EUR-Lex Der Zugang zum EU-Recht

Zurück zur EUR-Lex-Startseite

Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 02017R2063-20221112

Konsolidierter Text: Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2063/2022-11-12

02017R2063 — PT — 12.11.2022 — 012.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(JO L 295 de 14.11.2017, p. 21)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/88 DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2018

  L 16I

6

22.1.2018

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/899 DO CONSELHO de 25 de junho de 2018

  L 160I

5

25.6.2018

 M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1653 DO CONSELHO de 6 de novembro de 2018

  L 276

1

7.11.2018

 M4

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1169 DO CONSELHO de 8 de julho de 2019

  L 183

1

9.7.2019

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1586 DO CONSELHO de 26 de setembro de 2019

  L 248

1

27.9.2019

►M7

REGULAMENTO (UE) 2019/1889 DO CONSELHO de 11 de novembro de 2019

  L 291

1

12.11.2019

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1891 DO CONSELHO de 11 de novembro de 2019

  L 291

13

12.11.2019

 M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/897 DO CONSELHO de 29 de junho de 2020

  L 205I

1

29.6.2020

►M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1696 DO CONSELHO de 12 de novembro de 2020

  L 381

8

13.11.2020

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/275 DO CONSELHO de 22 de fevereiro de 2021

  L 60I

1

22.2.2021

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1959 DO CONSELHO de 11 de novembro de 2021

  L 400

1

12.11.2021

►M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

  L 114

60

12.4.2022

►M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2194 DO CONSELHO de 10 de novembro de 2022

  L 292

24

11.11.2022




▼B

REGULAMENTO (UE) 2017/2063 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Pedido», um pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, nessa data ou depois dela, no âmbito de um contrato ou transação ou com estes relacionado, nomeadamente:

i) 

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

ii) 

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

b) 

«Contrato ou transação», uma operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

c) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo III;

d) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«Congelamento de fundos», impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii) 

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h) 

«Assistência técnica», o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, o ensaio, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, o aconselhamento, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou a prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

i) 

«Serviços de corretagem»,

i) 

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii) 

a venda ou a compra de bens e tecnologias ou de serviços técnicos e financeiros que se encontrem num país terceiro com vista à sua transferência para outro país terceiro;

j) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  

É proibido:

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum da UE de Equipamento Militar (a seguir designada «Lista Militar Comum») e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b) 

Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira aos produtos e às tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de tais artigos, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho ( 1 ), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o, e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

É proibido:

a) 

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

b) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c) 

Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, relacionada com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

Artigo 4.o

1.  

Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a) 

O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i) 

equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU) eda União ou dos seus Estados-Membros ou de organizações regionais e sub-regionais,

ii) 

materiais destinados a operações de gestão de crises da ONU e da União ou de organizações regionais ou sub-regionais;

b) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e a concessão de financiamento e de assistência técnica ou financeira associada, que se destine exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais;

c) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem e a concessão de financiamento e de assistência técnica e financeira associada.

2.  
As autorizações referidas no n.o 1 só podem ser concedidas antes do início de execução da atividade para que são solicitadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Venezuela pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essa operação.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão seriam utilizados para efeitos de repressão interna, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.
3.  
O anexo II inclui o equipamento, a tecnologia ou o software destinado a ser utilizado principalmente para o controlo ou a interceção da Internet ou das comunicações telefónicas.
4.  
O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.  

Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no anexo III, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 6.o, n.o 2, é proibido:

a) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, ou com a instalação, o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização do equipamento e da tecnologia identificados no anexo II, ou com o fornecimento, a instalação, o funcionamento ou a atualização do software identificado no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionados com o equipamento, a tecnologia e o software identificados no anexo II, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

c) 

Prestar qualquer tipo de serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas e agências da Venezuela ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente o equipamento, a tecnologia ou o software identificados no anexo II, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou para qualquer outra atividade afim.

Artigo 8.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes dos anexos IV e V.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nas listas constantes dos anexos IV e V, ou disponibilizá-los em seu proveito.
3.  

O anexo IV inclui:

a) 

As pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b) 

Pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujas ações, políticas ou atividades comprometam de outro modo a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

4.  
O anexo V inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas e entidades a que serefere o n.o 3.
5.  
Dos anexos IV e V devem constar as razões para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.
6.  
Os anexos IV e V devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 9.o

1.  

Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares e coletivas enumeradas no anexo IV ou V, e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 10.o

1.  

Em derrogação do artigo 8.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 8.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior, posterior ou com essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV ou V; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 11.o

1.  

Em derrogação do artigo 8.o, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V deva proceder a um pagamento a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da sua inclusão no anexo IV ou V, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que essas autoridades competentes determinem que:

a) 

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou V;

b) 

O pagamento não é contrário ao artigo 8.o, n.o 2.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.
3.  
O artigo 8.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
4.  

Desde que os juros, outros rendimentos ou pagamentos sejam congeladosnos termos do artigo 8.o, o artigo 8.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo IV ou V da pessoa singular ou coletiva, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 8.o; ou

c) 

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 12.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 8.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b) 

Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 15.o

1.  

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nas listas constantes dos anexo IV e V;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.o

1.  

A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a) 

Fundos congelados ao abrigo do artigo 8.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 9.o a 11.o;

b) 

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  
Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.  
Caso o Conselho decida sujeitar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 8.o, altera o anexo IV ou o anexo V em conformidade.
2.  
O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo referidos no n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4.  
As listas constantes dos anexos IV e V são reapreciadas a intervalos periódicos e pelo menos de 12 em 12 meses.
5.  
A Comissão tem poderes para alterar o anexo III, com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 18.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

▼M7

Artigo 18.o-A

1.  
O Conselho, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «Alto Representante») podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:
a) 

no caso do Conselho, a elaboração e a introdução de alterações aos anexos IV e V;

b) 

no caso do Alto Representante, a elaboração de alterações aos anexos IV e V;

c) 

no caso da Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo dos anexos IV e V na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplica medidas restritivas financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

ii) 

o tratamento de informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e de informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o Alto Representante podem tratar, se for caso disso, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração dos anexos IV e V do presente regulamento.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo III do presente regulamento e o Alto Representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

▼B

Artigo 19.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo III.
2.  
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo III.

Artigo 20.o

O presente regulamento aplica-se:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Lista de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no artigo 3.o

1. 

Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

1.1. 

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum;

1.2. 

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3. 

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2. 

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3. 

Os seguintes tipos de veículos:

3.1. 

Veículos equipados com canhões de água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2. 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser eletrificados a fim de repelir atacantes;

3.3. 

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com proteção antibala;

3.4. 

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5. 

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6. 

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1: Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4. 

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1. 

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, exceto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões [por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões elétricas para desencadeadores de aspersores de incêndio];

4.2. 

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3. 

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a) 

Amato;

b) 

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c) 

Nitroglicol;

d) 

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e) 

Cloreto de picrilo;

f) 

2,4,6–trinitrotolueno (TNT).

5. 

Equipamento de proteção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1. 

Fatos blindados com proteção antibala e/ou proteção contra armas brancas;

5.2. 

Capacetes com proteção antibala e/ou anti–fragmentação, capacetes antimotim, escudos antimotim e escudos antibala.

Nota: Este ponto não abrange:

— 
equipamento especialmente concebido para atividades desportivas;
— 
equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.
6. 

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. 

Equipamento de visão noturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8. 

Arame farpado em lâmina.

9. 

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. 

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. 

Tecnologia específica para a conceção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.




ANEXO II

Equipamento, tecnologia e software referidos nos artigos 6.o e 7.o

Nota geral

Não obstante o conteúdo do presente anexo, este não se aplica ao seguinte:

a) 

Equipamento, tecnologia ou software que estejam especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 ( 3 ) do Conselho ou na Lista Militar Comum; ou

b) 

Software que seja concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que esteja geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

i) 

transações diretas;

ii) 

transações por correspondência;

iii) 

transações eletrónicas; ou

iv) 

encomendas por telefone; ou

c) 

Software que seja do domínio público.

As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (CE) n.o 428/2009.

O equipamento, tecnologia e software a que se referem os artigos 6 e 7 inclui:

A. 

Lista de equipamento

— 
Equipamento de inspeção profunda de pacotes
— 
Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados
— 
Equipamento de controlo de radiofrequências
— 
Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite
— 
Equipamento de infeção à distância
— 
Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal
— 
Equipamento de controlo e interceção IMSI ( 4 ), MSISDN ( 5 ), IMEI ( 6 ), TMSI ( 7 )
— 
Equipamento de controlo e interceção tático SMS ( 8 ) /GSM ( 9 ) /GPS ( 10 ) /GPRS ( 11 ) /UMTS ( 12 ) /CDMA ( 13 ) /PSTN ( 14 )
— 
Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP ( 15 ), SMTP ( 16 ), GTP ( 17 )
— 
Equipamento de reconhecimento de padrões e de caracterização de padrões
— 
Equipamento de técnicas forenses à distância
— 
Equipamento de motores de tratamento semântico
— 
Equipamento de violação de códigos WEP e WPA
— 
Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)
B. 

Não utilizado

C. 

Não utilizado

D. 

«Software» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

E. 

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A.

O equipamento, tecnologia e software destas categorias apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.




ANEXO III

Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

▼M13

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue de Spa 2

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M10




ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.O, N.O 3



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M12

1.

Néstor Luis REVEROL TORRES

Data de nascimento: 28 de outubro de 1964

Sexo: masculino

Ministro da Energia Elétrica desde outubro de 2020, vice-presidente sectorial das Obras Públicas e Serviços e secretário executivo do Estado Maior Elétrico desde abril de 2019. Ministro do Interior, da Justiça e da Paz entre 2016 e outubro de 2020. Chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana desde agosto de 2020. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando.

22.1.2018

▼M10

2.

Gustavo Enrique GONZÁLEZ LÓPEZ

Data de nascimento: 2 de novembro de 1960

Sexo: masculino

Novamente nomeado chefe do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN) em 30 de abril de 2019. Antigo conselheiro para a Segurança e Informações do gabinete do presidente de 8 de janeiro de 2019 até 30 de abril de 2019 e chefe do SEBIN até outubro de 2018. Enquanto chefe do SEBIN, é responsável por graves violações dos direitos humanos (incluindo detenções arbitrárias, tratamentos desumanos e degradantes e tortura) e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela.

22.1.2018

▼M14

3.

Tibisay LUCENA RAMÍREZ

Data de nascimento: 26 de abril de 1959

Sexo: feminino

Ministra da Educação Universitária desde outubro de 2021. Presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), de abril de 2006 a junho de 2020. As suas ações e políticas comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao não garantir que o CNE continuasse a ser uma instituição imparcial e independente, em conformidade com a Constituição da Venezuela, facilitando assim a instituição da Assembleia Constituinte e a reeleição de Nicolás Maduro, em maio de 2018, pela via de eleições presidenciais que não foram nem livres nem justas.

22.1.2018

▼M12

4.

Antonio José BENAVIDES TORRES

Data de nascimento: 13 de junho de 1961

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela.

22.1.2018

▼M14

5.

Maikel José MORENO PÉREZ

Data de nascimento: 12 de dezembro de 1965

Sexo: masculino

Juiz da Câmara de Recurso Penal do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antigo presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal. No âmbito dessas suas funções, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional, incluindo a nomeação do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) em junho de 2020 e a suspensão e substituição da liderança de três partidos da oposição em junho e julho de 2020.

22.1.2018

▼M10

6.

Tarek William SAAB HALABI

Data de nascimento: 10 de setembro de 1963

Local de nascimento: El Tigre, província de Anzoátegui, Venezuela

Sexo: masculino

Procurador‐Geral da Venezuela nomeado pela Assembleia Constituinte. Nessa função, e em funções anteriores como Provedor de Justiça e Presidente do Conselho Moral Republicano, minou a democracia e o Estado de direito na Venezuela, apoiando publicamente ações contra opositores do governo da Venezuela e a retirada de competências da Assembleia Nacional.

22.1.2018

▼M12

7.

Diosdado CABELLO RONDÓN

Data de nascimento: 15 de abril de 1963

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita, antigo presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil.

22.1.2018

▼M10

8.

Tareck Zaidan EL‐AISSAMI MADDAH

Data de nascimento: 12 de novembro de 1974

Sexo: masculino

Vice‐presidente da Economia e ministro do Poder Popular para o Petróleo, bem como da Indústria e da Produção Nacional. Enquanto antigo vice‐presidente da Venezuela, com competências de supervisão da direção do Serviço Bolivariano Nacional de Informações (SEBIN), El‐Aissami é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela organização, incluindo casos de detenção arbitrária, de investigações com motivações políticas, de tratamentos desumanos e degradantes e de tortura. É igualmente responsável pelo apoio e execução de políticas e desenvolvimento de atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito, incluindo a proibição de manifestações públicas, e pela chefia do «comando antigolpe» do presidente Maduro, que visou a sociedade civil e a oposição democrática.

25.6.2018

9.

Sergio José RIVERO MARCANO

Data de nascimento: 8 de novembro de 1964

Sexo: masculino

Inspetor‐geral das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB), comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana até 16 de janeiro de 2018. Participou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e foi responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando, incluindo casos de uso excessivo da força e de detenção arbitrária, bem como de maus tratos infligidos a elementos da sociedade civil e da oposição. As suas ações e políticas enquanto comandante‐geral da Guarda Nacional Bolivariana, incluindo os ataques da Guarda Nacional Bolivariana a deputados da Assembleia Nacional democraticamente eleita e a intimidação de jornalistas que fizeram a cobertura das eleições fraudulentas para a Assembleia Constituinte ilegítima, prejudicaram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

25.6.2018

▼M12

10.

Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO

Data de nascimento: 19 de julho de 1962

Sexo: masculino

Presidente do Comité de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional não democraticamente eleita desde janeiro de 2021. Antigo chefe do estado-maior do comandante-chefe das forças armadas (entre julho de 2019 e setembro de 2020). Antigo comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela (até julho de 2019). Antigo comandante-geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis.

25.6.2018

▼M10

11.

Iván HERNÁNDEZ DALA

Data de nascimento: 18 de maio de 1966

Sexo: masculino

Chefe da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares (DGCIM), desde janeiro de 2014, e chefe da Guarda Presidencial, desde setembro de 2015. Enquanto chefe da DGCIM, Iván Hernández Dala é responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática às mãos de membros da DGCIM sob o seu comando, incluindo casos de uso de força excessiva e de maus tratos infligidos a detidos.

25.6.2018

▼M12

12.

Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ

Data de nascimento: 18 de maio de 1969

Sexo: feminino

Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, ministra da Economia, das Finanças e do Comércio. Antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político.

25.6.2018

▼M10

13.

Elías José JAUA MILANO

Data de nascimento: 16 de dezembro de 1969

Sexo: masculino

Antigo ministro do Poder Popular para a Educação. Antigo presidente da comissão presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela pelo seu papel de liderança na instituição da Assembleia Constituinte ilegítima.

25.6.2018

14.

Sandra OBLITAS RUZZA

Data de nascimento:7 de junho de 1969

Sexo: feminino

Reitora da Universidade Bolivariana da Venezuela (Universidad Bolivariana de Venezuela). Antiga vice‐presidente do Conselho Nacional de Eleições (CNE) e antiga presidente da Comissão de Registo Civil e Eleitoral. Responsável pelas atividades do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

▼M14

15.

Freddy Alirio BERNAL ROSALES

Data de nascimento: 16 de junho de 1962

Local de nascimento: San Cristóbal, estado de Táchira, Venezuela

Sexo: masculino

Governador do estado de Táchira desde que venceu as eleições de novembro de 2021. Antigo chefe do Centro de Controlo Nacional dos Comités Locais de Abastecimento e Produção (CLAP) e antigo protetor do estado de Táchira. É também comissário-geral do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN). Na qualidade de chefe do CLAP e de protetor do estado de Táchira, teve a possibilidade de recorrer às forças especiais (FAES) e influenciar as nomeações de juízes e procuradores. Responsável por atividades que comprometeram a democracia através da manipulação da distribuição do programa CLAP entre os eleitores. Além disso, enquanto comissário-geral do SEBIN, é responsável pelas atividades deste último, que incluem graves violações dos direitos humanos como as detenções arbitrárias.

25.6.2018

▼M10

16.

Katherine Nayarith HARRINGTON PADRÓN

Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971

Sexo: feminino

Procuradora‐geral adjunta de julho de 2017 até outubro de 2018. Nomeada procuradora‐geral adjunta pelo Supremo Tribunal em vez da Assembleia Nacional, em violação da Constituição. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por ter instaurado processos judiciais com motivações políticas e por não ter investigado alegações de violações dos direitos humanos por parte do regime de Maduro.

25.6.2018

17.

Socorro Elizabeth HERNÁNDEZ

Data de nascimento: 11 de março de 1952

Sexo: feminino

Membro (Rectora) do Conselho Nacional de Eleições (CNE) até 12 de junho de 2020 e membro da Junta Nacional de Eleições (JNE). Responsável pelas atividades do CNE, contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima, a manipulação do processo eleitoral relativo a um sufrágio anulado em 2016 sobre a revogação do mandato presidencial, o adiamento das eleições dos governadores de 2016 e a mudança, com pouca antecedência, da localização das mesas de voto das eleições dos governadores em 2017.

25.6.2018

▼M12

18.

Xavier Antonio MORENO REYES

Sexo: masculino

Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE), de 2009 a junho de 2020. Nessa função, facilitou, legitimou e validou as decisões do CNE, uma vez que o secretário-geral do CNE tem responsabilidades na definição da agenda política e na formalização das decisões. Moreno Reyes manteve-se no cargo de secretário-geral do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa e o papel independente do CNE no processo eleitoral era comprometido. Por conseguinte, é responsável por atividades contrárias à democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

▼M10

19.

Néstor Neptali BLANCO HURTADO

Data de nascimento: 26 de setembro de 1982

Número do bilhete de identidade: V‐15222057

Sexo: masculino

Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção‐Geral de Serviços Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM.

27.9.2019

▼M12

20.

Rafael Ramón BLANCO MARRERO

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

Número do bilhete de identidade: V-6250588

Sexo: masculino

General de Divisão do Exército Bolivariano da Venezuela desde 5 de julho de 2019. Antigo diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

▼M10

21.

Carlos Alberto CALDERÓN CHIRINOS

Número do bilhete de identidade: V‐10352300

Sexo: masculino

Titular de cargo principal (referido como comissário, diretor e diretor‐geral) no Serviço de Informação Nacional Bolivariano (SEBIN). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus‐tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e foi responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações El Helicoide, uma prisão do SEBIN.

27.9.2019

▼M14

22.

Alexis Enrique ESCALONA MARRERO

Data de nascimento: 12 de outubro de 1962

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT) de janeiro de 2018 a maio de 2019. Major-general aposentado e antigo vice-ministro da Prevenção e da Segurança Pública do Ministério do Interior (nomeado em 2017 pelo presidente Maduro) e antigo comandante nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro (Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro — CONAS) (entre 2014 e 2017). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos por membros do CONAS sob o seu comando.

27.9.2019

▼M10

23.

Rafael Antonio FRANCO QUINTERO

Data de nascimento: 14 de outubro de 1973

Número do bilhete de identidade: V‐11311672

Sexo: masculino

Agente do Serviço Nacional de Informação Bolivariano (SEBIN). Chefe da Segurança no Aeroporto Internacional de Maiquetía. Chefe de Investigação na Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre, pelo menos, 2017 e dezembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

24.

Alexander Enrique GRANKO ARTEAGA

Data de nascimento: 25 de março de 1981

Número do bilhete de identidade: V‐14970215

Sexo: masculino

Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção‐Geral de Serviços de Informação Militares [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. Em 1 de julho de 2020, foi promovido a tenente‐coronel da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessivo causando morte e ferimentos, e os maus‐tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos agentes sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

▼M12

25.

Hannover Esteban GUERRERO MIJARES

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Segundo comandante e chefe de pessoal da 35.a Brigada da Polícia Militar desde agosto de 2020. Chefe de investigação na Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar - DGCIM) desde pelo menos abril de 2019 a agosto de 2019. Na qualidade de chefe de investigação, supervisionou as instalações da DGCIM em Boleita. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

▼M10

26.

José Adelino ORNELAS FERREIRA

Outros nomes por que é conhecido: José Adelino ORNELLA FERREIRA/José Adelino ORNELLAS FERREIRA

Data de nascimento: 14 de dezembro de 1964

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V‐7087964

Sexo: masculino

Secretário‐geral do Conselho de Defesa Nacional desde 26 de julho de 209 e chefe do Estado‐Maior‐General do comandante‐chefe desde setembro de 2020. Antigo comandante da Região Estratégica de Defesa Integral Nacional da Capital (REDI Capital), antigo chefe de Estado‐Maior e antigo número dois do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (CEOFANB). No desempenho dos referidos cargos, apoiou e facilitou ações e políticas do Governo da Venezuela que puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e por repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela, nomeadamente através da obstrução ao fornecimento de ajuda humanitária e do exercício de força excessiva por parte dos oficiais das Forças Armadas Bolivarianas (FANB), e pelas forças subordinadas sob o seu comando, como a Região Estratégica de Defesa Integral (REDI), a Zona Operativa de Defesa Integral (ZODI) e a Guarda Nacional Bolivariana.

29.6.2020

▼M14

27.

Gladys DEL VALLE REQUENA

Data de nascimento: 9 de novembro de 1952

Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-4114842

Sexo: feminino

Inspetora-geral dos tribunais desde 27 de abril de 2022. Antigo membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antigo membro e segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida (ANC). No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, comprometeu a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar ao presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

▼M12

28.

Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ

Data de nascimento: 18 de junho de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6432672

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antiga primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

29.

Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO

Data de nascimento: 4 de agosto de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-7659695

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) desde 23 de outubro de 2018 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao proibir membros da oposição de exercerem cargos públicos durante 15 anos e liderar a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, assinar a “lei contra o ódio”, justificar o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibir Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público.

29.6.2020

▼M14

30.

Juan José MENDOZA JOVER

Data de nascimento: 11 de março de 1969

Local de nascimento: Trujillo, Venezuela

Endereço: Arnoldo Gabaldón, Candelaria, Edo. Trujillo

Número do bilhete de identidade: V-9499372

Sexo: masculino

Antigo segundo vice-presidente do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) e antigo presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (fevereiro de 2017 – abril de 2022). As suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente através de uma série de decisões judiciais que, nos últimos dois anos, limitaram e comprometeram os poderes constitucionais do órgão legislativo democraticamente eleito da Venezuela, a Assembleia Nacional.

29.6.2020

▼M10

31.

Jorge Elieser MÁRQUEZ MONSALVE

Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1971

Local de nascimento: Caracas, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V‐8714253

Sexo: masculino

Diretor‐geral da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) desde 7 de agosto de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao limitar o direito do povo venezuelano à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e à informação. Aproveitou os poderes especiais que detinha na CONATEL para silenciar críticos e dissidentes do regime, bloqueando, filtrando e obstruindo sítios da Web, revogando licenças em vigor de estações de rádio e de televisão e recusando atribuir novas licenças.

29.6.2020

32.

Farik Karin MORA SALCEDO

Número do bilhete de identidade: V‐8608523

Sexo: masculino

Procurador no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro.

29.6.2020

33.

Dinorah Yoselin BUSTAMANTE PUERTA

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1975

Número do bilhete de identidade: V‐10002096

Sexo: feminino

Procuradora no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção‐Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro.

29.6.2020

▼M12

34.

Luis Eduardo PARRA RIVERO

Data de nascimento: 7 de julho de 1978

Número do bilhete de identidade: V-14211633

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Enquanto membro da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da mesma em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra Rivero, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a sua eleição.

29.6.2020

35.

Franklyn Leonardo DUARTE

Data de nascimento: 15 de maio de 1977

Número do bilhete de identidade: V-3304045

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Enquanto deputado da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional.

29.6.2020

36.

José Gregorio NORIEGA FIGUEROA

Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-8348784

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela.

29.6.2020

▼M14

37.

Remigio CEBALLOS ICHASO

Data de nascimento: 1 de maio de 1963

Número do bilhete de identidade: V-6557495

Sexo: masculino

Desde agosto de 2021, Ministro do Interior e da Justiça da Venezuela e vice-presidente do Governo para a Segurança dos Cidadãos. Antigo comandante, entre junho de 2017 e julho de 2021, do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (Comando Estratégico Operacional Fuerzas Armadas Nacionales Bolivarianas — CEOFANB), o mais alto órgão das forças armadas venezuelanas. O CEOFANB controla as Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB) e a Guarda Nacional Bolivariana. O CEOFANB é igualmente responsável pela coordenação das intervenções das FANB em manifestações. No seu cargo de comandante do CEOFANB, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e os tratamentos desumanos e degradantes, cometidas por oficiais das FANB e por forças subordinadas sob o seu comando, incluindo a Guarda Nacional Bolivariana. Várias fontes, incluindo a Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, apontam as FANB e a Guarda Nacional Bolivariana como responsáveis por violações dos direitos humanos.

22.2.2021

38.

Omar José PRIETO FERNÁNDEZ

Data de nascimento: 25 de maio de 1969

Número do bilhete de identidade: V-9761075

Sexo: masculino

Antigo governador do estado de Zulia (2017-2021). No seu cargo, comprometeu a democracia e o Estado de direito no estado de Zulia. Prestou juramento perante a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida, depois de o vencedor legítimo das eleições se ter recusado a prestar juramento perante a ANC. Omar José Prieto Fernández promoveu ativamente as eleições não democráticas para a Assembleia Nacional que tiveram lugar em 6 de dezembro de 2020. Além disso, no estado de Zulia, ameaçou os líderes da oposição com "visitas ao domicílio" e afirmou que declararia a independência do estado de Zulia caso um governo interino liderado por Juan Guaidó assumisse o poder.

22.2.2021

▼M11

39.

José Dionisio BRITO RODRÍGUEZ

Data de nascimento: 15 de janeiro de 1971

Número do bilhete de identidade: V-8263861

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e presidente da comissão parlamentar encarregue de investigar os “atos perpetrados contra a República” por membros da Assembleia Nacional eleita em 2015. José Dionisio Brito Rodríguez assumiu ainda de forma ilegítima a liderança do partido da oposição Primero Justicia, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal em junho de 2020. Em 2019, tinha sido expulso do Primero Justicia por alegada corrupção. Além disso, na qualidade de deputado da Assembleia Nacional, participou na eleição ilegítima de Luis Eduardo Parra Rivero como presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

40.

José Bernabé GUTIÉRREZ PARRA

Data de nascimento: 21 de dezembro de 1952

Número do bilhete de identidade: V-1565144

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e líder ilegítimo do partido da oposição Acción Democrática. José Bernabé Gutiérrez Parra assumiu de forma ilegítima o controlo do partido da oposição Acción Democrática em junho de 2020, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal. Em violação da posição que era a do partido antes de ter assumido o cargo, José Bernabé Gutiérrez Parra participou com o Acción Democrática nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Gutiérrez Parra alterou a posição do partido, utilizou os seus símbolos e participou nas eleições e em eventos públicos, como debates televisivos. Foi expulso do partido por membros legítimos do Acción Democrática que consideraram os seus atos como sendo conspiração e traição. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

▼M12

41.

Luis Fernando DAMIANI BUSTILLOS

Data de nascimento: 27 de abril de 1946

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

▼M14

42.

Lourdes Benicia SUÁREZ ANDERSON

Data de nascimento: 7 de março de 1965

Sexo: feminino

Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde dezembro de 2005 e vice-presidente da Câmara Constitucional desde abril de 2022. Antiga presidente da Câmara Constitucional e antiga primeira vice-presidente do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

▼M11

43.

Calixto Antonio ORTEGA RÍOS

Data de nascimento: 12 de outubro de 1950

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

▼M14

44.

René Alberto DEGRAVES ALMARZA

Sexo: masculino

Juiz suplente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde abril de 2022. Antigo juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

45.

Arcadio DELGADO ROSALES

Data de nascimento: 23 de setembro de 1954

Sexo: masculino

Antigo juiz e vice-presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

46.

Carmen Auxiliadora ZULETA DE MERCHÁN

Data de nascimento: 13 de dezembro de 1947

Sexo: feminino

Antiga juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

47.

Indira Maira ALFONZO IZAGUIRRE

Data de nascimento: 29 de abril de 1968

Local de nascimento: La Guaira, estado de La Guaira, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6978710

Sexo: feminino

Antiga presidente da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antiga presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), nomeada em 13 de junho de 2020. Antigo membro da Câmara Eleitoral e da Câmara Plenária do Supremo Tribunal, segunda vice-presidente do TSJ entre 2015 e 24 de fevereiro de 2017, e vice-presidente do Supremo Tribunal entre 24 de fevereiro de 2017 e 12 de junho de 2020. Na qualidade de membro da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal, Indira Maira é responsável pelas medidas tomadas em dezembro de 2015 contra a então recém-eleita Assembleia Nacional, que, por sua vez, impossibilitaram a Assembleia Nacional de exercer o seu poder legislativo. Além disso, aceitou a sua nomeação como presidente do CNE em junho de 2020 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. No âmbito dessa função, preparou e supervisionou as eleições não democráticas da Assembleia Nacional realizadas em 6 de dezembro de 2020 e participou na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições, sem deixar formalmente o Supremo Tribunal (autorização temporária para integrar o CNE). Após a renovação do CNE em maio de 2021, regressou ao Supremo Tribunal. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

48.

Leonardo Enrique MORALES POLEO

Sexo: masculino

Antigo vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento, entre agosto de 2020 e maio de 2021. Em 7 de agosto de 2020 foi nomeado vice-presidente do CNE e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento pelo Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia), embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. Além disso, pouco antes da sua nomeação trabalhou para o partido Avanço Progressista (Avanzada Progresista). Enquanto membro (reitor) e vice-presidente do CNE, participou plenamente no processo decisório do CNE. Apoiou e facilitou a supervisão do processo eleitoral que culminou nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as suas ações comprometeram ainda mais a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Leonardo Enrique Morales Poleo aceitou ser nomeado para o CNE e manteve-se no cargo de vice-presidente do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa na Venezuela.

22.2.2021

49.

Tania D’AMELIO CARDIET

Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971

Local de nascimento: Itália

Nacionalidade: venezuelana

Número do bilhete de identidade: V-11691429

Sexo: feminino

Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde abril de 2022. Antigo membro (reitora) do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) no período 2016-2023. Antigo membro (reitora) do CNE no período 2010-2016. Na qualidade de reitora do CNE desde 2010, contribuiu de forma direta, através das atividades que desenvolveu no exercício das suas funções, para comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao preparar as eleições não democráticas da Assembleia Nacional, realizadas em 2020, ao participar na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições e ao participar na organização e realização das eleições presidenciais de 2018. Além disso, Tania d’Amelio Cardiet aceitou a sua nomeação para o CNE em 2016 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional.

22.2.2021

▼M11

50.

José Miguel DOMÍNGUEZ RAMÍREZ

Data de nascimento: 17 de outubro de 1979

Número do bilhete de identidade: V-14444352

Sexo: masculino

Diretor das forças de intervenção especial (Fuerzas de Acciones Especiales — FAES) desde 6 de maio de 2019. Antigo comissário-chefe das FAES no estado de Táchira. Foi ainda diretor de operações das FAES, que se enquadram no âmbito de competências da Polícia Nacional Bolivariana da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela cometidas por oficiais das FAES sob a sua autoridade. As FAES são conhecidas por levarem a cabo execuções extrajudiciais e pelo seu papel violento na repressão da dissidência por parte dos opositores políticos de Maduro, da oposição e dos manifestantes, razão pela qual a alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exigiu a dissolução das FAES. Além disso, anteriormente, José Miguel Domínguez Ramírez fez parte da equipa de segurança venezuelana que abriu fogo contra estudantes desarmados que se manifestavam em 12 de fevereiro de 2014, provocando a morte de pelo menos um dos estudantes, Bassil Da Costa.

22.2.2021

▼M12

51.

Carlos Ramón Enrique CARVALLO GUEVARA

Número do bilhete de identidade: V-10132041

Sexo: masculino

Presidente da empresa estatal Corporación Ecosocialista Ezequiel Zamora (CORPOEZ) desde março de 2021. General de Divisão, e diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 21 de agosto de 2020 e 11 de março de 2021. Sucessor do general Rafael Ramón Blanco Marrero. Anteriormente, esteve ao serviço da DGCIM na região de Los Andes e exerceu um alto cargo na Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos na Venezuela cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas constatações da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, a DGCIM é descrita como uma instituição que é diretamente responsável por muito graves violações dos direitos humanos.

22.2.2021

▼M14

52.

Jesús Emilio VÁSQUEZ QUINTERO

Número do bilhete de identidade: V-7422049

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal Militar e do Círculo Judicial Penal Militar desde 17 de setembro de 2021. General de Divisão desde 5 de julho de 2019 e antigo procurador-geral no Gabinete do procurador militar (de dezembro de 2017 a 17 de setembro de 2021). Enquanto procurador-geral no Gabinete do procurador militar, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela. O Gabinete do procurador militar tem sido associado a ações judiciais internas nas forças armadas e a casos de não instrução de incidentes, nomeadamente no caso da morte do capitão Acosta em 2019. Além disso, está a ser aplicada justiça militar a civis.

22.2.2021

▼M12

53.

Carlos Enrique TERÁN HURTADO

Número do bilhete de identidade: V-8042567

Sexo: masculino

Brigadeiro-general desde 5 de julho de 2019 e chefe da Direção Especial de Investigação Criminal da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM) entre 2019 e 2021. Anteriormente, exerceu funções de chefe da polícia no estado de Falcón e chefe da DGCIM no estado de Táchira. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo tratamentos cruéis e desumanos de detidos, cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas recém-publicadas conclusões da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela o brigadeiro-general Carlos Enrique Terán Hurtado é especificamente designado como um dos agentes responsáveis e é associado ao caso do capitão de la Sotta.

22.2.2021

▼M14

54.

Manuel Eduardo PÉREZ URDANETA

Data de nascimento: 29 de dezembro de 1960 ou 26 de maio de 1962

Local de nascimento: Cagua, estado de Aragua

Número do bilhete de identidade: V-6357038

N.o do passaporte: 001234503 (caducado em 2012)

Sexo: masculino

Antigo vice-ministro do Interior e da Justiça. O brigadeiro-general Manuel Eduardo Pérez Urdaneta foi um dos cinco vice-ministros do Ministério do Interior e da Justiça da Venezuela. No âmbito do seu pelouro era responsável pela pasta da Prevenção e Segurança Pública (Viceministro de prevención y Seguridad Ciudadana). Antes disso, o brigadeiro-general Pérez exerceu o cargo de diretor da Polícia Nacional Bolivariana. Nessa qualidade, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo casos de uso muito excessivo da força física contra manifestantes pacíficos, cometidas por oficiais da Polícia Nacional Bolivariana sob a sua autoridade.

22.2.2021

▼M12

55.

Douglas Arnoldo RICO GONZÁLEZ

Data de nascimento: 28 de setembro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-6864238

Sexo: masculino

Diretor do Gabinete de Investigação Científica, Penal e Criminalística (Cuerpo de Investigaciones Científicas, Penales y Criminalísticas – CICPC), desde 5 de fevereiro de 2016. Anteriormente, desempenhou as funções de diretor-adjunto do CICPC. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas por oficiais do CICPC sob a sua autoridade. O relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela descreve o CICPC como uma instituição que comete sistematicamente violações dos direitos humanos na Venezuela. Segundo o relatório da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicado em 16 de junho de 2021, o CICPC está também envolvido em execuções extrajudiciais.

22.2.2021

▼B




ANEXO V

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 8.o, n.o 4



( 1 ) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002 / CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

( 4 ) «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único, atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

( 5 ) «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

( 6 ) «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

( 7 ) «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

( 8 ) «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

( 9 ) «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

( 10 ) «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

( 11 ) GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

( 12 ) «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

( 13 ) «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

( 14 ) «RTPC» é a sigla de Rede Telefónica Pública Comutada (em inglês: PSTN — Public Switch Telephone Networks).

( 15 ) «DHCP» é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

( 16 ) «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

( 17 ) «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

nach oben