foi decidido que a disciplina financeira será aplicada aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR. Além disso, foi também acordado que o reembolso das dotações não utilizadas (caso existam) no final do exercício financeiro será pago aos agricultores, no ano seguinte, sob reserva da disciplina financeira. A fim de assegurar a coerência, é adequado estabelecer o mesmo limiar para todos os anos. A disciplina financeira deverá ser aplicada de modo semelhante em relação ao ano civil de 2013 por razões de coerência com o que foi acordado para o futuro. Por conseguinte, convém estabelecer a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 2 000 EUR.

(9)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dispõe que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do mesmo regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.o, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deverá aplicar-se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento determinada pelo presente regulamento não deverá ser aplicada aos pagamentos aos agricultores destes Estados-Membros.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 foi alterado pelo Ato de Adesão da Croácia. Dado que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deverá ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia.

(11)

Para assegurar que a taxa adaptada seja aplicável a partir da data prevista pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 na qual deverão ter início os pagamentos ao agricultor, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de dezembro de 2013.

(12)

A nova taxa de ajustamento deverá ser tida em conta para o cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores para pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2013. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 deverá, pois, ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores por conta de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2013, devem ser reduzidos em 2,453658 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2013 da Comissão, de 9 de outubro de 2013, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que se refere ao ano civil de 2013 (JO L 268 de 10.10.2013, p. 5).

(4)  Processo C-133/06, Parlamento Europeu v. Conselho [2008] Col. I-3189.


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