EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009PC0703

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

/* COM/2009/0703 final - NLE 2009/0190 */

52009PC0703

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo /* COM/2009/0703 final - NLE 2009/0190 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2009

COM(2009)703 final

2009/0190 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

- O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 30 de Novembro de 2009 autorizou a Presidência do Conselho da União Europeia a assinar um Acordo provisório entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo (TFTP). Este Acordo foi assinado pelas Partes em 30 de Novembro de 2009 e será aplicado provisoriamente a partir de 1 de Fevereiro de 2010. O Acordo tem uma duração máxima de 9 meses e será oportunamente substituído por um acordo a mais longo prazo.

- O objectivo do Acordo de 30 de Novembro de 2009 é garantir a continuação do TFTP, que existe deste o final de 2001 e nos termos do qual o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos emitiu intimações administrativas à filial americana da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) para transferir para o Departamento de Tesouro conjuntos limitados de dados relativos a mensagens de pagamentos, que circulam através da rede de mensagens financeiras da SWIFT. O facto de a arquitectura dos novos sistemas SWIFT, operacionais a partir de 1 de Janeiro de 2010, colocar seriamente em risco os benefícios do TFTP também para a União Europeia, tornou necessário que a UE e os Estados Unidos celebrassem o Acordo de 30 de Novembro de 2009.

****

- No início de 2007, a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia iniciaram conversações com o Departamento de Tesouro dos Estados Unidos relativamente ao processamento por este de dados pessoais com origem na UE, passíveis de serem acedidos ao abrigo do TFTP. Em consequência directa destas conversações, em Junho de 2007 o Departamento de Tesouro aceitou uma série de compromissos unilaterais perante a União Europeia («Exposição de Motivos do TFTP»)[1]. As observações constantes desta Exposição de Motivos limitam expressamente o tratamento de dados pessoais originários da UE acedidos ao abrigo do TFTP. As limitações incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de o tratamento dos dados ter como finalidade exclusiva o combate ao terrorismo, de os dados só poderem ser acedidos se houver uma conexão prévia ao terrorismo (ou seja, a não prospecção de dados) e de os dados serem apagados após um determinado período de tempo. Além disso, a Exposição de Motivos do TFTP estabelece que a Comissão pode nomear uma «eminente personalidade europeia» que verificará o cumprimento dos compromissos por parte do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos e que apresentará as suas conclusões à Comissão.

- Em Março de 2008, a Comissão anunciou ter nomeado como «eminente personalidade europeia» o juiz Jean-Louis Bruguière, atribuindo-lhe a função de verificar a conformidade da implementação do TFTP com a Exposição de Motivos. O juiz Bruguière concluiu o seu primeiro relatório em Dezembro de 2008, o qual foi apresentado ao Conselho «Justiça e Assuntos Internos» em Fevereiro de 2009 e à Comissão de Liberdades Cívicas do Parlamento Europeu em Fevereiro e Setembro de 2009. O Relatório conclui que o Departamento do Tesouro dos EUA cumpre os compromissos estabelecidos na Exposição de Motivos TFTP e ainda que o TFTP acrescentou um valor considerável à investigação sobre o terrorismo por parte das autoridades dos Estados-Membros e que estas foram as principais beneficiárias da informação proveniente do TFTP[2]. Actualmente não existe na União Europeia um sistema equivalente ao TFTP.

****

- O Acordo visa prevenir e combater o terrorismo, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, nomeadamente a protecção dos dados pessoais. O Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo, de 30 de Novembro de 2009, visa garantir o respeito integral dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade relativamente ao direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e da protecção dos dados pessoais, tal como estabelecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

- O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

****

- Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo.

2009/0190 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

1. Em 27 de Julho de 2009, o Conselho autorizou a Presidência do Conselho, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo.

2. De acordo com a Decisão 2009/XXX do Conselho[4], de 30 de Novembro de 2009, o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo foi assinado em ...., sob reserva da sua celebração em data posterior.

3. De acordo com o seu artigo 15.º, n.º 2, as disposições do Acordo aplicam-se a título provisório a partir de 1 de Fevereiro de 2010 até à sua entrada em vigor.

4. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5. O Acordo deve ser celebrado.

6. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção da presente decisão.]

7. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento de dados relativos a mensagens de pagamentos e sua transferência da União Europeia para os Estados Unidos para efeitos do Programa de Detecção do Financiamento do Terrorismo.

O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à troca de instrumentos de aprovação prevista no artigo 15.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

Jacques BARROT Membro da Comissão

[1] A União Europeia acusou a recepção das observações ao TFTP constantes desta Exposição de Motivos por carta de 29 de Junho de 2007. Estas observações, bem como a carta da UE que acusa a sua recepção, foram publicadas no JO C 166 de 20.7.2007, pp. 18 e 26.

[2] O Relatório da «eminente personalidade europeia», de Dezembro de 2008, contém diversos exemplos de partilha de informações provenientes do TFTP com os serviços dos Estados-Membros da UE, informações associadas a processos de investigação, prevenção e procedimento penal em matéria de terrorismo na União Europeia. O Relatório refere ainda que as autoridades dos Estados Unidos partilharam com os Estados-Membros desde 2002 aproximadamente 1400 informações essenciais provenientes do TFTP.

[3] JO C …, p. .

[4] JO L …, p. .

Top