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Convenção sobre a diversidade biológica — Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

Convenção sobre a diversidade biológica — Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à convenção sobre diversidade biológica

Decisão 2002/628/CE relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

QUAL É O OBJETIVO DESTE PROTOCOLO E DESTA DECISÃO?

  • O Protocolo de Cartagena à Convenção sobre diversidade biológica de 1993 (ver síntese) assenta no princípio da precaução*. Visa prevenir qualquer dano à diversidade biológica quando organismos vivos modificados* são transferidos, manipulados ou utilizados, especialmente entre fronteiras [Regulamento (CE) n.o 1946/2003 — ver síntese]. Toma em consideração os riscos para a saúde humana.
  • A decisão do Conselho aprova formalmente o protocolo.

PONTOS-CHAVE

Os signatários do protocolo:

  • adotam as medidas jurídicas, administrativas e outras medidas necessárias e adequadas para implementar as suas obrigações;
  • asseguram que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a transferência e a libertação de quaisquer organismos vivos modificados se efetuem de forma a evitar ou diminuir os riscos para a diversidade biológica;
  • podem adotar medidas adicionais para garantir a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
  • são encorajados a ter em conta os trabalhos e conhecimentos desenvolvidos pelos organismos internacionais especializados no domínio dos riscos para a saúde humana;
  • podem celebrar acordos e convénios bilaterais, regionais e multilaterais, incluindo com países não signatários, desde que tais acordos e convénios não ocasionem um nível de proteção inferior;
  • devem aplicar mecanismos, medidas e estratégias para controlar riscos identificados;
  • cooperam para identificar organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos;
  • cooperam para desenvolver recursos humanos e institucionais a fim de garantir a segurança biológica* e sensibilizar o público;
  • devem notificar os países afetados ou potencialmente afetados, o Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica e, nos casos adequados, as organizações internacionais competentes, sempre que tenham conhecimento de uma ocorrência sob a sua jurisdição suscetível de ter efeitos adversos a nível transfronteiriço;
  • asseguraram que os organismos vivos modificados exportados são manipulados, embalados, identificados e transportados em condições de segurança e acompanhados da documentação necessária;
  • devem fornecer ao Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica todas as suas leis nacionais, avaliações de riscos, decisões e outras informações que sejam obrigadas a facultar por força do protocolo;
  • aplicam as medidas internas apropriadas para evitar e penalizar o comércio ilícito de organismos vivos modificados;
  • podem denunciar o protocolo mediante notificação escrita um ano após a data dessa notificação.

O protocolo aplica-se a todos os movimentos internacionais, trânsito, manipulação ou utilização de operação de manutenção que possam ter efeitos adversos na diversidade biológica e na saúde humana, com exceção dos medicamentos abrangidos por outros acordos ou organizações internacionais.

É aplicado um procedimento por consentimento prévio fundamentado à primeira exportação de organismos vivos modificados para introdução intencional no ambiente, exceto para aqueles que já tenham sido identificados como não sendo passíveis de ter efeitos adversos para a diversidade biológica ou a saúde humana. Neste caso:

  • o país exportador deve notificar previamente por escrito as autoridades competentes da parte de importação, fornecendo-lhes informações detalhadas (especificadas no anexo I) sobre os bens exportados;
  • as autoridades da parte de importação devem acusar a receção da notificação num prazo de 90 dias e decidir se a importação pode prosseguir. Podem:
    • aprovar a importação, com ou sem condições,
    • recusar a importação,
    • solicitar informações adicionais,
    • prorrogar o prazo necessário para processar a notificação,
    • alterar uma decisão que já tenham tomado, com base em novas informações científicas,
    • aplicar um procedimento simplificado em determinadas circunstâncias,
    • permitir que determinadas informações transmitidas pelo notificador sejam mantidas confidenciais. Esta disposição não se aplica à descrição geral de um organismo vivo modificado, ao resumo de uma avaliação de riscos ou a medidas destinadas a fazer face a situações de emergência.

É aplicável um procedimento específico aos organismos vivos modificados destinados ao uso direto na alimentação humana ou animal ou na transformação. Um país que decida permitir que um organismo vivo modificado seja utilizado ou vendido no seu mercado interno, e que possa consequentemente ser exportado, deve fornecer informações detalhadas (especificadas no anexo II) aos outros signatários através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica.

Nos termos do protocolo, devem ser realizadas avaliações de riscos de forma cientificamente idónea (anexo III).

É designado em cada país um ponto focal nacional para assumir a ligação com o Secretariado criado pela Convenção. As funções administrativas exigidas pelo protocolo são assumidas por autoridades nacionais específicas.

É criado um Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica responsável por:

  • facilitar o intercâmbio de informação e experiência científica, técnica, ambiental e jurídica;
  • ajudar os signatários na implementação do protocolo, em particular aqueles que apresentam necessidades especiais.

A conferência das partes, que reúne todos os signatários da convenção, é responsável por rever o protocolo, avaliar a sua eficácia de cinco em cinco anos, recomendar medidas e estabelecer organismos subsidiários.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O protocolo entrou em vigor em 11 de setembro de 2003.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio da precaução: onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental (Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento).
Organismo vivo modificado: qualquer organismo vivo que possua uma combinação nova de material genético obtida através da utilização da biotecnologia moderna.
Segurança biológica: a proteção da saúde humana e do ambiente contra os potenciais efeitos adversos dos produtos das biotecnologias modernas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à convenção sobre diversidade biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 50-65).

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48-49).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre responsabilidade civil e indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 4-7).

Decisão 2013/86/UE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 1-3).

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1-10).

Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 3-20).

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309, de 13.12.1993, p. 1-2).

última atualização 17.11.2020

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