Convenção sobre a diversidade biológica — Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à convenção sobre diversidade biológica

Decisão 2002/628/CE relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica

QUAL É O OBJETIVO DESTE PROTOCOLO E DESTA DECISÃO?

PONTOS-CHAVE

Os signatários do protocolo:

O protocolo aplica-se a todos os movimentos internacionais, trânsito, manipulação ou utilização de operação de manutenção que possam ter efeitos adversos na diversidade biológica e na saúde humana, com exceção dos medicamentos abrangidos por outros acordos ou organizações internacionais.

É aplicado um procedimento por consentimento prévio fundamentado à primeira exportação de organismos vivos modificados para introdução intencional no ambiente, exceto para aqueles que já tenham sido identificados como não sendo passíveis de ter efeitos adversos para a diversidade biológica ou a saúde humana. Neste caso:

É aplicável um procedimento específico aos organismos vivos modificados destinados ao uso direto na alimentação humana ou animal ou na transformação. Um país que decida permitir que um organismo vivo modificado seja utilizado ou vendido no seu mercado interno, e que possa consequentemente ser exportado, deve fornecer informações detalhadas (especificadas no anexo II) aos outros signatários através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica.

Nos termos do protocolo, devem ser realizadas avaliações de riscos de forma cientificamente idónea (anexo III).

É designado em cada país um ponto focal nacional para assumir a ligação com o Secretariado criado pela Convenção. As funções administrativas exigidas pelo protocolo são assumidas por autoridades nacionais específicas.

É criado um Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica responsável por:

A conferência das partes, que reúne todos os signatários da convenção, é responsável por rever o protocolo, avaliar a sua eficácia de cinco em cinco anos, recomendar medidas e estabelecer organismos subsidiários.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O protocolo entrou em vigor em 11 de setembro de 2003.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio da precaução: onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental (Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento).
Organismo vivo modificado: qualquer organismo vivo que possua uma combinação nova de material genético obtida através da utilização da biotecnologia moderna.
Segurança biológica: a proteção da saúde humana e do ambiente contra os potenciais efeitos adversos dos produtos das biotecnologias modernas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica à convenção sobre diversidade biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 50-65).

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48-49).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre responsabilidade civil e indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 4-7).

Decisão 2013/86/UE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 1-3).

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1-10).

Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 3-20).

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309, de 13.12.1993, p. 1-2).

última atualização 17.11.2020