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Dokument 02017R2063-20221112
Council Regulation (EU) 2017/2063 of 13 November 2017 concerning restrictive measures in view of the situation in Venezuela
Konsolidierter Text: Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
02017R2063 — PT — 12.11.2022 — 012.001
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REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO de 13 de novembro de 2017 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 21) |
Alterado por:
REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2017
que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Pedido», um pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com estes relacionado, nomeadamente:
um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,
um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;
«Contrato ou transação», uma operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e
documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
«Assistência técnica», o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;
«Serviços de corretagem»,
a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros de um país terceiro para outro país terceiro, ou
a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros que se encontrem num país terceiro com vista à sua transferência para outro país terceiro;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
É proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum da UE de Equipamento Militar (a seguir designada «Lista Militar Comum») e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.
Artigo 3.o
É proibido:
Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;
Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, relacionada com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.
Artigo 4.o
Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:
O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) eda União ou dos seus Estados-Membros ou de organizações regionais e sub-regionais,
materiais destinados a operações de gestão de crises da ONU e da União ou de organizações regionais ou sub-regionais;
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a concessão de financiamento e de assistência técnica ou financeira associada, que se destine exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais;
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem e a concessão de financiamento e de assistência técnica e financeira associada.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Venezuela pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 6.o, n.o 2, é proibido:
Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo II, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;
Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas e agências da Venezuela ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto.
Artigo 8.o
O anexo IV inclui:
As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;
Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia e o Estado de direito na Venezuela.
Artigo 9.o
Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV ou V, e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
Artigo 10.o
Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 8.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;
Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV ou V; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Em derrogação do artigo 8.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo IV ou V, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V;
O pagamento não é contrário ao artigo 8.o, n.o 2.
Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congeladosnos termos do artigo 8.o, o artigo 8.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 8.o; ou
Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.
Artigo 12.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:
Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 8.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e
Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).
Artigo 13.o
Artigo 14.o
É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 15.o
Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nas listas constantes dos anexo IV e V;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 16.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:
Fundos congelados ao abrigo do artigo 8.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 9.o a 11.o;
Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Artigo 18.o-A
no caso do Conselho, a elaboração e a introdução de alterações aos anexos IV e V;
no caso do Alto Representante, a elaboração de alterações aos anexos IV e V;
no caso da Comissão:
a inserção do conteúdo dos anexos IV e V na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplica medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;
o tratamento de informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e de informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 19.o
Artigo 20.o
O presente regulamento aplica-se:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 21.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o
Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:
Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;
Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;
Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.
Os seguintes tipos de veículos:
Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;
Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;
Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;
Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.
Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.
Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio];
Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;
Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
Amato;
Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);
Nitroglicol;
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);
Cloreto de picrilo;
2,4,6–trinitrotolueno (TNT).
Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:
Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;
Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.
Nota: Este ponto não abrange:
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.
Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.
Arame farpado em lâmina.
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.
Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.
ANEXO II
Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 6.o e 7.o
Nota geral
Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao seguinte:
Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 3 ) do Conselho ou na Lista Militar Comum; ou
Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:
transações diretas;
transações por correspondência;
transações eletrónicas; ou
encomendas por telefone; ou
Software que seja do domínio público.
As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.
O equipamento, tecnologia e software a que se referem os artigos 6 e 7 inclui:
Lista de equipamento
Não utilizado
Não utilizado
«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.
«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.
O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».
Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.
ANEXO III
Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue de Spa 2
B-1049 Bruxelas, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
ANEXO IV
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.O, N.O 3
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Néstor Luis REVEROL TORRES |
Data de nascimento: 28 de outubro de 1964 Sexo: masculino |
Ministro da Energia Elétrica desde outubro de 2020, vice-presidente sectorial das Obras Públicas e Serviços e secretário executivo do Estado Maior Elétrico desde abril de 2019. Ministro do Interior, da Justiça e da Paz entre 2016 e outubro de 2020. Chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana desde agosto de 2020. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando. |
22.1.2018 |
2. |
Gustavo Enrique GONZÁLEZ LÓPEZ |
Data de nascimento: 2 de novembro de 1960 Sexo: masculino |
Novamente nomeado chefe do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN) em 30 de abril de 2019. Antigo conselheiro para a Segurança e Informações do gabinete do presidente de 8 de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2019 e chefe do SEBIN até outubro de 2018. Enquanto chefe do SEBIN, é responsável por graves violações dos direitos humanos (incluindo detenções arbitrárias, tratamentos desumanos e degradantes e tortura) e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela. |
22.1.2018 |
3. |
Tibisay LUCENA RAMÍREZ |
Data de nascimento: 26 de abril de 1959 Sexo: feminino |
Ministra da Educação Universitária desde outubro de 2021. Presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), de abril de 2006 a junho de 2020. As suas ações e políticas comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao não garantir que o CNE continuasse a ser uma instituição imparcial e independente, em conformidade com a Constituição da Venezuela, facilitando assim a instituição da Assembleia Constituinte e a reeleição de Nicolás Maduro, em maio de 2018, pela via de eleições presidenciais que não foram nem livres nem justas. |
22.1.2018 |
4. |
Antonio José BENAVIDES TORRES |
Data de nascimento: 13 de junho de 1961 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela. |
22.1.2018 |
5. |
Maikel José MORENO PÉREZ |
Data de nascimento: 12 de dezembro de 1965 Sexo: masculino |
Juiz da Câmara de Recurso Penal do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antigo presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal. No âmbito dessas suas funções, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional, incluindo a nomeação do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) em junho de 2020 e a suspensão e substituição da liderança de três partidos da oposição em junho e julho de 2020. |
22.1.2018 |
6. |
Tarek William SAAB HALABI |
Data de nascimento: 10 de setembro de 1963 Local de nascimento: El Tigre, província de Anzoátegui, Venezuela Sexo: masculino |
Procurador‐Geral da Venezuela nomeado pela Assembleia Constituinte. Nessa função, e em funções anteriores como Provedor de Justiça e Presidente do Conselho Moral Republicano, minou a democracia e o Estado de direito na Venezuela, apoiando publicamente ações contra opositores do governo da Venezuela e a retirada de competências da Assembleia Nacional. |
22.1.2018 |
7. |
Diosdado CABELLO RONDÓN |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita, antigo presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018 |
8. |
Tareck Zaidan EL‐AISSAMI MADDAH |
Data de nascimento: 12 de novembro de 1974 Sexo: masculino |
Vice‐presidente da Economia e ministro do Poder Popular para o Petróleo, bem como da Indústria e da Produção Nacional. Enquanto antigo vice‐presidente da Venezuela, com competências de supervisão da direção do Serviço Bolivariano Nacional de Informações (SEBIN), El‐Aissami é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela organização, incluindo casos de detenção arbitrária, de investigações com motivações políticas, de tratamentos desumanos e degradantes e de tortura. É igualmente responsável pelo apoio e execução de políticas e desenvolvimento de atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito, incluindo a proibição de manifestações públicas, e pela chefia do «comando antigolpe» do presidente Maduro, que visou a sociedade civil e a oposição democrática. |
25.6.2018 |
9. |
Sergio José RIVERO MARCANO |
Data de nascimento: 8 de novembro de 1964 Sexo: masculino |
Inspetor‐geral das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB), comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana até 16 de janeiro de 2018. Participou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e foi responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando, incluindo casos de uso excessivo da força e de detenção arbitrária, bem como de maus tratos infligidos a elementos da sociedade civil e da oposição. As suas ações e políticas enquanto comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana, incluindo os ataques da Guarda Nacional Bolivariana a deputados da Assembleia Nacional democraticamente eleita e a intimidação de jornalistas que fizeram a cobertura das eleições fraudulentas para a Assembleia Constituinte ilegítima, prejudicaram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
25.6.2018 |
10. |
Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO |
Data de nascimento: 19 de julho de 1962 Sexo: masculino |
Presidente do Comité de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional não democraticamente eleita desde janeiro de 2021. Antigo chefe do estado-maior do comandante-chefe das forças armadas (entre julho de 2019 e setembro de 2020). Antigo comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela (até julho de 2019). Antigo comandante-geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis. |
25.6.2018 |
11. |
Iván HERNÁNDEZ DALA |
Data de nascimento: 18 de maio de 1966 Sexo: masculino |
Chefe da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares (DGCIM), desde janeiro de 2014, e chefe da Guarda Presidencial, desde setembro de 2015. Enquanto chefe da DGCIM, Iván Hernández Dala é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática às mãos de membros da DGCIM sob o seu comando, incluindo casos de uso de força excessiva e de maus tratos infligidos a detidos. |
25.6.2018 |
12. |
Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ |
Data de nascimento: 18 de maio de 1969 Sexo: feminino |
Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, ministra da Economia, das Finanças e do Comércio. Antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político. |
25.6.2018 |
13. |
Elías José JAUA MILANO |
Data de nascimento: 16 de dezembro de 1969 Sexo: masculino |
Antigo ministro do Poder Popular para a Educação. Antigo presidente da comissão presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela pelo seu papel de liderança na instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. |
25.6.2018 |
14. |
Sandra OBLITAS RUZZA |
Data de nascimento:7 de junho de 1969 Sexo: feminino |
Reitora da Universidade Bolivariana da Venezuela (Universidad Bolivariana de Venezuela). Antiga vice‐presidente do Conselho Nacional de Eleições (CNE) e antiga presidente da Comissão de Registo Civil e Eleitoral. Responsável pelas atividades do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
15. |
Freddy Alirio BERNAL ROSALES |
Data de nascimento: 16 de junho de 1962 Local de nascimento: San Cristóbal, estado de Táchira, Venezuela Sexo: masculino |
Governador do estado de Táchira desde que venceu as eleições de novembro de 2021. Antigo chefe do Centro de Controlo Nacional dos Comités Locais de Abastecimento e Produção (CLAP) e antigo protetor do estado de Táchira. É também comissário-geral do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN). Na qualidade de chefe do CLAP e de protetor do estado de Táchira, teve a possibilidade de recorrer às forças especiais (FAES) e influenciar as nomeações de juízes e procuradores. Responsável por atividades que comprometeram a democracia através da manipulação da distribuição do programa CLAP entre os eleitores. Além disso, enquanto comissário-geral do SEBIN, é responsável pelas atividades deste último, que incluem graves violações dos direitos humanos como as detenções arbitrárias. |
25.6.2018 |
16. |
Katherine Nayarith HARRINGTON PADRÓN |
Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971 Sexo: feminino |
Procuradora‐geral adjunta de julho de 2017 até outubro de 2018. Nomeada procuradora‐geral adjunta pelo Supremo Tribunal em vez da Assembleia Nacional, em violação da Constituição. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por ter instaurado processos judiciais com motivações políticas e por não ter investigado alegações de violações dos direitos humanos por parte do regime de Maduro. |
25.6.2018 |
17. |
Socorro Elizabeth HERNÁNDEZ |
Data de nascimento: 11 de março de 1952 Sexo: feminino |
Membro (Rectora) do Conselho Nacional de Eleições (CNE) até 12 de junho de 2020 e membro da Junta Nacional de Eleições (JNE). Responsável pelas atividades do CNE, contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima, a manipulação do processo eleitoral relativo a um sufrágio anulado em 2016 sobre a revogação do mandato presidencial, o adiamento das eleições dos governadores de 2016 e a mudança, com pouca antecedência, da localização das mesas de voto das eleições dos governadores em 2017. |
25.6.2018 |
18. |
Xavier Antonio MORENO REYES |
Sexo: masculino |
Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, facilitou, legitimou e validou as decisões do CNE, uma vez que o secretário-geral do CNE tem responsabilidades na definição da agenda política e na formalização das decisões. Moreno Reyes manteve-se no cargo de secretário-geral do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa e o papel independente do CNE no processo eleitoral era comprometido. Por conseguinte, é responsável por atividades contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral. |
25.6.2018 |
19. |
Néstor Neptali BLANCO HURTADO |
Data de nascimento: 26 de setembro de 1982 Número do bilhete de identidade: V‐15222057 Sexo: masculino |
Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção‐Geral de Serviços Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM. |
27.9.2019 |
20. |
Rafael Ramón BLANCO MARRERO |
Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968 Número do bilhete de identidade: V-6250588 Sexo: masculino |
General de Divisão do Exército Bolivariano da Venezuela desde 5 de julho de 2019. Antigo diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
21. |
Carlos Alberto CALDERÓN CHIRINOS |
Número do bilhete de identidade: V‐10352300 Sexo: masculino |
Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor‐geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN. |
27.9.2019 |
22. |
Alexis Enrique ESCALONA MARRERO |
Data de nascimento: 12 de outubro de 1962 Sexo: masculino |
Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT) de janeiro de 2018 a maio de 2019. Major-general aposentado e antigo vice-ministro da Prevenção e da Segurança Pública do Ministério do Interior (nomeado em 2017 pelo presidente Maduro) e antigo comandante nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro (Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro — CONAS) (entre 2014 e 2017). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos por membros do CONAS sob o seu comando. |
27.9.2019 |
23. |
Rafael Antonio FRANCO QUINTERO |
Data de nascimento: 14 de outubro de 1973 Número do bilhete de identidade: V‐11311672 Sexo: masculino |
Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe da Segurança no Aeroporto Internacional de Maiquetía. Chefe de Investigação na Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
24. |
Alexander Enrique GRANKO ARTEAGA |
Data de nascimento: 25 de março de 1981 Número do bilhete de identidade: V‐14970215 Sexo: masculino |
Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Em 1 de julho de 2020, foi promovido a tenente‐coronel da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessivo causando morte e ferimentos, e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos agentes sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
25. |
Hannover Esteban GUERRERO MIJARES |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971 Sexo: masculino |
Segundo comandante e chefe de pessoal da 35.a Brigada da Polícia Militar desde agosto de 2020. Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar - DGCIM) desde pelo menos abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta. |
27.9.2019 |
26. |
José Adelino ORNELAS FERREIRA Outros nomes por que é conhecido: José Adelino ORNELLA FERREIRA/José Adelino ORNELLAS FERREIRA |
Data de nascimento: 14 de dezembro de 1964 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐7087964 Sexo: masculino |
Secretário‐geral do Conselho de Defesa Nacional desde 26 de julho de 209 e chefe do Estado‐Maior‐General do comandante‐chefe desde setembro de 2020. Antigo comandante da Região Estratégica de Defesa Integral Nacional da Capital (REDI Capital), antigo chefe de Estado‐Maior e antigo número dois do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (CEOFANB). No desempenho dos referidos cargos, apoiou e facilitou ações e políticas do Governo da Venezuela que puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e por repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela, nomeadamente através da obstrução ao fornecimento de ajuda humanitária e do exercício de força excessiva por parte dos oficiais das Forças Armadas Bolivarianas (FANB), e pelas forças subordinadas sob o seu comando, como a Região Estratégica de Defesa Integral (REDI), a Zona Operativa de Defesa Integral (ZODI) e a Guarda Nacional Bolivariana. |
29.6.2020 |
27. |
Gladys DEL VALLE REQUENA |
Data de nascimento: 9 de novembro de 1952 Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-4114842 Sexo: feminino |
Inspetora-geral dos tribunais desde 27 de abril de 2022. Antigo membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antigo membro e segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida (ANC). No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, comprometeu a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar ao presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
28. |
Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ |
Data de nascimento: 18 de junho de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-6432672 Sexo: feminino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antiga primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó. |
29.6.2020 |
29. |
Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO |
Data de nascimento: 4 de agosto de 1963 Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-7659695 Sexo: masculino |
Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao proibir membros da oposição de exercerem cargos públicos durante 15 anos e liderar a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, assinar a “lei contra o ódio”, justificar o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibir Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público. |
29.6.2020 |
30. |
Juan José MENDOZA JOVER |
Data de nascimento: 11 de março de 1969 Local de nascimento: Trujillo, Venezuela Endereço: Arnoldo Gabaldón, Candelaria, Edo. Trujillo Número do bilhete de identidade: V-9499372 Sexo: masculino |
Antigo segundo vice-presidente do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) e antigo presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (fevereiro de 2017 – abril de 2022). As suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente através de uma série de decisões judiciais que, nos últimos dois anos, limitaram e comprometeram os poderes constitucionais do órgão legislativo democraticamente eleito da Venezuela, a Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
31. |
Jorge Elieser MÁRQUEZ MONSALVE |
Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1971 Local de nascimento: Caracas, Venezuela Número do bilhete de identidade: V‐8714253 Sexo: masculino |
Diretor‐geral da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) desde 7 de agosto de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao limitar o direito do povo venezuelano à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à informação. Aproveitou os poderes especiais que detinha na CONATEL para silenciar críticos e dissidentes do regime, bloqueando, filtrando e obstruindo sítios da Web, revogando licenças em vigor de estações de rádio e de televisão e recusando atribuir novas licenças. |
29.6.2020 |
32. |
Farik Karin MORA SALCEDO |
Número do bilhete de identidade: V‐8608523 Sexo: masculino |
Procurador no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
33. |
Dinorah Yoselin BUSTAMANTE PUERTA |
Data de nascimento: 14 de janeiro de 1975 Número do bilhete de identidade: V‐10002096 Sexo: feminino |
Procuradora no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro. |
29.6.2020 |
34. |
Luis Eduardo PARRA RIVERO |
Data de nascimento: 7 de julho de 1978 Número do bilhete de identidade: V-14211633 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Enquanto membro da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da mesma em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra Rivero, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a sua eleição. |
29.6.2020 |
35. |
Franklyn Leonardo DUARTE |
Data de nascimento: 15 de maio de 1977 Número do bilhete de identidade: V-3304045 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Enquanto deputado da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. |
29.6.2020 |
36. |
José Gregorio NORIEGA FIGUEROA |
Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969 Número do bilhete de identidade: V-8348784 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela. |
29.6.2020 |
37. |
Remigio CEBALLOS ICHASO |
Data de nascimento: 1 de maio de 1963 Número do bilhete de identidade: V-6557495 Sexo: masculino |
Desde agosto de 2021, Ministro do Interior e da Justiça da Venezuela e vice-presidente do Governo para a Segurança dos Cidadãos. Antigo comandante, entre junho de 2017 e julho de 2021, do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (Comando Estratégico Operacional Fuerzas Armadas Nacionales Bolivarianas — CEOFANB), o mais alto órgão das forças armadas venezuelanas. O CEOFANB controla as Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB) e a Guarda Nacional Bolivariana. O CEOFANB é igualmente responsável pela coordenação das intervenções das FANB em manifestações. No seu cargo de comandante do CEOFANB, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e os tratamentos desumanos e degradantes, cometidas por oficiais das FANB e por forças subordinadas sob o seu comando, incluindo a Guarda Nacional Bolivariana. Várias fontes, incluindo a Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, apontam as FANB e a Guarda Nacional Bolivariana como responsáveis por violações dos direitos humanos. |
22.2.2021 |
38. |
Omar José PRIETO FERNÁNDEZ |
Data de nascimento: 25 de maio de 1969 Número do bilhete de identidade: V-9761075 Sexo: masculino |
Antigo governador do estado de Zulia (2017-2021). No seu cargo, comprometeu a democracia e o Estado de direito no estado de Zulia. Prestou juramento perante a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida, depois de o vencedor legítimo das eleições se ter recusado a prestar juramento perante a ANC. Omar José Prieto Fernández promoveu ativamente as eleições não democráticas para a Assembleia Nacional que tiveram lugar em 6 de dezembro de 2020. Além disso, no estado de Zulia, ameaçou os líderes da oposição com "visitas ao domicílio" e afirmou que declararia a independência do estado de Zulia caso um governo interino liderado por Juan Guaidó assumisse o poder. |
22.2.2021 |
39. |
José Dionisio BRITO RODRÍGUEZ |
Data de nascimento: 15 de janeiro de 1971 Número do bilhete de identidade: V-8263861 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e presidente da comissão parlamentar encarregue de investigar os “atos perpetrados contra a República” por membros da Assembleia Nacional eleita em 2015. José Dionisio Brito Rodríguez assumiu ainda de forma ilegítima a liderança do partido da oposição Primero Justicia, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal em junho de 2020. Em 2019, tinha sido expulso do Primero Justicia por alegada corrupção. Além disso, na qualidade de deputado da Assembleia Nacional, participou na eleição ilegítima de Luis Eduardo Parra Rivero como presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
22.2.2021 |
40. |
José Bernabé GUTIÉRREZ PARRA |
Data de nascimento: 21 de dezembro de 1952 Número do bilhete de identidade: V-1565144 Sexo: masculino |
Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e líder ilegítimo do partido da oposição Acción Democrática. José Bernabé Gutiérrez Parra assumiu de forma ilegítima o controlo do partido da oposição Acción Democrática em junho de 2020, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal. Em violação da posição que era a do partido antes de ter assumido o cargo, José Bernabé Gutiérrez Parra participou com o Acción Democrática nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Gutiérrez Parra alterou a posição do partido, utilizou os seus símbolos e participou nas eleições e em eventos públicos, como debates televisivos. Foi expulso do partido por membros legítimos do Acción Democrática que consideraram os seus atos como sendo conspiração e traição. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
22.2.2021 |
41. |
Luis Fernando DAMIANI BUSTILLOS |
Data de nascimento: 27 de abril de 1946 Sexo: masculino |
Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito. |
22.2.2021 |
42. |
Lourdes Benicia SUÁREZ ANDERSON |
Data de nascimento: 7 de março de 1965 Sexo: feminino |
Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde dezembro de 2005 e vice-presidente da Câmara Constitucional desde abril de 2022. Antiga presidente da Câmara Constitucional e antiga primeira vice-presidente do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo. |
22.2.2021 |
43. |
Calixto Antonio ORTEGA RÍOS |
Data de nascimento: 12 de outubro de 1950 Sexo: masculino |
Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito. |
22.2.2021 |
44. |
René Alberto DEGRAVES ALMARZA |
Sexo: masculino |
Juiz suplente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde abril de 2022. Antigo juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo. |
22.2.2021 |
45. |
Arcadio DELGADO ROSALES |
Data de nascimento: 23 de setembro de 1954 Sexo: masculino |
Antigo juiz e vice-presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo. |
22.2.2021 |
46. |
Carmen Auxiliadora ZULETA DE MERCHÁN |
Data de nascimento: 13 de dezembro de 1947 Sexo: feminino |
Antiga juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo. |
22.2.2021 |
47. |
Indira Maira ALFONZO IZAGUIRRE |
Data de nascimento: 29 de abril de 1968 Local de nascimento: La Guaira, estado de La Guaira, Venezuela Número do bilhete de identidade: V-6978710 Sexo: feminino |
Antiga presidente da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antiga presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), nomeada em 13 de junho de 2020. Antigo membro da Câmara Eleitoral e da Câmara Plenária do Supremo Tribunal, segunda vice-presidente do TSJ entre 2015 e 24 de fevereiro de 2017, e vice-presidente do Supremo Tribunal entre 24 de fevereiro de 2017 e 12 de junho de 2020. Na qualidade de membro da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal, Indira Maira é responsável pelas medidas tomadas em dezembro de 2015 contra a então recém-eleita Assembleia Nacional, que, por sua vez, impossibilitaram a Assembleia Nacional de exercer o seu poder legislativo. Além disso, aceitou a sua nomeação como presidente do CNE em junho de 2020 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. No âmbito dessa função, preparou e supervisionou as eleições não democráticas da Assembleia Nacional realizadas em 6 de dezembro de 2020 e participou na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições, sem deixar formalmente o Supremo Tribunal (autorização temporária para integrar o CNE). Após a renovação do CNE em maio de 2021, regressou ao Supremo Tribunal. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela. |
22.2.2021 |
48. |
Leonardo Enrique MORALES POLEO |
Sexo: masculino |
Antigo vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento, entre agosto de 2020 e maio de 2021. Em 7 de agosto de 2020 foi nomeado vice-presidente do CNE e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento pelo Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia), embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. Além disso, pouco antes da sua nomeação trabalhou para o partido Avanço Progressista (Avanzada Progresista). Enquanto membro (reitor) e vice-presidente do CNE, participou plenamente no processo decisório do CNE. Apoiou e facilitou a supervisão do processo eleitoral que culminou nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as suas ações comprometeram ainda mais a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Leonardo Enrique Morales Poleo aceitou ser nomeado para o CNE e manteve-se no cargo de vice-presidente do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa na Venezuela. |
22.2.2021 |
49. |
Tania D’AMELIO CARDIET |
Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971 Local de nascimento: Itália Nacionalidade: venezuelana Número do bilhete de identidade: V-11691429 Sexo: feminino |
Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde abril de 2022. Antigo membro (reitora) do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) no período 2016-2023. Antigo membro (reitora) do CNE no período 2010-2016. Na qualidade de reitora do CNE desde 2010, contribuiu de forma direta, através das atividades que desenvolveu no exercício das suas funções, para comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao preparar as eleições não democráticas da Assembleia Nacional, realizadas em 2020, ao participar na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições e ao participar na organização e realização das eleições presidenciais de 2018. Além disso, Tania d’Amelio Cardiet aceitou a sua nomeação para o CNE em 2016 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. |
22.2.2021 |
50. |
José Miguel DOMÍNGUEZ RAMÍREZ |
Data de nascimento: 17 de outubro de 1979 Número do bilhete de identidade: V-14444352 Sexo: masculino |
Diretor das forças de intervenção especial (Fuerzas de Acciones Especiales — FAES) desde 6 de maio de 2019. Antigo comissário-chefe das FAES no estado de Táchira. Foi ainda diretor de operações das FAES, que se enquadram no âmbito de competências da Polícia Nacional Bolivariana da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela cometidas por oficiais das FAES sob a sua autoridade. As FAES são conhecidas por levarem a cabo execuções extrajudiciais e pelo seu papel violento na repressão da dissidência por parte dos opositores políticos de Maduro, da oposição e dos manifestantes, razão pela qual a alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exigiu a dissolução das FAES. Além disso, anteriormente, José Miguel Domínguez Ramírez fez parte da equipa de segurança venezuelana que abriu fogo contra estudantes desarmados que se manifestavam em 12 de fevereiro de 2014, provocando a morte de pelo menos um dos estudantes, Bassil Da Costa. |
22.2.2021 |
51. |
Carlos Ramón Enrique CARVALLO GUEVARA |
Número do bilhete de identidade: V-10132041 Sexo: masculino |
Presidente da empresa estatal Corporación Ecosocialista Ezequiel Zamora (CORPOEZ) desde março de 2021. General de Divisão, e diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 21 de agosto de 2020 e 11 de março de 2021. Sucessor do general Rafael Ramón Blanco Marrero. Anteriormente, esteve ao serviço da DGCIM na região de Los Andes e exerceu um alto cargo na Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos na Venezuela cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas constatações da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, a DGCIM é descrita como uma instituição que é diretamente responsável por muito graves violações dos direitos humanos. |
22.2.2021 |
52. |
Jesús Emilio VÁSQUEZ QUINTERO |
Número do bilhete de identidade: V-7422049 Sexo: masculino |
Presidente do Tribunal Militar e do Círculo Judicial Penal Militar desde 17 de setembro de 2021. General de Divisão desde 5 de julho de 2019 e antigo procurador-geral no Gabinete do procurador militar (de dezembro de 2017 a 17 de setembro de 2021). Enquanto procurador-geral no Gabinete do procurador militar, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela. O Gabinete do procurador militar tem sido associado a ações judiciais internas nas forças armadas e a casos de não instrução de incidentes, nomeadamente no caso da morte do capitão Acosta em 2019. Além disso, está a ser aplicada justiça militar a civis. |
22.2.2021 |
53. |
Carlos Enrique TERÁN HURTADO |
Número do bilhete de identidade: V-8042567 Sexo: masculino |
Brigadeiro-general desde 5 de julho de 2019 e chefe da Direção Especial de Investigação Criminal da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 2019 e 2021. Anteriormente, exerceu funções de chefe da polícia no estado de Falcón e chefe da DGCIM no estado de Táchira. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tratamentos cruéis e desumanos de detidos, cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas conclusões da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela o brigadeiro-general Carlos Enrique Terán Hurtado é especificamente designado como um dos agentes responsáveis e é associado ao caso do capitão de la Sotta. |
22.2.2021 |
54. |
Manuel Eduardo PÉREZ URDANETA |
Data de nascimento: 29 de dezembro de 1960 ou 26 de maio de 1962 Local de nascimento: Cagua, estado de Aragua Número do bilhete de identidade: V-6357038 N.o do passaporte: 001234503 (caducado em 2012) Sexo: masculino |
Antigo vice-ministro do Interior e da Justiça. O brigadeiro-general Manuel Eduardo Pérez Urdaneta foi um dos cinco vice-ministros do Ministério do Interior e da Justiça da Venezuela. No âmbito do seu pelouro era responsável pela pasta da Prevenção e Segurança Pública (Viceministro de prevención y Seguridad Ciudadana). Antes disso, o brigadeiro-general Pérez exerceu o cargo de diretor da Polícia Nacional Bolivariana. Nessa qualidade, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo casos de uso muito excessivo da força física contra manifestantes pacíficos, cometidas por oficiais da Polícia Nacional Bolivariana sob a sua autoridade. |
22.2.2021 |
55. |
Douglas Arnoldo RICO GONZÁLEZ |
Data de nascimento: 28 de setembro de 1969 Número do bilhete de identidade: V-6864238 Sexo: masculino |
Diretor do Gabinete de Investigação Científica, Penal e Criminalística (Cuerpo de Investigaciones Científicas, Penales y Criminalísticas – CICPC), desde 5 de fevereiro de 2016. Anteriormente, desempenhou as funções de diretor-adjunto do CICPC. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas por oficiais do CICPC sob a sua autoridade. O relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela descreve o CICPC como uma instituição que comete sistematicamente violações dos direitos humanos na Venezuela. Segundo o relatório da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicado em 16 de junho de 2021, o CICPC está também envolvido em execuções extrajudiciais. |
22.2.2021 |
ANEXO V
Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4
( 1 ) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002 / CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 4 ) «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.
( 5 ) «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.
( 6 ) «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.
( 7 ) «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.
( 8 ) «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).
( 9 ) «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).
( 10 ) «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).
( 11 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).
( 12 ) «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).
( 13 ) «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).
( 14 ) «RTPC» é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN — Public Switch Telephone Networks).
( 15 ) «DHCP» é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).
( 16 ) «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).
( 17 ) «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).